| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2010 |
| Date | 2010-02-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural" |
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ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI No 001/2010 Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de = Proteção do Patrimônio Cultural. CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES Artigo 1º.A preservação do patrimônio natural e cultural, histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico do Município de Almirante Tamandaré é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação. Artigo 2º.0 patrimônio natural e cultural do Município de Almirante Tamandaré é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público. Artigo 3º. O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR N$ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, igualmente criado por esta Lei. Artigo 4º. Fica instituído o Livro Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registros que registrará o Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, festas, fatos pitorescos formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público. CAPÍTULO II CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 5º. Fica criado O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal Educação e Cultura ou órgão que a substitua. 81º O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura na condição de Presidente, por um conselheiro eleito na condição de Secretário, um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, um representante indicado pela Curadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura, e um representante do Poder Legislativo; cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC. 82º Em cada processo O Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. 83º O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR $ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ (sessenta ou noventa) dias a contar da posse de seus Conselheiros. Artigo 6º. São funções do COMPAC: ) Coordenar as pesquisas e levantamentos do Patrimônio Cultural do Município ; H) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta Lei, em especial os Livros Tombo; Il) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instituir e encaminhar os processos de Tombamento; IV) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura no estabelecimento de um Projeto de Educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, V) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras Instituições públicas ou privadas, em especial com a Curadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura; VI) Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo. Parágrafo único - O Conselho poderá contratar equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções, em caso de necessidade de licitação a mesma será efetivada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR '$ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ WO P"PWe ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO Ill DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Artigo 7º. Para inscrição em qualquer dos Livros Tombo será instaurado processo que poderá ser iniciado por: |) qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída; Il) entidades organizadas nas áreas de cultura, educação... Ill) Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu equivalente. 8 Iº Caberá a Conselheiro designado pelo Presidente a tarefa de instruir O processo de tombamento para posterior apreciação e votação do COMPAC; 82º O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e será protocolado na Prefeitura Municipal. $3º O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural — COMPAC, poderá propor o tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou União. Artigo 8º. Os requerimentos de que trata o 82º do Artigo 7º poderão ser indeferidos pelo Presidente do Conselho com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC. Artigo 9º. Sendo o requerimento para tombamento, solicitado por qualquer uma das iniciativas descritas no Artigo 7º, deferido, o proprietário ser; á notificado pelo Correio através de aviso de recebimento (AR) para no prazo de 45 (quarenta e cinco dias) se assim o quiser, oferecer impugnação. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o proprietário, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial e pelo menos duas vezes em jornal de circulação no Município. Artigo 10º. Todo tombamento levará em conta o entorno, que deverá estar claramente delimitado, e a paisagem natural na qual o bem está inserido. Esta situação deverá considerar as questões ambientais, tais como o trânsito de veículos (emissão de gases poluentes, trepidação, etc.), estacionamentos, coleta de resíduos, etc. Artigo 11º. Instaurado o processo de tombamento, o inventário dos bens de interesse de preservação, passam a incidir sobre o bem, as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. Artigo 12º. Decorrido o prazo determinado no Artigo 9º, havendo ou não impugnação, o processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento. Artigo 13º. O COMPAC poderá solicitar novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento. Parágrafo único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta), se necessárias medidas externas. Artigo 14º. A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a qualquer pessoa física ou jurídica que queria se manifestar a critério do COMPAC. Artigo 15º. Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR $ Db. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ |) Descrição e documentação do bem. Il) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro Tombo. Hl) Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações. IV) As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário. V) No caso de bens móveis, O procedimento para sua saída do Município; VI) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Artigo 16º. A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no Livro Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada quando for o caso ao registro de Imóveis para Os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Artigo 17º. Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo Artigo 15º, inciso Hi da presente lei. CAPÍTULO IV PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Artigo 18º. Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação. Artigo 19º. As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramentos de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR NP CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ma a de Educação e Cultura ou equivalente antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas do entorno. Artigo 20º. Cabe ao Poder Público Municipal a instituição de incentivos legais que estimulem o proprietário ao cumprimento do artigo 18º e aqueles que vierem a ser instituídos mediante a edição desta Lei. Artigo 21º. O bem tombado não poderá ser descaracterizado. 81º A restauração, reparação ou adequação do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. $ 2º Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento do órgão sobre a matéria. Artigo 22º. As construções, demolições, paisagismo, publicidade e outras interferências no entomo ou ambiência do bem tombado, deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC. Artigo 23º. Ouvido o COMPAC a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. 81º Este ato da Secretaria Municipal de Cultura será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão. 82º Se a Secretaria não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR $ CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Artigo 24º. Não cumprindo o proprietário do bem tombado, os prazos fixados para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário. Artigo 25º. O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Artigo 26º. No caso de dano, extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 12 horas, sob pena de não o fazendo, incidir multa de 30 % (trinta por cento) do valor do objeto. Artigo 27º. O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. CAPÍTULO V PENALIDADES Artigo 28º. A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 500 (quinhentos) UR (Unidade de Referência Municipal) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil) URS (Unidade de Referência Municipal). Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR $ q” A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração e/ou reconstrução do bem tombado. Artigo 29º. As multas terão seus valores fixados através de Decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Artigo 30º. Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento, ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Artigo 31º. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas. CAPÍTULO VI FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Artigo 32º. Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Almirante Tamandaré, gerido e representado, ativa e passivamente, pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Artigo 33º. Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Almirante Tamandaré: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR N CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Dotações orçamentárias; Il) Doações e legados de terceiros; Ill) O produto das multas aplicadas com base nesta lei; IV) Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e, VI) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Artigo 34º. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo. Artigo 35º. O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob a orientação do COMPAC. Artigo 36º. Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas. Artigo 37º. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 38º. O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ç CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Artigo 39º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Almirante Tamandaré, 02 de fevereiro de 2010. Leonel Siqueira - Vereador Osvald Vereador pegtonte da Seseãs o2 2012 mo no EX jo cia LX / d—íesia onte Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Ne 001/2010 JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores: A Lei do Tombamento criará mecanismos facilitadores no que concerne aos cuidados físicos e lúdicos do que existe de mais raro e caro que é a nossa história. A preocupação em salvaguardar as edificações e monumentos históricos aumenta na mesma proporção em que elas estão sendo destruídas, seja pelo tempo, seja por vandalismo. Urge fazer um levantamento e catalogação das edificações históricas e pioneiras que abrigaram as primeiras levas de migrantes e imigrantes que optaram por residir em nosso Município, constituindo, assim, alguns núcleos que deram início a formação da Cidade. Tais prédios permanecem como história viva do esforço, da luta e do trabalho que nosso povo teve em preservar as vezes com sacrifício, esses imóveis. Por isso e por tudo a preservação e proteção devem ser encaradas como se fosse um sacerdócio. Nosso patrimônio intangível e Imaterial, também carecem de uma atenção especial porque buscará o resgate da história do nosso povo, da formação da nossa cidade forjada nos múltiplos saberes, nas relações interpessoais e no conjunto mais nobre que é a defesa da nossa bandeira, das divisas geográficas, da perseverança e do zelo em conservar o hábito de passar de geração em geração os causos, as lendas e a colaboração de cada habitante na construção do nosso jeito de ser. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Daí a necessidade imperiosa da cópia em Livro Próprio, desse acervo que além do registro servirá de base para pesquisas e estudos. Almirante Tamandaré, 02 de fevereiro de 2010. E 1 AN Leonel Siqueiça ) Vereador Osvaldo S - Vereador &d da Saúde - Vereador go no Expedlonte da Sossãs o dia vL / E, (20/02. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dez às 15:30 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os Projeto de Lei nº. 001/2010, de autoria dos vereadores: Leonel Siqueira, Aldnei Siqueira, Osvaldo Stival e Tonhão da Saúde, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre o Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”, Projeto de Lei nº.002/2010, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a criação dos jogos Mirins Municipais das Escolas da Rede Municipal de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº.003/2010, “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da grade curricular das Escolas Municipais a “Historia de Almirante Tamandaré e Região”, e dá outras providencias”; Projeto de Lei nº. 004/2010, com a seguinte sumula: Dispõe sobre a aplicação de penalidades a pratica de assedio moral nas dependências da Administração Publica Direta, indireta por servidores públicos municipais (concursados e comissionados)”, todos de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado Pelo vereador Stival. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. “Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dez às 15:30 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar Projeto de Lei nº. 001/2010, de autoria dos vereadores: Leonel Siqueira, Aldnei Siqueira, Osvaldo Stival e Tonhão da Saúde, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre o Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”, Projeto de Lei nº. 002/2010, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a criação dos jogos Mirins Municipais das Escolas da Rede Municipal de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº. 003/2010, “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da grade curricular das Escolas Municipais a “Historia de Almirante Tamandaré e Região”, e dá outras providencias”, todos de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado Pelo vereador Stival. Após análise dos Projetos acima citados, esta | Vice-Presidente ulslh Voli WALTER PURKOTE Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 2 E a 15 de março.2010 - Ano 24 - Edição Nº 645 A VERDADE SEM RETOQUE Prefeitura Municipal de Alm Estado do Para : “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - A proservação do patrimônio natural e cultural, histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico do Município de Almirante Tamandaré é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação. Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Almirante Tamandaré é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou Imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público. Art. 3º - O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, igualmente criado por esta Lei. Art, 4º - Fica instituído o Livro Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registros que registrará o Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, festas, fatos pitorescos formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público. CAPÍTULO DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal Educação e Cultura ou órgão que a substitua. $ 1º * O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura na condição de Presidente, por um conselheiro eleito na condição de Secretário, um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, um representante indicado pela Curadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura, e um representante do Poder Legislativo; cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC. $ 2º " Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise, $3º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. 84º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 ou 90 (sessenta ou noventa) dias a contar da posse de seus Conselheiros. Art. 6º » São funções do COMPAC: » Coordenar as pesquisas e levantamentos do Patrimônio Cultural do Município ; 1) Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta Lei, em especial os Livros Tombo; um Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instituir é encaminhar os processos de Tombamento; IV) | Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura no estabelecimento de um Projeto de Educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; V) Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras Instituições públicas ou privadas, em especial com a Curadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura; VD Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo. Parágrato único - O Conselho poderá contratar equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções, em caso de necessidade de licitação a mesma será efetivada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO Il DO PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 7º» Para inscrição em qualquer dos Livros Tombo será instaurado processo que poderá ser iniciado por; np qualquer pessoa física ou iurtatoa a sisênio $ 1º - Este ato da Secretaria Municipal de Cultura será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete ou por solicitação de qualquer cidadão 82º - Se a Secretaria não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. anE. Art. 24 - Não cumprindo o proprietário do bem tombado, os prazos fixados para início das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal as executará, lançando em dívida ativa o montante expendido salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do proprietário, Art. 25 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art. 26 - No caso de dano, extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 12 horas, sob pena de não o fazendo, incidir multa de 30 % (trinta por cento) do valor do objeto. Art. 27 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 28 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 500 (quinhentos) UR (Unidade de Referência Municipal) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil) URS (Unidade de Referência Municipal). Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração e/ou reconstrução do bem tombado. Art. 29 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto regulamentar, conforme a gravidade da infração, e serão fiscalizadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Ar. 30 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento, ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado, deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 31 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a comunicação ao Ministério Público com o envio de documentos, para os casos das infrações previstas. CAPÍTULO VI DO FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 32 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cuttural do Município de Almirante Tamandaré, gerido e representado, ativa e passivamente, pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Art. 33 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Almirante Tamandaré: 1) Dotações orçamentárias; 1) Doações e legados de terceiros; Hi) | O produto das multas aplicadas com base nesta IV) Os rendimentos provenientes da aplicação dos VI) Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. á Art, 34 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural poderá ajustar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo. Art, 35 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, sob a orientação do COMPAC. Art. 36 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral,