| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2011 |
| Date | 2011-08-30 |
| Ementa | "Dispõe sobre o direito do consumidor de consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos, e dá outras providências". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 027/2011 SÚMULA:: “dispõe Madre o direito do consumidor de consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas- DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos, e dá outras providencias.” LEI. Art. 1º - As farmácias e drogarias terão que dispor do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF, para que os consumidores tomem conhecimento do nome genérico dos remédios. Parágrafo Unico - Cada farmácia ou drogaria deverá dispor no mínimo de um exemplar do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF. Art. 2º - As farmácias e drogarias deverão espalhar pela loja cartazes afixados em locais visíveis, informando o direito do consumidor de consultar o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF. Parágrafo Único - O modelo padrão do cartaz será o estabelecido no Anexo I desta Lei. Art. 3º - Tais estabelecimentos terão o prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, para colocarem à disposição do consumidor o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas e afixarem os cartazes que lhe asseguram este direito. Art. 4º - O descumprimento desta Lei será punido com multa de trezentas e cingienta Unidades Fiscais de Referência - UFIR, a qual será duplicada sucessivamente em caso de reincidência. ? Art. 5º - À concessão de novos alvarás a tais estabelecimentos pelo Poder Executivo ficará condicionada ao cumprimento desta Lei. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as À disposições em contrário. N ' Sala das seções, 30 de Agosto de 2011.. AX QUEIRA Vereador 1 q APROVADO EM a HSCUSSÃU » POR . É dg “PROVADO PMS POR S e Dra Recretário ; SALA DAS SESS CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos seis dias do mês de setembro de dois mil e onze às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar os seguintes projetos: Projeto de Lei nº 026/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Torna obrigatório o franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários dá outras providências”. Projeto de Lei nº 027/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o direito do consumidor de consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas — DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos, e dá outras providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites norm pu EU . IVA Presidente Vice-Presidente WALTER PURKOTE Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos seis dias do mês de setembro de dois mil e onze às 15:00 horas reuniram-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar Os seguintes projetos: Projeto de Lei nº 025/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Aldnei Siqueira com a seguinte súmula: “Dá denominação de logradouro público que especifica”. Projeto de Lei nº 026/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Torna obrigatório o franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários dá outras providências”. Projeto de Lei nº 027/2011 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o direito do consumidor de consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas — DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos, e dá outras providências”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais. EN Na po Leonel eira eira —s Presidente Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR G, Prefeitura Municipal de Al Estado do Par LEINº 1600/2011 "Dispõe sobre o direito de o consumidor consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF, para conhecimento do nome genérico dos medicamentos, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o disposto no Art. 69, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As farmácias e drogarias terão que dispor do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF, para que os consumidores possam: consultar e conhecer o nome genérico dos medicamentos. Parágrafo único - Cada estabelecimento deverá dispor de, no mínimo, um exemplar do Dicionário. Art. 2º - As farmácias e drogarias deverão afixar, na loja e em locais visíveis, cartazes informando o direito ao consumidor de consultar o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF. Art. 3º - Os estabelecimentos farmacêuticos do Município, terão o prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta lei, para colocarem à disposição do consumidor o Dicionário e afixarem Os cartazes que lhe assegurem este direito. Art. 4º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a aplicação de multa a ser fixada em UR (Unidade de Referência) do Município, a qual será duplicada sucessivamente em caso de reincidência. Art. 5º - A concessão de novos alvarás pelo Poder Executivo Municipal, aos estabelecimentos abrangidos, fica condicionada ao cumprimento desta Lei, Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 17 de novembro de 2011, VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal a Sal LELNº 1601/2011 “Altera os Anexos da Lei Municipal nº 1536/2010 — alterações do PPA — " Plano Plurianual, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso ivas legais, e de acordo com as disposições do Art. 165, |, Federal, do Art. 69, VI, e Art. 101,1, $ 1º, da Lei , Orgânica do Município, e do Art. 3º, da Lei Municipal nº 1458/2009, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Anexos que estabelecem as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para aquelas relativas aos programas de duração continuada de que trata a Lei Municipal nº 1458/2009, de 30/09/2009, com as alterações inseridas pela Lei nº 1536/2010, de 17/09/2010, passam a vigorar com as alterações e nova redação constantes dos Anexos que acompanham e ficam fazendo parte integrante desta Lei. Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 1536/2010. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 30 de novembro de 2011. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal 1 011 Ar. 6º - O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade s discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elemento: despesa, na forma do art. 15, $ 1º, da Lei Federal 4.320/64. Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhaí Il - consolidação dos quadros orçamentários; Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos qua orçamentários a que se refere o inciso H, incluindo os compleme: referenciados no art. 22, inciso Ill e parágrafo único, da Lei Federa 4.320, de 1964. CAPÍTULO v DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 8º - A elaboração e a execução da lei orçamentária do Munic deverão assegurar o controle social e a transparência na execução orçamento. $1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos cidadão participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, atra: da definição das prioridades de investimentos. $2.º - As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, + fóruns populares realizados na fase de elaboração da propo orçamentária. $3º.- A Câmara Municipal organizará na discussão da propo orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação definição das prioridades de investimentos $4º-0O principio de transparência implica, além da observação princípio constitucional da Publicidade, a utilização de todos os mei disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informaçã relativas ao orçamento. Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes Projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes exercício a que se refere, explicitada a metodologia utilizada. Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poder edo Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final pare encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da recei! inclusive a corrente liquida, para o exercício subsequent acompanhada da respectiva memória de Cálculo, nos termos do $ 3.º, « art. 12, da Lei Complementar n.º 101, de 2000. Art. 11 - Para fins de cálculo do limite das despesas do Pod Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considera se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para entrega da proposta Orçamentária, acrescida da tendência É: arrecadação até o final do exercício, Art. 12 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta die desembolso mensal, observando, em relação às despesas constante nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas d resultado primário e nominal, em conformidade com o art 8º da Le Complementar n.º 101, de 2000. Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serã divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos da determinações constantes no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, premissas e da justificativa do ato. 8 3.º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legisiativo dev: divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão. $ 4º - Ocorrendo o nr da receita prevista, recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, 5 1º, da Complementar n.º 101, de 2000. Art. 14 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento despesas do Poder Legislativo, obedecida a ação fi serão repassados até o dia 90 da nada