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materia nº 36/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 36 / 2013
Date 2013-06-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVENIO COM A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO BENEDITA DA PROVIDENCIA - ABENP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 036/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 036/2013, solicitando para que seja
apreciado, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei, o qual concede
autorização para celebrarmos Convênio com Associação Beneditina da Providência —
ABENP e revoga a Lei nº 1658/2013, e dá outras providências
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 10 de junho de 2013.
ALDNEI SIQUEI
refoito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 036/2013
“Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar Convênio com a
entidade ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA —
ABENP, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso XIII, da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade
ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA - ABENP, inscrita no CNPJ(MF)
sob nº 02.765.097/0001-59, para atendimento na área de abrigamento de
crianças e adolescentes de Almirante Tamandaré que se encontrem em situação
de risco social e pessoal, e repassar, a título de contribuições, o valor de R$
72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais), para cobertura do convênio no
período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2013.
Art. 2º - O Município poderá renovar o convênio nos exercícios de 2014 a 2016, devendo,
porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo, amparado por Plano de Trabalho,
que conterá os detalhes técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma
físico-financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano.
Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão por conta do
orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:
14.02 — Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social
08.243.0013.2.019 — Convênio com a Associação Beneditina — Lar Mãe Maria
3.3.50.41.00 — Contribuições
Parágrafo único — As dotações orçamentárias para os anos seguintes constarão dos
termos aditivos a serem realizados.
Art. 4º - Havendo alteração do valor do convênio ou necessidade de sua ampliação, fica o
Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante lavratura de termo aditivo,
as alterações e as suplementações necessárias para cobertura das diferenças,
indicando os recursos dos orçamentos vigentes.
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Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
Art. 5º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente, dos recursos
recebidos, para o departamento competente da Secretaria da Fazenda da
Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
expressamente a Lei Municipal nº 1658/2013, de 08 de fevereiro de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
10 de junho de 2013.
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Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Informamos Vossas Excelências que a entidade ASSOCIAÇÃO
BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA - ABENP, já foi objeto do Projeto de Lei nº 007/2013, de
1º/02/2013, sancionado como Lei Municipal nº 1658/2013, de 08/02/2013. Porém, ocorreu
um erro na informação dos valores per capita determinativo de saldo insuficiente para
cobertura do convênio até o final do exercício.
Apesar da Lei contemplar no seu Art. 4º, prever a possibilidade de
alteração do valor do convênio mediante a edição de Termo Aditivo, optamos, objetivando
completa transparência e fiscalização por parte dos poderes competentes, pela
elaboração de novo projeto que contemple os repasses corretos conforme o Plano de
Trabalho e desembolso apresentado pela Instituição.
Dessa forma, conforme a oferta e a necessidade de 08 (oito) vagas
para o nosso Município atender sua demanda, com um custo de R$ 10.400,00 (dez mil e
quatrocentos reais) mensais, refazemos o Projeto e submetemos à apreciação, para
cobertura dos meses de junho a dezembro do corrente ano.
Assim, solicitamos o empenho de Vossas Excelências, no sentido de
aprovação do projeto em questão, inclusive solicitando regime de urgência, para que
possamos manter e dar continuidade ao atendimento dos adolescentes retirados da Casa
de Apoio, satisfazendo a Instituição como pediu desde o início.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa,
sendo esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
10 de junho de 2013.
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Lei Ordinária de Almirante Tamandaré/PR, nº 1658/2013 de 08/02/2013 Página 1 de 2
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correrão por
orçamentária:
LEI Nº 1658/2013
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO
com A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA -
ABENP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito
Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de
conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso XIII, da
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar
convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA
PROVIDÊNCIA - ABENP, inscrita no CNPJI(MF) sob nº
02.765.097/0001-59, para atendimento na área de
abrigamento de crianças e adolescentes de Almirante
Tamandaré que se encontrem em situação de risco pessoal e
social, e repassar, a título de contribuições, o valor de
R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para cobertura do
convênio no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro
de 2013.
Art. 2º o Município poderá renovar o convênio nos
exercícios de 2014 a 2016, devendo, porém, a cada ano ser
lavrado Termo Aditivo, amparado por Plano de Trabalho,
que conterá os detalhes técnicos, coberturas, obrigações
das partes, cronograma físico-financeiro, número de vagas
e valores dos repasses no ano.
Art. 3º as despesas decorrentes do presente Convênio,
conta do orçamento vigente, na seguinte dotação
10.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL
08.243.0013.2.019 - Convênio com a Associação Beneditina - Lar Mãe Maria
3.3.50.41.00 - Contribuições
http:/Awww.leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2013/165/... 11/06/2013
Lei Ordinária de Almirante Tamandaré/PR, nº 1658/2013 de 08/02/2013 Página 2 de 2
Parágrafo Único - As dotações orçamentárias para os anos seguintes
constarão dos termos aditivos a serem realizados.
Art. 4º Havendo alteração do valor do convênio ou necessidade de sua
ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante
lavratura de termo aditivo, as alterações e as suplementações necessárias
para cobertura das diferenças, indicando os recursos dos orçamentos
vigentes.
Art. 5º A referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente,
dos recursos recebidos, para o departamento competente da Secretaria da
Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 08 de
fevereiro de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA
Prefeito Municipal
http://www. leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2013/ 165/... 11/06/2013

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