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materia nº 39/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 39 / 2010
Date 2010-11-09
Ementa"Estabelece normas para a declaração de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos e da outras providência" (Lei 1.547/2010)
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 34/2010
SÚMULA: Estabelece normas
para a declaração de utilidade
pública de entidades sem fins
lucrativos e da outras
providencias.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais,
sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º A concessão do título de utilidade pública no Município de Almirante
— — Tamandaré-PR, regula-se pelas disposições desta lei.
Art. 2º As fundações, associações e sociedade civis, de natureza privada
e sem fins lucrativos, dedicadas às atividades sociais, culturais, recreativas,
esportivas, religiosas, filosóficas, educacionais, de pesquisas científicas,
poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, mediante o
preenchimento dos requisitos previstos na presente Lei.
Art. 3º A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de
projeto de lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo e não poderá ter por
objeto a declaração de utilidade pública de mais de uma entidade.
Art. 4º A entidade deve ser detentora de personalidade jurídica há
pelo menos 01 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei.
Art. 5º Não pode ser declarada de utilidade pública entidade cujo objetivo
exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor
exclusivamente de seus associados ou filiados.
Art. 6º Devem acompanhar os projetos de utilidade pública os seguintes
documentos:
| - cópias do estatuto da entidade devidamente regisirado em cartório,
destacando objetivos, finalidades e cargos da diretoria e de conselho fiscal;
|l - ata de eleição da diretoria e do conselho fiscal em exercício de mandato;
[ll - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - inexistência de débito com a Previdência Social;
V- balanço do ano anterior;
VI - documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do
pm
Rua Lourenço Angclo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CLP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Presidente e do tesoureiro da entidade;
Vil - relatório circunstanciado das atividades e dos serviços prestados à
coletividade que justifiquem a declaração de utilidade pública;
VIHI - prova, em disposição estatutária, de que os diretores da entidade não
recebem qualquer tipo de remuneração da entidade;
Art. 7º As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado, deverão apresentar até 30 de abril de cada
ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré-PR,
relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano anterior,
devidamente acompanhado do demonstrativo de receita e da despesa.
Art. 8º Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
| - deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório e
demonstrativo de que trata o artigo anterior,
= HM - negar-se a prestar os serviços estabelecidos no seu estatuto;
III - retribuir de qualquer forma os membros de sua diretoria, ou conceder lucros,
bonificações ou vantagens aos seus associados, dirigentes e mantenedores.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal de Almirante Tamandaré-PR
encaminhará até 30 de maio de cada ano à Câmara Municipal, expediente
relacionando as entidades declaradas de utilidade pública que entregarem o
relatório a que se refere o artigo 7º desta Lei, informando também as que
deixaram de apresentá-lo no prazo previsto.
Art. 10 Excluem-se das exigências constantes do artigo 6º desta Lei as
entidades já declaradas de utilidade pública, e aplicam-se a elas os demais
dispositivos desta Lei.
Ar. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 09 de novembro de 2010.
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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E do ESTADO DO PARANÁ
Justificativa:
A intenção deste Projeto nasceu da necessidade de se ter pré-
requisitos mais rigorosos nessa obtenção de utilidade pública. “O que se
percebe é que muitas entidades que são hoje de utilidade pública não
conseguiam provar a real necessidade dessa concessão”. Além de regras
mais rigorosas, um dos pontos principais de mudanças na lei é a entidade
estar funcionamento há pelo menos um ano para ser de utilidade pública.
Sala das Sessões, e novembro de 2010.
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e dez às 14:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões Os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os projetos:
Projeto de Lei: nº. 039/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal,
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a
seguinte súmula: "Estabelece normas para a declaração de utilidade
pública de entidades sem fins lucrativos e dá outras providencias”; Projeto
de Lei: nº. 040/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a seguinte
súmula: “Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiro
socorros a todos os funcionários dos Centros de Educação Infantil
instalados no município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão
opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais.
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Pre te ice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Atos Oficiais
Prefeitura Municipal de Alm
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“Estabelece normas para a declaração de utilidade pública de entidades
sem fins lucrativos, e dá outras providências” Ê
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilsgn Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - À concessão de título de utilidade pública no Município de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, regula-se pelas disposições
desta lei.
Art 2º - As fundações, associações o sociedades civis, de natureza
privada e sem fins lucrativos, dedicadas às alividades sociais, culturais,
recreativas, esportivas, religiosas, filosóficas, educacionais, de
pesquisas científicas, poderão ser declaradas de Utilidade Pública
Municipal, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei
Art 3º - A proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto
de projeto de lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo e não
poderá ter por objeto à declaração de mais de uma entidade.
Art. 4º - A entidade deve ser detentora de personalidade jurídica há pelo
menos 1 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei.
Art. 5º - Não pode ser declarada de utilidade pública, entidade cujo
objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de
serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados.
Art. 6º - Devem acompanhar o projeto de utilidade pública os seguintes
documentos
| -cópia do estatuto da entidade devidamente registrado
em cartório, destacando objetivos, finalidades é cargos
da diretoria e do conselho fiscal;
Il — ata de eleição da direloria e do conselho fiscal em
exercício de mandato;
IIl= Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
Iv — comprovante de inexistência de débito com a
Previdência Social;
V — balanço do ano anterior;
VI — documento de identidade e do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), do presidente e do tesoureiro da
entidade;
VII - relatório circunstanciado das atividades e dos serviços
prestados à coletividade, que justifiquem a declaração
de utilidade pública;
VIH — prova, em disposição estatutária, de que os diretores
não recebem qualquer lipo de remuneração da entidade.
Art 7º - As entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de
força maior desidamente comprovado, deverão apresentar, até 30 de
abril de cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de
Almirante Tamandaré (PR), relatório circunstanciado dos serviços
prestados à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do
demonstrativo de receita e da despesa
Art 8º - Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade
que:
I=deixar de apresentar, durante três anos conseculivos,
O Telatório e demonstrativo de que trata o artigo anterior;
1! negar-se a prestar os serviços estabelecidos no seu
estatuto;
il — retribuir, de qualquer forma, os membros de sua
diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens
aos seus associados, difigentes e mantenedores.
Art 9º - O Poder Executivo Municipal de Almirante Tamandaré,
encaminhará até 30 de maio de cara ana à Pamara Ainininal
“Dá denominação a Logradouro Público que especifica”.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso
XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica denominada Rua “ALTINA CORREIA MARTINS”, a
rua com início na Rua João Vick e término em terras de Bortolo Vale, no
bairro Jardim São Caetano, neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade nomear a rua acima citada |
neste município, para homenagear a Senhora Alina Correia Martins,
natural deste estado, nascida em 15 de agosto de 1934, faleceu em 03 de
Julho de 1985, filha de João Correia e de Elvira Alves Correia, casada com
Vadico de Paula Martins, deixou oito filhos, do lar, sempre residiu nesta
localidade. E também para que os moradores tenham seus endereços
regularizados junto aos órgãos” oficiais e possam receber sua
correspondência normalmente. |
É a Justificativa
Sala das S; s, 16 de novembro de 2010.
“Dispõe sobre a implantação das Diretrizes Curriculares do Município
de Almirante Tamandaré, e dá outras providências” É
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso |
das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, inciso
Ve VIII, e Art. 162, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei
Art. 1º - Fica implantada a partir desta data as Diretrizes Curriculares da
Educação do Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de
definir um projeto estruturado para a educação municipal, ao mesmo
tempo que cumpre a legislação vigente.
Parágrafo único - As Direrizes irão ordenar, melhorar, e unificar o
trabalho educacional ofertado pelo Município, visando assim o sucesso
dos alunos da rede pública municipal e estão contidas no Anexo Único
que fica fazendo parte integrante desta lei
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
| CRECHE: instituições que atendem crianças entre 6 meses
até 3 anos de idade, completos no ano da matrícula;
H PRÉ-ESCOLAR. aquelas que atendem crianças entre 4 e 5
anos de idade completos no ano da matrícula da referida
modalidade; e
mm ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS: para aquelas
crianças entre 6 e 10 anos de idade, completos no ano da
matrícula na referida <ária

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