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materia nº 4/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-02-02
Ementa"Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta por servidores públicos municipais (concursados e comissionados" (VETADO)
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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 004/2010
SÚMULA: Dispõe sobre a
aplicação de penalidades à
prática de assédio moral nas
dependências da Administração
Pública Municipal Direta, indireta
por servidores públicos
municipais (concursados e
comissionados).
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais,
sanciono a seguinte.
ES
Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às
seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas
dependências do local de trabalho:
| - Curso de aprimoramento profissional
Il - Demissão.
III - Exoneração.
Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei considera-se
assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela
repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar
de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho,
à evolução de carreira profissional ou à estabilidade do vínculo
empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos
impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para
funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um
funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações
de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência;
subestimar esforços e outras atitudes que sejam similares às descritas.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
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Artigo 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo
anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela
autoridade que tiver conhecimento da infração funcional.
Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla
defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade.
Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em
processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência
e a gravidade da ação.
Parágrafo Único - As penas de curso de aprimoramento
profissional, suspensão, demissão e exoneração deverão ser objeto de
notificação por escrito ao servidor infrator;
Artigo 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo executivo no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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Sala das Sessões,02 de Fevereiro de 2010.
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Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
Justificativa
ESTADO DO PARANÁ
A exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações
humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a
jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns
em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam
condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de
um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando
a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-
o a desistir do emprego.
Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de
trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em
relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que
acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a
organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações,
passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e
desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a
vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante
à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e,
frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no
ambiente de trabalho, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio” no
coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e
fragilizando, 'perdendo' sua auto-estima.
va
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dez às 15:30 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os Projeto de
Lei nº. 001/2010, de autoria dos vereadores: Leonel Siqueira, Aldnei
Siqueira, Osvaldo Stival e Tonhão da Saúde, com a seguinte sumula:
“Dispõe sobre o Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante
Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico,
Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio
Cultural”, Projeto de Lei nº.002/2010, com a seguinte sumula: “Dispõe
sobre a criação dos jogos Mirins Municipais das Escolas da Rede
Municipal de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº.003/2010, “Dispõe
sobre a obrigatoriedade da inclusão da grade curricular das Escolas
Municipais a “Historia de Almirante Tamandaré e Região”, e dá outras
providencias”; Projeto de Lei nº. 004/2010, com a seguinte sumula: Dispõe
sobre a aplicação de penalidades a pratica de assedio moral nas
dependências da Administração Publica Direta, indireta por servidores
públicos municipais (concursados e comissionados)”, todos de autoria do
Poder Legislativo Municipal assinado Pelo vereador Stival. Após análise
dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação, encaminhando para os tramites normais.
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MENSAGEM Nº 016, DE 15 DE MARÇO DE 2010.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Vereador ALDINEI JOSÉ SIQUEIRA.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Art. 56, $ 2º da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 004/201 0,
de autoria do Ilustre Vereador Osvaldo Stival, que “institui a aplicação de
penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração
Pública Municipal Direta, Indireta por servidores públicos municipais
(concursados e comissionados)” no âmbito do Município de Almirante
Tamandaré, cuja via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento:
Razões do veto
Sem desmerecer a iniciativa e reconhecendo a legítima intenção do
nobre Vereador, o Projeto de Lei em tela não poderá lograr êxito, pelos
fundamentos e razões que acompanham a presente Mensagem.
O veto incide sobre o Projeto como um todo, pois que sofre de
inconstitucionalidade formal subjetiva, devidamente, elencadas pela
assessoria jurídica desta administração.
Assim, Senhor Presidente, segue em anexo os fundamentos e as razões
que me compeliram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 004/2010, os
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 15 de março de 2010.
nesdido oa
VIESON ROGÉRIO GONSKI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
FUNDAMENTAÇÃO DE VETO DO PROJETO DE LEI N.º 004/2010
No presente Projeto de Lei n.º 004/2010 o insigne
vereador pretende "a aplicação de penalidades à prática de assédio moral
nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta por
servidores públicos municipais (concursados e comissionados). ”
Contudo, o referido Projeto de Lei está eivado de
inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista, que a iniciativa de
leis que disponham sobre pessoal da Administração, é de iniciativa
privativa reservada ou exclusiva do Chefe do Executivo, nos termos
do art. 61, & 19, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(..)
Il - disponham sobre:
(..)
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”
(grifo nosso).
Embora uma interpretação literal da supracitada norma
constitucional possa nos conduzir pela tortuosa estrada do erro
hermenêutico, já que o texto constitucional faz referência expressa ao
Chefe do Executivo Federal, é consenso jurisprudencial e doutrinário que
sua abrangência é mais extensa.
Na acertada lição do mestre e doutor PEDRO LENZA, em
respeito aos princípios constitucionais da simetria e da separação dos
poderes, as hipóteses constitucionalmente previstas no artigo supracitado
devem ser, rigorosamente, observadas também em âmbito
municipal:
“As hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do
Presidente da República, pelos principios da simetria e da separação dos
poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou
seja, referidas matérias devem ser iniciadas pelos Chefes do Executivo
Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3657-2244 - Fax: 41 3657-3021 -
CEP 83501-970
E.
