| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-02-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta por servidores públicos municipais (concursados e comissionados" (VETADO) |
| native_id | 1714 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 9
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 004/2010 SÚMULA: Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, indireta por servidores públicos municipais (concursados e comissionados). A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte. ES Artigo 1º - Ficam os servidores públicos municipais sujeitos às seguintes penalidades administrativas na prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho: | - Curso de aprimoramento profissional Il - Demissão. III - Exoneração. Parágrafo Único - Para fins do disposto nesta Lei considera-se assédio moral todo tipo de ação, gesto ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução de carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício do funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços e outras atitudes que sejam similares às descritas. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ao CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ pes: ESTADO DO PARANÁ pe Artigo 2º - Os procedimentos administrativos do disposto no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade. Artigo 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação. Parágrafo Único - As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão, demissão e exoneração deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator; Artigo 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. sgiunte da so no = Xped wo oO o dia LD! Sala das Sessões,02 de Fevereiro de 2010. «asa6C APROVADO EM RAE SRA DISCUSSÃO APROVADO EM MnolZ | POR e ra E o rá SALA DAS SESSOAS, 23 OZ) [229 SALA DAS SESSO AR Fab S Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Justificativa ESTADO DO PARANÁ A exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando- o a desistir do emprego. Caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. A vítima escolhida é isolada do grupo sem explicações, passando a ser hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada diante dos pares. Estes, por medo do desemprego e a vergonha de serem também humilhados associado ao estímulo constante à competitividade, rompem os laços afetivos com a vítima e, frequentemente, reproduzem e reatualizam ações e atos do agressor no ambiente de trabalho, instaurando o “pacto da tolerância e do silêncio” no coletivo, enquanto a vitima vai gradativamente se desestabilizando e fragilizando, 'perdendo' sua auto-estima. va Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos nove dias do mês de fevereiro de dois mil e dez às 15:30 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os Projeto de Lei nº. 001/2010, de autoria dos vereadores: Leonel Siqueira, Aldnei Siqueira, Osvaldo Stival e Tonhão da Saúde, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre o Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante Tamandaré, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural e Cultural e institui o Fundo Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural”, Projeto de Lei nº.002/2010, com a seguinte sumula: “Dispõe sobre a criação dos jogos Mirins Municipais das Escolas da Rede Municipal de Almirante Tamandaré”; Projeto de Lei nº.003/2010, “Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da grade curricular das Escolas Municipais a “Historia de Almirante Tamandaré e Região”, e dá outras providencias”; Projeto de Lei nº. 004/2010, com a seguinte sumula: Dispõe sobre a aplicação de penalidades a pratica de assedio moral nas dependências da Administração Publica Direta, indireta por servidores públicos municipais (concursados e comissionados)”, todos de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado Pelo vereador Stival. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. rá += ice<Presi Ângelo Prodoscimo embro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR MENSAGEM Nº 016, DE 15 DE MARÇO DE 2010. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Vereador ALDINEI JOSÉ SIQUEIRA. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Art. 56, $ 2º da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 004/201 0, de autoria do Ilustre Vereador Osvaldo Stival, que “institui a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta por servidores públicos municipais (concursados e comissionados)” no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, cuja via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento: Razões do veto Sem desmerecer a iniciativa e reconhecendo a legítima intenção do nobre Vereador, o Projeto de Lei em tela não poderá lograr êxito, pelos fundamentos e razões que acompanham a presente Mensagem. O veto incide sobre o Projeto como um todo, pois que sofre de inconstitucionalidade formal subjetiva, devidamente, elencadas pela assessoria jurídica desta administração. Assim, Senhor Presidente, segue em anexo os fundamentos e as razões que me compeliram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 004/2010, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 15 de março de 2010. nesdido oa VIESON ROGÉRIO GONSKI Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAÇÃO DE VETO DO PROJETO DE LEI N.º 004/2010 No presente Projeto de Lei n.º 004/2010 o insigne vereador pretende "a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta por servidores públicos municipais (concursados e comissionados). ” Contudo, o referido Projeto de Lei está eivado de inconstitucionalidade formal subjetiva, haja vista, que a iniciativa de leis que disponham sobre pessoal da Administração, é de iniciativa privativa reservada ou exclusiva do Chefe do Executivo, nos termos do art. 61, & 19, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. $ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (..) Il - disponham sobre: (..) b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;” (grifo nosso). Embora uma interpretação literal da supracitada norma constitucional possa nos conduzir pela tortuosa estrada do erro hermenêutico, já que o texto constitucional faz referência expressa ao Chefe do Executivo Federal, é consenso jurisprudencial e doutrinário que sua abrangência é mais extensa. Na acertada lição do mestre e doutor PEDRO LENZA, em respeito aos princípios constitucionais da simetria e da separação dos poderes, as hipóteses constitucionalmente previstas no artigo supracitado devem ser, rigorosamente, observadas também em âmbito municipal: “As hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do Presidente da República, pelos principios da simetria e da separação dos poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja, referidas matérias devem ser iniciadas pelos Chefes do Executivo Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3657-2244 - Fax: 41 3657-3021 - CEP 83501-970 E. Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS (Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva." O Supremo Tribunal Federal tem entendimento sedimentado no sentido de que as regras de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo Federal aplicam-se, em sua totalidade, também ao chefe do Executivo Municipal: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Processo legislativo dos Estados Membros: absorção compulsória das linhas básicas do modelo constitucional federal entre elas, as decorrentes das normas de reserva de iniciativa das leis, dada a implicação com o princípio fundamental da separação € independência dos poderes: jurisprudência consolidada. (ADI n.º 637. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE. J. 25.08.2004. DJ 01.10.2004). Em que pese o fato de haver leis municipais que disponham sobre a matéria objeto do presente Projeto de Lei n.º 004/2010, em diversas cidades do território nacional, certo é que são inconstitucionais e somente estão em vigência porque não foram atacadas. Como um dos inúmeros exemplos, tem-se a Lei Municipal n.º 2.335 de 17.10.2005 do Município de Quaraí/RS, sancionada e aprovada, cuja constitucionalidade formal está sendo discutida, tendo o Ministério Público Gaúcho, manifestando pela inconstitucionalidade da referida Lei: “Com efeito, a lei em relevo não se limita a vedar o assédio moral no âmbito da Administração Pública. Vai além. Cria figuras típicas de infração administrativa (as figuras descritivas do assédio), estabelece Sanções tipicamente funcionais, que vão da advertência à suspensão, estabelece regras de procedimento e, corolário disso, impõe deveres aos órgãos municipais, seja da administração direta, seja da indireta e das fundações. Impõe, por exemplo, a “diversificação de atividades, evitando o trabalho repetitivo, favorecendo a criatividade”. Enfim, cuida-se de matéria tipicamente adequada aos incisos II, “b” e “d” do artigo 60 da Constituição Estadual: Art. 60 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I à disponham sobre: b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, e reforma ou transferência de militares para a inatividade; d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública. “In.: Direito Constitucional Esquematizado. 13º ed., São Paulo: Saraiva, 2009. Página 388. Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3657-2244 - Fax: 41 3657-3021 - CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná T PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS submetidos. Sustenta, ainda, que por se tratar de questão relativa ao Estatuto dos Servidores Públicos, a matéria deveria ser fixada por meio de lei complementar. Assim, o governador José Serra requer a concessão de liminar para a suspensão imediata da lei, até o julgamento final da ação. Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade, na totalidade, da lei estadual que proíbe o assédio moral no Serviço público em São Paulo. Fonte: Superior Tribunal Federal Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Almirante Tamandaré, 15 de março de 2010. | MAR O CARLOS DE SOUZA a SECRETARIOMUNIÍCIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3657-2244 - Fax: 41 3657-3021 - CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS A Lei Municipal atacada mostra-se inconstitucional, portanto, por ofensa ao disposto nos artigos 5º, 8º, 10º e 60, Il, “b" e “d”, da Constituição Estadual, em vista do desrespeito à esfera de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo local. E nunca é demais lembrar que um dos princípios constitucionais basilares da República é o da independência e Separação dos Poderes, expressamente estabelecido no art. 2º da Carta Magna. Assim, ao organizarem-se, os Estados-membros e Municípios estão obrigados a reproduzir em suas Leis Maiores o princípio da separação dos Poderes, bem como a efetivamente respeitar essa Separação no exercício de suas competências. Destarte, a eventual ofensa a este princípio pelo Poder Legislativo inquina o ato normativo de nulidade, por vício de inconstitucionalidade formal, em razão da indevida ingerência na esfera de competência exclusiva do Poder Executivo. E, dito há pouco, no caso em tela o ato normativo impugnado viola, concretamente, o princípio da separação dos Poderes (art. 10 da Constituição Estadual). Houve clara ingerência do Poder Legislativo, em matéria tipicamente administrativa, da competência privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 60, inciso ||, alínea “d”, da Carta Constitucional Gaúcha. Nesse sentido, IVES GANDRA MARTINS? observa que (...) A administração da coisa pública, não Poucas vezes, exige conhecimento que o Legislativo não tem, e outorgar a este poder o direito de apresentar os projetos que desejasse seria oferecer-lhe o poder de ter iniciativa sobre assuntos que refogem a sua maior especialidade. 3. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pela procedência da presente ação direta de inconstitucionalidade. Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2006. ROBERTO BANDEIRA PEREIRA - Procurador-Geral de Justiça” (grifo nosso) O Chefe do Executivo do Estado de São Paulo está discutindo a constitucionalidade da Lei n.º 12.250/2006, cujo objeto é similar a esse do Projeto de Lei n.º 004/2010, com fundamento na inconstitucionalidade por vício de iniciativa: O governador de São Paulo, José Serra, acionou o Supremo Tribunal Federal para que suspenda, em sua integralidade, os efeitos da Lei Estadual 12.250/2006, que proíbe o assédio moral na administração pública direta, indireta e fundações do Estado de São Paulo. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3980) que contesta a lei foi distribuida ao ministro Menezes Direito. Segundo o governador, a lei promulgada pela Assembléia Legislativa de São Paulo afronta a Constituição Federal (art.61) e a Carta estadual (art.24). Ambas reservam ao Poder Executivo a prerrogativa de legislar sobre matérias pertinentes aos servidores públicos e o regime jurídico ao qual estão 20p.Citv.4,t. |, pg. 387. Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3657-2244 - Fax: 41 3657-3021 - CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná