| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2010 |
| Date | 2010-11-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a proibição, no Município de Almirante Tamandaré, da utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, ou qualquer outra cobertura que oculte a face, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências." |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº. 41/2010 Sumula: Dispõe sobre a proibição, no Município de Almirante Tamandaré, da utilização de capacete pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, ou qualquer outra cobertura que oculte a face, quando do ingresso e permanência nos * estabelecimentos públicos e privados, e dá outras providências. Art. 1.º Fica proibido, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, a utilização de capacete e qualquer outra cobertura que oculte a face, pelo condutor e pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, incluindo postos de combustíveis, lotéricas, e comércios em geral. Art. 2.º O condutor e o passageiro de motocicletas deverão retirar o capacete ou outra cobertura que oculte a face, ao adentrarem aos estabelecimentos comerciais e públicos do município, e durante sua permanência no local. Art. 3.º O descumprimento ao previsto nesta Lei acarretará ao condutor a lavratura de ocorrência policial Art. 4.º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada, contendo, além do número desta Lei, os dizeres/Proibido o uso de capacete ou outra cobertura que oculte a face, para ingresso e permanência neste loc; at.Penalidade: lavratura de ocorrência policial. “ Art. 5.º Esta Lei entra em vigor Q de sua ns xpoqrente va cessa 120/00 mo NO à 'o da JO! J4 1 JUSTIFICATIVA O crescente número de assaltos e de atos de violência, como assassinatos, e depredações, praticados em nossa cidade, sem que se consiga identificar seus autores, e ficando esses sem punição, faz que busquemos alternativas que facilitem a identificação e a consequente condenação dos responsáveis. Grande parte desses assaltos é praticada por delinguentes que se utiliza de motocicletas e que têm suas identidades preservadas pelo uso de capacetes ou outra cobertura que oculte a face. Mesmo em estabelecimentos que possuam câmeras de vigilância, torna-se impossível a identificação, porque permanecem, durante a ação, usando o capacete e outra cobertura que oculte a face. E fato que osassaltos desta natureza são mais frequentes aos postos de combustíveis. De acordo com a informação da Delegacia do município de Almirante Tamandaré e da 5º Cia. do 17º Batalhão, sabemos que a estatística pode ser ainda maior se considerarmos que muitos proprietários não chegam a procurar a polícia para registrar o ocorrido, no intuito de proteger tanto a vida quanto o patrimônio dos Tamandareenses. Apresentamos o presente projeto de lei, que prevê a obrigatoriedade da retirada do capacete e outra cobertura que oculte a face, para adentrar em qualquer estabelecimento público ou privado, bem como para permanecer em local aberto ao público, quando o usuário não estiver pilotando. Este procedimento deve ocorrer nos portões de entrada e/ou antes. O uso do capacete é obrigatório, conforme o Código Nacional de Trânsito Brasileiro, e deixar de utilizá-lo constitui falta grave. Entretanto, quando o veículo não estiver em movimento e seus ocupantes estiverem fora dele, não se justifica que os mesmos permaneçam com o capacete. Assim, cabe ao município disciplinar a retirada desse equipamento de segurança, quando este não é necessário. O objetivo da lei não é de prejudicar os motociclistas, mas preservar a segurança dos comerciantes. Com essa providência, acreditamos que poderá se inibir a prática de assaltos e assassinatos no município de Almirante Tamandaré. Almirante Tamandaré e Novembro de 2010 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e três dias do mês de novembro de dois mil e dez às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os projetos: Projeto de Lei nº 041/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Tonhão da Saúde com a seguinte Súmula: “Dispõe sobre a proibição, no Município de Almirante Tamandaré, da utilização de capacete pelo condutor e passageiro de motocicletas, ou qualquer outra cobertura que oculte a face, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos púbicos e privados, e dá outras providências”: Projeto de Lei Nº 042/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Ângelo Prodóscimo com a seguinte Súmula: “Dá denominação de Logradouro Público que especifica”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais. : ASMA, Leonel eira Vieira Pre nte Vice-Presidente Ângelo Prôdóscimo bro | Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR TAMANDARÉ, em 09-de dezembro-de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal Ep O O ES “Inslilui à obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros a todos os servidores dos Centros de Educação Infantil instalados no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os servidores dos Centros de Educação Infantil da rede direta, indireta é particulares do Município de Almirante Tamandaré, obrigados a participarem de cursos de primeiros socorros. At 2º - Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas sediadas no Município, ou por bombeiros e/ou policiais