| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2010 |
| Date | 2010-11-30 |
| Ementa | "Dá denominação de Logradouro Público que especifica" |
| native_id | 1743 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 045/2010 SÚMULA: “Dá denominação a logradouro público que especifica”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do :» Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica denominada Rua “Deputado MAX ROSENMANN”, a atual E Rua lItaipú, no loteamento Planta Cachoeira e Vila Santo Antônio, bairro Colônia São Venâncio, neste Município. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de novembro de 2010. » no Expedionto da Sssea 7/1, WALTER PURKOTE. PRO: mago Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores O Deputado Max Rosenmann sempre atendeu o Município de Almirante Tamandaré, em diversas administrações, propondo emendas e trazendo recursos federais para ajudar no desenvolvimento da cidade e do Município. Nascido em Curitiba em 29 de novembro de 1944, estaria completando hoje 66 anos. Com seis mandatos consecutivos desde a constituinte em 1987, de sucesso e capacidade, Max foi considerado o deputado federal mais eficiente e trabalhador em prol do Estado do Paraná. Seu trabalho parlamentar marcou os destinos do Estado e de diversos municípios do Paraná onde tinha sua base política, atraindo e canalizando recursos, especialmente em obras de interesse social como estradas, hospitais e outras diversas. Juntamos, tirado da internet, um perfil e a trajetória do Deputado Max Rosenmann que bem demonstram seu trabalho e sua história como político e homem público, justificando dessa forma plenamente a homenagem proposta. Contamos com a imprescindível colaboração e atenção dos pares, antecipamos nossos agradecimentos, solicitando seja o projeto aprovado pelas razões apresentadas. É a justificativa. Almirante Tamandaré, 29 de novembro de 2010. WALTER PURKOTE Vereador eee Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e dez às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os projetos: Projeto de Lei nº 043/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores Dário e Aldnei Siqueira com a seguinte Súmula: “Proíbe a utilização e telefone celular ou equipamento similar no interior dos estabelecimentos bancários e instituições assemelhadas, e dá outras providências.” Projeto de Lei Nº 044/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores Tonhão da Saúde e Aldnei Siqueira com a seguinte Súmula: “Estabelece normas, para a implantação no Município de Almirante Tamandaré, da “Feira Livre do Produtor Rural” na sede e nos bairros, e dão outras providências.” Projeto de Lei Nº 045/2010 de autoria do poder Legislativo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Walter Purkote com a seguinte Súmula: “Dá denominação de logradouro público que especifica”. Após análise dos projetos acima citados, esta Comissão opinou pela legalidade, encaminhando para os tramites normais. , Léonel S ra Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR Es : a todos os servidores dos Centros de Educação o Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º - Ficam os servidores dos Centros de Educação Infantil da rede direta, indireta é particulares do Município de Almirante Tamandaré, obrigados a participarem de cursos de primeiros socorros. Art 2º - Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas sediadas no Município, ou por bombeiros e/ou policiais militares do quadro da Polícia Militar do Estado do Paraná. Parágrafo único — O curso terá periodicidade anual é deverá ter a participação de todos os servidores da entidade. Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos, alrayés da regulamentação da presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação Art 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARE, em 09 de dezembro de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal —— WWW LELN" 1549/2010 “Dispõe sobre a proibição no Município de Almirante Tamandaré, da utilização de capacete ou cobertura que ocuite a face, quando do ingresso e permanência em estabelecimentos públicos e privados , e dá outras providências”. E A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, a utilização de capacete ou qualquer outra cobertura que oculte a face pelo condutor e pelo passageiro de motociclelas, quando do ingresso é permanência nos estabelecimentos públicos e privados, incluindo postos de combustíveis, lotéricas e comércios em geral. Parágrafo único — O condutor e o passageiro de motocicletas deverão relirar o capacete ou cobertura que oculte a face, antes de adentrarem nos estabelecimentos comerciais e públicos do Município e durante sua permanência no local. Art. 2º - O descumprimento ao previsto nesta Lei acarretará ao infrator à lavratura de ocorrência policial. Art 3º - Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar cartazes informativos em seus locais de entrada contendo, além do número desta Lei, os dizeres: “Proibido o uso de capacete ou outra cobertura que ocuite a face para ingresso e permanência neste local. Penalidade; lavratura de ocorrência policiar” Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal LELN- 15522010 k “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a ceder em comodato área de terreno que especifica, para a FACOP — FUNDAÇÃO DO E ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ < dé outras providências”. k A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Muncipai nouso | das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe os Artigos 118 2 | 121, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei | Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, autorizado a ceder em comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, para a FUNDAÇÃO DO ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - FACOP, inscrita no CNPJ sob nº 05.264 .444/0001-58, o imóvel constante da subdivisão da Matrícula nº 6646 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré, constituído pelo Lote 02, com área de 2.799,30 m? (dois mil, setecentos e noventa e nove metros e trinta decímetros quadrados). oriundo do lote designado “Área A”, situado ho lugar denominado Tanguá, deste Município e Comarca, com as seguintes características e confrontações: o referido levantamento teve início no ponto denominado OPP, localizado no limite do Sub lote 01 com o alinhamento predial da Rua de Acesso, com azimute inicial de 204º34'27”; do ponto OPP ao ponto 04 segue confrontando com a referida rua com os seguintes azimutes e distâncias: do ponto OPP ao ponto 01 com azimute de 204º34'27” na distância de 18,02 metros; do ponto 01 ao ponto 02 no azimute 204º52'27” na distância de 39,99 metros; -do ponto 02 ao ponto 03 no azimute de 296º26'40" na distância de 6, 67 metros; do ponto 03 ao ponto 04 no azimute de 206º26'40” na distância de 9,48 metros; daí segue confrontando com o Sub Lote 03, do ponto 04 ao ponto 05 no azimute 296º2640” na distância de 39,24 metros; daf segue confrontando com a Área B, do ponto 05 ao ponto 06 no azimute de 30º23'46” na distância de 66,10 metros; daí segue confrontando com o Sub Lote 01 do ponto 06 ao ponto OPP com o azimute de 114º15'13”, na distância de 39,69 metros, onde fecha o referido perímetro, de propriedade do Município. Art. 2º - A área referida no caput do Artigo 1º deslinar-se-á a construção de um Centro de Educação Infantil, obedecidas as disposições do Código de Obras do Município, Lei Complementar nº 005/2006, de 20/12/2006 e os padrões das Secretarias de Educação para obras dessa natureza. Art. 3º - Quaisquer outras benfeitorias que por ventura forem realizadas no imóvel, reverterão ao patrimônio do Município, sem qualquer ônus, caso seja dado ao imóvel outra destinação, diversa da que trata o Art. 2º supra, independentemente de indenização Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 14 de dezembro de 2010. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal ——————— “Dá denominação a Logradouro Público que especifica”. A CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vilson Rogério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso XXI, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art 1º - Fica denominada Rua “Deputado MAX ROSENMANN”, a alual Rua Itaipú, no loteamento Planta Cachoeira e Vila Santo Antônio, bairro Colônia São Venâncio, neste Município. Art 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 14 de dezembro de 2010 VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal Avenida Emílio Johnson, 360 - For (41) 3657-2244 - Almirar