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materia nº 21/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-05-11
Ementa"Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras providências"
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei Nº 021/2010
SÚMULA: "Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de
motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras
providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO
PARANÁ, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas,
motonetas ou triciclos motorizados, no município de Almirante Tamandaré,
deverá atender ao disposto nesta lei.
$ 1º. Para fins desta lei, entende-se por pequenas cargas: objetos,
documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em
compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura
do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo
condutor, ou ainda em carro lateral (side-car), possuam volume e massa
compatíveis com a estrutura do veículo.
8 2º. Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas
cargas prestado a terceiros de forma autônoma, por empresas
especializadas ou cooperativas legalmente constituídas, mediante
remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de
produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço
do produto ou na prestação do serviço.
8 3º. Fica vedado o transporte remunerado de passageiros.
$ 4º. Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam
oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e meio ambiente sem
que as empresas estejam seguindo a legislação especifica para tal.
Art. 2º. O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou
triciclos (fechados ou não), registrados na espécie carga e na categoria
aluguel, bem como ter o registro em nome do prestador autônomo
(condutor), ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do
fornecedor de produtos ou serviços.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 3º. O condutor do veículo deverá ser habilitado há pelo menos 02
(dois) anos na categoria "A" de habilitação, nos termos do Art. 143 da Lei
9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), além de:
| - Não estar suspenso do direito de dirigir, comprovado por extrato ou
declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor
do documento de habilitação;
Il - Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Comarca;
Ill - Possuir curso especializado para a atividade, nas áreas
comportamental e de direção defensiva, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
IV - Portar documento de identificação expedido pelo município que
comprove sua autorização para desempenho da atividade.
V — Apresentar apólices de seguros;
VI — Ter completado 21 (vinte um) anos;
VII — Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
VIII — Possuir carteira de identidade, título de eleitor, cédula de identidade
de contribuinte — CIC;
IX —- Comprovante de residência;
X - Identificação da motocicleta utilizada em serviço.
8 1º. O documento de identificação a que se refere o ítem IV, terá validade
03 (três) anos, ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de
Habilitação.
$ 2º. Para renovação do documento referido no parágrafo anterior serão
exigidos todos os documentos necessários e condições exigidas para sua
expedição.
Art. 4º. A empresa prestadora ou cooperativa de serviço de transporte
regulamentado pela presente lei deverá atender aos seguintes requisitos:
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ESTADO DO PARANÁ
Il - Dispor de sede no Município:
HI - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
V - Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada
na Junta Comercial com objeto de prestação de serviços transporte de
cargas e encomendas;
V - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedida pela
Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
VI - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto
Nacional de Seguridade Social. (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço (FGTS);
VII - Seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicatos
Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual
firmado.
$ 1º. À empresa jurídica que explorar os serviços de moto frete deverá ser
outorgado pelo município o Termo de Credenciamento, atendidas as
exigências estabelecidas neste artigo.
8 2º. O termo de Credenciamento terá validade de 02 (dois) anos,
prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, atendidas as exigências
constantes deste artigo.
Art. 5º. As empresas fornecedoras de qualquer produto ou serviço, cuja
prestação do serviço ou entrega dos produtos ao consumidor final seja
feito com veículos descritos no art. 1º desta lei, deverão atender aos
seguintes requisitos:
| - Os condutores dos veículos deverão atender ao disposto no art. 3º da
presente lei;
Il - Os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados
ostensivamente na forma estabelecida pelo município;
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Art. 6º. Os veículos descritos pela atividade regulamentada pela presente
lei deverão atender aos seguintes requisitos:
|- ser registrado no órgão de Trânsito do Estado com competência para o
município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador do serviço,
quando autônomo (pessoa física), que utilize veículo próprio, e também no
município de Almirante Tamandaré quando registrado em nome de
empresa prestadora do transporte (pessoa jurídica), nos demais casos;
Il - Ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação:
Ill — Ser inspecionado semestralmente para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança:
IV - Ter mantidas as principais características de fábrica;
V — Possuir protetor de motor mata cachorro, fixado no chassi do veículo,
destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de queda,
nos termos da regulamentação do CONTRAN:
VI — Possuir aparador de linha antena corta pipas, nos termos da
regulamentação do CONTRAN:
Art. 7º. Fica permitido aos prestadores dos serviços regulados nesta lei a
utilização dos compartimentos e carros laterais instalados no veículo para
veiculação de propaganda comercial e institucional.
