| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2010 |
| Date | 2010-11-09 |
| Ementa | "Estabelece normas para a declaração de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos e da outras providência" (Lei 1.547/2010) |
| native_id | 1703 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 34/2010 SÚMULA: Estabelece normas para a declaração de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos e da outras providencias. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte. LEI Art. 1º A concessão do título de utilidade pública no Município de Almirante — — Tamandaré-PR, regula-se pelas disposições desta lei. Art. 2º As fundações, associações e sociedade civis, de natureza privada e sem fins lucrativos, dedicadas às atividades sociais, culturais, recreativas, esportivas, religiosas, filosóficas, educacionais, de pesquisas científicas, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, mediante o preenchimento dos requisitos previstos na presente Lei. Art. 3º A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de projeto de lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo e não poderá ter por objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade. Art. 4º A entidade deve ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei. Art. 5º Não pode ser declarada de utilidade pública entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados. Art. 6º Devem acompanhar os projetos de utilidade pública os seguintes documentos: | - cópias do estatuto da entidade devidamente regisirado em cartório, destacando objetivos, finalidades e cargos da diretoria e de conselho fiscal; |l - ata de eleição da diretoria e do conselho fiscal em exercício de mandato; [ll - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV - inexistência de débito com a Previdência Social; V- balanço do ano anterior; VI - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do pm Rua Lourenço Angclo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CLP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR E cad CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Presidente e do tesoureiro da entidade; Vil - relatório circunstanciado das atividades e dos serviços prestados à coletividade que justifiquem a declaração de utilidade pública; VIHI - prova, em disposição estatutária, de que os diretores da entidade não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade; Art. 7º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão apresentar até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré-PR, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa. Art. 8º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: | - deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório e demonstrativo de que trata o artigo anterior, = HM - negar-se a prestar os serviços estabelecidos no seu estatuto; III - retribuir de qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens aos seus associados, dirigentes e mantenedores. Art. 9º O Poder Executivo Municipal de Almirante Tamandaré-PR encaminhará até 30 de maio de cada ano à Câmara Municipal, expediente relacionando as entidades declaradas de utilidade pública que entregarem o relatório a que se refere o artigo 7º desta Lei, informando também as que deixaram de apresentá-lo no prazo previsto. Art. 10 Excluem-se das exigências constantes do artigo 6º desta Lei as entidades já declaradas de utilidade pública, e aplicam-se a elas os demais dispositivos desta Lei. Ar. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 09 de novembro de 2010. wo ne Expodicnie da Sessã o da OY. Pa é a dal Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR A E + CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E do ESTADO DO PARANÁ Justificativa: A intenção deste Projeto nasceu da necessidade de se ter pré- requisitos mais rigorosos nessa obtenção de utilidade pública. “O que se percebe é que muitas entidades que são hoje de utilidade pública não conseguiam provar a real necessidade dessa concessão”. Além de regras mais rigorosas, um dos pontos principais de mudanças na lei é a entidade estar funcionamento há pelo menos um ano para ser de utilidade pública. Sala das Sessões, e novembro de 2010. / 1! reador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e dez às 14:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões Os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os projetos: Projeto de Lei: nº. 039/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a seguinte súmula: "Estabelece normas para a declaração de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos e dá outras providencias”; Projeto de Lei: nº. 040/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a seguinte súmula: “Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiro socorros a todos os funcionários dos Centros de Educação Infantil instalados no município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais. , A a ) UNA is eonel uegira es Pre te ice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Atos Oficiais Prefeitura Municipal de Alm Estado do Para “Estabelece normas para a declaração de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos, e dá outras providências” Ê A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilsgn Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - À concessão de título de utilidade pública no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, regula-se pelas disposições desta lei. Art 2º - As fundações, associações o sociedades civis, de natureza privada e sem fins lucrativos, dedicadas às alividades sociais, culturais, recreativas, esportivas, religiosas, filosóficas, educacionais, de pesquisas científicas, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei Art 3º - A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de projeto de lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo e não poderá ter por objeto à declaração de mais de uma entidade. Art. 4º - A entidade deve ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei. Art. 5º - Não pode ser declarada de utilidade pública, entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados. Art. 6º - Devem acompanhar o projeto de utilidade pública os seguintes documentos | -cópia do estatuto da entidade devidamente registrado em cartório, destacando objetivos, finalidades é cargos da diretoria e do conselho fiscal; Il — ata de eleição da direloria e do conselho fiscal em exercício de mandato; IIl= Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); Iv — comprovante de inexistência de débito com a Previdência Social; V — balanço do ano anterior; VI — documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do presidente e do tesoureiro da entidade; VII - relatório circunstanciado das atividades e dos serviços prestados à coletividade, que justifiquem a declaração de utilidade pública; VIH — prova, em disposição estatutária, de que os diretores não recebem qualquer lipo de remuneração da entidade. Art 7º - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força maior desidamente comprovado, deverão apresentar, até 30 de abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré (PR), relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa Art 8º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que: I=deixar de apresentar, durante três anos conseculivos, O Telatório e demonstrativo de que trata o artigo anterior; 1! negar-se a prestar os serviços estabelecidos no seu estatuto; il — retribuir, de qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens aos seus associados, difigentes e mantenedores. Art 9º - O Poder Executivo Municipal de Almirante Tamandaré, encaminhará até 30 de maio de cara ana à Pamara Ainininal “Dá denominação a Logradouro Público que especifica”. A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica denominada Rua “ALTINA CORREIA MARTINS”, a rua com início na Rua João Vick e término em terras de Bortolo Vale, no bairro Jardim São Caetano, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010 VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem por finalidade nomear a rua acima citada | neste município, para homenagear a Senhora Alina Correia Martins, natural deste estado, nascida em 15 de agosto de 1934, faleceu em 03 de Julho de 1985, filha de João Correia e de Elvira Alves Correia, casada com Vadico de Paula Martins, deixou oito filhos, do lar, sempre residiu nesta localidade. E também para que os moradores tenham seus endereços regularizados junto aos órgãos” oficiais e possam receber sua correspondência normalmente. | É a Justificativa Sala das S; s, 16 de novembro de 2010. “Dispõe sobre a implantação das Diretrizes Curriculares do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências” É A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso | das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, inciso Ve VIII, e Art. 162, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica implantada a partir desta data as Diretrizes Curriculares da Educação do Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de definir um projeto estruturado para a educação municipal, ao mesmo tempo que cumpre a legislação vigente. Parágrafo único - As Direrizes irão ordenar, melhorar, e unificar o trabalho educacional ofertado pelo Município, visando assim o sucesso dos alunos da rede pública municipal e estão contidas no Anexo Único que fica fazendo parte integrante desta lei Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: | CRECHE: instituições que atendem crianças entre 6 meses até 3 anos de idade, completos no ano da matrícula; H PRÉ-ESCOLAR. aquelas que atendem crianças entre 4 e 5 anos de idade completos no ano da matrícula da referida modalidade; e mm ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS: para aquelas crianças entre 6 e 10 anos de idade, completos no ano da matrícula na referida <ária