| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2023 |
| Date | 2023-08-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da pessoa Idosa e sobre o Conselho Municipal dos direitos da pessoa Idosa" |
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Ei Tamandere E PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo MENSAGEM Nº 014/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 014/2023, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de maio de 2023. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA /S / fGosro 12223 a E Secretário MOTIVA EM U Nica NSCUSSAU APROVADO EM 7 = ET POR UNANINI Gage KA Nie Aevca A sad SALADAS SESSÕES DA 4 04 , 2022 sS ' SALADAS SESSÕES 72 / 78 [2023 Prasniente Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 | Almirante | Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 014/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 014/2023, que “Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPY”. A sociedade contemporânea passa por um processo acelerado de envelhecimento populacional, resultado do avanço da medicina, das melhorias nas condições de vida e da redução da taxa de natalidade. Essa transformação demográfica traz consigo desafios e demandas específicas que exigem uma atenção especial por parte dos governos e da sociedade como um todo. A atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) são ações fundamentais para garantir a proteção, a promoção e o respeito aos direitos e à dignidade das pessoas idosas em nossa comunidade. Essas medidas visam enfrentar os desafios e as demandas decorrentes do envelhecimento populacional, bem como combater a discriminação, a exclusão social e as violações dos direitos dessa parcela da população. A Política Municipal da Pessoa Idosa é um instrumento de planejamento e organização que tem como objetivo assegurar uma abordagem integral e transversal às questões relacionadas aos idosos. Ela abrange diversas áreas, como saúde, assistência social, moradia, transporte, cultura, lazer e participação social. Ao estabelecer diretrizes e metas específicas para cada uma dessas áreas, a política visa garantir a melhoria da qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania das pessoas idosas. Portanto, a atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI está embasada na necessidade de garantir uma abordagem abrangente e específica para as questões relacionadas aos idosos, promovendo sua inclusão, proteção e pleno exercício de Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 amandaré O PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo seus direitos, em consonância com os princípios fundamentais da dignidade humana, da igualdade e da participação social. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de maio de 2023. N 106 NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DC. | DA ZS AG jaoaz APROVADO BL Unica ousa, POR UNANIM MAGE: SALADAS SESSÕES LL 1/94 [2023 RONDON Ácorção Fuvac pos FOR DS LEG A SALADAS SESSÕES DL / 07 12027 Presidente Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 E Tamandaré DS PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo PROJETO DE LEI Nº 014/2023 "Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e VIll da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa no âmbito do Município de Almirante Tamandaré tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de 60 anos de idade, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. S 1º Na consecução desta Política, cumprir-se-ão as diretrizes da Legislação Federal e Estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual do Idoso, como estabelece o Estatuto do Idoso, Lei nº 1 0741/2003, a Lei Federal nº 8842 de 04/01/1994, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1948 de 03/06/96 e em nível estadual pela Lei nº 11.863, de 23/10/97 S 2º A idade estabelecida no “caput” deste artigo, poderá em casos excepcionais, ser reduzida quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica, considerando fatores ambientais que aceleram o processo de envelhecimento. CAPÍTULO Il DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 2º Na execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, observar-se-ão os seguintes princípios: Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Secretária de Governo | - O dever da família, da sociedade e do Município, em assegurar à Pessoa Idosa todos os direitos à cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem estar e o direito à vida; H - A divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de envelhecimento, através dos meios de comunicação; HI - O tratamento à Pessoa Idosa, sem discriminação de qualquer natureza; IV - O direcionamento à Pessoa Idosa, como principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V- O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da Pessoa Idosa à ação pública ou acolhimentos inadequados e /ou desnecessários em Instituições de Longa Permanência para Idosos; VI - A formulação, o monitoramento e avaliação dos serviços ofertados pelo Município a pessoa idosa, assim como também, dos planos, programas e projetos no âmbito municipal, que tiverem interface com a política da pessoa idosa; VII - A criação de sistema de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos; Mill - O estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento; IX - A descentralização