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materia nº 40/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 40 / 2010
Date 2010-11-09
Ementa"Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros a todos os funcionários dos Centros de Educação Infantil instalados no Município de Almirante Tamandaré e dá outras providências" (Lei 1.548/2010)
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
A
PROJETO DE LEI Nº./0/2010
SÚMULA: Institui a obrigatoriedade
da realização de cursos de
primeiros socorros a todos os
funcionários dos Centros de
Educação Infantil instalados no
município de Almirante Tamandaré,
e dá outras providências.
« A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais,
sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º - Ficam os funcionários dos Centros de Educação Infantil da
rede direta, indireta e as particulares do Município de Almirante Tamandaré,
obrigados a participarem de cursos de primeiros socorros;
Art 2º - Os cursos deverão ser ministrados por entidades
especializadas, sediadas no Município, ou por policiais militares - Bombeiros
- pertencentes à Polícia Militar do Estado do Paraná;
$ 1º - O curso será de periodicidade anual e deve ser feito por todos os
funcionários dos Centros de Educação Infantil, conforme artigo 1º;
Art. 3º - Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para
implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da
presente lei, no prazo de cento e vinte dias, a partir da data de sua
publicação.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
€g
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa:
O curso tem como objetivo preparar o Educador , para a aquisição de
conhecimentos e desenvolvimento de competências relativas aos cuidados a
prestar à criança e ao aduito em situação de urgência e emergência,
capacitar os profissionais da Educação Infantil para estarem aptos a prevenir
acidentes, bem como saber agir em situações diversas em que as crianças
estiverem precisando dos primeiros socorros, Não há dúvidas de que a
grande maioria dos acidentes poderia ser evitada. Alguns conhecimentos
” simples podem diminuir o sofrimento, evitar complicações futuras e até
mesmo salvar vidas.
- O fundamental é saber que, em situações de emergência , é preciso
manter a calma e ter em mente que a prestação de dos primeiros socorros
“não exclui a importância de um médico ou hospital.
Objetivo do Curso adquirir conhecimento corretos para prestar um
socorro de emergência, tomar as atitudes certas para manter as funções
vitais e evitar o agravamento da criança ferida, inconsciente ou em perigo de
vida, até que ela receba assistência qualificada.
- Sala das Sessões, 09 de novembro de 2010.
po no Expediente da Sassã
da 097 4 LS 12040
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e dez às 14:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os projetos:
Projeto de Lei: nº. 039/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal,
assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a
seguinte súmula: "Estabelece normas para a declaração de utilidade
pública de entidades sem fins lucrativos e dá outras providencias”; Projeto
de Lei: nº. 040/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado
pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a seguinte
súmula: “Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiro
socorros a todos os funcionários dos Centros de Educação Infantil
instalados no município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão
opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais.
Len 4 MM
Presidente
ice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezesseis dias do mês de novembro de dois mil e dez às 14:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar o Projeto de
Lei: nº. 040/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Osvaldo Stival com a seguinte súmula:
“Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiro socorros a
todos os funcionários dos Centros de Educação Infantil instalados no
município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após
análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a
sua aprovação, engaminhando para os tramites normais.
|
STIVAL
Presidente Vice idente
WALTER PURKOTE
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
expediente relacionando as entidades declaradas de utilidade pública,
que entregarem o relatório a que se refora o Art. 7º desta Lei,
informando, também, aquelas que deixaram de apresentá-lo no prazo
previsto.
Art. 10 - Excluem-se das exigências constantes do Art. 6º desta Lei, as
enlidados já declaradas de utilidade pública, aplicando-se à elas 0S
demais dispositivos da presente Lei
Art 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
Rs q a
“Institui à obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros
a todos os servidores dos Centros de Educação Infantil instalados no
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono à seguinte Lei
Art 1º - Ficam os servidores dos Centros de Educação Infantil da rede
direa, indireta e partioulares do Município de Almirante Tamandaré,
obrigados a participarem de cursos de primeiros socorros.
Art 2º - Os cursos deverão ser ministrados por entidades
especializadas sediadas no Município, ou por bombeiros e/ou policiais
militares do quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Parágrafo único — O curso terá periodicidade anual € deverá ler à
participação de todos os servidores da entidade.
EM P- Caberá ao Poder Executivo definir os critérios para
1Y implementação dos cursos, através da regulamentação da presente Lei
no prazo de 120 (cento é vinte) dias, contados à partir da data de sua
publicação.
Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
O O ROSE
“Dispõe sobre a proibição no Município de Almirante Tamandaré, da
utilização de capacete ou cobertura que ocuite a face, quando do
ingresso e permanência em estabelecimentos públicos e privados , 8 dá
outras providências”. '
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANT E TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré,
a ulilização de capacete ou qualquer outra cobertura que oculte a face
pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso é
permanência nos estabelecimentos públicos e privados, incluindo postos
de combustíveis, lotéricas e comércios em geral.
