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materia nº 26/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 26 / 2011
Date 2011-08-30
Ementa"Torna obrigatório o franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários e dá outras providências".
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 026/2011
SÚMULA: “Torna obrigatório o franqueamento á
visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis
e similares aos usuários e da outras providencias.”
LEI.
Art. 1º - Os'restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no
Município, ficam obrigados a permitir a todo e qualquer usuário, à
visitação a sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e
armazenados os alimentos destinados ao consumo.
$ 1º - Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput ficam
obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do
estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se
providências para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam
cumpridas.
$ 2º - Para cada visitação à cozinha será permitido, no máximo, dois
visitantes simultaneamente.
$3º - E facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de
dezesseis anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e
armazenados alimentos para consumo.
Art. 2º - A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser
acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos
proprietários, do estabelecimento em questão. :
Art. 3º - Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o .
usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar
aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.
$ 1º - A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público.
$ 2º - É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso
de visitantes. :
POR
Art. 4º - O usuário que constatar condições precárias de preparo,
armazenamento e higiene poderá comunicar o fato ao Departamento Geral
de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, para que se
promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.
Parágrafo único - A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser
comunicada ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde, por representação verbal ou escrita, contendo os dados
necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 5º - Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa
junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as
refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de
modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte
dos consumidores.
$ 1º - Esta obrigação entrará em vigor:
I- a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em
fase final de reforma ou de construção;
II - no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.
8 2º - As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico,
terão área mínima de duzentos e cinquenta centimetros quadrados e
conterão os seguintes dizeres:
“NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO |
FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO”.
Art. 6º - O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a
aplicação de multa de quatrocentos e oitenta Unidades Fiscais de
Referência (Ufir), bem como as demais penalidades previstas na legislação
em vigor.
Parágrafo único - Na dE aiEnciA da ocorrência, a multa mencionada no
caput será aplicada em dobro. :
- 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
do emcontrário.
) < "assa :
Sala das seções, 30 de Agosto de 2011 —— e
DAS SESSO:
Présiadnto
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos seis dias do mês de setembro de dois mil e onze às 15:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar os
seguintes projetos: Projeto de Lei nº 026/2011 de autoria do poder
Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador
Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Torna obrigatório o
franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de
restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários dá outras
providências”. Projeto de Lei nº 027/2011 de autoria do poder Legislativo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da
Saúde com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o direito do consumidor de
consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades
Farmacêuticas — DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos,
e dá outras providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os
tramites nor
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Presidente Vice-Presidente
WALTER PURKOTE
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos seis dias do mês de setembro de dois mil e onze às 15:00 horas
reuniram-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores
componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar
os seguintes projetos: Projeto de Lei nº 025/2011 de autoria do poder
Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador
Aldnei Siqueira com a seguinte súmula: “Dá denominação de logradouro
público que especifica”. Projeto de Lei nº 026/2011 de autoria do poder
Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador
Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Torna obrigatório o
franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de
restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários dá outras
providências”. Projeto de Lei nº 027/2011 de autoria do poder Legislativo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da
Saúde com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o direito do consumidor de
consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades
Farmacêuticas — DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos,
e dá outras providências”. Após análise dos projetos acima citados, esta
Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais.
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VENDO guy Co bg ii
Leonel Siqueira pres
Presidente Vice-Presidente
Ângelo Prodóscim
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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Prefeitura Municipal de Alr
Estado do Pai
LELNº 1598/2011
“Toma obrigatório o franqueamento a visitação da cozinha e
dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos
usuários, e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, ganciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - Os restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no
Município, ficam obrigados a permitir a todo e qualquer usuário, a
a cozinha e outras dependências onde sejam preparados e
armazenados os alimentos destinados ao consumo.
81º - Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput ficam
obrigados, por si, seus sócios ou qualquer dos funcionários do
estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se
providências para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam
cumpridas.
$ 2º - Para cada visitação a cozinha será permitido, no máximo, dois
visitantes simultaneamente.
$ 3º - É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de
dezesseis anos nas cozinhas e outras dependências onde sejam
preparados e armazenados alimentos para consumo.
Art. 2º - A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser
acompanhada por qualquer dos funcionários ou proprietários do
estabelecimento.
Art. 3º - Durante a visitação a cozinha e dependências, o usuário não
poderá manipular objetos ou alimentos, a observar
aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas.
$1º - A visitação ocorrerá durante o horário de funcionamento ao
público.
$ 2º - É facultado ao estabelecimento possuir e manter livro de registro
de ingresso de visitantes
Art. 4º - O visitante que constatar condições precárias de preparo,
armazenamento e higiene, poderá comunicar o fato ao Departamento de
Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de saúde, para que se
promova vistoria e sejam adotadas as providências cabíveis.
Parágrafo único — À negativa do direito de acesso e visitação poderá
ser comunicada ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria
Municipal de Saúde por representação verbal ou escrita, contendo os
dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 5º - Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma
placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são
servidas as refeições, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a
incentivar a visitação da cozinha e dependências afins por parte dos
clientes.
$1º - A obrigação contida no caput entrará em vigor:
| — a partir da data de publicação desta lei para os
estabelecimentos em fase final de construção ou reforma;
1- no prazo de três meses para os estabelecimentos em.
funcionamento.
$ 2º - As placas deverão ser confeccionadas com material plástico ou
metálico com, no mínimo, duzentos e cinquenta centímetros quadrados,
contendo os seguintes dizeres: “Nossa cozinha e suas dependências
estão franqueadas à sua visitação.”
Amt. 6º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a
aplicação de multa a ser fixada em UR (Unidade de Referência) do
Município, bem como demais penalidades previstas na legislação em
vigor.
Parágrafo único — Na reincidôncia da ocorrência a multa mencionada
no caput será aplicada em dobro.
Ayt. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 1º de novembro de 2011.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
LELNº 1599/2011
“Dá denominação a Logradouro Público que especifica”.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vison Rogério Goinskd, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso
XXil, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada Rua GERALDO FERREIRA DA CRUZ, a
atual rua com início nas terras de Herdeiros de Geraldo Ferreira da Cruz e
término na Rua Araucária, no bairro Jardim Roma, neste Município.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 1º de novembro de 2011.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
homenanesr o Sarhor Goraiio Carai de Eno notrroi Do Conaninineias
Ei ec sos [escura — —
feiras 123610018.2.094 RE pr
278120034.2.220 | Manutenção das Atividades
pes ua os
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Art. 2º - Para coberturas dos créditos abertos no Artigo 1
indicados os cancelamentos de dotações orçamentárias, no
314.644,53 (trezentos e quatorze mil, seiscentos e
reais e cinquenta e três centavos), de acordo com o inciso III, do
tigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme se demonstra:
[órgão Secretaria Municipal de Go
Gabinete do Secretário de Go
Ce efa |
Secretaria Municipal de Ad
e Previdência
Rr
Previdência
041220004.2.038 Paneros da eTopao; Material.
ho caindo
Rubrica | 4.4.90.52 | 1000 Hnarainc e
Material

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