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materia nº 1/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 1 / 2010
Date 2010-02-02
Ementa"Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural"
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI No 001/2010
Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e
Cultural do Município de Almirante Tamandaré, cria o
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico,
Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de
= Proteção do Patrimônio Cultural.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º.A preservação do patrimônio natural e cultural, histórico,
artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico,
arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico do Município de
Almirante Tamandaré é dever de todos os seus cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial
ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de
sua regulamentação.
Artigo 2º.0 patrimônio natural e cultural do Município de Almirante
Tamandaré é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou
imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e
cuja preservação seja de interesse público.
Artigo 3º. O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem
o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta
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lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, igualmente
criado por esta Lei.
Artigo 4º. Fica instituído o Livro Tombo Municipal, destinado à inscrição
dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC considerar de
interesse de preservação do município e o Livro de Registros que registrará o
Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações,
festas, fatos pitorescos formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de
domínio público.
CAPÍTULO II
CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Artigo 5º. Fica criado O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -
COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal
Educação e Cultura ou órgão que a substitua.
81º O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Educação e
Cultura na condição de Presidente, por um conselheiro eleito na condição de
Secretário, um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, um
representante indicado pela Curadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de
Estado da Cultura, e um representante do Poder Legislativo; cujos poderes e
requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC.
82º Em cada processo O Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas
que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou
representantes da comunidade de interesse do bem em análise.
83º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante
interesse público e não poderá ser remunerado.
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(sessenta ou noventa) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
Artigo 6º. São funções do COMPAC:
) Coordenar as pesquisas e levantamentos do Patrimônio Cultural do
Município ;
H) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a
documentação pertinente ao que se refere esta Lei, em especial os Livros Tombo;
Il) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou
quaisquer outras medidas destinadas a instituir e encaminhar os processos de
Tombamento;
IV) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura no
estabelecimento de um Projeto de Educação patrimonial, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente,
V) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras
Instituições públicas ou privadas, em especial com a Curadoria do Patrimônio
Cultural da Secretaria de Estado da Cultura;
VI) Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do
bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou
adequação do mesmo.
Parágrafo único - O Conselho poderá contratar equipe técnica habilitada
para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções, em caso
de necessidade de licitação a mesma será efetivada pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
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CAPÍTULO Ill
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Artigo 7º. Para inscrição em qualquer dos Livros Tombo será instaurado
processo que poderá ser iniciado por:
|) qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída;
Il) entidades organizadas nas áreas de cultura, educação...
Ill) Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu equivalente.
8 Iº Caberá a Conselheiro designado pelo Presidente a tarefa de instruir O
processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC;
82º O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será protocolado na Prefeitura
Municipal.
$3º O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural — COMPAC, poderá
propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou
União.
Artigo 8º. Os requerimentos de que trata o 82º do Artigo 7º poderão
ser indeferidos pelo Presidente do Conselho com fundamento em parecer técnico,
caso em que caberá recurso ao COMPAC.
Artigo 9º. Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer
uma das iniciativas descritas no Artigo 7º, deferido, o proprietário ser; á notificado pelo
Correio através de aviso de recebimento (AR) para no prazo de 45 (quarenta e
cinco dias) se assim o quiser, oferecer impugnação.
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Parágrafo único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que
se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no
Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação no Município.
Artigo 10º. Todo tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar
claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta
situação deverá considerar as questões ambientais, tais como o trânsito de veículos
(emissão de gases poluentes, trepidação, etc.), estacionamentos, coleta de
resíduos, etc.
Artigo 11º. Instaurado o processo de tombamento, o inventário dos bens
de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem, as limitações ou
restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a
decisão final.
Artigo 12º. Decorrido o prazo determinado no Artigo 9º, havendo ou não
impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Artigo 13º. O COMPAC poderá solicitar novos estudos, pareceres,
vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento.
Parágrafo único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada
do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60
(sessenta), se necessárias medidas externas.
Artigo 14º. A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a
palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queria se manifestar a critério do
COMPAC.
Artigo 15º. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá
constar:
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|) Descrição e documentação do bem.
Il) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no
Livro Tombo.
Hl) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
instalações e utilizações.
IV) As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado,
quando necessário.
V) No caso de bens móveis, O procedimento para sua saída do Município;
VI) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Artigo 16º. A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do
bem no Livro Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada quando for o caso ao
registro de Imóveis para Os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos
para os bens móveis.
Artigo 17º. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento,
imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 15º, inciso Hi da
presente lei.
CAPÍTULO IV
PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Artigo 18º. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e
conservação.
Artigo 19º. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração
Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de
concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e
utilização, desmembramentos de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais,
deverão consultar o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal
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de Educação e Cultura ou equivalente antes de qualquer deliberação, respeitando
ainda as respectivas áreas do entorno.
Artigo 20º. Cabe ao Poder Público Municipal a instituição de incentivos
legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do artigo 18º e aqueles que
vierem a ser instituídos mediante a edição desta Lei.
Artigo 21º. O bem tombado não poderá ser descaracterizado.
81º A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente
poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do
COMPAC, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a conveniente
orientação e acompanhamento de sua execução.
