| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2010 |
| Date | 2010-05-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras providências" |
| native_id | 1722 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei Nº 021/2010 SÚMULA: "Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, no município de Almirante Tamandaré, deverá atender ao disposto nesta lei. $ 1º. Para fins desta lei, entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side-car), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo. 8 2º. Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço. 8 3º. Fica vedado o transporte remunerado de passageiros. $ 4º. Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e meio ambiente sem que as empresas estejam seguindo a legislação especifica para tal. Art. 2º. O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos (fechados ou não), registrados na espécie carga e na categoria aluguel, bem como ter o registro em nome do prestador autônomo (condutor), ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 3º. O condutor do veículo deverá ser habilitado há pelo menos 02 (dois) anos na categoria "A" de habilitação, nos termos do Art. 143 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), além de: | - Não estar suspenso do direito de dirigir, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação; Il - Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Comarca; Ill - Possuir curso especializado para a atividade, nas áreas comportamental e de direção defensiva, nos termos da regulamentação do CONTRAN; IV - Portar documento de identificação expedido pelo município que comprove sua autorização para desempenho da atividade. V — Apresentar apólices de seguros; VI — Ter completado 21 (vinte um) anos; VII — Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; VIII — Possuir carteira de identidade, título de eleitor, cédula de identidade de contribuinte — CIC; IX —- Comprovante de residência; X - Identificação da motocicleta utilizada em serviço. 8 1º. O documento de identificação a que se refere o ítem IV, terá validade 03 (três) anos, ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação. $ 2º. Para renovação do documento referido no parágrafo anterior serão exigidos todos os documentos necessários e condições exigidas para sua expedição. Art. 4º. A empresa prestadora ou cooperativa de serviço de transporte regulamentado pela presente lei deverá atender aos seguintes requisitos: Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Il - Dispor de sede no Município: HI - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; V - Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na Junta Comercial com objeto de prestação de serviços transporte de cargas e encomendas; V - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedida pela Fazenda Nacional, Estadual e Municipal; VI - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social. (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); VII - Seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado. $ 1º. À empresa jurídica que explorar os serviços de moto frete deverá ser outorgado pelo município o Termo de Credenciamento, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo. 8 2º. O termo de Credenciamento terá validade de 02 (dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, atendidas as exigências constantes deste artigo. Art. 5º. As empresas fornecedoras de qualquer produto ou serviço, cuja prestação do serviço ou entrega dos produtos ao consumidor final seja feito com veículos descritos no art. 1º desta lei, deverão atender aos seguintes requisitos: | - Os condutores dos veículos deverão atender ao disposto no art. 3º da presente lei; Il - Os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados ostensivamente na forma estabelecida pelo município; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ pen Lg Art. 6º. Os veículos descritos pela atividade regulamentada pela presente lei deverão atender aos seguintes requisitos: |- ser registrado no órgão de Trânsito do Estado com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador do serviço, quando autônomo (pessoa física), que utilize veículo próprio, e também no município de Almirante Tamandaré quando registrado em nome de empresa prestadora do transporte (pessoa jurídica), nos demais casos; Il - Ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação: Ill — Ser inspecionado semestralmente para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança: IV - Ter mantidas as principais características de fábrica; V — Possuir protetor de motor mata cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de queda, nos termos da regulamentação do CONTRAN: VI — Possuir aparador de linha antena corta pipas, nos termos da regulamentação do CONTRAN: Art. 7º. Fica permitido aos prestadores dos serviços regulados nesta lei a utilização dos compartimentos e carros laterais instalados no veículo para veiculação de propaganda comercial e institucional. Parágrafo único. É vedada a colocação de propagandas de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e bons costumes. Art. 8º. O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por esta lei, sujeitarão o responsável, pessoa física ou jurídica, as penalidades pecuniárias e administrativas, com a respectivas gradação e critério de aplicação, definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. Art. 9º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Sala das sessões, em 11 de maio de 2010. ei “ ER) SJuolpodx:; « 5 Ou 08; aPROVADO FM. Ni és POR. VNAN: Mi a ; so SALA DAS £ DAME Presiabuse [""""EcEe.eLLL==EeEee»e>=>=>========>———NILLDN Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e dez às 15:30 horas reuniu- se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os Projetos de leis: Projeto de Lei nº. 010/2010 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Prefeito Vilson Goinski, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre o fornecimento pelo Município de material escolar e de uniformes aos alunos das escolas municipais, e dá outras providências”; Projeto de Lei nº. 021/2010 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei Siqueira, com a seguinte súmula: “Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras providencias”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou pela sua aprovação encaminhando para os tramites normais. RE ASIA eonel ira Presidente a Eq Ângelo Prodóscimo embro “ Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR motorizados, denomi moto-frete, e dá outras n 3 A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAND; Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei. Art. 4º - O transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, no município de Almirante Tamandaré, deverá atender ao disposto nesta lei. 5 1º - Para fins desta lei, entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side-car), possuam volume € massa compatíveis com a estrutura do veículo. 82º - Será considerado transporte remunerado, a entrega de pequenas cargas, prestada a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para O consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço. $3º. Fica vedado o transporte remunerado de passageiros. $4º-Fica vedado o transporte de produtos, que pela sua natureza, possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e meio ambiente e sem que as empresas estejam seguindo a legislação especifica para tal. Art. 2º - O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos (fechados ou nãô), registrados na espécie carga e na categoria aluguel, bem como ter o registro em nome do prestador autônomo (condutor), ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços. Art. 3º - O condutor do veículo deverá ser habilitado há pelo menos A (dois) anos na categoria "A" de habilitação, nos termos do Art. 143 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), além de: | - não estar suspenso do direito de dirigir, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN), expedidor do documento de habilitação; HW - apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Comarca; Hi - possuir curso especializado para a atividade, nas áreas comportamental e de direção defensiva, nos termos da regulamentação do CONTRAN; IV - portar documento de identificação expedido pelo município que comprove sua autorização para desempenho da atividade. V — apresentar apólices de seguros, VI-ter completado 21 (vinte um) anos; vil - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; vil — possuir carteira de identidade, título de eleitor, cédula de “identidade de contribuinte — CIC; IX - comprovante de residência; X - identificação da motocicleta utilizada em serviço. 4º - O documento de identificação a que se refere o item IV, terá validade 3 (três) anos, ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação. 62º - Para renovação do documento referido no parágrafo anterior serão exigidos todos os documentos necessários e condições exigidas para sua expedição. E Art. 4º - A empresa prestadora ou cooperativa de serviço de transporte regulamentado pela presente lei, deverá atender aos seguintes requisitos: 1- os condutores deverão atender ao disposto no Art. 3º da presente lei; 11 - dispor de sede no Município; 111 - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; IV -estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na Junta Comercial, com objeto de prestação de serviços transporte de | cargas e encomendas; REED E ———— Avenida Emílio PORTARIA Nº. 2º O PREFEITO MUNICIPAL de no uso de suas atribuições leg RESOLVE: APOSENTAR - POR PROPORCIONAIS AO TEMPO avos) — PELA MÉDIA SALARÍ GARANT servidora GUIOMAR SARTOR CPF nº. 817.667.779-53, od SERVENTE, de acordo com o Federal, cumulado com o Ari 891/2002, a partir desta data, co Notifique-se, registre-se, publi Gabinete do Prefeito Municipal, de maio de 2010. VILSON R PORTARIA Nº. 257 O PREFEITO MUNICIPAL de no uso de suas atribuições RESOLVE: APOSENTAR - VOLUNT PROVENTOS PROPORCIOI (7.602/10.950) - PELA MÉDIA COM GARANTIA DE PERCI a servidora LUZIA PETROLIZ 8PR, CPF nº. 817.449.359-047 SERVENTE, de acordo com 0) Constituição Federal, cumulade 891/2002, a partir desta data, co Notifique-se, registre-se, publiqu Gabinete do Prefeito Municipal, de maio de 2010. Johnson, 360 - Fone: l 1 l 1 Oficiais lo do Paraná robatórias de regularidade expedida pela Municipal; s comprobatórias de regularidade perante de Social (INSS) e do Fundo de Garantia e coletiva de Trabalho firmada entre os sional, que prevalecerá sobre qualquer | explorar os serviços de moto frete, deverá | ) Termo de Credenciamento, atendidas as lei. mento terá validade de 2 ( dois) anos, | is e sucessivos, atendidas as exigências joras de qualquer produto ou serviço, cuja ga dos produtos ao consumidor final seja jo Art. 1º desta lei, deverão atender aos deverão atender ao disposto no Art. 3º da ondutores, ou ambos, deverão estar da pelo Município; ritos pela atividade regulamentada pela os seguintes requisitos: Trânsito do Estado com competência para residência de seu condutor/prestador do ssoa física), que utilize veículo próprio, e iirante Tamandaré quando registrado em ra do transporte (pessoa jurídica), nos s de fabricação; Imente para verificação dos equipamentos aracterísticas de fábrica; ata cachorro, fixado no chassi do veículo, e a perna do condutor em caso de queda, 9 do CONTRAN; nha antena corta pipas, nos termos da V; estadores dos serviços regulados nesta lei tos e carros laterais instalados no veículo a comercial e institucional. a colocação de propagandas de cigarros, | no, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, tatória à moral e bons costumes. das exigências e condições estabelecidas sponsável, pessoa física ou jurídica, as ninistrativas, com a respectiva gradação e em regulamento a ser baixado pelo Poder entada pelo Poder Executivo. r na data de sua publicação. MUNICIPAL; NO PALÁCIO ALMIRANTE de 2010. SON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito-Mtumici nte o Decreto nº 027/2006, de 27 de abril ias”. E ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO tribuições legais, de acordo com o que Lei Orgânica do Município, PORTARIA Nº. 260, de 21 de maio de 2010. O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e conforme o Art. 124, Ill, da Lei Municipal 637/98, RESOLVE: DEMITIR a servidora VANY APARECIDA LUSTOSA JUNGLES, | ocupante do cargo efetivo de Professora, a partir desta data, por | infringência ao Artigo 11, inciso VII, da Lei Municipal n. 637/08 e Art. 37, incisos | e Il da Constituição Federal, conforme processo n. 94326/2010. Notifique-se, registre-se, publique-se e cumpra-se. | | Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 21 | de maio de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal PORTARIA Nº. 261, de 24 de maio de 2010. O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do | | Paraná, no uso de suas atribuições legais, | | | RESOLVE: NOMEAR os servidores abaixo relacionados para o Cargo Efetivo de | PROFESSOR, regido pela Lei Complementar n. 006/2006 (Estatuto e | Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação do | | Município), a partir de 10/06/2010, conforme Concurso Público N.º | 001/2009: | 9, Professora | Andrea Schatzmann 571709209 Pero tr Professora a | | 63: 690 Professora | Andréia Bachmann Battini Professora | Eliana Nunes Oliveira at | Professora | TA aa Professora | Josiane Rocha da Silva Pereira 69959814 Professora | Juliana Jasluk Cavalheiro | Professora | Karila Tathyanne Coelho Professora | Magda Femanda Xavier Marines Wavrita 69961410 | T Nadia Semichiario Marques da Professora | Silva 73421284 | Professora | Regina Margarida Franco Zanatta | Rosangela Rodrigues da Silva | Professora | Mendes Professor Selma Zonalio. 7 k