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
(Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), sob pena de se configurar
inconstitucionalidade formal subjetiva."
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento
sedimentado no sentido de que as regras de iniciativa exclusiva do
chefe do Executivo Federal aplicam-se, em sua totalidade, também
ao chefe do Executivo Municipal:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Processo legislativo dos
Estados Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo
constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de
iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação
€ independência dos poderes: jurisprudência consolidada.
(ADI n.º 637. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. J. 25.08.2004. DJ
01.10.2004).
Em que pese o fato de haver leis municipais que
disponham sobre a matéria objeto do presente Projeto de Lei n.º 004/2010,
em diversas cidades do território nacional, certo é que são
inconstitucionais e somente estão em vigência porque não foram
atacadas.
Como um dos inúmeros exemplos, tem-se a Lei
Municipal n.º 2.335 de 17.10.2005 do Município de Quaraí/RS, sancionada e
aprovada, cuja constitucionalidade formal está sendo discutida, tendo o
Ministério Público Gaúcho, manifestando pela inconstitucionalidade
da referida Lei:
“Com efeito, a lei em relevo não se limita a vedar o assédio moral no âmbito da
Administração Pública. Vai além. Cria figuras típicas de infração administrativa
(as figuras descritivas do assédio), estabelece Sanções tipicamente funcionais,
que vão da advertência à suspensão, estabelece regras de procedimento e,
corolário disso, impõe deveres aos órgãos municipais, seja da administração
direta, seja da indireta e das fundações. Impõe, por exemplo, a “diversificação
de atividades, evitando o trabalho repetitivo, favorecendo a criatividade”. Enfim,
cuida-se de matéria tipicamente adequada aos incisos II, “b” e “d” do artigo 60
da Constituição Estadual:
Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I à disponham sobre:
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares
para a inatividade;
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da
administração pública.
“In.: Direito Constitucional Esquematizado. 13º ed., São Paulo: Saraiva, 2009. Página 388.
Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3657-2244 - Fax: 41 3657-3021 -
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Almirante Tamandaré - Paraná
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
submetidos. Sustenta, ainda, que por se tratar de questão relativa ao Estatuto
dos Servidores Públicos, a matéria deveria ser fixada por meio de lei
complementar.
Assim, o governador José Serra requer a concessão de liminar para a
suspensão imediata da lei, até o julgamento final da ação. Pede ainda a
declaração de inconstitucionalidade, na totalidade, da lei estadual que proíbe o
assédio moral no Serviço público em São Paulo.
Fonte: Superior Tribunal Federal
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Almirante Tamandaré, 15 de março de 2010.
| MAR O CARLOS DE SOUZA a
SECRETARIOMUNIÍCIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
A Lei Municipal atacada mostra-se inconstitucional, portanto, por ofensa ao
disposto nos artigos 5º, 8º, 10º e 60, Il, “b" e “d”, da Constituição Estadual, em
vista do desrespeito à esfera de iniciativa legislativa privativa do Chefe do
Executivo local.
E nunca é demais lembrar que um dos princípios constitucionais
basilares da República é o da independência e Separação dos Poderes,
expressamente estabelecido no art. 2º da Carta Magna.
Assim, ao organizarem-se, os Estados-membros e Municípios estão obrigados
a reproduzir em suas Leis Maiores o princípio da separação dos Poderes, bem
como a efetivamente respeitar essa Separação no exercício de suas
competências.
Destarte, a eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o
ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão
da indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder
Executivo.
E, dito há pouco, no caso em tela o ato normativo impugnado viola,
concretamente, o princípio da separação dos Poderes (art. 10 da Constituição
Estadual). Houve clara ingerência do Poder Legislativo, em matéria tipicamente
administrativa, da competência privativa do Poder Executivo, nos termos do
art. 60, inciso ||, alínea “d”, da Carta Constitucional Gaúcha.
Nesse sentido, IVES GANDRA MARTINS? observa que (...) A administração
da coisa pública, não Poucas vezes, exige conhecimento que o Legislativo não
tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar os projetos que desejasse
seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua
maior especialidade.
3. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela procedência da
presente ação direta de inconstitucionalidade.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2006.
ROBERTO BANDEIRA PEREIRA - Procurador-Geral de Justiça”
(grifo nosso)
O Chefe do Executivo do Estado de São Paulo está
discutindo a constitucionalidade da Lei n.º 12.250/2006, cujo objeto é
similar a esse do Projeto de Lei n.º 004/2010, com fundamento na
inconstitucionalidade por vício de iniciativa:
O governador de São Paulo, José Serra, acionou o Supremo Tribunal Federal
para que suspenda, em sua integralidade, os efeitos da Lei Estadual
12.250/2006, que proíbe o assédio moral na administração pública direta,
indireta e fundações do Estado de São Paulo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3980) que contesta a lei foi
distribuida ao ministro Menezes Direito. Segundo o governador, a lei
promulgada pela Assembléia Legislativa de São Paulo afronta a Constituição
Federal (art.61) e a Carta estadual (art.24).
Ambas reservam ao Poder Executivo a prerrogativa de legislar sobre matérias
pertinentes aos servidores públicos e o regime jurídico ao qual estão
20p.Citv.4,t. |, pg. 387.
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