| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2011 |
| Date | 2011-08-30 |
| Ementa | "Torna obrigatório o franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários e dá outras providências". |
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ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 026/2011 SÚMULA: “Torna obrigatório o franqueamento á visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários e da outras providencias.” LEI. Art. 1º - Os'restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município, ficam obrigados a permitir a todo e qualquer usuário, à visitação a sua cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo. $ 1º - Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados, por si, por seus sócios ou por qualquer um dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam cumpridas. $ 2º - Para cada visitação à cozinha será permitido, no máximo, dois visitantes simultaneamente. $3º - E facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo. Art. 2º - A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer um dos funcionários, ou mesmo dos proprietários, do estabelecimento em questão. : Art. 3º - Durante a visitação à cozinha e suas demais dependências, o . usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas. $ 1º - A visitação se dará durante o horário de funcionamento ao público. $ 2º - É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes. : POR Art. 4º - O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis. Parágrafo único - A negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao Departamento Geral de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator. Art. 5º - Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores. $ 1º - Esta obrigação entrará em vigor: I- a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção; II - no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento. 8 2º - As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão área mínima de duzentos e cinquenta centimetros quadrados e conterão os seguintes dizeres: “NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO | FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO”. Art. 6º - O não-cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a aplicação de multa de quatrocentos e oitenta Unidades Fiscais de Referência (Ufir), bem como as demais penalidades previstas na legislação em vigor. Parágrafo único - Na dE aiEnciA da ocorrência, a multa mencionada no caput será aplicada em dobro. : - 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as do emcontrário. ) < "assa : Sala das seções, 30 de Agosto de 2011 —— e DAS SESSO: Présiadnto CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos seis dias do mês de setembro de dois mil e onze às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar os seguintes projetos: Projeto de Lei nº 026/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Torna obrigatório o franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários dá outras providências”. Projeto de Lei nº 027/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o direito do consumidor de consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas — DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos, e dá outras providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites nor AU) SÃ IVA Presidente Vice-Presidente WALTER PURKOTE Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos seis dias do mês de setembro de dois mil e onze às 15:00 horas reuniram-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os seguintes projetos: Projeto de Lei nº 025/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Aldnei Siqueira com a seguinte súmula: “Dá denominação de logradouro público que especifica”. Projeto de Lei nº 026/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Torna obrigatório o franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários dá outras providências”. Projeto de Lei nº 027/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o direito do consumidor de consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas — DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos, e dá outras providências”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais. ; E E VENDO guy Co bg ii Leonel Siqueira pres Presidente Vice-Presidente Ângelo Prodóscim mbro | “ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR | k t Prefeitura Municipal de Alr Estado do Pai LELNº 1598/2011 “Toma obrigatório o franqueamento a visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários, e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, ganciono a seguinte Lei: Ar. 1º - Os restaurantes, bares, hotéis e similares, localizados no Município, ficam obrigados a permitir a todo e qualquer usuário, a a cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo. 81º - Os proprietários dos estabelecimentos de que trata o caput ficam obrigados, por si, seus sócios ou qualquer dos funcionários do estabelecimento, a permitir o acesso livre e gratuito, adotando-se providências para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam cumpridas. $ 2º - Para cada visitação a cozinha será permitido, no máximo, dois visitantes simultaneamente. $ 3º - É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos nas cozinhas e outras dependências onde sejam preparados e armazenados alimentos para consumo. Art. 2º - A visitação à cozinha e suas demais dependências deverá ser acompanhada por qualquer dos funcionários ou proprietários do estabelecimento. Art. 3º - Durante a visitação a cozinha e dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades ali empreendidas. $1º - A visitação ocorrerá durante o horário de funcionamento ao público. $ 2º - É facultado ao estabelecimento possuir e manter livro de registro de ingresso de visitantes Art. 4º - O visitante que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene, poderá comunicar o fato ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de saúde, para que se promova vistoria e sejam adotadas as providências cabíveis. Parágrafo único — À negativa do direito de acesso e visitação poderá ser comunicada ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator. Art. 5º - Todo estabelecimento fica obrigado a fixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins por parte dos clientes. $1º - A obrigação contida no caput entrará em vigor: | — a partir da data de publicação desta lei para os estabelecimentos em fase final de construção ou reforma; 1- no prazo de três meses para os estabelecimentos em. funcionamento. $ 2º - As placas deverão ser confeccionadas com material plástico ou metálico com, no mínimo, duzentos e cinquenta centímetros quadrados, contendo os seguintes dizeres: “Nossa cozinha e suas dependências estão franqueadas à sua visitação.” Amt. 6º - O não cumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a aplicação de multa a ser fixada em UR (Unidade de Referência) do Município, bem como demais penalidades previstas na legislação em vigor. Parágrafo único — Na reincidôncia da ocorrência a multa mencionada no caput será aplicada em dobro. Ayt. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 1º de novembro de 2011. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal LELNº 1599/2011 “Dá denominação a Logradouro Público que especifica”. A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vison Rogério Goinskd, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso XXil, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua GERALDO FERREIRA DA CRUZ, a atual rua com início nas terras de Herdeiros de Geraldo Ferreira da Cruz e término na Rua Araucária, no bairro Jardim Roma, neste Município. Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 1º de novembro de 2011. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem por finalidade homenanesr o Sarhor Goraiio Carai de Eno notrroi Do Conaninineias Ei ec sos [escura — — feiras 123610018.2.094 RE pr 278120034.2.220 | Manutenção das Atividades pes ua os ipi Art. 2º - Para coberturas dos créditos abertos no Artigo 1 indicados os cancelamentos de dotações orçamentárias, no 314.644,53 (trezentos e quatorze mil, seiscentos e reais e cinquenta e três centavos), de acordo com o inciso III, do tigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64, conforme se demonstra: [órgão Secretaria Municipal de Go Gabinete do Secretário de Go Ce efa | Secretaria Municipal de Ad e Previdência Rr Previdência 041220004.2.038 Paneros da eTopao; Material. ho caindo Rubrica | 4.4.90.52 | 1000 Hnarainc e Material