militares do quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná. Parágrafo único — O curso terá periodicidade anual é deverá ter à participação de todos os servidores da entidade. Art 3º - Caberá ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos, através da regulamentação da presente Lei no prazo de 120 (cento e. vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação A Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal Li “Dispõe sobre a proibição no Município de Almirante Tamandaré, da utilização de capacete ou cobertura que oculto a face, quando do ingresso e permanência em estabelecimentos públicos e privados , e dá outras providências”. é A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogalivas legais, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, a utilização de capacete ou qualquer outra cobertura que oculte a face pelo condutor é pelo passageiro de motocicletas, quando do ingresso e permanência nos estabelecimentos públicos e privados, incluindo postos de combustíveis, lotéricas e comércios em geral. Parágrafo único — O condutor e 0 passageiro de motocicletas deverão relirar o capacete ou cobertura que oculte à face, antes de adenlrarem nos estabelecimentos comerciais e públicos do Município € durante sua permanência no local. Art 2º - O descumprimento ao previsto nesta Lei acarretará ao infrator à layralura de ocorrência policial. Art 3º - Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “Proibido o uso de capacete ou outra cobertura que oculte a face para ingresso & permanência neste loca! Penalidade: lavratura de ocorrência policiar” Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal at S - A preserto Lei será é Municipal, no prazo de 60 Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005. É GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010 VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal LELNº 1552/2010 “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder em comuni área de terreno que especifica, para a FACOP — FUNDAÇÃO DO ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, = dé suas providências”. A A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no us» das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe os Artigos 198 = 121, da Lei Orgânica do Município, sanciono à seguinte Lei | Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Almiande | Tamandaré, Estado do Paraná, autorizado a ceder em comodato, pelo | prazo de 20 (vinte) anos, para à FUNDAÇÃO DO ASSEO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - FACOP, inscrita ne CNPJ sob nº 05.264 .444/0001-58, 0 imóvel constante da subdiisão da Matrícula nº 6646 do Cartório de Registro de Imóveis de Almisante Tamandaré, constituído pelo Lote 02, com área de 2.799,30 me? (dois mil. setecentos e noventa e nove metros e trinta decímetros quadrados). oriundo do lote designado “Área A”, situado no lugar denomenado Tanguá, deste Município e Comarca, com as seguintes caracterísicas & confrontações: o referido levantamento teve início no ponto denominado OPP, localizado no limite do Sub lote 01 com o alinhamento predial da Rua de Acesso, com azimute inicial de 204º24'27”; do ponto OPP ao ponto 04 segue confrontando com a referida rua com os seguintes azimutes e distâncias: do ponto OPP ao ponto 01 com azimute de 204º34'27” na distância de 18,02 metros; do ponto 01 ao ponto 02 no azimute 204º52'27” na distância de 39,99 metros, do ponto 02 ao ponto 03 no azimute de 296º2640” na distância de 6, 67 metros; do ponto 03 ao ponto 04 no azimute de 206º26'40” na distância de 9,48 metros; daf segue confrontando com o Sub Lote 03, do ponto 04 ao ponto 05 no azimute 296º2640” na distância de 3924 metros; daí segue confrontando com a Área B, do ponto 05 ao ponto 06 no azimute de 30º29:46” na distância de 66,10 metros, daí segue confrontando com o Sub Lote 01 do ponto 06 ao ponto OPP com o azimute de 114º1513”, na distância de 39,69 metros, onde fecha o referido perímetro, de propriedade do Município Art 2º - A área referida no caput do Artigo 1º destinar-se-á a construção de um Centro de Educação Infantil, obedecidas as disposições do Código de Obras do Município, Lei Complementar r 005/2006, de 20/12/2006 e os padrões das Secretarias de Educação para obras dessa natureza. Art. 3º - Quaisquer outras benfeitorias que por ventura forem realizadas no imóvel, reverterão ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus, caso seja dado ao imóvel outra destinação, diversa da que trata o AM. supra, independentemente de indenização. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 14 de dezembro de 2010 VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal WWW LELNO 1553/2010 “Dá denominação à Logradouro Público que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado di Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no usc das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, incisc XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono à seguinte Lei: Art 1º - Fica denominada Rua “Deputado MAX ROSENMANN”, < atual Rua ltaipú, no loteamento Planta Cachoeira e Vila Santo Antônio bairro Colônia São Venâncio, neste Município. Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTI TAMANDARÉ, em 14 de dezembro de 2010 VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Abr