| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVENIO COM A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO BENEDITA DA PROVIDENCIA - ABENP, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 036/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 036/2013, solicitando para que seja apreciado, em regime de urgência, o presente Projeto de Lei, o qual concede autorização para celebrarmos Convênio com Associação Beneditina da Providência — ABENP e revoga a Lei nº 1658/2013, e dá outras providências Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 10 de junho de 2013. ALDNEI SIQUEI refoito Municipal Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 036/2013 “Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar Convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA — ABENP, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA - ABENP, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 02.765.097/0001-59, para atendimento na área de abrigamento de crianças e adolescentes de Almirante Tamandaré que se encontrem em situação de risco social e pessoal, e repassar, a título de contribuições, o valor de R$ 72.800,00 (setenta e dois mil e oitocentos reais), para cobertura do convênio no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2013. Art. 2º - O Município poderá renovar o convênio nos exercícios de 2014 a 2016, devendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo, amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico-financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. Art. 3º - As despesas decorrentes do presente Convênio, correrão por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária: 14.02 — Secretaria Municipal de Ação e Desenvolvimento Social 08.243.0013.2.019 — Convênio com a Associação Beneditina — Lar Mãe Maria 3.3.50.41.00 — Contribuições Parágrafo único — As dotações orçamentárias para os anos seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados. Art. 4º - Havendo alteração do valor do convênio ou necessidade de sua ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante lavratura de termo aditivo, as alterações e as suplementações necessárias para cobertura das diferenças, indicando os recursos dos orçamentos vigentes. a Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Art. 5º - A referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento competente da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada expressamente a Lei Municipal nº 1658/2013, de 08 de fevereiro de 2013. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 10 de junho de 2013. rm no Expediento va GessAs 'g do Ah | p é A ) ISSAL APROVADO EM me SIS POR SALA DAS “SESSÕES, dt]. “96 .00!2 mto CU ISSAL E APROVADO EM Puga fame ss POR .. ola DE) Er 7 SALA “DAS SE ss0Ls, 41) —g Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Informamos Vossas Excelências que a entidade ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA - ABENP, já foi objeto do Projeto de Lei nº 007/2013, de 1º/02/2013, sancionado como Lei Municipal nº 1658/2013, de 08/02/2013. Porém, ocorreu um erro na informação dos valores per capita determinativo de saldo insuficiente para cobertura do convênio até o final do exercício. Apesar da Lei contemplar no seu Art. 4º, prever a possibilidade de alteração do valor do convênio mediante a edição de Termo Aditivo, optamos, objetivando completa transparência e fiscalização por parte dos poderes competentes, pela elaboração de novo projeto que contemple os repasses corretos conforme o Plano de Trabalho e desembolso apresentado pela Instituição. Dessa forma, conforme a oferta e a necessidade de 08 (oito) vagas para o nosso Município atender sua demanda, com um custo de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) mensais, refazemos o Projeto e submetemos à apreciação, para cobertura dos meses de junho a dezembro do corrente ano. Assim, solicitamos o empenho de Vossas Excelências, no sentido de aprovação do projeto em questão, inclusive solicitando regime de urgência, para que possamos manter e dar continuidade ao atendimento dos adolescentes retirados da Casa de Apoio, satisfazendo a Instituição como pediu desde o início. Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 10 de junho de 2013. “P DO CXPUOUICNLO va D$ 664 in efeito Municipal A Avenida Emílio Johnson, 360 Fone: (41) 3699-8600 Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná Lei Ordinária de Almirante Tamandaré/PR, nº 1658/2013 de 08/02/2013 Página 1 de 2 “ DINDA sscessmunicipais comido o Q E à DO = = > Imóveis de 4 quartos A PARTIR DE R$ 250.000 fo = Em — Es! fe) EA pr & poe) Imóveis de 2 quartos A PARTIR DE R$ 700 =: = == E ES o ms E Flats Mobiliados A PARTIR DE R$ 1.000 correrão por orçamentária: LEI Nº 1658/2013 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CELEBRAR CONVÊNIO com A ENTIDADE ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA - ABENP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a entidade ASSOCIAÇÃO BENEDITINA DA PROVIDÊNCIA - ABENP, inscrita no CNPJI(MF) sob nº 02.765.097/0001-59, para atendimento na área de abrigamento de crianças e adolescentes de Almirante Tamandaré que se encontrem em situação de risco pessoal e social, e repassar, a título de contribuições, o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para cobertura do convênio no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de 2013. Art. 2º o Município poderá renovar o convênio nos exercícios de 2014 a 2016, devendo, porém, a cada ano ser lavrado Termo Aditivo, amparado por Plano de Trabalho, que conterá os detalhes técnicos, coberturas, obrigações das partes, cronograma físico-financeiro, número de vagas e valores dos repasses no ano. Art. 3º as despesas decorrentes do presente Convênio, conta do orçamento vigente, na seguinte dotação 10.02 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 08.243.0013.2.019 - Convênio com a Associação Beneditina - Lar Mãe Maria 3.3.50.41.00 - Contribuições http:/Awww.leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2013/165/... 11/06/2013 Lei Ordinária de Almirante Tamandaré/PR, nº 1658/2013 de 08/02/2013 Página 2 de 2 Parágrafo Único - As dotações orçamentárias para os anos seguintes constarão dos termos aditivos a serem realizados. Art. 4º Havendo alteração do valor do convênio ou necessidade de sua ampliação, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder, mediante lavratura de termo aditivo, as alterações e as suplementações necessárias para cobertura das diferenças, indicando os recursos dos orçamentos vigentes. Art. 5º A referida entidade fica obrigada a prestar contas, mensalmente, dos recursos recebidos, para o departamento competente da Secretaria da Fazenda da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 08 de fevereiro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal http://www. leismunicipais.com.br/a/pr/a/almirante-tamandare/lei-ordinaria/2013/ 165/... 11/06/2013