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materia nº 27/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 27 / 2011
Date 2011-08-30
Ementa"Dispõe sobre o direito do consumidor de consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas - DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos, e dá outras providências".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 027/2011
SÚMULA:: “dispõe Madre o direito do consumidor
de consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades
Farmacêuticas- DEF, para conhecer o nome genérico dos
medicamentos, e dá outras providencias.”
LEI.
Art. 1º - As farmácias e drogarias terão que dispor do Dicionário de
Especialidades Farmacêuticas-DEF, para que os consumidores tomem
conhecimento do nome genérico dos remédios.
Parágrafo Unico - Cada farmácia ou drogaria deverá dispor no mínimo de
um exemplar do Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF.
Art. 2º - As farmácias e drogarias deverão espalhar pela loja cartazes
afixados em locais visíveis, informando o direito do consumidor de
consultar o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF.
Parágrafo Único - O modelo padrão do cartaz será o estabelecido no Anexo
I desta Lei.
Art. 3º - Tais estabelecimentos terão o prazo máximo de sessenta dias,
contados a partir da data de publicação desta Lei, para colocarem à
disposição do consumidor o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas e
afixarem os cartazes que lhe asseguram este direito.
Art. 4º - O descumprimento desta Lei será punido com multa de trezentas e
cingienta Unidades Fiscais de Referência - UFIR, a qual será duplicada
sucessivamente em caso de reincidência.
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Art. 5º - À concessão de novos alvarás a tais estabelecimentos pelo Poder
Executivo ficará condicionada ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
À disposições em contrário.
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Sala das seções, 30 de Agosto de 2011..
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Vereador
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Recretário ; SALA DAS SESS
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos seis dias do mês de setembro de dois mil e onze às 15:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar os
seguintes projetos: Projeto de Lei nº 026/2011 de autoria do poder
Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador
Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Torna obrigatório o
franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de
restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários dá outras
providências”. Projeto de Lei nº 027/2011 de autoria do poder Legislativo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da
Saúde com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o direito do consumidor de
consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades
Farmacêuticas — DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos,
e dá outras providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os
tramites norm
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EU . IVA
Presidente Vice-Presidente
WALTER PURKOTE
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos seis dias do mês de setembro de dois mil e onze às 15:00 horas
reuniram-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores
componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar
Os seguintes projetos: Projeto de Lei nº 025/2011 de autoria do poder
Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador
Aldnei Siqueira com a seguinte súmula: “Dá denominação de logradouro
público que especifica”. Projeto de Lei nº 026/2011 de autoria do poder
Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador
Tonhão da Saúde com a seguinte súmula: “Torna obrigatório o
franqueamento à visitação da cozinha e dependências afins de
restaurantes, bares, hotéis e similares aos usuários dá outras
providências”. Projeto de Lei nº 027/2011 de autoria do poder Legislativo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo senhor vereador Tonhão da
Saúde com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o direito do consumidor de
consultar nas farmácias e drogarias o Dicionário de Especialidades
Farmacêuticas — DEF, para conhecer o nome genérico dos medicamentos,
e dá outras providências”. Após análise dos projetos acima citados, esta
Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais.
EN Na po
Leonel eira eira —s
Presidente Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
G,
Prefeitura Municipal de Al
Estado do Par
LEINº 1600/2011
"Dispõe sobre o direito de o consumidor consultar nas farmácias e
drogarias o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF, para
conhecimento do nome genérico dos medicamentos, e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o disposto no Art. 69, IV, da
Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As farmácias e drogarias terão que dispor do Dicionário de
Especialidades Farmacêuticas-DEF, para que os consumidores possam:
consultar e conhecer o nome genérico dos medicamentos.
Parágrafo único - Cada estabelecimento deverá dispor de, no mínimo,
um exemplar do Dicionário.
Art. 2º - As farmácias e drogarias deverão afixar, na loja e em locais
visíveis, cartazes informando o direito ao consumidor de consultar o
Dicionário de Especialidades Farmacêuticas-DEF.
Art. 3º - Os estabelecimentos farmacêuticos do Município, terão o prazo
máximo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta
lei, para colocarem à disposição do consumidor o Dicionário e afixarem
Os cartazes que lhe assegurem este direito.
Art. 4º - O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a
aplicação de multa a ser fixada em UR (Unidade de Referência) do
Município, a qual será duplicada sucessivamente em caso de
reincidência.
Art. 5º - A concessão de novos alvarás pelo Poder Executivo
Municipal, aos estabelecimentos abrangidos, fica condicionada ao
cumprimento desta Lei,
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 17 de novembro de 2011,
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
a Sal
LELNº 1601/2011
“Altera os Anexos da Lei Municipal nº 1536/2010 — alterações do PPA —
"
Plano Plurianual, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
ivas legais, e de acordo com as disposições do Art. 165, |,
Federal, do Art. 69, VI, e Art. 101,1, $ 1º, da Lei ,
Orgânica do Município, e do Art. 3º, da Lei Municipal nº 1458/2009,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Anexos que estabelecem as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal, para as despesas de capital e outras
delas decorrentes, e para aquelas relativas aos programas de duração
continuada de que trata a Lei Municipal nº 1458/2009, de 30/09/2009,
com as alterações inseridas pela Lei nº 1536/2010, de 17/09/2010,
passam a vigorar com as alterações e nova redação constantes dos
Anexos que acompanham e ficam fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº
1536/2010.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 30 de novembro de 2011.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
1 011
Ar. 6º - O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade s
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada
categoria de programação em seu menor nível,
com as suas respectivas dotações, especificadas por elemento:
despesa, na forma do art. 15, $ 1º, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhaí
Il - consolidação dos quadros orçamentários;
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos qua
orçamentários a que se refere o inciso H, incluindo os compleme:
referenciados no art. 22, inciso Ill e parágrafo único, da Lei Federa
4.320, de 1964.
CAPÍTULO v
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º - A elaboração e a execução da lei orçamentária do Munic
deverão assegurar o controle social e a transparência na execução
orçamento.
$1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos cidadão
participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, atra:
da definição das prioridades de investimentos.
$2.º - As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, +
fóruns populares realizados na fase de elaboração da propo
orçamentária.
$3º.- A Câmara Municipal organizará na discussão da propo
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação
definição das prioridades de investimentos
$4º-0O principio de transparência implica, além da observação
princípio constitucional da Publicidade, a utilização de todos os mei
disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informaçã
relativas ao orçamento.
Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes
Projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes
exercício a que se refere, explicitada a metodologia utilizada.
Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poder
edo Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final pare
encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da recei!
inclusive a corrente liquida, para o exercício subsequent
acompanhada da respectiva memória de Cálculo, nos termos do $ 3.º, «
art. 12, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 11 - Para fins de cálculo do limite das despesas do Pod
Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considera
se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para
entrega da proposta Orçamentária, acrescida da tendência É:
arrecadação até o final do exercício,
Art. 12 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta die
desembolso mensal, observando, em relação às despesas constante
nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas d
resultado primário e nominal, em conformidade com o art 8º da Le
Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serã
divulgadas no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos da
determinações constantes no art. 13 da Lei Complementar n.º 101,
premissas e da justificativa do ato.
8 3.º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legisiativo dev:
divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.
$ 4º - Ocorrendo o nr da receita prevista,
recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, 5 1º, da
Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 14 - O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento
despesas do Poder Legislativo, obedecida a ação fi
serão repassados até o dia 90 da nada

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