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materia nº 45/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 45 / 2010
Date 2010-11-30
Ementa"Dá denominação de Logradouro Público que especifica"
native_id1743

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 045/2010
SÚMULA: “Dá denominação a logradouro público que
especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
:» Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica denominada Rua “Deputado MAX ROSENMANN”, a atual
E Rua lItaipú, no loteamento Planta Cachoeira e Vila Santo Antônio,
bairro Colônia São Venâncio, neste Município.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de
novembro de 2010.
» no Expedionto da Sssea
7/1, WALTER PURKOTE. PRO:
mago Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente e
Senhores Vereadores
O Deputado Max Rosenmann sempre atendeu o Município de
Almirante Tamandaré, em diversas administrações, propondo emendas e
trazendo recursos federais para ajudar no desenvolvimento da cidade e do
Município.
Nascido em Curitiba em 29 de novembro de 1944, estaria
completando hoje 66 anos. Com seis mandatos consecutivos desde a
constituinte em 1987, de sucesso e capacidade, Max foi considerado o
deputado federal mais eficiente e trabalhador em prol do Estado do
Paraná. Seu trabalho parlamentar marcou os destinos do Estado e de
diversos municípios do Paraná onde tinha sua base política, atraindo e
canalizando recursos, especialmente em obras de interesse social como
estradas, hospitais e outras diversas.
Juntamos, tirado da internet, um perfil e a trajetória do
Deputado Max Rosenmann que bem demonstram seu trabalho e sua
história como político e homem público, justificando dessa forma
plenamente a homenagem proposta.
Contamos com a imprescindível colaboração e atenção dos
pares, antecipamos nossos agradecimentos, solicitando seja o projeto
aprovado pelas razões apresentadas.
É a justificativa.
Almirante Tamandaré, 29 de novembro de 2010.
WALTER PURKOTE
Vereador
eee
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e dez às 15:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os projetos:
Projeto de Lei nº 043/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal
assinado pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores Dário e Aldnei
Siqueira com a seguinte Súmula: “Proíbe a utilização e telefone celular ou
equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e
instituições assemelhadas, e dá outras providências.” Projeto de Lei Nº
044/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelos
Excelentíssimos Senhores Vereadores Tonhão da Saúde e Aldnei Siqueira
com a seguinte Súmula: “Estabelece normas, para a implantação no
Município de Almirante Tamandaré, da “Feira Livre do Produtor Rural” na
sede e nos bairros, e dão outras providências.” Projeto de Lei Nº 045/2010
de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Vereador Walter Purkote com a seguinte Súmula: “Dá
denominação de logradouro público que especifica”. Após análise dos
projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade,
encaminhando para os tramites normais.
,
Léonel S ra
Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Es :
a todos os servidores dos Centros de Educação o
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os servidores dos Centros de Educação Infantil da rede
direta, indireta é particulares do Município de Almirante Tamandaré,
obrigados a participarem de cursos de primeiros socorros.
Art 2º - Os cursos deverão ser ministrados por entidades
especializadas sediadas no Município, ou por bombeiros e/ou policiais
militares do quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Parágrafo único — O curso terá periodicidade anual é deverá ter a
participação de todos os servidores da entidade.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo definir os critérios para
implementação dos cursos, alrayés da regulamentação da presente Lei
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua
publicação
Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARE, em 09 de dezembro de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
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LELN" 1549/2010
“Dispõe sobre a proibição no Município de Almirante Tamandaré, da
utilização de capacete ou cobertura que ocuite a face, quando do
ingresso e permanência em estabelecimentos públicos e privados , e dá
outras providências”. E
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré,
a utilização de capacete ou qualquer outra cobertura que oculte a face
pelo condutor e pelo passageiro de motociclelas, quando do ingresso é
permanência nos estabelecimentos públicos e privados, incluindo postos
de combustíveis, lotéricas e comércios em geral.
Parágrafo único — O condutor e o passageiro de motocicletas deverão
relirar o capacete ou cobertura que oculte a face, antes de adentrarem
nos estabelecimentos comerciais e públicos do Município e durante sua
permanência no local.
Art. 2º - O descumprimento ao previsto nesta Lei acarretará ao infrator à
lavratura de ocorrência policial.
Art 3º - Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar
cartazes informativos em seus locais de entrada contendo, além do
número desta Lei, os dizeres: “Proibido o uso de capacete ou outra
cobertura que ocuite a face para ingresso e permanência neste local.
Penalidade; lavratura de ocorrência policiar”
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
LELN- 15522010 k
“Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder em comodato
área de terreno que especifica, para a FACOP — FUNDAÇÃO DO E
ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ < dé outras
providências”. k
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Muncipai nouso |
das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe os Artigos 118 2 |
121, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei |
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Almirante
Tamandaré, Estado do Paraná, autorizado a ceder em comodato, pelo
prazo de 20 (vinte) anos, para a FUNDAÇÃO DO ASSEIO E
CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - FACOP, inscrita no
CNPJ sob nº 05.264 .444/0001-58, o imóvel constante da subdivisão da
Matrícula nº 6646 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante
Tamandaré, constituído pelo Lote 02, com área de 2.799,30 m? (dois mil,
setecentos e noventa e nove metros e trinta decímetros quadrados).
oriundo do lote designado “Área A”, situado ho lugar denominado
Tanguá, deste Município e Comarca, com as seguintes características e
confrontações: o referido levantamento teve início no ponto denominado
OPP, localizado no limite do Sub lote 01 com o alinhamento predial da
Rua de Acesso, com azimute inicial de 204º34'27”; do ponto OPP ao
ponto 04 segue confrontando com a referida rua com os seguintes
azimutes e distâncias: do ponto OPP ao ponto 01 com azimute de
204º34'27” na distância de 18,02 metros; do ponto 01 ao ponto 02 no
azimute 204º52'27” na distância de 39,99 metros; -do ponto 02 ao ponto
03 no azimute de 296º26'40" na distância de 6, 67 metros; do ponto 03
ao ponto 04 no azimute de 206º26'40” na distância de 9,48 metros; daí
segue confrontando com o Sub Lote 03, do ponto 04 ao ponto 05 no
azimute 296º2640” na distância de 39,24 metros; daf segue
confrontando com a Área B, do ponto 05 ao ponto 06 no azimute de
30º23'46” na distância de 66,10 metros; daí segue confrontando com o
Sub Lote 01 do ponto 06 ao ponto OPP com o azimute de 114º15'13”, na
distância de 39,69 metros, onde fecha o referido perímetro, de
propriedade do Município.
Art. 2º - A área referida no caput do Artigo 1º deslinar-se-á a
construção de um Centro de Educação Infantil, obedecidas as
disposições do Código de Obras do Município, Lei Complementar nº
005/2006, de 20/12/2006 e os padrões das Secretarias de Educação
para obras dessa natureza.
Art. 3º - Quaisquer outras benfeitorias que por ventura forem realizadas
no imóvel, reverterão ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus,
caso seja dado ao imóvel outra destinação, diversa da que trata o Art. 2º
supra, independentemente de indenização
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 14 de dezembro de 2010.
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
———————
“Dá denominação a Logradouro Público que especifica”.
A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso
das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso
XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art 1º - Fica denominada Rua “Deputado MAX ROSENMANN”, a
alual Rua Itaipú, no loteamento Planta Cachoeira e Vila Santo Antônio,
bairro Colônia São Venâncio, neste Município.
Art 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 14 de dezembro de 2010
VILSON ROGÉRIO GOINSKI
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 - For
(41) 3657-2244 - Almirar

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