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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-08-15
Ementa"Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da pessoa Idosa e sobre o Conselho Municipal dos direitos da pessoa Idosa"
native_id1746

Autoria

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Ei Tamandere
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
MENSAGEM Nº 014/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 014/2023, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Dispõe sobre a atualização da Política
Municipal da Pessoa Idosa e sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDPI”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26
de maio de 2023.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
DIA /S / fGosro 12223
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Secretário
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
| Almirante
| Tamandaré
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 014/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 014/2023, que “Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da
Pessoa Idosa e sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPY”.
A sociedade contemporânea passa por um processo acelerado de
envelhecimento populacional, resultado do avanço da medicina, das melhorias nas
condições de vida e da redução da taxa de natalidade. Essa transformação
demográfica traz consigo desafios e demandas específicas que exigem uma
atenção especial por parte dos governos e da sociedade como um todo.
A atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e a manutenção do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) são ações fundamentais
para garantir a proteção, a promoção e o respeito aos direitos e à dignidade das
pessoas idosas em nossa comunidade. Essas medidas visam enfrentar os desafios
e as demandas decorrentes do envelhecimento populacional, bem como combater a
discriminação, a exclusão social e as violações dos direitos dessa parcela da
população.
A Política Municipal da Pessoa Idosa é um instrumento de planejamento
e organização que tem como objetivo assegurar uma abordagem integral e
transversal às questões relacionadas aos idosos. Ela abrange diversas áreas, como
saúde, assistência social, moradia, transporte, cultura, lazer e participação social. Ao
estabelecer diretrizes e metas específicas para cada uma dessas áreas, a política
visa garantir a melhoria da qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania das
pessoas idosas.
Portanto, a atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI está embasada na
necessidade de garantir uma abordagem abrangente e específica para as questões
relacionadas aos idosos, promovendo sua inclusão, proteção e pleno exercício de
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amandaré
O PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
seus direitos, em consonância com os princípios fundamentais da dignidade
humana, da igualdade e da participação social.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26
de maio de 2023. N
106 NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC. |
DA ZS AG jaoaz
APROVADO BL Unica ousa,
POR UNANIM MAGE:
SALADAS SESSÕES LL 1/94 [2023
RONDON Ácorção Fuvac pos
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SALADAS SESSÕES DL / 07 12027
Presidente
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
E Tamandaré
DS PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
PROJETO DE LEI Nº 014/2023
"Dispõe sobre a atualização da Política
Municipal da Pessoa Idosa e sobre o
Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDPI”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69,
inciso IV e VIll da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de
Almirante Tamandaré tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de 60
anos de idade, criando condições para sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade.
S 1º Na consecução desta Política, cumprir-se-ão as diretrizes da Legislação
Federal e Estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual do Idoso,
como estabelece o Estatuto do Idoso, Lei nº 1 0741/2003, a Lei Federal nº 8842 de
04/01/1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1948 de 03/06/96 e em nível
estadual pela Lei nº 11.863, de 23/10/97
S 2º A idade estabelecida no “caput” deste artigo, poderá em casos excepcionais,
ser reduzida quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da
idade cronológica, considerando fatores ambientais que aceleram o processo de
envelhecimento.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º Na execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, observar-se-ão os
seguintes princípios:
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| - O dever da família, da sociedade e do Município, em assegurar à Pessoa Idosa
todos os direitos à cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e
participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem estar e o direito à
vida;
H - A divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento,
através dos meios de comunicação;
HI - O tratamento à Pessoa Idosa, sem discriminação de qualquer natureza;
IV - O direcionamento à Pessoa Idosa, como principal agente e destinatário das
transformações a serem efetivadas através desta política;
V- O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o
abandono da Pessoa Idosa à ação pública ou acolhimentos inadequados e /ou
desnecessários em Instituições de Longa Permanência para Idosos;
VI - A formulação, o monitoramento e avaliação dos serviços ofertados pelo
Município a pessoa idosa, assim como também, dos planos, programas e projetos
no âmbito municipal, que tiverem interface com a política da pessoa idosa;
VII - A criação de sistema de informações sobre a política e os recursos existentes
na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos;
Mill - O estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às
melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento;
IX - A descentralização político-administrativa, mediante o estímulo, à criação e o
funcionamento do Conselho Municipal para o atendimento à Pessoa Idosa.
