br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-08-15
Ementa"Altera o art. 171 da Lei Complementar nº 19 de 11 de novembro de 2011 e dá outras providencias"
native_id1745

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO
DE LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador CLAUDINHO ZOINHO
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 022/2023, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei Complementar anexo o qual “Altera o Artigo 171 da Lei
Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências”.
Contando com a acolhida e aprovação, do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25
de julho de 2023.
+30 NO TXPCDIENTE DA SESSÃO DO
DA /5 s4g0s7o (2023
APROVADO EM o PSUSSAS
ARE e
SALA DAS SESSÕES, ESA E SUR MSIE
Presidente
Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
ES PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 022/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao
Projeto de Lei Complementar nº 022/2023, que “Altera o Artigo 171 da Lei
Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências”.
O presente projeto de lei tem como objetivo promover uma alteração
essencial no Artigo 171 da Lei Complementar nº 019, de 11 de novembro de 2011,
visando garantir a igualdade de direitos e a proteção dos interesses da família e da
criança adotada. Propõe-se a correção de uma inconstitucionalidade presente no
referido artigo, que atualmente estabelece prazos diferentes para a licença adotante
em comparação com a licença gestante.
A fixação de prazos distintos para a licença adotante com base na idade
da criança adotada não apenas fere o princípio da igualdade, como também
prejudica a criança adotada ao estabelecer uma diferenciação artificial e injusta em
relação aos cuidados que ela necessita nesse período inicial de convívio com sua
nova família.
Destarte que, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu no Recurso
Extraordinário nº 778.889 - Pernambuco, sobre a equiparação do prazo da
licença-adotante ao prazo da licença-gestante. Na referida decisão é destacada a
importância de assegurar a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotados,
bem como a tutela da dignidade da pessoa humana e a proteção integral do menor
adotado. É fixada a tese de que "Os prazos da licença adotante não podem ser
inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas
prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos
em função da idade da criança adotada.”.
Assim, este projeto de lei se faz imprescindível para corrigir essa falha,
garantindo que os prazos da licença adotante não sejam inferiores aos prazos da
Av. Emilio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
de
5 Tamandaré
=
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
licença gestante, bem como as respectivas prorrogações. Ao eliminar essa
disparidade, estaremos assegurando um tratamento justo e igualitário entre os pais
biológicos e adotivos, e principalmente, protegendo o melhor interesse da criança
adotada.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25
de julho de 2023.
LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DA /5 | AGosTo | 2023
a
So
Secretário
APRONADOEM O tisgoa
SALADASSESSÕES, jp
Av. Emilio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré Paraná - 3699.8600
00400.002244/2016-90
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público
Esplanada dos Ministérios, Bloco €, 7º andar
70.046-900 - Brasília - DF
Fone: 55 (61) 2020-1003
Ofício Circular nº 14/2017-MP |.
Brasília-DF, 3 de fevereiro de 2017.
Aos Dirigentes de Gestão de Pessoas dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC.
Assunto: Equiparação. Licença-gestante. Licença-adotante. PARECER nº 003/2016/CGU/AGU,
de 30 de novembro de 2016, da Consultoria-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo
Senhor Presidente da República.
Senhoras e Senhores Dirigentes,
1. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778/889/PE, cujo
Relator foi o Ministro Roberto Barroso, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112, de
1 de dezembro de a fixando a tese de que "Os prazos da licença adotante não podem ser
inferiores aos a da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em
relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança
adotada.".
2. A Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União exarou o PARECER
nº 003/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União nº 238, de
13 de dezembro de 2016, Seção 1, páginas 2 a 5, concluindo, em resumo, que a Administração Pública
federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à referida decisão do STF.
3. O mencionado parecer foi ratificado por meio de Aprovo Presidencial publicado na Seção 1 do
31/07/2023, 13:57 L8112consol
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas
federais.
PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART.
13 DA LEINº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº
022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Altera o Artigo
171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras
providências". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, mo mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
Med, E —
Rodrigô Pavoni
Presidente Vice-Presidente
enys Moraes
Membro
e
Rua Lourenco Aneelo Buzato. 670 - Fone: (411 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº
022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Altera o Artigo
171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras
providências”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
Modo h—
É Rodrigo Pavoni
residente Vice-Presidente
mm o D+ GR
enys Moraes o
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula:
"Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de
2011 e dá outras providências". Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas
aprovações, encaminhando para os trâmites normais.
ic Portes
Vice-Presidente
W: omero
embro
Rua Lourenco Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de
2011 e dá outras providências". Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas
aprovações, encaminhando para os trâmites normais.
uri Lovato Arido Portes
Presidente Vice-Presidente
Wal omero
embro
Rua Lourenco Angelo Buzato. 670 - Fone: (411 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaro - PI
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de
Lei nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula:
“Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de
2011 e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas
aprovações, encaminhando para os trâmites normais.
É Luiz
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PE
Va
E CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
à + ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de
Lei nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula:
“Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de
2011 e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta
Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas
aprovações, encaminhando para os trâmites normais.
Ce nfron É Luiz
Presidente Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare - P

open original →