político-administrativa, mediante o estímulo, à criação e o funcionamento do Conselho Municipal para o atendimento à Pessoa Idosa. Art. 3º A implantação e implementação de política municipal é de competência dos órgãos públicos e da sociedade civil organizada, cabendo: |- No acesso da Assistência Social: a) A prestação dos serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da Pessoa Idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Qumirante, ses jama D a re Secretária de Governo b) O estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento à Pessoa Idosa, como centro de convivência da família, grupos de convivência e produção, centros-dia, casas-lares, condomínios da terceira idade, oficinas ocupacionais, atendimentos domiciliares e outros; c) A promoção de simpósios, de seminários e de encontros específicos; d) O planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da Pessoa Idosa; e) A priorização e a garantia da eficácia do atendimento nos benefícios previdenciários; f) O desenvolvimento de outras ações que se fizerem necessárias na área. H - No acesso à Saúde: a) A garantia à Pessoa Idosa de assistência à saúde, nos diversos níveis de atenção do Sistema Único de Saúde - SUS; b) A prevenção, a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do idoso, mediante ações específicas; c) O desenvolvimento de formas de cooperação entre entidades internacionais, Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios, e entre Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para treinamento de equipes interprofissionais; d) O oferecimento, em parceria com sociedades científicas e órgãos de formação, de meios de capacitação de recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia; e) A realização de estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde da Pessoa Idosa, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; f) Adequação dos serviços de saúde do Município para o atendimento e tratamento da Pessoa Idosa; 9) A difusão à população, de informações sobre o processo de envelhecimento; h) O desenvolvimento de outras ações que se fizerem necessárias na área. Hll - No acesso à Educação: a) Adequação dos currículos, das metodologias e dos materiais didáticos aos programas educacionais destinados à Pessoa Idosa; b) Contemplar nos Currículos temas que perpassam pelos Campos de Experiências e Componentes Curriculares voltado ao processo de envelhecimento, com objetivo de desenvolver uma cultura de respeito, valorização de saberes e conhecimentos intergeracionais, visando eliminar preconceito e discrimanação; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante 4 Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo c) O desenvolvimento de programas educativos que contemplem toda população nas situações cotidianas (educação para o trânsito, higiene e cuidado, acesso a saúde e lazer, inclusão digital , diálogo intergeracional na família, comunidade e nos grupos de convivência, etc) visando a longitudinalidade, potencializando o alcance dos programas pela utilização dos meios de comunicação; d) O desenvolvimento de programas programas educativos e inclusão digital que contemplem modalidades de ensino presencial e à distância considerando as especificidades da Pessoa Idosa e a acessibilidade a tais recursos e) Outras atividades que se fizerem necessárias IV - No acesso ao Trabalho: a) À garantia de mecanismos que impeçam a discriminação da Pessoa Idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores públicos e privado; b) A criação e o estímulo à manutenção de programas de preparo para a aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de dois anos do afastamento para que tenham realmente acesso aos seus direitos sociais e previdenciários; c) A criação de mecanismos que favoreçam a geração de emprego e renda, destinados à população idosa; d) Outras atividades que se fizerem necessárias na área. V - No acesso à Habitação e Urbanismo: a) A destinação nos programas habitacionais, conforme prevê o Estatuto do Idoso: b) A garantia, nos programas habitacionais da inclusão do desenho universal, proporcionando a acessibilidade e vida independente à Pessoa Idosa; c) O direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanísticos, de modo a atender às normas de acessibilidade ao meio físico, voltados às necessidades da Pessoa Idosa; d) Outras atividades que se fizerem necessárias na área. VI - No acesso ao sistema da Justiça: a) A promoção, a defesa e a garantia à Pessoa Idosa do pleno exercício de seus direitos; b) A informação à Pessoa Idosa a respeito da legislação pertinente a área da Justiça; c) A assistência jurídica gratuita à Pessoa Idosa em situação de vulnerabilidade social, objetivando a proteção de seus direitos e acesso à Justiça; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante =| Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo d) A eliminação, através dos mecanismos legais, de toda e qualquer prática de discriminação à Pessoa Idosa; e) O estímulo à criação de organizações da sociedade civil na defesa dos direitos e da cidadania da Pessoa Idosa; f) O dever de todo cidadão e trabalhadores em denunciar às autoridades competentes, qualquer procedimento de negligência ou de desrespeito aos direitos da Pessoa Idosa; 9) Outras atividades que se fizerem necessárias na área. Vil- No acesso à Cultura, Esporte e Lazer: a) A garantia à Pessoa Idosa a