Art. 3º A implantação e implementação de política municipal é de competência dos
órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo:
|- No acesso da Assistência Social:
a) A prestação dos serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o
atendimento das necessidades básicas da Pessoa Idosa, mediante a participação
das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
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Qumirante,
ses jama D a re
Secretária de Governo
b) O estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento à Pessoa
Idosa, como centro de convivência da família, grupos de convivência e produção,
centros-dia, casas-lares, condomínios da terceira idade, oficinas ocupacionais,
atendimentos domiciliares e outros;
c) A promoção de simpósios, de seminários e de encontros específicos;
d) O planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos,
levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da Pessoa Idosa;
e) A priorização e a garantia da eficácia do atendimento nos benefícios
previdenciários;
f) O desenvolvimento de outras ações que se fizerem necessárias na área.
H - No acesso à Saúde:
a) A garantia à Pessoa Idosa de assistência à saúde, nos diversos níveis de atenção
do Sistema Único de Saúde - SUS;
b) A prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do idoso,
mediante ações específicas;
c) O desenvolvimento de formas de cooperação entre entidades internacionais,
Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios, e entre
Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes
interprofissionais;
d) O oferecimento, em parceria com sociedades científicas e órgãos de formação,
de meios de capacitação de recursos humanos nas áreas de Geriatria e
Gerontologia;
e) A realização de estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados
agravos à saúde da Pessoa Idosa, com vistas à prevenção, tratamento e
reabilitação;
f) Adequação dos serviços de saúde do Município para o atendimento e tratamento
da Pessoa Idosa;
9) A difusão à população, de informações sobre o processo de envelhecimento;
h) O desenvolvimento de outras ações que se fizerem necessárias na área.
Hll - No acesso à Educação:
a) Adequação dos currículos, das metodologias e dos materiais didáticos aos
programas educacionais destinados à Pessoa Idosa;
b) Contemplar nos Currículos temas que perpassam pelos Campos de Experiências
e Componentes Curriculares voltado ao processo de envelhecimento, com objetivo
de desenvolver uma cultura de respeito, valorização de saberes e conhecimentos
intergeracionais, visando eliminar preconceito e discrimanação;
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Almirante
4 Tamandaré
E PREFEITURA DA CIDADE
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c) O desenvolvimento de programas educativos que contemplem toda população
nas situações cotidianas (educação para o trânsito, higiene e cuidado, acesso a
saúde e lazer, inclusão digital , diálogo intergeracional na família, comunidade e nos
grupos de convivência, etc) visando a longitudinalidade, potencializando o alcance
dos programas pela utilização dos meios de comunicação;
d) O desenvolvimento de programas programas educativos e inclusão digital que
contemplem modalidades de ensino presencial e à distância considerando as
especificidades da Pessoa Idosa e a acessibilidade a tais recursos
e) Outras atividades que se fizerem necessárias
IV - No acesso ao Trabalho:
a) À garantia de mecanismos que impeçam a discriminação da Pessoa Idosa quanto
à sua participação no mercado de trabalho, nos setores públicos e privado;
b) A criação e o estímulo à manutenção de programas de preparo para a
aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois
anos do afastamento para que tenham realmente acesso aos seus direitos sociais e
previdenciários;
c) A criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda,
destinados à população idosa;
d) Outras atividades que se fizerem necessárias na área.
V - No acesso à Habitação e Urbanismo:
a) A destinação nos programas habitacionais, conforme prevê o Estatuto do Idoso:
b) A garantia, nos programas habitacionais da inclusão do desenho universal,
proporcionando a acessibilidade e vida independente à Pessoa Idosa;
c) O direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanísticos, de modo a atender
às normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades da Pessoa
Idosa;
d) Outras atividades que se fizerem necessárias na área.
VI - No acesso ao sistema da Justiça:
a) A promoção, a defesa e a garantia à Pessoa Idosa do pleno exercício de seus
direitos;
b) A informação à Pessoa Idosa a respeito da legislação pertinente a área da
Justiça;
c) A assistência jurídica gratuita à Pessoa Idosa em situação de vulnerabilidade
social, objetivando a proteção de seus direitos e acesso à Justiça;
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Almirante
=| Tamandaré
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d) A eliminação, através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de
discriminação à Pessoa Idosa;
e) O estímulo à criação de organizações da sociedade civil na defesa dos direitos e
da cidadania da Pessoa Idosa;
f) O dever de todo cidadão e trabalhadores em denunciar às autoridades
competentes, qualquer procedimento de negligência ou de desrespeito aos direitos
da Pessoa Idosa;
9) Outras atividades que se fizerem necessárias na área.
Vil- No acesso à Cultura, Esporte e Lazer:
a) A garantia à Pessoa Idosa a participação do processo de produção, reelaboração
e fruição dos bens culturais;
b) A garantia de acesso à Pessoa Idosa aos locais e eventos culturais;
c) A promoção de atividades culturais aos grupos de Pessoas Idosas;
d) A valorização do registro da memória e a transmissão de informações e
habilidades da Pessoa Idosa, aos mais jovens, como meio de garantir a
continuidade da identidade cultural;
e) O incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas
que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da Pessoa Idosa, e estimulem
sua participação na comunidade;
f) Outras atividades que se fizerem necessárias na área.
Vill- No acesso à Ciência e Tecnologia:
a) O estímulo à criação e à manutenção das Universidades Abertas da 3º idade;
b) O estímulo e o apoio à realização de pesquisa e estudos na área da Pessoa
Idosa;
c) O incentivo à criação de cursos de especialização nas áreas de Geriatria e
Gerontologia;
d) A sugestão para a inclusão da Gerontologia como disciplina curricular nos cursos
superiores;
e) Outras atividades que se fizerem necessárias na área;
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E OBJETIVO
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos
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direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política
pública de Assistência Social.
$1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —- CMDPI é um órgão
colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e
fiscalizador, da política municipal da pessoa idosa, de composição paritária,
vinculado à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, responsável
pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tem como
dever, assegurar, fiscalizar e orientar as políticas públicas municipais, sempre em
consonância com o que está previsto na Constituição Federal de 1988 e o que prevê
o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741.
Art. 5º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:
| - A participação na formulação da política de promoção, de proteção e de defesa
dos direitos da Pessoa Idosa, observada a legislação em vigor, atuando no sentido
da plena inserção na vida sócio- econômica e político cultural do Município;
Il - O estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos
recursos públicos municipais destinados às políticas sociais de atenção à Pessoa
Idosa;
IV - O acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades
particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento à Pessoa
Idosa;
V - A proposição aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da
Pessoa Idosa;
VI - O oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses
da Pessoa Idosa;
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VII - O incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da promoção, da proteção e da defesa e dos direitos da Pessoa Idosa;
VIll - A promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros, visando a atender a seus objetivos;
IX - O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre
assuntos que digam respeito à promoção, à proteção, e à defesa dos direitos da
Pessoa Idosa;
X - A aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno,
do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento à Pessoa Idosa que
pretendam integrar o Conselho;
XI - O recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à Pessoa Idosa,
adotando as medidas cabíveis;
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, compõe-se de
forma paritária, por:
| - 07 (sete) representantes titulares e seus respectivos suplentes, podendo ser de
cada um dos seguintes seguimentos da sociedade civil organizada, atuantes no
campo de defesa ou da promoção dos direitos da Pessoa Idosa:
a) Organizações de Trabalhadores;
b) Organizações Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo;
c) Organizações de aposentados;
d) Associações de Moradores;
e) Organizações de defesa de direitos;
f) Organizações de assistência social;
9) Organizações religiosas;
h) Organizações de grupos de idosos;
i) Organizações de grupos de aposentados;
j) Outras organizações da sociedade civil que comprovem a atuação na área de
defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa.
Il - 07 (sete) representantes titulares e seus respectivos suplentes, do Poder Público
local, nomeados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente das seguintes
secretarias, ou correlatas:
a) Secretaria Municipal de Família e Desenvolvimento Social: d
b) Secretaria Municipal de Saúde;
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c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
f) Secretaria Municipal de Habitação;
9) Secretaria Municipal de Ordem Pública.