$ 2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo
pronunciamento do órgão sobre a matéria.
Artigo 22º. As construções, demolições, paisagismo, publicidade e outras
interferências no entomo ou ambiência do bem tombado, deverão seguir as
restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão
deverá ser ouvido o COMPAC.
Artigo 23º. Ouvido o COMPAC a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à
conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término.
81º Este ato da Secretaria Municipal de Cultura será de ofício, em
função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão.
82º Se a Secretaria não determinar as obras solicitadas por qualquer do
povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a
determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Artigo 24º. Não cumprindo o proprietário do bem tombado, os prazos
fixados para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará,
lançando em dívida ativa o montante expendido salvo em caso de comprovada
incapacidade financeira do proprietário.
Artigo 25º. O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado,
de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em
cassação de alvarás.
Artigo 26º. No caso de dano, extravio ou furto do bem tombado, o
proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 12 horas,
sob pena de não o fazendo, incidir multa de 30 % (trinta por cento) do valor do
objeto.
Artigo 27º. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado deverá ser comunicado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo
proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Artigo 28º. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em
multa de até 500 (quinhentos) UR (Unidade de Referência Municipal) e se houver
como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até
1.000 (mil) URS (Unidade de Referência Municipal).
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Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação,
restauração e/ou reconstrução do bem tombado.
Artigo 29º. As multas terão seus valores fixados através de Decreto
regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser
interposto recurso ao COMPAC.
Artigo 30º. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em
desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento, ou sem observância
da ambiência ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas.
Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Artigo 31º. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem
tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e
danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério
Público com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas.
CAPÍTULO VI
FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Artigo 32º. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município de Almirante Tamandaré, gerido e representado, ativa e passivamente,
pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de
manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a
sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento.
Artigo 33º. Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural do Município de Almirante Tamandaré:
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Dotações orçamentárias;
Il) Doações e legados de terceiros;
Ill) O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV) Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e,
VI) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Artigo 34º. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá ajustar
contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos,
com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo.
Artigo 35º. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob a orientação do COMPAC.
Artigo 36º. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de
competência específica do Tribunal de Contas.
Artigo 37º. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de
Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria
Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38º. O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente
lei, naquilo que for necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da
publicação desta.
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Artigo 39º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Almirante Tamandaré, 02 de fevereiro de 2010.
Leonel Siqueira - Vereador
Osvald Vereador
pegtonte da Seseãs
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d—íesia onte
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PROJETO DE LEI Ne 001/2010
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
A Lei do Tombamento criará mecanismos facilitadores no que concerne aos
cuidados físicos e lúdicos do que existe de mais raro e caro que é a nossa história.
A preocupação em salvaguardar as edificações e monumentos históricos
aumenta na mesma proporção em que elas estão sendo destruídas, seja pelo
tempo, seja por vandalismo. Urge fazer um levantamento e catalogação das
edificações históricas e pioneiras que abrigaram as primeiras levas de migrantes e
imigrantes que optaram por residir em nosso Município, constituindo, assim, alguns
núcleos que deram início a formação da Cidade. Tais prédios permanecem como
história viva do esforço, da luta e do trabalho que nosso povo teve em preservar as
vezes com sacrifício, esses imóveis. Por isso e por tudo a preservação e proteção
devem ser encaradas como se fosse um sacerdócio.
Nosso patrimônio intangível e Imaterial, também carecem de uma atenção
especial porque buscará o resgate da história do nosso povo, da formação da nossa
cidade forjada nos múltiplos saberes, nas relações interpessoais e no conjunto mais
nobre que é a defesa da nossa bandeira, das divisas geográficas, da perseverança
e do zelo em conservar o hábito de passar de geração em geração os causos, as
lendas e a colaboração de cada habitante na construção do nosso jeito de ser.
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Daí a necessidade imperiosa da cópia em Livro Próprio, desse acervo que
além do registro servirá de base para pesquisas e estudos.
Almirante Tamandaré, 02 de fevereiro de 2010.
E 1
AN
Leonel Siqueiça ) Vereador
Osvaldo S - Vereador &d da Saúde - Vereador
go no Expedlonte da Sossãs
o dia vL / E, (20/02.
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Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dez às 15:30 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os Projeto de
Lei nº. 001/2010, de autoria dos vereadores: Leonel Siqueira, Aldnei
Siqueira, Osvaldo Stival e Tonhão da Saúde, com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre o Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante
Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico,
Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio
Cultural”, Projeto de Lei nº.002/2010, com a seguinte sumula: “Dispõe
sobre a criação dos jogos Mirins Municipais das Escolas da Rede
Municipal de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº.003/2010, “Dispõe
sobre a obrigatoriedade da inclusão da grade curricular das Escolas
Municipais a “Historia de Almirante Tamandaré e Região”, e dá outras
providencias”; Projeto de Lei nº. 004/2010, com a seguinte sumula: Dispõe
sobre a aplicação de penalidades a pratica de assedio moral nas
dependências da Administração Publica Direta, indireta por servidores
públicos municipais (concursados e comissionados)”, todos de autoria do
Poder Legislativo Municipal assinado Pelo vereador Stival. Após análise
dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os tramites normais.
“Presidente
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Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dez às 15:30 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar Projeto de
Lei nº. 001/2010, de autoria dos vereadores: Leonel Siqueira, Aldnei
Siqueira, Osvaldo Stival e Tonhão da Saúde, com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre o Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante
Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico,
Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio
Cultural”, Projeto de Lei nº. 002/2010, com a seguinte sumula: “Dispõe
sobre a criação dos jogos Mirins Municipais das Escolas da Rede
Municipal de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº. 003/2010, “Dispõe
sobre a obrigatoriedade da inclusão da grade curricular das Escolas
Municipais a “Historia de Almirante Tamandaré e Região”, e dá outras
providencias”, todos de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado
Pelo vereador Stival. Após análise dos Projetos acima citados, esta
|
Vice-Presidente
ulslh Voli
WALTER PURKOTE
Membro
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2 E a 15 de março.2010 - Ano 24 - Edição Nº 645
A VERDADE SEM RETOQUE
Prefeitura Municipal de Alm
Estado do Para
: “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural
do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - A proservação do patrimônio natural e cultural, histórico,
artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico,
etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou
científico do Município de Almirante Tamandaré é dever de todos os
seus cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção
especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os
preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Almirante
Tamandaré é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza
material ou Imaterial, tombados preferencialmente em conjunto,
existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público.
Art. 3º - O Município procederá ao tombamento dos bens que
constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os
procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural - COMPAC, igualmente criado por esta Lei.
Art, 4º - Fica instituído o Livro Tombo Municipal, destinado à
inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -
COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro
de Registros que registrará o Patrimônio Imaterial ou Intangível,
destinado a registrar os saberes, celebrações, festas, fatos pitorescos
formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio
público.
CAPÍTULO
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -
COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria
Municipal Educação e Cultura ou órgão que a substitua.
$ 1º * O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura na condição de Presidente, por um conselheiro
eleito na condição de Secretário, um representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, um representante indicado pela Curadoria
do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura, e um
representante do Poder Legislativo; cujos poderes e requisitos serão
regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC.
$ 2º " Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de
especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de
conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse
do bem em análise,
$3º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de
relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
84º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 ou
90 (sessenta ou noventa) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
Art. 6º » São funções do COMPAC:
» Coordenar as pesquisas e levantamentos do
Patrimônio Cultural do Município ;
1) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará
de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta Lei, em
especial os Livros Tombo;
um Elaborar estudos e pareceres, bem como
organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instituir é
encaminhar os processos de Tombamento;
IV) | Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura no estabelecimento de um Projeto de Educação patrimonial, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
V) Propor o estabelecimento de acordos de
cooperação com outras Instituições públicas ou privadas, em especial
com a Curadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da
Cultura;
VD Determinar a execução de obras imprescindíveis
à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as
obras de restauração e/ou adequação do mesmo.
Parágrato único - O Conselho poderá contratar equipe técnica
habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de
suas funções, em caso de necessidade de licitação a mesma será
efetivada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO Il
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º» Para inscrição em qualquer dos Livros Tombo será
instaurado processo que poderá ser iniciado por;
np qualquer pessoa física ou iurtatoa a sisênio
$ 1º - Este ato da Secretaria Municipal de Cultura será de ofício, em
função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer
cidadão
82º - Se a Secretaria não determinar as obras solicitadas por qualquer
do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que
decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. anE.
Art. 24 - Não cumprindo o proprietário do bem tombado, os prazos
fixados para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as
executará, lançando em dívida ativa o montante expendido salvo em
caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário,
Art. 25 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado,
de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que
importe em cassação de alvarás.
Art. 26 - No caso de dano, extravio ou furto do bem tombado, o
proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de
12 horas, sob pena de não o fazendo, incidir multa de 30 % (trinta por
cento) do valor do objeto.
Art. 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel
tombado deverá ser comunicado a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado.
Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser
autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 28 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em
multa de até 500 (quinhentos) UR (Unidade de Referência Municipal) e
se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do
bem tombado de até 1.000 (mil) URS (Unidade de Referência
Municipal).
Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação,
restauração e/ou reconstrução do bem tombado.
Art. 29 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto
regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo o montante
ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da
notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC.
Ar. 30 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em
desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento, ou sem
observância da ambiência ou visualização do bem tombado, deverão ser
demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo
determinado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Poder
Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 31 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem
tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por
perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a
comunicação ao Ministério Público com o envio de documentos, para os
casos das infrações previstas.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 32 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cuttural do
Município de Almirante Tamandaré, gerido e representado, ativa e
passivamente, pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à
execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens
tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na
forma a ser estipulada em regulamento.
Art. 33 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio
Cultural do Município de Almirante Tamandaré:
1) Dotações orçamentárias;
1) Doações e legados de terceiros;
Hi) | O produto das multas aplicadas com base nesta
IV) Os rendimentos provenientes da aplicação dos
VI) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe
sejam destinados. á
Art, 34 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá ajustar
contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar
convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo
as finalidades do fundo.
Art, 35 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob a orientação do
COMPAC.
Art. 36 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as
normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral,

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