Parágrafo único - O condutor e o passageiro de motocicletas deverão
retirar o capacete ou cobertura que oculte à face, antes de adentrarem
nos estabelecimentos comerciais € públicos do Município é durante sua
permanência no local.
Art 2º - O descumprimento ao previsto nesta Lei acarretará ao infrator à
lavratura de ocorrência policial. -
Art 3º - Os estabelecimentos públicos € privados deverão afixar
cartazes informativos em seus locais de entrada contendo, além do
número desta Lei, os dizeres: «Proibido o uso de capacete ou outra
cobertura que oculte a face para ingresso 6 permanência neste jocal-
Penalidade: lavratura de ocorrência policial”,
Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
Art 3º - À Secretaria Municipal de Educação e Cullura manterá S6
de apoio educacional, principalmente para à educação especial 8,
também, os convênios com instituições públicas e privadas a fim de
construir uma rede de proteção para à criança em idade escolar.
Art 4º - A Secretaria de Educação e Cultura se constitui como estância
maior no trato e nas resoluções de quaisquer problemas de natureza
educacional, referente à implantação das Diretrizes Curriculares
Municipais para Educação Infantil e Ensino Fundamental deste
Município.
Art 5º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias à partir de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor à partir de 1º de janeiro de 2011.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
LELNº 1552/2010
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder em comodat
área de terreno que especifica, para a FACOP — FUNDAÇÃO D
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, e dá outra
providências”. a
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE, Estado d
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no us
das prerrogativas legais € de acordo com o que dispõe os Artigos 118
121, da Lei Orgânica do Município, sanciono à seguinte Lei
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Almiran
Tamandaré, Estado do Paraná, autorizado a ceder em comodato, pé
prazo de 20 (vinte) anos, para à FUNDAÇÃO DO ASSEIO
CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - FACOP, inscrita
CNPJ sob nº 05.264 444/0001-58, o imóvel constante da subdivisão
Matrícula nº 6646 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirar
Tamandaré, constituído pelo Lote 02, com área de 2.799,30 m? (dois r
setecentos e noventa e nove metros e trinta decímetros quadrado
oriundo do lote designado “Área A”, siluado no lugar denomina
Tanguá, deste Município e Comarca, com as seguintes característica
confrontações: O referido levantamento teve início no ponto denomink
oPP, localizado no limite do Sub lote 01 com o alinhamento predial
Rua de Acesso, com azimute inicial de 204º34'27”, do ponto oPP
ponto 04 segue confrontando com à referida rua com os seguir
azimutes e distâncias: do ponto OPP ao ponto 01 com azimute
204º34'27" na distância de 18,02 metros; do ponto 01 ao ponto 02
azimute 204º52'27” na distância de 29,99 metros; do ponto 02 ão p<
03 no azimute de 296º2640" na distância de 6, 67 metros; do ponte
ao ponto 04 no azimute de 206º26'40” na distância de 9,48 metros;
segue confrontando com o Sub Lote 03, do ponto 04 ao ponto 05
azimute 296º2640" na distância de 3924 metros; daí se
confrontando com à Área B, do ponto 05 ao ponto 06 no azimute
30º22'46" na distância de 66,10 metros, daí segue confrontando cc
Sub Lote 01 do ponto 06 ao ponto OPP com o azimute de 114º15'13
distância de 39,69 metros, onde fecha o referido perímetro
propriedade do Município.
Art 2º - A área referida no caput do Artigo 1º destinar-se
construção de um Centro de Educação Infantil, obedecida
disposições do Código de Obras do Município, Lei Complement
005/2006, de 20/12/2006 e os padrões das Secretarias de Educ
para obras dessa natureza.
Art 3º - Quaisquer outras benfeitorias que por ventura forem realiz
no imóvel, reverterão ao patrimônio do Município, sem qualquer
caso seja dado ao imóvel outra destinação, diversa da que trata o /
supra, independentemente de indenização.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIR:
TAMANDARÉ, em 14 de dezembro de 2010
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
Ea RR ptssanmage o o
“Dá denominação a Logradouro Público que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Esta
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, !
das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art 89,
XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono à seguinte Lei
Art. 1º - Fica denominada Rua “Deputado MAX ROSENMAL
atual Rua Itaipú, no loteamento Planta Cachoeira € vila Santo À
bairro Colônia São Venâncio, neste Município
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFERO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIF
TAMANDARÉ, em 14 de dozembro de 2010
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnso
n, 360 - Fone: (41) 3657-2244 -

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