Art. 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDPI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público
do Estado Paraná, Conselhos de representatividade Profissional, a Sociedade
Brasileira de Geriatria e Gerontologia, Poder Judiciário, Escritórios Regionais
vinculados às ações da política pública de Assistência Social do Estado do Paraná e
Câmara Municipal, assim como outras organizações afins, que manifestem interesse
na participação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e que tenham,
comprovadamente, atuação nas diferentes áreas de atendimento à pessoa idosa.
Art. 8º A escolha dos representantes das organizações da sociedade civil, será
realizada nas conferências Municipais da Pessoa Idosa, de acordo com o descrito
no regimento interno da mesma e respeitando os seguintes trâmites:
| - Para a eleição dos Conselheiros da sociedade civil, será constituída uma
Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando
no Município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal
da Pessoa Idosa tendo suas funções definidas no Regimento Interno.
Il - As entidades não-governamentais, depois de eleitas, terão prazo de 15 dias, a
partir da realização da Conferência, para apresentar os nomes indicados para
representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo
Prefeito do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros
governamentais por ele indicados.
Hi - As instituições eleitas a terem cadeira neste conselho serão nomeadas para
mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por
razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado, conforme
previsto no Regimento Interno, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou
impedimento.
IV - Será destituído o(a) conselheiro(a) indicado(a) pela entidade, que deixar de
pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou
outro indicado pela instituição.
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E GREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
VI - Os membros representantes das organizações não governamentais poderão ser
reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condicionalidades que forem
estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho e que participarem de todo o
processo de eleição.
Parágrafo Único - Diante da impossibilidade de realização da eleição em conferência
municipal, a mesma se dará, através de chamamento específico para esse fim,
aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Nestes
casos, a eleição se dará com a votação entre os membros não governamentais e os
demais membros governamentais do CMDPI, assim como com a participação, na
votação, dos referidos candidatos.
Art. 9º Os membros representantes dos órgãos públicos, de livre escolha do Chefe
do Poder Executivo Municipal, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo,
atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno.
Art. 10 As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
- CMDPI não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado, relevantes
serviços prestados ao Município, com caráter prioritário e, em consequência,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas
atividades do Conselho.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI reunir-se-á
ordinariamente no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação
de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que
necessário, sendo a sua estrutura e funcionamento, pautado pelo seu Regimento
interno, a ser aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa.
! - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI contará com, no
mínimo, um Secretário Executivo, disponibilizado pela gestão da política Municipal
de Assistência Social, com formação de nível superior, concursado e com
experiência em áreas da política da assistência social.
Art. 12 A Secretaria Municipal responsável pela execução da política de promoção
dos direitos da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico e administrativo
para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDPI.
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15 Tamandaré
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Art. 13 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDPI serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado
por ato próprio do referido Conselho.
Art. 14 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos na primeira
reunião, após a posse dos novos conselheiros, pela maioria qualificada dos
membros integrantes do Conselho.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto
paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente
ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em
regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo
Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal
da pessoa idosa e referendar os membros não governamentais do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
S 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02
(dois) anos, por convocação do Poder Executivo, devendo preferencialmente
acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual.
8 2º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será
divulgada através dos meios de comunicação social.
8 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a
ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, estabelecerá a
forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações
governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 Caberá ao Ministério Público do Estado Paraná a adoção de medidas
administrativas e judiciais necessárias à garantia dos direitos da Pessoa Idosa.
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-
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Art. 17 Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa - CMDPI, com a publicação dos nomes de seus integrantes no Diário Oficial
dos Municípios do Paraná.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 1026/2004 de 24 de março de 2004.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26
de maio de 2023.
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº
014/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a
atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e sobre o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDP!". Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites
normais.
(eo), P—
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
Denys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº
014/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a
atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e sobre o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI". Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites
normais.
Daly L—
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
rá És Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 014/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula:
"Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e sobre
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI”. Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
Am (o) Es Portês
idente Vice-Presidente
Wa omero
embro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamu
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
feuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 014/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula:
"Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e sobre
o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI", Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
Lovato | se Portes
idente Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (31) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamand 1

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