| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2010 |
| Date | 2009-10-27 |
| Ementa | "Dá denominação de Logradouro Público que especifica" |
| native_id | 1723 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ A PROJETO DE LEI Nº 049/2009 SÚMULA: “Dá denominação de Logradouro Público que especifica”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Fica denominada Rua DIONATAN FERREIRA DO PRADO a atual A, no Jardim da Colina, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009. APERO POR Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem por finalidade nominar a rua acima citada neste município, para homenagear o Senhor DIONATAN FERREIRA DO PRADO, nascido em Tuneiras do Oeste — Paraná no dia 10 de março de 1989, família moradora deste município, concluiu o Ensino Fundamental no Colégio Jardim Apucarana, começou a trabalhar aos dezesseis anos, bom filho, prestativo e trabalhador, que deixou muitas saudades. E também para que os moradores tenham seus endereços regularizados junto aos órgãos oficiais e possam receber sua correspondência normalmente. É a Justificativa. Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR DIONATAN FERREIRA DO PRADO Nascido em Tuneiras do Oeste — Paraná, no dia 10 de março de 1989. A família morava em Almirante Tamandaré desde 1982, e na época do nascimento de Dionatan, passavam um período em Tuneiras. Estudou da 1º a 4º série no Colégio Jardim Graziele, mudou-se para Cascavel, onde estudou por um ano no CAIC. Retornou a Almirante Tamandaré, onde concluiu o ensino fundamental no Colégio Jardim Apucarana. Começou a trabalhar aos dezesseis anos de idade em oficina mecânica, lava car e por último em construção civil. No dia em que faleceu, estava retornando para casa do trabalho junto com a namorada, quando foi provocado por um grupo de rapazes, que estavam armados e mexeram com a moça. Quando Dionatan reagiu, tentando defender-se, foi atingido por um tiro. Dionatan era um rapaz quieto, de poucas palavras, mas bastante prestativo e trabalhador. Gostava de ficar em casa com a família, não saía à noite. Muito bom filho, deixou saudades. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, MUNICÍPIO E COMARCA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ * ESTADO DO PARANÁ REGISTRO CIVIL, T;TULOS E DOCUMENT OS E PESSOAS JURÍDICAS JULIO CESAR BUSCARONS Claudia Andreia de Barros Teixeira Diogo Rafael de Barros Teixeira Escrevente Escrevente Rua Frei Mauro, nº 386, Centro CEP 83.501-050 + Almirante Tamandaré » Paraná * Fone: (41) 3657-2754 LIVRO C-013 FOLHA 008 TERMO 005036 CERTIDÃO DE GBITO Nº 5036 CERTIFICO que. do livro, folha e termo citados, de ASSENTO DE ÓBITOS deste Ofício, consta que, foi lavrado no-dia 19 de dezembro de 2007, O assento do óbito de: EA A RÃ * Ad RÃ DIONATAN FERREIRA DO PRADO falecido no dia dezoito de dezembro de dois mil e sete (18/12/2007), às dezesseis horas (16:00h), na Via Publica a Rua dos Girassois, sn. Nova Morada, em Almirante Tamandaré-PR, do sexo-masculino, de profissão aux de produção. de estado civil solteiro," natural de Cruzeiro do Oeste-PR, residente e domiciliado à Rua Zacarias de Cristo, 136, Nova Morada, em Almirante Tamandaré-PR, com dezoito (18) anos de idade, nascido aos dez de sarço de um mil, novecentos e oitenta e nove (10/03/1989). Filho de HORINEU GERONIMO DO PRADO e NEUSA FERREIRA DO PRADO, naturais deste Estado. atendente ao cliente e servente, residentes e domiciliados a Rua Zacarias de Cristo, 136, Nova Morada, neste Municipio. 82 e a ã A Ã roi declarante: HORINEU GERONIMO DO PRADO, casado, natural deste Estado, atendente do cliente, portador da C.l. nº 41150440/Pr, residente e domiciliado à Rua Zacarias de Cristo, 136, Nova Morada, neste Municipio. sendo o atestado de óbito firmado pelo Dr. Meris Elaet Lopes. CRM nº 19083, dando como causa da morte: lesões encefalicas e Jesões torax. ferida +ransfixante do cranio e Lorax, projctil de arma de fogo. 9 sepultamento será realizado no Cemitério Municipal desta Cidade. Apresentou-me à declaração de óbito nº 011081156, C.I. nº 101349748 SSP/PR, Certidão de Nascimento Número 4004. Folhas 31, do Livro nº 5, Yavrada no CARTORIO DE REGISTRO CIVIL, TUNEIRAS DO DESTE-PR.S REU A a A Observação: Pelo declarante foi-me dito, que o falecido-não deixou bens à inventariar e nem testamento, e que O mesmo não era eleitor. Deixou 1 (um) filho, LUAN DOS SANTOS PRADO (02 anos de idade) .*.*.8 EUR REGISTRO Gm O referido é verdade e dou fé. ns E PESSOAL, e U, Suomi rante Tamandaré, 19 de dezembro de 2007. o si sadias dna cases crISrERTTT rr di AA É PA AE LELNº 1502/2010 Súmula: “Dá denominação a logradouro público que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso XXII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “DIONATAN FERREIRA DO PRADO”, a atual rua “A”, no loteamento Jardim da Colina, situado em Restinga Seca, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 12 de março de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal 51 CÂMARA a isa DE ALMIRANTE “Aisirinddore “ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores O presente Projeto de Lei tem por finalidade nominar a rua acima citada neste municipio, para homenagear o Senhor DIONATAN FERREIRA DO PRADO, nascido em Tuneiras do Oeste — Paraná no dia 10 de março de 1989, família moradora deste município, conciuiu o Ensino Fundamental no Colégio Jardim Apucarana, começou a trabalhar aos dezesseis anos, bom filho, prestativo e trabalhador, que deixou muitas saudades. E também para que os moradores tenham seus endereços regularizados junto aos órgãos oficiais e possam receber sua correspondência normalmente É a Justificativa Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009. 