| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2010 |
| Date | 2010-02-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão na grade curricular das escolas municipais a "História de Almirante Tamandaré e Região", e dá outras providências." |
| native_id | 1713 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 003/2010 E EM. 44 as acid: Dispõe ee Das sessões, 27) 2.4 12240 obrigatoriedade da inclusão na BALA grade currículars das escolas e. municipais a "História de Almirante j Aloe ê Eae se “Tamandaré e Região”, e dá outras POR E Eos Osa So a 10 providências. 3/0 jZes T. Pstâmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte. LEI. Art. 1º - As escolas municipais serão obrigadas a incluir em seus currículos a "História de Almirante Tamandaré e região”. Art. 2º - Os conteúdos deverão ser trabalhados abrangendo todas as séries do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, aprofundando o assunto na 3º série. Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação definir em que período do ano será trabalhado os conteúdos nas escolas. Art. 4º - A cada dois anos deverá a Secretaria Municipal de Educação realizar um encontro com professores da área e convidados, para juntos fazerem uma avaliação e consequente reformulação do currículo e conteúdos, se necessário for. Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. RETO sea Sala das Sessões, 82 de fevereiro de; ano sf eo no E o ” | 2e£ w é8 Vereador mas Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa Tem-se como certo que mais de 80% (oitenta por cento) dos cidadãos tamandareense não tem conhecimento de como surgiu esta cidade, sua origem e suas tradiçoes, para tando pede-se que se inclua na grade curricular das escolas municipais a história de nosso município. Com tudo é de grande valia que esse conhecimento venha a ser inserido na iniciação escolar. Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2010 al Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dez às 15:30 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os Projeto de Lei nº. 001/2010, de autoria dos vereadores: Leonel Siqueira, Aldnei Siqueira, Osvaldo Stival e Tonhão da Saúde, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre o Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”; Projeto de Lei nº.002/2010, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a criação dos jogos Mirins Municipais das Escolas da Rede Municipal de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº.003/2010, “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da grade curricular das Escolas Municipais a “Historia de Almirante Tamandaré e Região”, e dá outras providencias”; Projeto de Lei nº. 004/2010, com a seguinte sumula: Dispõe sobre a aplicação de penalidades a pratica de assedio moral nas dependências da Administração Publica Direta, indireta por servidores públicos municipais (concursados e comissionados)”, todos de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado Pelo vereador Stival. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. ã o | Angelo Prodoscimo mbro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dez às 15:30 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar Projeto de Lei nº. 001/2010, de autoria dos vereadores: Leonel Siqueira, Aldnei Siqueira, Osvaldo Stival e Tonhão da Saúde, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre o Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”, Projeto de Lei nº. 002/2010, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a criação dos jogos Mirins Municipais das Escolas da Rede Municipal de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº. 003/2010, “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da grade curricular das Escolas Municipais a “Historia de Almirante Tamandaré e Região”, e dá outras providencias”, todos de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado Pelo vereador Stival. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opia o ] avoravelmente as suas aprovações, encaminhando para os tramites nf ide EREU nar Fesidente Vice-Presidente all, bob WALTER PURKOTE Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR EUR DE * 125 FORBIOMIOS JO alvidages, receitas e despesas do Fundo de Proteção do Patrimônio Cuttural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Fazenda. CAPÍTULO Vil DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta. Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de março de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal LEI Nº 1498/2010 Súmula: "Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão na grade cur- ricular das escolas municipais da "História de Almirante Tamandaré e Região”, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As escolas municipais serão obrigadas a incluir em seus currículos a "História de Almirante Tamandaré e Região” Art. 2º - Os conteúdos deverão ser trabalhados abrangendo todas as séries do Ensino Fundamental da Rede Pública Municipal de Ensino, aprofundando o assunto na 3º série. Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Educação definir em que período do ano serão trabalhados os conteúdos nas escolas. Art. 4º - A cada dois anos deverá a Secretaria Municipal de Educa- ção realizar um encontro com professores da área e convidados, para juntos fazerem uma avaliação e consequente reformulação do currículo e conteúdos, se necessário for. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE NDARÉ, em 11 de março de 2010 VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal LELNC 1499/2010 Súmula: “Autoriza a abertura de Créditos Adicionais Especiais, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de conformidade com o disposto no Artigo 108, Inciso |, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Autoriza o Executivo Municipal a abrir créditos adicionais especiais ao orçamento vigenta no válor do R$ 221.000,00 (Duzentos o vinte e um mil reais), a seguir demonstrados: : E Superintendência de Planejamento Gestão Gabinete do Superintendanta de Planejamento e Gestão 041220004.2.208 | Manutenção do Departamento de Planejamento 1000 | Ressarcimento 51.000,00 Despesa Pessoal Requisitado Secretaria Municipal de Administração e Previdência Departamento de Administração é Previdência Manutenção do Departamento de Administração 36.000,00 indenizações & Restituições Trabalhistas Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habita Gabinete do Secretario de Obras, Urbanismo e Habitação Manutenção Gabinete Secretario Obras e Infra-Estrutura Secretaria Municipal da Saude Depariamento de Saúde indenizações & Restituições Trabalhistas. Ressarcimento 123610018.2.090 | Manutenção do Departamento de Educação NetBios 123610018.2.093 | FUNDEB 60% 3.1.90,16 Outras Despesas 10. Variáveis — Pessoal Civil DE e A 7 | ARE AR DEL ME LD 42 2 2 E 2 e NR ME DR RD O E SD O O A E RP RR ê 8 bo 3.1.90.09 | 1102 | Salário-Família 10.000,00 123650019.2.101 | Manutenção de Centros de Educação Infantil - Creches Consumo nidade [Ra Departamento de Esporte e Lazer Esportivas. [a