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materia nº 3/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 3 / 2010
Date 2010-02-02
Ementa"Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão na grade curricular das escolas municipais a "História de Almirante Tamandaré e Região", e dá outras providências."
native_id1713

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 003/2010
E EM. 44 as acid: Dispõe ee
Das sessões, 27) 2.4 12240 obrigatoriedade da inclusão na
BALA grade currículars das escolas
e. municipais a "História de Almirante
j Aloe ê Eae se “Tamandaré e Região”, e dá outras
POR E Eos Osa So a 10 providências.
3/0 jZes
T. Pstâmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte.
LEI.
Art. 1º - As escolas municipais serão obrigadas a incluir em
seus currículos a "História de Almirante Tamandaré e região”.
Art. 2º - Os conteúdos deverão ser trabalhados abrangendo
todas as séries do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino,
aprofundando o assunto na 3º série.
Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação definir em
que período do ano será trabalhado os conteúdos nas escolas.
Art. 4º - A cada dois anos deverá a Secretaria Municipal de
Educação realizar um encontro com professores da área e
convidados, para juntos fazerem uma avaliação e consequente
reformulação do currículo e conteúdos, se necessário for.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei
em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões, 82 de fevereiro de; ano sf
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Vereador mas
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa
Tem-se como certo que mais de 80% (oitenta por cento) dos
cidadãos tamandareense não tem conhecimento de como surgiu esta
cidade, sua origem e suas tradiçoes, para tando pede-se que se inclua na
grade curricular das escolas municipais a história de nosso município. Com
tudo é de grande valia que esse conhecimento venha a ser inserido na
iniciação escolar.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2010
al
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dez às 15:30 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os Projeto de
Lei nº. 001/2010, de autoria dos vereadores: Leonel Siqueira, Aldnei
Siqueira, Osvaldo Stival e Tonhão da Saúde, com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre o Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante
Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico,
Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio
Cultural”; Projeto de Lei nº.002/2010, com a seguinte sumula: “Dispõe
sobre a criação dos jogos Mirins Municipais das Escolas da Rede
Municipal de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº.003/2010, “Dispõe
sobre a obrigatoriedade da inclusão da grade curricular das Escolas
Municipais a “Historia de Almirante Tamandaré e Região”, e dá outras
providencias”; Projeto de Lei nº. 004/2010, com a seguinte sumula: Dispõe
sobre a aplicação de penalidades a pratica de assedio moral nas
dependências da Administração Publica Direta, indireta por servidores
públicos municipais (concursados e comissionados)”, todos de autoria do
Poder Legislativo Municipal assinado Pelo vereador Stival. Após análise
dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os tramites normais.
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Angelo Prodoscimo
mbro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dez às 15:30 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar Projeto de
Lei nº. 001/2010, de autoria dos vereadores: Leonel Siqueira, Aldnei
Siqueira, Osvaldo Stival e Tonhão da Saúde, com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre o Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante
Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico,
Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio
Cultural”, Projeto de Lei nº. 002/2010, com a seguinte sumula: “Dispõe
sobre a criação dos jogos Mirins Municipais das Escolas da Rede
Municipal de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº. 003/2010, “Dispõe
sobre a obrigatoriedade da inclusão da grade curricular das Escolas
Municipais a “Historia de Almirante Tamandaré e Região”, e dá outras
providencias”, todos de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado
Pelo vereador Stival. Após análise dos Projetos acima citados, esta
Comissão opia o ] avoravelmente as suas aprovações, encaminhando para
os tramites nf ide
EREU nar
Fesidente Vice-Presidente
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WALTER PURKOTE
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
EUR DE * 125 FORBIOMIOS JO alvidages, receitas e despesas do Fundo de
Proteção do Patrimônio Cuttural serão apresentados semestralmente à
Secretaria Municipal de Fazenda.
CAPÍTULO Vil
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente
lei, naquilo que for necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da publicação desta.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 11 de março de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
LEI Nº 1498/2010
Súmula: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão na grade cur-
ricular das escolas municipais da "História de Almirante Tamandaré e
Região”, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado
do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no
uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As escolas municipais serão obrigadas a incluir em seus
currículos a "História de Almirante Tamandaré e Região”
Art. 2º - Os conteúdos deverão ser trabalhados abrangendo todas
as séries do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino,
aprofundando o assunto na 3º série.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir em que
período do ano serão trabalhados os conteúdos nas escolas.
Art. 4º - A cada dois anos deverá a Secretaria Municipal de Educa-
ção realizar um encontro com professores da área e convidados, para
juntos fazerem uma avaliação e consequente reformulação do currículo
e conteúdos, se necessário for.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
NDARÉ, em 11 de março de 2010
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
LELNC 1499/2010
Súmula: “Autoriza a abertura de Créditos Adicionais Especiais, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, de conformidade com o disposto no Artigo 108,
Inciso |, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Autoriza o Executivo Municipal a abrir créditos adicionais
especiais ao orçamento vigenta no válor do R$ 221.000,00 (Duzentos o
vinte e um mil reais), a seguir demonstrados:
: E Superintendência de Planejamento
Gestão
Gabinete do Superintendanta de
Planejamento e Gestão
041220004.2.208 | Manutenção do Departamento de
Planejamento
1000 | Ressarcimento
51.000,00
Despesa Pessoal
Requisitado
Secretaria Municipal de Administração
e Previdência
Departamento de Administração é
Previdência
Manutenção do Departamento de
Administração
36.000,00
indenizações &
Restituições
Trabalhistas
Secretaria Municipal de Obras,
Urbanismo e Habita
Gabinete do Secretario de Obras,
Urbanismo e Habitação
Manutenção Gabinete Secretario
Obras e Infra-Estrutura
Secretaria Municipal da Saude
Depariamento de Saúde
indenizações &
Restituições
Trabalhistas.
Ressarcimento
123610018.2.090 | Manutenção do Departamento de
Educação
NetBios
123610018.2.093 | FUNDEB 60%
3.1.90,16 Outras Despesas 10.
Variáveis — Pessoal
Civil
DE
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A 7
|
ARE AR DEL ME LD 42 2 2 E 2 e NR ME DR RD O E SD O O A E RP RR
ê
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bo
3.1.90.09 | 1102 | Salário-Família 10.000,00
123650019.2.101 | Manutenção de Centros de Educação
Infantil - Creches
Consumo
nidade [Ra Departamento de Esporte e Lazer
Esportivas.
[a Material de 8.000,00
Consumo
Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 11 de março de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
Cc
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2010, e
dá outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69,
incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS
2010, do Município de Almirante Tamandaré, destinado a promover a
regularização de créditos do Município relativos a tributos vencidos até
31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
Art. 2º - O valor dos débitos a serem consolidados será determinado
com base na legislação vigente, ficando isento o optante, do pagamento
dos juros de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes, bem
como fica isento do pagamento dos honorários advocatícios, no caso do
débito encontrar-se ajuizado.
Art. 3º - O ingresso no Programa REFIS 2010 possibilitará regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se
refere o Art. 1º, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, na forma
definida pela tabela abaixo:
Porcentual de Descontos
$1º- O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
1-R$ 10,00 (dez reais) para os débitos do Imposto Predial
e/ou Territorial Urbano —- IPTU, relativos à imóvel
residencial/fterritorial.
— R$ 30,00 (tinta reais) para os demais débitos
tributários.
8 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão
aderir ao REFIS 2010, desde que estejam em dia com o parcelamento
anterior.
$ 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de
ação executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído
com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se
a execução até a quitação do parcelamento.
54º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
$ 5º - A opção pelo REFIS 2010 implica manutenção automática dos
gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas nas ações de execução fiscal.
Art. 4º - À adesão ao REFIS 2010 implica:
| - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos
fiscais incluídos no programa;
!l - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judícial, bem como desistência dos já
y )
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS
2010, com a consegúente revogação do parcelamento:
x ! — A inadimplência, por três meses consecutivos ou
alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos
pelo programa;
H - Decretação de falência do sujeito passivo, quando tratar-
se de pessoa jurídica.
Art. 6º - O contribuinte inadimplente poderá optar pela adesão ao
Programa REFIS 2010, até 17 de dezembro de 2010, formalizando o
pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao
Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 11 de março de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
SS
on, 369 - Fone: (41) 3657-2244 - Almirante Tamandaré - PR
SE a a o e MD O a NRO
Za! À. a 15 de março.2010 - Ano 24 - Edição Nº 645
É A VERDADE SEM RETOQUE
Prefeitura Municipal
do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo
Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilsôn Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º - A preservação do patrimônio natural e cultural, histórico,
artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico,
etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou
científico do Município de Almirante Tamandaré é dever de todos os
seus cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção
especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os
preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
Ar. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Almirante
Tamandaré é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza
material ou imaterial, tombados preferencialmente em conjunto,
existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público.
Art. 3º - O Município procederá ao tombamento dos bens que
constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os
procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural - COMPAC, igualmente criado por esta Lei.
Art. 4º - Fica instituído o Livro Tombo Municipal, destinado à
inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -
COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro
de Registros que registrará o Patrimônio Imaterial ou Intangível,
destinado a registrar os saberes, celebrações, festas, fatos pitorescos
formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio
público.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -
COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria
Municipal Educação e Cultura ou órgão que a substitua.
$ 1º * O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de
Educação e Cultura na condição de Presidente, por um conselheiro
eleito na condição de Secretário, um representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, um representante indicado pela Curadoria
do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura, e um
representante do Poder Legislativo; cujos poderes e requisitos serão
regulamentados pelo Regimento Intemo do COMPAC.
5 2º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de
especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de
conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse
do bem em análise.
$3 - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de
relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
8 4º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 ou
90 (sessenta ou noventa) dias a contar da posse de seus Conselheiros.
An. 6º - São funções do COMPAC:
Coordenar as pesquisas e levantamentos do
Patrimônio Cultural do Município ;
m Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará
de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta Lei, em
especial os Livros Tombo;
ml) Elaborar estudos e pareceres, bem como
organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instituir e
encaminhar os processos de Tombamento;
IV) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura no estabelecimento de um Projeto de Educação patrimonial, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
v) o estabelecimento de acordos de
cooperação com outras Instituições públicas ou privadas, em especial
com a Curadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da
Cultura;
VD Determinar a execução de obras imprescindíveis
à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as
obras de restauração e/ou adequação do mesmo.
Parágrafo único - O Conselho poderá contratar equipe técnica
habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de
suas funções, em caso de necessidade de licitação a mesma será
efetivada
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
cem CAPITULO a
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
“Para inscrição em “qualquer dos Livros Tombo será
Estado
61º - Este ato da Secretaria Munid
função da fiscalização que lhe co
cidadão.
$2º - Se a Secretaria não
do povo, no prazo de 30 (trinta) d
"aa 24 - Não cumprindo o prop
caso de comprovada incapacidade
Art. 25 - O Poder Público Municipal
de sua vizinhança e ambiência, q|
importe em cassação de alvarás.
Art. 26 - No caso de dano, e)
cento) do valor do objeto.
Art. 27 - O deslocamento ou tran
tombado deverá ser comunicado a
Cultura, pelo proprietário, possuidor,
Parágrafo único - Qualquer venda
autoriza pelo Município, cabendo a
Art. 28 - A infração a qualquer di
multa de até 500 (quinhentos) UR
se houver como consequência de
bem tombado de até 1.000 (1
Municipal).
Parágrafo único - A aplicação da
restauração e/ou reconstrução do b
Art. 29 - As multas terão seus
regulamentar, conforme a gra
pela Secretaria Municipal de Educ
30 - Todas as obras e co
observância da ambiência ou visu
demolidas ou retiradas. Se o
determinado pela Secretaria Munic
Público o fará e será ressarcido p
Art. 31 - Todo aquele que, por ag
tombado responderá pelos custos
perdas e danos, sem prejuízo d
comunicação ao Ministério Público
casos das infrações previstas.
CAP
DO FUNDO DE PROTEÇÃO
Art. 32 - Fica instituído o Fundo d
Município de Almirante Tamand
passivamente, pelo COMPAC, q
execução de serviços e obras d
tombados, a fundo perdido ou
forma a ser estipulada em regulai
Art. 33 - Constituirão receita do.
Cultural do Município de Almirante

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