| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2010 |
| Date | 2010-11-09 |
| Ementa | "Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros a todos os funcionários dos Centros de Educação Infantil instalados no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências" (Lei 1.548/2010) |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ A PROJETO DE LEI Nº./0/2010 SÚMULA: Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros a todos os funcionários dos Centros de Educação Infantil instalados no município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. « A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte. LEI Art. 1º - Ficam os funcionários dos Centros de Educação Infantil da rede direta, indireta e as particulares do Município de Almirante Tamandaré, obrigados a participarem de cursos de primeiros socorros; Art 2º - Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas, sediadas no Município, ou por policiais militares - Bombeiros - pertencentes à Polícia Militar do Estado do Paraná; $ 1º - O curso será de periodicidade anual e deve ser feito por todos os funcionários dos Centros de Educação Infantil, conforme artigo 1º; Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR €g CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa: O curso tem como objetivo preparar o Educador , para a aquisição de conhecimentos e desenvolvimento de competências relativas aos cuidados a prestar à criança e ao aduito em situação de urgência e emergência, capacitar os profissionais da Educação Infantil para estarem aptos a prevenir acidentes, bem como saber agir em situações diversas em que as crianças estiverem precisando dos primeiros socorros, Não há dúvidas de que a grande maioria dos acidentes poderia ser evitada. Alguns conhecimentos ” simples podem diminuir o sofrimento, evitar complicações futuras e até mesmo salvar vidas. - O fundamental é saber que, em situações de emergência , é preciso manter a calma e ter em mente que a prestação de dos primeiros socorros “não exclui a importância de um médico ou hospital. Objetivo do Curso adquirir conhecimento corretos para prestar um socorro de emergência, tomar as atitudes certas para manter as funções vitais e evitar o agravamento da criança ferida, inconsciente ou em perigo de vida, até que ela receba assistência qualificada. - Sala das Sessões, 09 de novembro de 2010. po no Expediente da Sassã da 097 4 LS 12040 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e dez às 14:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os projetos: Projeto de Lei: nº. 039/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a seguinte súmula: "Estabelece normas para a declaração de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos e dá outras providencias”; Projeto de Lei: nº. 040/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a seguinte súmula: “Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiro socorros a todos os funcionários dos Centros de Educação Infantil instalados no município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais. Len 4 MM Presidente ice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e dez às 14:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar o Projeto de Lei: nº. 040/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a seguinte súmula: “Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiro socorros a todos os funcionários dos Centros de Educação Infantil instalados no município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, engaminhando para os tramites normais. | STIVAL Presidente Vice idente WALTER PURKOTE Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR expediente relacionando as entidades declaradas de utilidade pública, que entregarem o relatório a que se refora o Art. 7º desta Lei, informando, também, aquelas que deixaram de apresentá-lo no prazo previsto. Art. 10 - Excluem-se das exigências constantes do Art. 6º desta Lei, as enlidados já declaradas de utilidade pública, aplicando-se à elas 0S demais dispositivos da presente Lei Art 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal Rs q a “Institui à obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros a todos os servidores dos Centros de Educação Infantil instalados no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono à seguinte Lei Art 1º - Ficam os servidores dos Centros de Educação Infantil da rede direa, indireta e partioulares do Município de Almirante Tamandaré, obrigados a participarem de cursos de primeiros socorros. Art 2º - Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas sediadas no Município, ou por bombeiros e/ou policiais militares do quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná. Parágrafo único — O curso terá periodicidade anual € deverá ler à participação de todos os servidores da entidade. EM P- Caberá ao Poder Executivo definir os critérios para 1Y implementação dos cursos, através da regulamentação da presente Lei no prazo de 120 (cento é vinte) dias, contados à partir da data de sua publicação. Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal O O ROSE “Dispõe sobre a proibição no Município de Almirante Tamandaré, da utilização de capacete ou cobertura que ocuite a face, quando do ingresso e permanência em estabelecimentos públicos e privados , 8 dá outras providências”. ' A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANT E TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, a ulilização de capacete ou qualquer outra cobertura que oculte a face pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso é permanência nos estabelecimentos públicos e privados, incluindo postos de combustíveis, lotéricas e comércios em geral. Parágrafo único - O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar o capacete ou cobertura que oculte à face, antes de adentrarem nos estabelecimentos comerciais € públicos do Município é durante sua permanência no local. Art 2º - O descumprimento ao previsto nesta Lei acarretará ao infrator à lavratura de ocorrência policial. - Art 3º - Os estabelecimentos públicos € privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada contendo, além do número desta Lei, os dizeres: «Proibido o uso de capacete ou outra cobertura que oculte a face para ingresso 6 permanência neste jocal- Penalidade: lavratura de ocorrência policial”, Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal Art 3º - À Secretaria Municipal de Educação e Cullura manterá S6 de apoio educacional, principalmente para à educação especial 8, também, os convênios com instituições públicas e privadas a fim de construir uma rede de proteção para à criança em idade escolar. Art 4º - A Secretaria de Educação e Cultura se constitui como estância maior no trato e nas resoluções de quaisquer problemas de natureza educacional, referente à implantação das Diretrizes Curriculares Municipais para Educação Infantil e Ensino Fundamental deste Município. Art 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias à partir de sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de janeiro de 2011. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010 VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal LELNº 1552/2010 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder em comodat área de terreno que especifica, para a FACOP — FUNDAÇÃO D ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, e dá outra providências”. a A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE, Estado d Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no us das prerrogativas legais € de acordo com o que dispõe os Artigos 118 121, da Lei Orgânica do Município, sanciono à seguinte Lei Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Almiran Tamandaré, Estado do Paraná, autorizado a ceder em comodato, pé prazo de 20 (vinte) anos, para à FUNDAÇÃO DO ASSEIO CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - FACOP, inscrita CNPJ sob nº 05.264 444/0001-58, o imóvel constante da subdivisão Matrícula nº 6646 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirar Tamandaré, constituído pelo Lote 02, com área de 2.799,30 m? (dois r setecentos e noventa e nove metros e trinta decímetros quadrado oriundo do lote designado “Área A”, siluado no lugar denomina Tanguá, deste Município e Comarca, com as seguintes característica confrontações: O referido levantamento teve início no ponto denomink oPP, localizado no limite do Sub lote 01 com o alinhamento predial Rua de Acesso, com azimute inicial de 204º34'27”, do ponto oPP ponto 04 segue confrontando com à referida rua com os seguir azimutes e distâncias: do ponto OPP ao ponto 01 com azimute 204º34'27" na distância de 18,02 metros; do ponto 01 ao ponto 02 azimute 204º52'27” na distância de 29,99 metros; do ponto 02 ão p< 03 no azimute de 296º2640" na distância de 6, 67 metros; do ponte ao ponto 04 no azimute de 206º26'40” na distância de 9,48 metros; segue confrontando com o Sub Lote 03, do ponto 04 ao ponto 05 azimute 296º2640" na distância de 3924 metros; daí se confrontando com à Área B, do ponto 05 ao ponto 06 no azimute 30º22'46" na distância de 66,10 metros, daí segue confrontando cc Sub Lote 01 do ponto 06 ao ponto OPP com o azimute de 114º15'13 distância de 39,69 metros, onde fecha o referido perímetro propriedade do Município. Art 2º - A área referida no caput do Artigo 1º destinar-se construção de um Centro de Educação Infantil, obedecida disposições do Código de Obras do Município, Lei Complement 005/2006, de 20/12/2006 e os padrões das Secretarias de Educ para obras dessa natureza. Art 3º - Quaisquer outras benfeitorias que por ventura forem realiz no imóvel, reverterão ao patrimônio do Município, sem qualquer caso seja dado ao imóvel outra destinação, diversa da que trata o / supra, independentemente de indenização. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIR: TAMANDARÉ, em 14 de dezembro de 2010 VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal Ea RR ptssanmage o o “Dá denominação a Logradouro Público que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Esta Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, ! das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art 89, XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono à seguinte Lei Art. 1º - Fica denominada Rua “Deputado MAX ROSENMAL atual Rua Itaipú, no loteamento Planta Cachoeira € vila Santo À bairro Colônia São Venâncio, neste Município Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFERO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIF TAMANDARÉ, em 14 de dozembro de 2010 VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal Avenida Emílio Johnso n, 360 - Fone: (41) 3657-2244 -