| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-08-15 |
| Ementa | "Altera o art. 171 da Lei Complementar nº 19 de 11 de novembro de 2011 e dá outras providencias" |
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Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador CLAUDINHO ZOINHO Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 022/2023, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei Complementar anexo o qual “Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências”. Contando com a acolhida e aprovação, do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25 de julho de 2023. +30 NO TXPCDIENTE DA SESSÃO DO DA /5 s4g0s7o (2023 APROVADO EM o PSUSSAS ARE e SALA DAS SESSÕES, ESA E SUR MSIE Presidente Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 ES PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 022/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências ao Projeto de Lei Complementar nº 022/2023, que “Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências”. O presente projeto de lei tem como objetivo promover uma alteração essencial no Artigo 171 da Lei Complementar nº 019, de 11 de novembro de 2011, visando garantir a igualdade de direitos e a proteção dos interesses da família e da criança adotada. Propõe-se a correção de uma inconstitucionalidade presente no referido artigo, que atualmente estabelece prazos diferentes para a licença adotante em comparação com a licença gestante. A fixação de prazos distintos para a licença adotante com base na idade da criança adotada não apenas fere o princípio da igualdade, como também prejudica a criança adotada ao estabelecer uma diferenciação artificial e injusta em relação aos cuidados que ela necessita nesse período inicial de convívio com sua nova família. Destarte que, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu no Recurso Extraordinário nº 778.889 - Pernambuco, sobre a equiparação do prazo da licença-adotante ao prazo da licença-gestante. Na referida decisão é destacada a importância de assegurar a igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotados, bem como a tutela da dignidade da pessoa humana e a proteção integral do menor adotado. É fixada a tese de que "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.”. Assim, este projeto de lei se faz imprescindível para corrigir essa falha, garantindo que os prazos da licença adotante não sejam inferiores aos prazos da Av. Emilio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 de 5 Tamandaré = E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo licença gestante, bem como as respectivas prorrogações. Ao eliminar essa disparidade, estaremos assegurando um tratamento justo e igualitário entre os pais biológicos e adotivos, e principalmente, protegendo o melhor interesse da criança adotada. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 25 de julho de 2023. LIDO NO CXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA /5 | AGosTo | 2023 a So Secretário APRONADOEM O tisgoa SALADASSESSÕES, jp Av. Emilio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré Paraná - 3699.8600 00400.002244/2016-90 MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público Esplanada dos Ministérios, Bloco €, 7º andar 70.046-900 - Brasília - DF Fone: 55 (61) 2020-1003 Ofício Circular nº 14/2017-MP |. Brasília-DF, 3 de fevereiro de 2017. Aos Dirigentes de Gestão de Pessoas dos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC. Assunto: Equiparação. Licença-gestante. Licença-adotante. PARECER nº 003/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, da Consultoria-Geral da União, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Senhoras e Senhores Dirigentes, 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 778/889/PE, cujo Relator foi o Ministro Roberto Barroso, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112, de 1 de dezembro de a fixando a tese de que "Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos a da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.". 2. A Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União exarou o PARECER nº 003/2016/CGU/AGU, de 30 de novembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União nº 238, de 13 de dezembro de 2016, Seção 1, páginas 2 a 5, concluindo, em resumo, que a Administração Pública federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à referida decisão do STF. 3. O mencionado parecer foi ratificado por meio de Aprovo Presidencial publicado na Seção 1 do 31/07/2023, 13:57 L8112consol Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. PUBLICAÇÃO CONSOLIDADA DA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DETERMINADA PELO ART. 13 DA LEINº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, mo mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Med, E — Rodrigô Pavoni Presidente Vice-Presidente enys Moraes Membro e Rua Lourenco Aneelo Buzato. 670 - Fone: (411 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Modo h— É Rodrigo Pavoni residente Vice-Presidente mm o D+ GR enys Moraes o Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. ic Portes Vice-Presidente W: omero embro Rua Lourenco Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. uri Lovato Arido Portes Presidente Vice-Presidente Wal omero embro Rua Lourenco Angelo Buzato. 670 - Fone: (411 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaro - PI CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. É Luiz Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PE Va E CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ à + ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 022/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Altera o Artigo 171 da Lei Complementar n. 019, de 11 de novembro de 2011 e dá outras providências”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Ce nfron É Luiz Presidente Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare - P