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materia nº 43/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 43 / 2010
Date 2010-11-30
Ementa"Proíbe a utilização de telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências"
native_id1706

Autoria

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 043/2010
SÚMULA: "Proíbe a utilização de telefone celular ou
equipamento similar no interior dos estabelecimentos
bancários e instituições assemelhadas, e dá outras
providências."
Art. 1º - Fica proibida a utilização de telefone celular ou equipamento
similar no interior das agências bancárias e das instituições assemelhadas.
| - O infrator ficará sujeito a apreensão do equipamento pelo
responsável do estabelecimento financeiro e devolvido na saída do local;
Il - Os estabelecimentos bancários e demais instituições
assemelhadas devem solicitar o apoio policial para aqueles que não se
adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 2º. As agências bancárias e instituições assemelhadas devem
afixar placas ou cartaz em locais visíveis com os seguintes dizeres: "Lei
Municipal nº. É proibida a utilização de telefone celular ou equipamento
similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito a
ocorrência policial."
Art. 3º. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados
da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de novembro de 2010.
poça. A
Dário
Vereador
W9 no Expedia
o dia So. /
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei proíbe a utilização de celular no interior de
estabelecimentos bancários.
Trata-se de mais um instrumento legal que proponha a esta
egrégia Casa de Leis que objetiva a coibir crimes e outros ilícitos no
interior os estabelecimentos bancários.
O projeto não constrange o cidadão; proporciona-lhe maior
sensação de tranquilidade. Não constrange os encarregados da segurança
interna; dá-lhes instrumento para atuar na defesa dos cidadãos.
Juntamente com a Lei dos Biombos, esta será mais uma a
vingar para o bem dos usuários dos serviços bancários. Espera-se aqui o
mesmo resultado benéfico verificado em Curitiba.
Por tudo isso, espero a aprovação deste projeto a ser
encaminhado para posterior sanção do Excelentíssimo Senhor Vilson
Goinski, Prefeito Municipal.
É a justificativa.
Almirante Tamandaré, 30 de novembro de 2010.
Dário
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e dez às 15:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões Os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os projetos:
Projeto de Lei nº 043/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal
assinado pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores Dário e Aldnei
Siqueira com a seguinte Súmula: “Proíbe a utilização e telefone celular ou
equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e
instituições assemelhadas, e dá outras providências.” Projeto de Lei Nº
044/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelos
Excelentíssimos Senhores Vereadores Tonhão da Saúde e Aldnei Siqueira
com a seguinte Súmula: “Estabelece normas, para a implantação no
Município de Almirante Tamandaré, da “Feira Livre do Produtor Rural” na
sede e nos bairros, e dão outras providências.” Projeto de Lei Nº 045/2010
de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Vereador Walter Purkote com a seguinte Súmula: “Dá
denominação de logradouro público que especifica”. Após análise dos
projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade,
encaminhando para os tramites normais.
a | BAN Era
Presidente Vice-Presidente
a a /
Ângelo | rodóscimo
embro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Atcs Oficiais
iicipal de Almirante Tamandaré
Estado do Paraná
50/2010
nação a Logradouro Público que especifica”
RA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
provou eeu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
vas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso
ei Orgânica da Município, sanciono a seguinte Lei:
Fica denogim da Rua “ALTINA CORREIA MARTINS”, a
hício na Pit o Vick e término em terras de Bortolo Vale, no
São Caetano, neste Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
RÉ, em 09 de dezembro de 2010
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Projeto de Lei tem por finalidade nomear a rua acima citada
Eípio, para homenagear a Senhora Alina Correia Martins,
estado, nascida em 15 de agosto de 1934, faleceu em 03 de
5, filha de João Correia e de Elvira Alves Correia, casada com
ula Martins, deixou oito filhos, do lar, sempre residiu nesta
também para que os moradores tenham seus endereços
junto aos órgãos" oficiais e possam receber sua
ia normalmente.
Sala das s, 16 de novembro de 2010.
Vereador
2010
E a implantação das Diretrizes Curriculares do Município
amandaré, e dá outras providências”. 3
MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
ou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
as legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, inciso
ft. 162, da Lei Orgânica do Município, sanciono à seguinte
plantada a partir desta data as Diretrizes Curriculares da
E Município de Almirante Tamandaré, com a finalidade de
jeto estruturado para a educação municipal, ao mesmo
pre a legislação vigente.
o nO: irão ordenar, melhorar, e unificar o
lonal ofertado pelo Município, visando assim o sucesso
ede pública municipal e estão contidas no Anexo Único
b parte integrante desta lei
finalidades desta Lei denomina-se:
ECHE: instituições que atendem crianças entre 6 meses
anos de idade, completos no ano da matrícula;
SCOLAR: aquelas que atendem crianças entre 4 e 5
de idade completos no ano da matrícula da referida
idade; e
O FUNDAMENTAL - ANOS INICIAIS: para aquelas
gas entre 6 e 10 anos de idade, completos no ano da
Eula na referida série.
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Senhores Vereadores
O Deputado Max Rosenmann sempre atendeu o Município de
Almirante Tamandaré, em diversas administrações, propondo emendas e
trazendo recursos federais para ajudar no desenvolvimento da cidade e do
Município.
Nascido em Curitiba em 29 de novembro de 1944, estaria
completando hoje 66 anos. Com seis mandatos consecutivos desde a
constituinte em 1987, de sucesso e capacidade, Max foi considerado o
deputado federal mais eficiente es trabalhador em pro! do Estado do
Paraná. Seu trabalho parlamentar marcou os destinos do Estado € de
diversos municípios do Paraná onde tinha sua base política, atraindo e
canalizando recursos, especialmente em obras de interesse social como
estradas, hospitais e outras diversas.
Juntamos, tirado da intemet, um perfil e a trajetória do
Deputado Max Rosenmann que bem demonstram seu trabalho e sua
história como político e homem público, justificando dessa forma
plenamente a homenagem proposta.
Contamos com a imprescindível colaboração e atenção dos
pares, antecipamos nossos agradecimentos, solicitando seja o projeto
aprovado pelas razões apresentadas.
É a justificativa.
Almirante Tamandaré, 29 de novembro de 2010.
WALTER PURKOTE
Vereador
“Dispõe sobre a proibição da utilização de telefone celular ou
equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e
instituições assemelhadas, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica proibida a utilização de telefone celular ou equipamento
similar no interior das agências bancárias º das | instituições
assemelhadas.
$1º - O infrator ficará sujeito a apreensão & equipamento pelo
responsável do estabelecimento financeiro, sendo-lhe devolvido na
saída do local.
$ 2º - Os estabelecimentos bancários e demais instituições
assemelhadas devem solicitar apoio policial para aqueles que não se
adequarem às“disposições désta lei
Art. 2º - As agências bancárias e instituições assemelhadas deverão
afixar placa ou cartaz em locais visíveis com os seguintes dizeres: “Lei
Municipal nº 1554/2010 — É proibida a utilização de telefone celular ou
equipamento similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator
sujeito a ocorrência policial”.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010.
VILSON ROGERIO GOINSKI
Prefeito Municipal
“Abre Créditos Adicionais Suplementares e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do |
Paraná, no uso das atribuições legais, em Blogo OE as autorizados pela
Lei Municipal n.º 1468/2009, d
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