participação do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) A garantia de acesso à Pessoa Idosa aos locais e eventos culturais; c) A promoção de atividades culturais aos grupos de Pessoas Idosas; d) A valorização do registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da Pessoa Idosa, aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade da identidade cultural; e) O incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da Pessoa Idosa, e estimulem sua participação na comunidade; f) Outras atividades que se fizerem necessárias na área. Vill- No acesso à Ciência e Tecnologia: a) O estímulo à criação e à manutenção das Universidades Abertas da 3º idade; b) O estímulo e o apoio à realização de pesquisa e estudos na área da Pessoa Idosa; c) O incentivo à criação de cursos de especialização nas áreas de Geriatria e Gerontologia; d) A sugestão para a inclusão da Gerontologia como disciplina curricular nos cursos superiores; e) Outras atividades que se fizerem necessárias na área; CAPÍTULO III DA NATUREZA E OBJETIVO Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e controlador da política de defesa dos Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 E PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo direitos da Pessoa Idosa, vinculado à Secretaria Municipal responsável pela política pública de Assistência Social. $1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa —- CMDPI é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal da pessoa idosa, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal da Família e Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Parágrafo Único — O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, tem como dever, assegurar, fiscalizar e orientar as políticas públicas municipais, sempre em consonância com o que está previsto na Constituição Federal de 1988 e o que prevê o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741. Art. 5º São funções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI: | - A participação na formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos da Pessoa Idosa, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócio- econômica e político cultural do Município; Il - O estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos municipais destinados às políticas sociais de atenção à Pessoa Idosa; IV - O acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento à Pessoa Idosa; V - A proposição aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa; VI - O oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da Pessoa Idosa; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almi gp riiedesl LA E PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo VII - O incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, da proteção e da defesa e dos direitos da Pessoa Idosa; VIll - A promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando a atender a seus objetivos; IX - O pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção, e à defesa dos direitos da Pessoa Idosa; X - A aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento à Pessoa Idosa que pretendam integrar o Conselho; XI - O recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à Pessoa Idosa, adotando as medidas cabíveis; Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, compõe-se de forma paritária, por: | - 07 (sete) representantes titulares e seus respectivos suplentes, podendo ser de cada um dos seguintes seguimentos da sociedade civil organizada, atuantes no campo de defesa ou da promoção dos direitos da Pessoa Idosa: a) Organizações de Trabalhadores; b) Organizações Educação, Esporte, Lazer, Cultura e Turismo; c) Organizações de aposentados; d) Associações de Moradores; e) Organizações de defesa de direitos; f) Organizações de assistência social; 9) Organizações religiosas; h) Organizações de grupos de idosos; i) Organizações de grupos de aposentados; j) Outras organizações da sociedade civil que comprovem a atuação na área de defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa. Il - 07 (sete) representantes titulares e seus respectivos suplentes, do Poder Público local, nomeados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente das seguintes secretarias, ou correlatas: a) Secretaria Municipal de Família e Desenvolvimento Social: d b) Secretaria Municipal de Saúde; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Secretária de Governo c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; e) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; f) Secretaria Municipal de Habitação; 9) Secretaria Municipal de Ordem Pública. Art. 7º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério Público do Estado Paraná, Conselhos de representatividade Profissional, a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia, Poder Judiciário, Escritórios Regionais vinculados às ações da política pública de Assistência Social do Estado do Paraná e Câmara Municipal, assim como outras organizações afins, que manifestem interesse na participação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e que tenham, comprovadamente, atuação nas diferentes áreas de atendimento à pessoa idosa. Art. 8º A escolha dos representantes das organizações da sociedade civil, será realizada nas conferências Municipais da Pessoa Idosa, de acordo com o descrito no regimento interno da mesma e respeitando os seguintes trâmites: | - Para a eleição dos Conselheiros da sociedade civil, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa tendo suas funções definidas no Regimento Interno. Il - As entidades não-governamentais, depois de eleitas, terão prazo de 15 dias, a partir da realização da Conferência, para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados. Hi - As instituições eleitas a terem cadeira neste conselho serão nomeadas para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado, conforme previsto no Regimento Interno, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento. IV - Será destituído o(a) conselheiro(a) indicado(a) pela entidade, que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-2600 E GREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo VI - Os membros representantes das organizações não governamentais poderão ser reconduzidos para um novo mandato, atendidas as condicionalidades que forem estipuladas pelo Regimento Interno do Conselho e que participarem de todo o processo de eleição. Parágrafo Único - Diante da impossibilidade de realização da eleição em conferência municipal, a mesma se dará, através de chamamento específico para esse fim, aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Nestes casos, a eleição se dará com a votação entre os membros não governamentais e os demais membros governamentais do CMDPI, assim como com a participação, na votação, dos referidos candidatos. Art. 9º Os membros representantes dos órgãos públicos, de livre escolha do Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão ser reconduzidos para mandato sucessivo, atendidas as condições que forem estipuladas pelo Regimento Interno. Art. 10 As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado, relevantes serviços prestados ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades do Conselho. Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que necessário, sendo a sua estrutura e funcionamento, pautado pelo seu Regimento interno, a ser aprovado pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. ! - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI contará com, no mínimo, um Secretário Executivo, disponibilizado pela gestão da política Municipal de Assistência Social, com formação de nível superior, concursado e com experiência em áreas da política da assistência social. Art. 12 A Secretaria Municipal responsável pela execução da política de promoção dos direitos da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 15 Tamandaré ES PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo Art. 13 A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI serão disciplinados em Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho. Art. 14 O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos na primeira reunião, após a posse dos novos conselheiros, pela maioria qualificada dos membros integrantes do Conselho. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 15 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligadas à defesa de direitos ou ao atendimento ao idoso, legalmente instituídas e em regular funcionamento há 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política municipal da pessoa idosa e referendar os membros não governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. S 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Poder Executivo, devendo preferencialmente acompanhar o calendário das conferências nacional e estadual. 8 2º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação social. 8 3º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 16 Caberá ao Ministério Público do Estado Paraná a adoção de medidas administrativas e judiciais necessárias à garantia dos direitos da Pessoa Idosa. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 - Secretária de Governo Art. 17 Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, com a publicação dos nomes de seus integrantes no Diário Oficial dos Municípios do Paraná. Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1026/2004 de 24 de março de 2004. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 26 de maio de 2023. O EXPEDIENTE DA SESSÃO Dx Ef! / ÁGos zo 202 RR UvAmmlnageo SALADAS SESSÕES 22, OF 2027 me a Praswtonte APRQUDÕ EM le 22 6 LO Fire pessoa O 4/0504 +, VS a a SALADAS SESSÕES ZA ) OE (403 Dm asi Prasuiame Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 014/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDP!". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. (eo), P— Rodrigo Pavoni Vice-Presidente Denys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 014/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Daly L— Rodrigo Pavoni Vice-Presidente rá És Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 014/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Am (o) Es Portês idente Vice-Presidente Wa omero embro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamu CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, feuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 014/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Dispõe sobre a atualização da Política Municipal da Pessoa Idosa e sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI", Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Lovato | se Portes idente Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (31) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamand 1