| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2010 |
| Date | 2010-11-16 |
| Ementa | "Dá denominação de Logradouro Público que especifica" (Rua Altina Correia Martins) |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 042/2010 SÚMULA: “Dá denominação de Logradouro Público que especifica”. bh) A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Fica denominada Rua Altina Correia Martins, com início na Rua João Vick e término em terras de Bortolo Vale, no bairro Jardim São Caetano neste Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 16 de novembro de 2010. Ângelo/Prodóscimo “OR az Vereador TO saLa DAS Ee: W7mR APROVA nm APROVADO 1 dna 1G./ 4 daro e DA mo no .. xpediente qa vessa Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem por finalidade nomear a rua acima citada neste município, para homenagear a Senhora Altina Correia Martins, natural deste estado, nascida em 15 de agosto de 1934, faleceu em 03 de julho de 1985, filha de João Correia e de Elvira Alves Correia, casada com Vadico de Paula Martins, deixou oito filhos, do lar, sempre residiu nesta localidade. E também para que os moradores tenham seus endereços regularizados junto aos órgãos oficias e possam receber sua correspondência normalmente. É a Justificativa. Sala das Sessões, 16 de novembro de 2010. Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem por finalidade nomear a rua acima citada neste município, para homenagear a Senhora Altina Correia Martins, natural deste estado, nascida em 15 de agosto de 1934, faleceu em 03 de julho de 1985, filha de João Correia e de Elvira Alves Correia, casada com Vadico de Paula Martins, deixou oito filhos, do lar, sempre residiu nesta localidade. E também para que os moradores tenham seus endereços regularizados junto aos órgãos oficiais e possam receber sua correspondência normalmente. É a Justificativa. Sala das Sessões, 16 de novembro de 2010. Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL é j PARANÁ dó UN [ESTADO DO Comarca Distrito MRE PpaR em SRS nr de Curitiba mk - OECIAL VITALÍCIG DO ASSISTRO Giuil DE incisos: ASAMENTOR ÓBsiTos. E escae vão, DE PAZ vo ! | o? é “Lê OFÍCIO DESTE DISTkIfO'DE CURITISA, CAPITAL DO ESTADO DO RAR; - + “PRIVAFIVO DO REGISTRO DE EMANCIPAÇÕES, INTERDIÇÕES, AUSÊNCIAS-E SENTENÇAS, de é pivgRciais 5 né “ALAMEDA DR. aa ra 1009 - om, 2382-2785 - ESQUINA DA AUGUSTO srecereno eennarmes creme ens era irmaos eai ro aee eira ie aii ret Rs U-Gestorio so se responsabilizo pelo artg como-causa da morte E atestado fismado pelo Doutor = L/ DIABETES 14.75 2 A rtecaestemma mm entao, <P titia mem 5383 = 19º 0 ge EL A RUA 4 A VERDADE SEM RETOQUE Folha de Tamandaré Atos Oficiais Prefeitura Municipal de Almiran Estado do Paraná “Estabelece normas para a declaração de utilidade pública de entidades sem fins lucrativos, &' dá outras providências,, a A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art 1º - À concessão de Iflulo de utilidade pública no Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, regula-se pelas disposições desta lei. Art 2º - As fundações, associações e sociedades civis, de nalureza privada e sem fins lucrativos, dedicadas às atividades sociais, culturais, recreativas, - esportivas, religiosas, filosóficas, educacionais, de pesquisas científicas, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Municipal, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta lei. Art 3º - À proposta de declaração de utilidade pública deve ser objeto de projeto de lei de iniciativa do Executivo ou do Legislativo e não poderá ter por objeto a declaração de mais de uma entidade. Art 4º - À entidade deve ser detentora de personalidade jurídica há pelo menos 1 (um) ano, anterior à data da apresentação do projeto de lei Art. 5º - Não pode ser declarada de utilidade pública, entidade cujo objetivo exclusivo seja a defesa de interesses ou a prestação de serviços em favor exclusivamente de seus associados ou filiados. Art. 6º - Devem acompanhar o projeto de utilidade pública os seguintes documentos ! -cópia do estatuto da entidade devidamente registrado em cartório, destacando objetivos, finalidades e cargos da diretoria e do conselho fiscal; Il — ata de eleição da diretoria e do conselho fiscal em exercício de mandato; Ill - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); NV — comprovante de inexistência de débito com a Previdência Social; V balanço do ano anterior; VI — documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), do presidente e do tesoureiro da entidade; VII — relatório circunstanciado das atividades e dos serviços prestados à coletividade, que justifiquem a declaração de utilidade pública; VI — prova, em disposição estalutária, de que os diretores não recebem qualquer tipo de remuneração da entidade. st 7 entidades declaradas de utilidade pública, salvo motivo de Jonza mas desidamente comprovado, deverão apresentar, alé 30 de ani e cada ano, ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Simpats Tamandaré (PR), relatório circunstanciado dos serviços prestados à colefiuidade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonsisainvo ds receita e da despesa. Am E - Seá cassada a declaração de utilidade pública da entidade qe | = deixar de apresentar, durante três anos conseculivos, o relatório e demonstrativo de que trata o artigo anterior; | — negar-se a prestar os serviços estabelecidos no seu estatuto; “«: Hi — retribuir, de qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens aos seus associados, dirigentes e mantenedores. LELNº 1550/2010 “Dá denominação a Logradouro Público que especifica” Y A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica denominada Rua “ALTINA CORREIA MARTINS”, a rua com início na Rua João Vick e término em terras de Bortolo Vale, no bairro Jardim São Caetano, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010 VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem por finalidade nomear a rua acima citada neste município, para homenagear a Senhora Altina Correia Martins, natural deste estado, nascida em 15 de agosto de 1934, faleceu em 03 de julho de 1985, filha de João Correia e de Elvira Alves Correia, casada com Vadico de Paula Martins, deixou oito filhos, do lar, sempre residiu nesta localidade. E também para que os moradores tenham seus endereços regularizados junto aos órgãos" oficiais e possam receber sua correspondência normatmente. É a Justificativa. Sala das S; , 16 de novembro de 2010. “Dispõe sobre a implantação das Diretrizes Curriculares do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. % A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, inciso IV e VII) e Art. 162, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica implantada a partir desta data as Diretrizes Curriculares da Educação do Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de definir um projeto estruturado para a educação municipal, ao mesmo tempo que cumpre a legislação vigente. Parágrafo único — As Diretrizes irão ordenar, melhorar, e unificar o trabalho educacional ofertado pelo Município, visando assim o sucesso dos alunos da rede pública municipal e estão contidas no Anexo Único que fica fazendo parte integrante desta lei Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I CRECHE: instituições que atendem crianças entre 6 meses até 3 anos de idade, completos no ano da matrícula; IR PRÉ-ESCOLAR aquelas que atendem crianças entre 4 e 5 anos de idade completos no ano da matrícula da referida modalidade; e HI ENSINO FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS: nara agtielas = vie ASADUODPDADLDDLL 2 ar»