Parágrafo único. É vedada a colocação de propagandas de cigarros,
materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes,
literatura pornográfica ou atentatória à moral e bons costumes.
Art. 8º. O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por
esta lei, sujeitarão o responsável, pessoa física ou jurídica, as penalidades
pecuniárias e administrativas, com a respectivas gradação e critério de
aplicação, definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 9º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Sala das sessões, em 11 de maio de 2010.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dezoito dias do mês de maio de dois mil e dez às 15:30 horas reuniu-
se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os Projetos de
leis: Projeto de Lei nº. 010/2010 de autoria do Poder Executivo Municipal
assinado pelo Excelentíssimo Prefeito Vilson Goinski, com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre o fornecimento pelo Município de material escolar e
de uniformes aos alunos das escolas municipais, e dá outras
providências”; Projeto de Lei nº. 021/2010 de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei Siqueira,
com a seguinte súmula: “Dispõe sobre os serviços de transporte de
pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou
triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras providencias”.
Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou pela sua
aprovação encaminhando para os tramites normais.
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Presidente
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
motorizados, denomi moto-frete, e dá outras n 3
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMAND; Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei.
Art. 4º - O transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas,
motonetas ou triciclos motorizados, no município de Almirante
Tamandaré, deverá atender ao disposto nesta lei.
5 1º - Para fins desta lei, entende-se por pequenas cargas: objetos,
documentos, alimentos, medicamentos ou animais, acondicionados em
compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na
estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas
pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side-car), possuam volume €
massa compatíveis com a estrutura do veículo.
82º - Será considerado transporte remunerado, a entrega de pequenas
cargas, prestada a terceiros de forma autônoma, por empresas
especializadas ou cooperativas legalmente constituídas, mediante
remuneração, e ainda o transporte de cargas para O consumidor final de
produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no
preço do produto ou na prestação do serviço.
$3º. Fica vedado o transporte remunerado de passageiros.
$4º-Fica vedado o transporte de produtos, que pela sua natureza,
possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e meio
ambiente e sem que as empresas estejam seguindo a legislação
especifica para tal.
Art. 2º - O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou
triciclos (fechados ou nãô), registrados na espécie carga e na categoria
aluguel, bem como ter o registro em nome do prestador autônomo
(condutor), ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do
fornecedor de produtos ou serviços.
Art. 3º - O condutor do veículo deverá ser habilitado há pelo menos A
(dois) anos na categoria "A" de habilitação, nos termos do Art. 143 da
Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), além de:
| - não estar suspenso do direito de dirigir, comprovado por extrato ou
declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN),
expedidor do documento de habilitação;
HW - apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da
Comarca;
Hi - possuir curso especializado para a atividade, nas áreas
comportamental e de direção defensiva, nos termos da regulamentação
do CONTRAN;
IV - portar documento de identificação expedido pelo município que
comprove sua autorização para desempenho da atividade.
V — apresentar apólices de seguros,
VI-ter completado 21 (vinte um) anos;
vil - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
vil — possuir carteira de identidade, título de eleitor, cédula de
“identidade de contribuinte — CIC;
IX - comprovante de residência;
X - identificação da motocicleta utilizada em serviço.
4º - O documento de identificação a que se refere o item IV, terá
validade 3 (três) anos, ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional
de Habilitação.
62º - Para renovação do documento referido no parágrafo anterior serão
exigidos todos os documentos necessários e condições exigidas para
sua expedição. E
Art. 4º - A empresa prestadora ou cooperativa de serviço de transporte
regulamentado pela presente lei, deverá atender aos seguintes
requisitos:
1- os condutores deverão atender ao disposto no Art. 3º da presente lei;
11 - dispor de sede no Município;
111 - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV -estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada
na Junta Comercial, com objeto de prestação de serviços transporte de
| cargas e encomendas;
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————
Avenida Emílio
PORTARIA Nº. 2º
O PREFEITO MUNICIPAL de
no uso de suas atribuições leg
RESOLVE:
APOSENTAR - POR
PROPORCIONAIS AO TEMPO
avos) — PELA MÉDIA SALARÍ
GARANT
servidora GUIOMAR SARTOR
CPF nº. 817.667.779-53, od
SERVENTE, de acordo com o
Federal, cumulado com o Ari
891/2002, a partir desta data, co
Notifique-se, registre-se, publi
Gabinete do Prefeito Municipal,
de maio de 2010.
