| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2010 |
| Date | 2010-11-30 |
| Ementa | "Proíbe a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências" |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 043/2010 SÚMULA: "Proíbe a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências." Art. 1º - Fica proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior das agências bancárias e das instituições assemelhadas. | - O infrator ficará sujeito a apreensão do equipamento pelo responsável do estabelecimento financeiro e devolvido na saída do local; Il - Os estabelecimentos bancários e demais instituições assemelhadas devem solicitar o apoio policial para aqueles que não se adequarem ao disposto nesta lei. Art. 2º. As agências bancárias e instituições assemelhadas devem afixar placas ou cartaz em locais visíveis com os seguintes dizeres: "Lei Municipal nº. É proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito a ocorrência policial." Art. 3º. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Sala das Sessões, 30 de novembro de 2010. poça. A Dário Vereador W9 no Expedia o dia So. / Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: O Projeto de Lei proíbe a utilização de celular no interior de estabelecimentos bancários. Trata-se de mais um instrumento legal que proponha a esta egrégia Casa de Leis que objetiva a coibir crimes e outros ilícitos no interior os estabelecimentos bancários. O projeto não constrange o cidadão; proporciona-lhe maior sensação de tranquilidade. Não constrange os encarregados da segurança interna; dá-lhes instrumento para atuar na defesa dos cidadãos. Juntamente com a Lei dos Biombos, esta será mais uma a vingar para o bem dos usuários dos serviços bancários. Espera-se aqui o mesmo resultado benéfico verificado em Curitiba. Por tudo isso, espero a aprovação deste projeto a ser encaminhado para posterior sanção do Excelentíssimo Senhor Vilson Goinski, Prefeito Municipal. É a justificativa. Almirante Tamandaré, 30 de novembro de 2010. Dário Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e dez às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões Os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os projetos: Projeto de Lei nº 043/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores Dário e Aldnei Siqueira com a seguinte Súmula: “Proíbe a utilização e telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências.” Projeto de Lei Nº 044/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores Tonhão da Saúde e Aldnei Siqueira com a seguinte Súmula: “Estabelece normas, para a implantação no Município de Almirante Tamandaré, da “Feira Livre do Produtor Rural” na sede e nos bairros, e dão outras providências.” Projeto de Lei Nº 045/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Walter Purkote com a seguinte Súmula: “Dá denominação de logradouro público que especifica”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais. a | BAN Era Presidente Vice-Presidente a a / Ângelo | rodóscimo embro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Atcs Oficiais iicipal de Almirante Tamandaré Estado do Paraná 50/2010 nação a Logradouro Público que especifica” RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do provou eeu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso vas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso ei Orgânica da Município, sanciono a seguinte Lei: Fica denogim da Rua “ALTINA CORREIA MARTINS”, a hício na Pit o Vick e término em terras de Bortolo Vale, no São Caetano, neste Município. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE RÉ, em 09 de dezembro de 2010 VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores Projeto de Lei tem por finalidade nomear a rua acima citada Eípio, para homenagear a Senhora Alina Correia Martins, estado, nascida em 15 de agosto de 1934, faleceu em 03 de 5, filha de João Correia e de Elvira Alves Correia, casada com ula Martins, deixou oito filhos, do lar, sempre residiu nesta também para que os moradores tenham seus endereços junto aos órgãos" oficiais e possam receber sua ia normalmente. Sala das s, 16 de novembro de 2010. Vereador 2010 E a implantação das Diretrizes Curriculares do Município amandaré, e dá outras providências”. 3 MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do ou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso as legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, inciso ft. 162, da Lei Orgânica do Município, sanciono à seguinte plantada a partir desta data as Diretrizes Curriculares da E Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de jeto estruturado para a educação municipal, ao mesmo pre a legislação vigente. o nO: irão ordenar, melhorar, e unificar o lonal ofertado pelo Município, visando assim o sucesso ede pública municipal e estão contidas no Anexo Único b parte integrante desta lei finalidades desta Lei denomina-se: ECHE: instituições que atendem crianças entre 6 meses anos de idade, completos no ano da matrícula; SCOLAR: aquelas que atendem crianças entre 4 e 5 de idade completos no ano da matrícula da referida idade; e O FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS: para aquelas gas entre 6 e 10 anos de idade, completos no ano da Eula na referida série. JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores O Deputado Max Rosenmann sempre atendeu o Município de Almirante Tamandaré, em diversas administrações, propondo emendas e trazendo recursos federais para ajudar no desenvolvimento da cidade e do Município. Nascido em Curitiba em 29 de novembro de 1944, estaria completando hoje 66 anos. Com seis mandatos consecutivos desde a constituinte em 1987, de sucesso e capacidade, Max foi considerado o deputado federal mais eficiente es trabalhador em pro! do Estado do Paraná. Seu trabalho parlamentar marcou os destinos do Estado € de diversos municípios do Paraná onde tinha sua base política, atraindo e canalizando recursos, especialmente em obras de interesse social como estradas, hospitais e outras diversas. Juntamos, tirado da intemet, um perfil e a trajetória do Deputado Max Rosenmann que bem demonstram seu trabalho e sua história como político e homem público, justificando dessa forma plenamente a homenagem proposta. Contamos com a imprescindível colaboração e atenção dos pares, antecipamos nossos agradecimentos, solicitando seja o projeto aprovado pelas razões apresentadas. É a justificativa. Almirante Tamandaré, 29 de novembro de 2010. WALTER PURKOTE Vereador “Dispõe sobre a proibição da utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior das agências bancárias º das | instituições assemelhadas. $1º - O infrator ficará sujeito a apreensão & equipamento pelo responsável do estabelecimento financeiro, sendo-lhe devolvido na saída do local. $ 2º - Os estabelecimentos bancários e demais instituições assemelhadas devem solicitar apoio policial para aqueles que não se adequarem às“disposições désta lei Art. 2º - As agências bancárias e instituições assemelhadas deverão afixar placa ou cartaz em locais visíveis com os seguintes dizeres: “Lei Municipal nº 1554/2010 — É proibida a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito a ocorrência policial”. Art. 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010. VILSON ROGERIO GOINSKI Prefeito Municipal “Abre Créditos Adicionais Suplementares e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do | Paraná, no uso das atribuições legais, em Blogo OE as autorizados pela Lei Municipal n.º 1468/2009, d Ferro auas; tá j04 Bojo Top dyuo pur BA T tuna ºp bx Urais oo Esc ant es Dpé ond