119609 s212318| 12: 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMA oito irado Municipal de feria reg o Exo E===E 102474 | 104521 | 106611 | 108748 a pe e pe, Rn 170871 | aztzmo | arrrza | smmg EEE 2.520,89 Ear LELNº 1503/2010 Súmula: “Dá denominação a logradouro público que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso XXI, da Lei Orgânica do Municipio, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica denominada Rua “HELENA PURKOTTE SCHITG”, a atual rua de acesso que tem início na Rua Prof. Alberto Piekas, próxima ao nº 25, na Colônia Antonio Prado, e término em terras de Antonio Rogério Schitg, neste Município. Art, 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 12 de março de 2010. VÍLSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal 4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE DECRETO Nº 491/2010 SUÚMULA:"Reabre Crédito Adicional Especial, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado d Paraná, no uso das atribuições legais, em especial ao autorizado p parágrafo 2º, do Art. 167, da Constituição Federal e no parágrafo 1º, d Art. 104 da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1º - Fica reaberto o Crédito Adicional Especial conforme o D nº 449, de 30 de setembro de 2009, autorizado pela lei municipal 1457, de 30 de setembro de 2009, no limite dos seus sald incorporados ao orçamento vigente, na dotação a seguir especificada: Orgão [08 Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Hab Departamento de Obras galski Unidade | 02 Ativida: 15.451.0026.1.050 Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no Artigo 1º, fica ind produto de operação de crédito autorizada, em forma que jurídi possibilite ao Poder Executivo realizá-la, no valor de R$ 1.700.000 (Hum milhão e setecentos mil reais), de acordo com o inciso IV, do do Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, conforme se demonstra: Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A 1.700.000,00 Art. 3º - Este Decreto entra em vigor nesta data. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIR TAMANDARÉ, em 26 de fevereiro de 2010. VILSON ROGÉRIO rat Prefeito ris | ap “AO apepalons . 4 Lose março.2010 - Ano 24 - Edição Nº 645 A VERDADE SEM RETOQUE LELNº 1497/2010 Súmula: “Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural do Município de Almirante Tamandaré, cria O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Natural é Cultural e institui o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural”. ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, sanciono à seguinte Lei: CAPÍTULO! DAS DEFINIÇÕES At. 1º - À preservação do patrimônio natural e cultural, histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, relígioso, folclórico, eu , arq! , paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico do Município de Almirante Tamandaré é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção jal ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os Lei e de sua regulamentação. O patrimônio natural e cultural do Município de Almirante por bens » natureza conjunto, ação seja de interesse público. tombamento dos bens que constituem natural é cultural segundo Os procedimentos e regulamentos através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, igualmente criado por esta L. À Art. 4º - Fica instituído o nicipal, destinado à inscrição dos bens que o Consell atrimônio Cultural - COMPAC considerar de interesse de preservação do município e o Livro de Registros que registrará O Patrimônio Imaterial ou intangível, destinado a registrar os formas de expressão, € público. CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural - COMPAC, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal Educação e Cultura ou órgão que à substitua. $ 1º * O Conselho se! jo Municipal de Educação e Cultura na condi por um conselheiro eleito na condição de Secretário, repr nte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, um representante indicado pela Curadoria do Patrimônio Cultural da Secretaria do Estado da Cultura, e um representante do Poder Legislativo; cujos poderes e requisitos serão regulamentados pelo Regimento Interno do COMPAC. $2 * Em cada pr jalistas que conhecimento específico ou do bem em análise. o » O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. g4º-0 Conselho elaborar seu regimento interno no prazo de 60 ou 90 (sessenta ou noventa) dias à contar da posse de seus Conselheiros. am. 6 - São funções do COMPAG: Coordenar as pesquisas € levantamentos do Patrimônio Cultural do Município ; 1) Organizar e cuidar do arquivo que se encarrogará $1º - Este ato da Secretaria Municipal função da fiscalização que lhe compete cidadão. decidirá sobre à Art. 24 - Não cumprindo o pré rio deverá dar conhecime 12 horas, sob pena de não o faze cento) do valor do objeto. Ant. 27 - O deslocamento ou transé tombado deverá ser comunicado & Cultura, pelo proprietário, possuldo Parágrafo único - Qualquer vens autoriza pelo Município, cabendo [e . 28 - A infração a qualquer d multa de até 500 (quinhentos) se houver como conseql bem tombado de até 1.000 Municipal). Parágrafo úni restauração e/ou fr Art. 29 - As multas terão regulamentar, conforme à 9 pela Secretaria Municipal de & ser recolhido, à Fazenda notificação, ou no mesmo desacordo com os pará observância da ambiência os demolidas ou retiradas. 5 determinado pela e Público o fará e será r Art. 31 - Todo uele tombado responderá p perdas e danos, sem comunicação ao casos das infrações DO FUNDO DE Art, 32 - Fica Município de passivamente ps