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materia nº 42/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 42 / 2010
Date 2010-11-16
Ementa"Dá denominação de Logradouro Público que especifica" (Rua Altina Correia Martins)
native_id1705

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 042/2010
SÚMULA: “Dá denominação de Logradouro Público que
especifica”.
bh)
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica denominada Rua Altina Correia
Martins, com início na Rua João Vick e término em terras de Bortolo Vale,
no bairro Jardim São Caetano neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2010.
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade nomear a rua acima citada
neste município, para homenagear a Senhora Altina Correia Martins,
natural deste estado, nascida em 15 de agosto de 1934, faleceu em 03 de
julho de 1985, filha de João Correia e de Elvira Alves Correia, casada com
Vadico de Paula Martins, deixou oito filhos, do lar, sempre residiu nesta
localidade. E também para que os moradores tenham seus endereços
regularizados junto aos órgãos oficias e possam receber sua
correspondência normalmente.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2010.
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade nomear a rua acima citada
neste município, para homenagear a Senhora Altina Correia Martins,
natural deste estado, nascida em 15 de agosto de 1934, faleceu em 03 de
julho de 1985, filha de João Correia e de Elvira Alves Correia, casada com
Vadico de Paula Martins, deixou oito filhos, do lar, sempre residiu nesta
localidade. E também para que os moradores tenham seus endereços
regularizados junto aos órgãos oficiais e possam receber sua
correspondência normalmente.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2010.
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
Atos Oficiais
Prefeitura Municipal de Almiran
Estado do Paraná
“Estabelece normas para a declaração de utilidade pública de entidades
sem fins lucrativos, &' dá outras providências,, a
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - À concessão de Iflulo de utilidade pública no Município de
Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, regula-se pelas disposições
desta lei.
Art 2º - As fundações, associações e sociedades civis, de nalureza
privada e sem fins lucrativos, dedicadas às atividades sociais, culturais,
recreativas, - esportivas, religiosas, filosóficas, educacionais, de
pesquisas científicas, poderão ser declaradas de Utilidade Pública
Municipal, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei.
Art 3º - À proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto
de projeto de lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo e não
poderá ter por objeto a declaração de mais de uma entidade.
Art 4º - À entidade deve ser detentora de personalidade jurídica há pelo
menos 1 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei
Art. 5º - Não pode ser declarada de utilidade pública, entidade cujo
objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de
serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados.
Art. 6º - Devem acompanhar o projeto de utilidade pública os seguintes
documentos
! -cópia do estatuto da entidade devidamente registrado
em cartório, destacando objetivos, finalidades e cargos
da diretoria e do conselho fiscal;
Il — ata de eleição da diretoria e do conselho fiscal em
exercício de mandato;
Ill - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
NV — comprovante de inexistência de débito com a
Previdência Social;
V balanço do ano anterior;
VI — documento de identidade e do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), do presidente e do tesoureiro da
entidade;
VII — relatório circunstanciado das atividades e dos serviços
prestados à coletividade, que justifiquem a declaração
de utilidade pública;
VI — prova, em disposição estalutária, de que os diretores
não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade.
st 7 entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de
Jonza mas desidamente comprovado, deverão apresentar, alé 30 de
ani e cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de
Simpats Tamandaré (PR), relatório circunstanciado dos serviços
prestados à colefiuidade no ano anterior, devidamente acompanhado do
demonsisainvo ds receita e da despesa.
Am E - Seá cassada a declaração de utilidade pública da entidade
qe
| = deixar de apresentar, durante três anos conseculivos,
o relatório e demonstrativo de que trata o artigo anterior;
| — negar-se a prestar os serviços estabelecidos no seu
estatuto; “«:
Hi — retribuir, de qualquer forma, os membros de sua
diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens
aos seus associados, dirigentes e mantenedores.
LELNº 1550/2010
“Dá denominação a Logradouro Público que especifica” Y
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso
XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica denominada Rua “ALTINA CORREIA MARTINS”, a
rua com início na Rua João Vick e término em terras de Bortolo Vale, no
bairro Jardim São Caetano, neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade nomear a rua acima citada
neste município, para homenagear a Senhora Altina Correia Martins,
natural deste estado, nascida em 15 de agosto de 1934, faleceu em 03 de
julho de 1985, filha de João Correia e de Elvira Alves Correia, casada com
Vadico de Paula Martins, deixou oito filhos, do lar, sempre residiu nesta
localidade. E também para que os moradores tenham seus endereços
regularizados junto aos órgãos" oficiais e possam receber sua
correspondência normatmente.
É a Justificativa.
Sala das S; , 16 de novembro de 2010.
“Dispõe sobre a implantação das Diretrizes Curriculares do Município
de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. %
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, inciso
IV e VII) e Art. 162, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte
Lei
Art. 1º - Fica implantada a partir desta data as Diretrizes Curriculares da
Educação do Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de
definir um projeto estruturado para a educação municipal, ao mesmo
tempo que cumpre a legislação vigente.
Parágrafo único — As Diretrizes irão ordenar, melhorar, e unificar o
trabalho educacional ofertado pelo Município, visando assim o sucesso
dos alunos da rede pública municipal e estão contidas no Anexo Único
que fica fazendo parte integrante desta lei
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I CRECHE: instituições que atendem crianças entre 6 meses
até 3 anos de idade, completos no ano da matrícula;
IR PRÉ-ESCOLAR aquelas que atendem crianças entre 4 e 5
anos de idade completos no ano da matrícula da referida
modalidade; e
HI ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS: nara agtielas
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