VILSON R
PORTARIA Nº. 257
O PREFEITO MUNICIPAL de
no uso de suas atribuições
RESOLVE:
APOSENTAR - VOLUNT
PROVENTOS PROPORCIOI
(7.602/10.950) - PELA MÉDIA
COM GARANTIA DE PERCI
a servidora LUZIA PETROLIZ
8PR, CPF nº. 817.449.359-047
SERVENTE, de acordo com 0)
Constituição Federal, cumulade
891/2002, a partir desta data, co
Notifique-se, registre-se, publiqu
Gabinete do Prefeito Municipal,
de maio de 2010.
Johnson, 360 - Fone:
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Oficiais
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robatórias de regularidade expedida pela
Municipal;
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de Social (INSS) e do Fundo de Garantia
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coletiva de Trabalho firmada entre os
sional, que prevalecerá sobre qualquer |
explorar os serviços de moto frete, deverá |
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lei.
mento terá validade de 2 ( dois) anos, |
is e sucessivos, atendidas as exigências
joras de qualquer produto ou serviço, cuja
ga dos produtos ao consumidor final seja
jo Art. 1º desta lei, deverão atender aos
deverão atender ao disposto no Art. 3º da
ondutores, ou ambos, deverão estar
da pelo Município;
ritos pela atividade regulamentada pela
os seguintes requisitos:
Trânsito do Estado com competência para
residência de seu condutor/prestador do
ssoa física), que utilize veículo próprio, e
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s de fabricação;
Imente para verificação dos equipamentos
aracterísticas de fábrica;
ata cachorro, fixado no chassi do veículo,
e a perna do condutor em caso de queda,
9 do CONTRAN;
nha antena corta pipas, nos termos da
V;
estadores dos serviços regulados nesta lei
tos e carros laterais instalados no veículo
a comercial e institucional.
a colocação de propagandas de cigarros, |
no, bebidas alcoólicas ou entorpecentes,
tatória à moral e bons costumes.
das exigências e condições estabelecidas
sponsável, pessoa física ou jurídica, as
ninistrativas, com a respectiva gradação e
em regulamento a ser baixado pelo Poder
entada pelo Poder Executivo.
r na data de sua publicação.
MUNICIPAL; NO PALÁCIO ALMIRANTE
de 2010.
SON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito-Mtumici
nte o Decreto nº 027/2006, de 27 de abril
ias”.
E ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO
tribuições legais, de acordo com o que
Lei Orgânica do Município,
PORTARIA Nº. 260, de 21 de maio de 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, e conforme o Art. 124, Ill, da
Lei Municipal 637/98,
RESOLVE:
DEMITIR a servidora VANY APARECIDA LUSTOSA JUNGLES,
| ocupante do cargo efetivo de Professora, a partir desta data, por
| infringência ao Artigo 11, inciso VII, da Lei Municipal n. 637/08 e Art. 37,
incisos | e Il da Constituição Federal, conforme processo n. 94326/2010.
Notifique-se, registre-se, publique-se e cumpra-se.
|
| Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 21
| de maio de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
PORTARIA Nº. 261, de 24 de maio de 2010.
O PREFEITO MUNICIPAL de Almirante Tamandaré, Estado do |
| Paraná, no uso de suas atribuições legais, |
|
|
RESOLVE:
NOMEAR os servidores abaixo relacionados para o Cargo Efetivo de |
PROFESSOR, regido pela Lei Complementar n. 006/2006 (Estatuto e |
Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação do |
| Município), a partir de 10/06/2010, conforme Concurso Público N.º |
001/2009: |
9,
Professora | Andrea Schatzmann 571709209
Pero tr
Professora a
|
|
63:
690
Professora | Andréia Bachmann Battini
Professora | Eliana Nunes Oliveira
at
| Professora | TA aa
Professora | Josiane Rocha da Silva Pereira 69959814
Professora | Juliana Jasluk Cavalheiro |
Professora | Karila Tathyanne Coelho
Professora | Magda Femanda Xavier
Marines Wavrita 69961410
| T Nadia Semichiario Marques da
Professora | Silva 73421284
| Professora | Regina Margarida Franco Zanatta
| Rosangela Rodrigues da Silva
| Professora | Mendes
Professor Selma Zonalio. 7 k

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