Material de 8.000,00 Consumo Art. 3º - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de março de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal Cc Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2010, e dá outras providências”. A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2010, do Município de Almirante Tamandaré, destinado a promover a regularização de créditos do Município relativos a tributos vencidos até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, Art. 2º - O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, ficando isento o optante, do pagamento dos juros de mora, das multas de mora ou de ofício concernentes, bem como fica isento do pagamento dos honorários advocatícios, no caso do débito encontrar-se ajuizado. Art. 3º - O ingresso no Programa REFIS 2010 possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo: Porcentual de Descontos $1º- O valor das parcelas não poderá ser inferior a: 1-R$ 10,00 (dez reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial Urbano —- IPTU, relativos à imóvel residencial/fterritorial. — R$ 30,00 (tinta reais) para os demais débitos tributários. 8 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIS 2010, desde que estejam em dia com o parcelamento anterior. $ 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento. 54º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento. $ 5º - A opção pelo REFIS 2010 implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal. Art. 4º - À adesão ao REFIS 2010 implica: | - Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no programa; !l - Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judícial, bem como desistência dos já y ) Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS 2010, com a consegúente revogação do parcelamento: x ! — A inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, relativamente às parcelas dos tributos abrangidos pelo programa; H - Decretação de falência do sujeito passivo, quando tratar- se de pessoa jurídica. Art. 6º - O contribuinte inadimplente poderá optar pela adesão ao Programa REFIS 2010, até 17 de dezembro de 2010, formalizando o pedido através de requerimento devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 11 de março de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal SS on, 369 - Fone: (41) 3657-2244 - Almirante Tamandaré - PR SE a a o e MD O a NRO Za! À. a 15 de março.2010 - Ano 24 - Edição Nº 645 É A VERDADE SEM RETOQUE Prefeitura Municipal do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”. A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilsôn Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - A preservação do patrimônio natural e cultural, histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico do Município de Almirante Tamandaré é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação. Ar. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município de Almirante Tamandaré é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tombados preferencialmente em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público. Art. 3º - O Município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, igualmente criado por esta Lei. Art. 4º - Fica instituído o Livro Tombo Municipal, destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registros que registrará o Patrimônio Imaterial ou Intangível, destinado a registrar os saberes, celebrações, festas, fatos pitorescos formas de expressão, e outras manifestações intangíveis de domínio público. CAPÍTULO Il DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal Educação e Cultura ou órgão que a substitua. $ 1º * O Conselho será composto pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura na condição de Presidente, por um conselheiro eleito na condição de Secretário, um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, um representante indicado pela Curadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura, e um representante do Poder Legislativo; cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Intemo do COMPAC. 5 2º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representantes da comunidade de interesse do bem em análise. $3 - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. 8 4º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 ou 90 (sessenta ou noventa) dias a contar da posse de seus Conselheiros. An. 6º - São funções do COMPAC: Coordenar as pesquisas e levantamentos do Patrimônio Cultural do Município ; m Organizar e cuidar do arquivo que se encarregará de guardar a documentação pertinente ao que se refere esta Lei, em especial os Livros Tombo; ml) Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer outras medidas destinadas a instituir e encaminhar os processos de Tombamento; IV) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura no estabelecimento de um Projeto de Educação patrimonial, em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; v) o estabelecimento de acordos de cooperação com outras Instituições públicas ou privadas, em especial com a Curadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura; VD Determinar a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, bem como orientar e acompanhar as obras de restauração e/ou adequação do mesmo. Parágrafo único - O Conselho poderá contratar equipe técnica habilitada para as análises e propostas pertinentes ao desempenho de suas funções, em caso de necessidade de licitação a mesma será efetivada Secretaria Municipal de Educação e Cultura. cem CAPITULO a DO PROCESSO DE TOMBAMENTO “Para inscrição em “qualquer dos Livros Tombo será Estado 61º - Este ato da Secretaria Munid função da fiscalização que lhe co cidadão. $2º - Se a Secretaria não do povo, no prazo de 30 (trinta) d "aa 24 - Não cumprindo o prop caso de comprovada incapacidade Art. 25 - O Poder Público Municipal de sua vizinhança e ambiência, q| importe em cassação de alvarás. Art. 26 - No caso de dano, e) cento) do valor do objeto. Art. 27 - O deslocamento ou tran tombado deverá ser comunicado a Cultura, pelo proprietário, possuidor, Parágrafo único - Qualquer venda autoriza pelo Município, cabendo a Art. 28 - A infração a qualquer di multa de até 500 (quinhentos) UR se houver como consequência de bem tombado de até 1.000 (1 Municipal). Parágrafo único - A aplicação da restauração e/ou reconstrução do b Art. 29 - As multas terão seus regulamentar, conforme a gra pela Secretaria Municipal de Educ 30 - Todas as obras e co observância da ambiência ou visu demolidas ou retiradas. Se o determinado pela Secretaria Munic Público o fará e será ressarcido p Art. 31 - Todo aquele que, por ag tombado responderá pelos custos perdas e danos, sem prejuízo d comunicação ao Ministério Público casos das infrações previstas. CAP DO FUNDO DE PROTEÇÃO Art. 32 - Fica instituído o Fundo d Município de Almirante Tamand passivamente, pelo COMPAC, q execução de serviços e obras d tombados, a fundo perdido ou forma a ser estipulada em regulai Art. 33 - Constituirão receita do. Cultural do Município de Almirante