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materia nº 37/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 37 / 2010
Date 2010-09-14
Ementa"Dá denominação de Logradouro Público que especifica"
native_id1741

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 037/2010
SÚMULA: “Dá denominação de Logradouro Público que
especifica”.
A A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
sé Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a
seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica denominada Travessa Nosso Lar, a rua que
tem início na Avenida Professor Alberto Piekas e término na Propriedade da Família
Shitig, Bairro Colônia Antonio Prado neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2010.
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Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 037/2010
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade nominar o logradouro,
Travessa Nosso Lar que é conhecida e reconhecida pelos moradores da Colônia
Antonio Prado e dos que dela fazem uso. A Casa Nosso Lar que tem como finalidade
atender pessoas carentes, tem seu trabalho prejudicado em virtude de não receber
nenhum tipo de correspondência, dificultado seu contato com clientes e fornecedores.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 14 de setembro de 2010.
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Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e dez às 15:30 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de
Lei nº. 037/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Leonel Siqueira com a seguinte súmula:
"Da denominação de Logradouro Publico que especifica". Após análise do
Projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade,
encaminhando para os tramites normais.
A
eonehSiqueira .
Presidente “Presidente
Ângelo Prodóscimo
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Estado do Paranã
Nº 1
“Dá denominação a Logradouro Público que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, de acôrdo com as disposições do Art. 69, inciso
XXII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica denominada Rua “IRAYDES DA CRUZ GUIMARÃES",
a rua com início na Rua Vereador Ademar Bertolli e término na empresa
Lajes Trevisan, na localidade de Cachoeira, neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 20 de outubro de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade
naminar a rua acima citada neste município, para homenagear a Senhora
Iraydes da Cruz Guimarães.
A professora lraydes da Cruz Guimarães nasceu
em 12 de julho de 1936 na cidade de Almirante Tamandaré. Deixou três
filhos: Amilton, Jovino e Joyce Vieira Guimarães, oito netos: Adriana,
Adriano, Talise, Rafael, Amanda, Adrian, Patrick e Sofia; e, cinco bisnetos:
Bruno, Pedro, Thiago, Liandra e Mirella.
Professora Primaria, começou suas atividades aos
dezessete anos no município de Rio Branco do Sul na localidade de
Ilhéus.
Lecionou na Escola Isolada da Colônia Antonio
Prado, em Almirante Tamandaré, onde ensinou a seus próprio s filh os
Amilton e Jovino, onde as turmas eram multi-seriadas.
Nesta mesma década de 1960 foi nomeada
professora pelo Estado, lecionando no Grupo Escolar Coronel João
Candido de Oliveira, na Cachoeira.
Terminou sua trajetória na Educação no ano de
1985. Foram mais de trinta anos de dedicação.
E a Justificativa.
Nº1
“Dá denominação a Logradouro Público que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paranê, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso
XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica denominada “Travessa Nosso Lar”, a rua que tem
início na Avenida Professor Alberto Piekas e término na propriedade da
Família Shiig, no bairro Colônia Antonio Prado, neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 20 de outubro de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
| identificadas no projeto de lei do orçamento por programas, projetos e
| conjunto de ações e recursos da sub-função a que estejam vinculados,
Outros anexos previstos em Lei, relativos a
consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art.5º- Para efeito desta Lei, entende-se por:
- Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurado por indicadores estabelecidos no
Piano Plurianual,
H- Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
H- Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a |
expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV- Operação Especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de
governo das quais não resultam um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
g1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os valores, as metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
s2º- As atividades e projetos serão dispostos de modo a
especificar a localização física integral ou parcial dos programas de
govemo.
g3º- Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função, sub-função e programas aos quais se vinculam.
$ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
operações especiais, sendo identificados através da aplicação
programada.
Art.6º- O orçamento fiscal, incluídos os de autarquias, fundações e
fundos com contabilidade descentralizada, discriminará a despesa em
conformidade com a Lei Federal nº 4.320/64, a Portaria nº 42/99, do
Ministério do Orçamento e Gestão, a Portaria Interministerial nº 163/01,
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional e Instruções do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, pertinentes à matéria, obedecendo a
seguinte estrutura:
+ Classificação Institucional, cuja finalidade
principal é evidenciar as unidades administrativas
responsáveis pela execução da despesa,
classificando os órgãos e fixando
responsabilidades entre esses, com
consequentes controles e avaliações de acordo
com a programação orçamentária;
H- Classificação Funcional, que compreenderá as
seguintes categorias: x
a) Função, correspondendo ao nível máximo de
agregação das ações desenvolvidas pelo Município;
b) Sub-função, representando uma partição da
função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público;
c) Programas, compreendendo as partes do
necessárias ao atingimento de produtos finais.
- Classificação da Natureza da Despesa, com os
seguintes desdobramentos:
* CATEGORIAS ECONÔMICAS
. GRUPOS DE NATUREZA DE
DESPESA
* | MODALIDADES DE APLICAÇÃO
. ELEMENTOS DE DESPESA
g1- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir
os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades,
especificando os valores, as metas e as unidades

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