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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-08-01
Ementa"Aprova Prestação de contas do poder executivo do Município de Almirante Tamandaré relativas ao exercício de 2013."
native_id1747

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2023
Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré,
relativas ao exercício financeiro de 2013 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA
DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Artigo 1º - Ficam APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Município de Almirante
Tamandaré, relativas ao exercício de 2013, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº
242/18 - Segunda Câmara de Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do
Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento.
Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do
presente Decreto ao Tribunal de Contas.
Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
PARECER N.º 010/2023
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
OBJETO: Prestação de Contas do Executivo Municipal de Almirante Tamandaré -
Estado do Paraná, relativa ao exercício de 2013
Processo Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 661238/18
EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA:
Tendo recebido o parecer prévio do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
consubstanciado no ACÓRDÃO Nº 1309/21 - Tribunal Pleno passamos a examiná-
lo minuciosamente.
O Acórdão de Parecer do E. Tribunal de Contas do Paraná em sua integralidade diz:
|. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Revista interposto por Aldnei Jose Siqueira frente ao
Acórdão de Parecer Prévio n.º 242/18, proferido pela 2º Câmara de
Julgamentos desta Corte, que recomendou a irregularidade com ressalvas
das contas do Município de Almirante Tamandaré relativas ao exercício de
2013. A decisão foi no seguinte sentido:
ACORDAM
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS A
BONILHA, por maioria absoluta, em: |
1. Emitir parecer prévio pela irregularidade das contas do Município de 1º
Almirante Tamandaré, referentes ao exercício de 2013, sob responsabilidade
de Aldnei José Siqueira, nos termos dos artigos 1º, inciso |, e 16, inciso III,
alínea “b”, da Lei Complementar Estadual 113/2005, em razão (a) de
divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço
patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade e (b) de falta de
repasse de contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência, |
nos termos da fundamentação. ”
H. Apor ressalva às contas em apreciação, em razão (a) do défiçi
orçamentário de fontes financeiras não vinculadas e (b) das irregularida
sanadas no curso da instrução (conforme Súmula 8), a saber, (b.1) ausên
de encaminhamento do Parecer do Controle Interno, (b.2) ausência de
encaminhamento do Relatório de funcionamento da Unidade de Controle
Intemo ou da Composição do Quadro do Controle Interno, (b.3) falta de
encaminhamento do Relatório do Controle Interno e (b.4) falta de pagamento
de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo
atuarial.
Hl. Aplicar duas multas ao gestor das contas, Aldnei José Siqueira, com
fundamento no artigo 87, inciso IV, alinea “g”, da Lei Complementar
Estadual1 13/2005, em razão (a) das divergências de saldos em quaisquer
das classes ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a
contabilidade e (b) da falta de repasse de contribuições patronais para o
Regime Próprio de Previdência.
IV. Remeter os autos, após o trânsito em julgado:
IV.!. À Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), para registro,
conforme artigo 175-L, inciso |, do Regimento Intemo, e demais atos de sua
atribuição, relacionados à execução da decisão;
IV.ll. Ao Gabinete da Presidência (GP), para comunicação da deliberação ao
Poder Legislativo municipal, nos termos do artigo 217-A, $ 6º, do Regimento
Interno.
O gestor responsável discordou da conclusão havida no julgamento,
defendendo a regularização dos apontamentos que conduziram à
desaprovação das contas.
Informou que juntou aos autos a publicação do Balanço Patrimonial em
conformidade com as exigências estabelecidas no Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público e na NBC T 16.6, encontrando-se os respectivos
dados consistentes com os que foram enviados via SIM-AM.
Sobre os repasses ao regime de previdência, aduziu que os valores
previdenciários de 2013 foram reparcelados através de Termo de Acordo de
Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo Cadprev n.º
693/2013), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 55.730,55, nos
termos dos comprovantes encaminhados.
O recurso foi recebido, conforme Despacho n.º 1409/18-GCILB.
Na sequência, os autos seguiram à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao
Ministério Púbico de Contas para manifestação.
A unidade técnica considerou insubsistente o inconformismo posto diante das
questões que levaram à irregularidade da prestação de contas, visto que os
documentos apresentados pelo recorrente não comprovam as alegações
formuladas.
Observou que o balanço patrimonial, além de não estar em conformidade
com as exigências estabelecidas no MCASP e na NBC T 16.6, pois não
apresenta a coluna de exercício anterior para fins de comparação, traz dados
diversos dos que foram declarados por meio do SIM-AM, apresentando
divergência em diversos grupos, em decorrência de inconsistência no
das contas do Passivo Circulante, de acordo com o quadro abaixo:
moon Tmosaa] zona]
anvonko caca Tmesmosssa] masadóss a]
1135.6010]
6.789.564,70] 1.139.601,05
eassvonto create | mansosm) mamas]
1.139.601,08
frota do PAraMeNO GUIDO [axsamas| ——— —— mromsmss inca
assvormuceno Tama] vro6asask]
312.264,88
E no que concerne ao repasse das contribuições previdenciárias, destacou
que apesar de o Recurso de Revista ter sido interposto em 21/09/2018, os
comprovantes de pagamentos encaminhados pelo recorrente limitaram-se a
demonstrar apenas os pagamentos realizados no exercício de 2014,
comprovando o pagamento de 11 parcelas no valor de R$ 55.730,55,
restando comprovar a adimplência no mínimo até o término do mandato do
então prefeito.
Em consulta à situação do parcelamento noticiado junto à página da
Secretaria de Previdência Social, verificou a existência de 26 parcelas
vencidas e não pagas, segundo o respectivo extrato de acompanhamento de
acordo de parcelamento, das quais quatro eram de responsabilidade do
interessado (mandato até 2016).
Desse modo, posicionou-se pelo desprovimento do recurso (peça n.º 77).
O Ministério Público corroborou o entendimento da CGM (peça n.º 78).
Anoto que os autos sofreram redistribuição, encontrando-se sob minha
relatoria a partir de 25/01/2019.
Il. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Analisando-se os elementos contidos no processo, confirma-se que a
insurgência recursal não procede.
Infere-se que as informações e provas que instruíram o apelo (são
insuficientes para infirmar as conclusões havidas no julgamento iniciava
respeito dos motivos que conduziram à rejeição das contas do exercício de
2013 de Almirante Tamandaré.
O balanço patrimonial publicado permanece divergente daquele apresentado
junto ao sistema informatizado da Casa e as parcelas mensais devidas ao
regime de previdência municipal não foram honradas na integralidade.
Ante o exposto, acompanho os opinativos técnico e ministerial e VOTO pelo
conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se inalterado
o Acórdão de Parecer Prévio n.º 242/18-S2C.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE REVISTA
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE
DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em:
I. Conhecer e, no mérito, negar provimento do presente recurso, mantendo-
se inalterado o Acórdão de Parecer Prévio n.º 242/18-S2C.
Il. Após transitada em julgado a decisão, encaminhar os autos à Diretoria de
Protocolo para a inversão dos processos e posterior remessa ao Relator
originário, competente para a execução nos termos do $ 3º do art. 32 do
Regimento Interno.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA,
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO
GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS
ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, VALERIA BORBA.
Plenário Virtual, 10 de junho de 2021 — Sessão Virtual nº 9.
JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL
Conselheiro Relator
IVAN LELIS BONILHA
Vice-Presidente no exercício da Presidência
A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
analisou o processo das contas de 2013 do Executivo Municipal julgadas pelo TCE-Pr,
e verificou que a análise técnica realizada pela Coodernadoria de Gestão Municipal —
CGM e do Ministério Público de Contas foram desfavoráveis à Regularidade das
Contas, e devido a essas análises culminou com o referido Aórdão, destacando que os
dois itens considerados irregulares foram a publicação do balanço patrimonial, cujos
dados não conferem com os valores enviados via SIM/AM e a ausência de pagamento
de aportes previdenciários.
Entretanto esta Comissão analisou todos os recursos apresentados pela defesa do Ex
Prefeito Aldnei Siqueira e concluiu que em relação ao Balanço Patrimonial, esse
tem o condão de macular uma Gestão, e os dados corretos foram enviados ao TC
tendo uma divergência somente na Publicação, que ao entender destes vereadores
seria uma obrigação do setor de contabilidade, e que não há má fé nem do ex gestor e
nem da contabilidade, pois como já dito anteriormente foram enviados corretamente ao
TCE-Pr. Inclusive a própria Corte de Contas já havia ressalvado o mesmo item em
outras contas analisadas, conforme se observa abaixo:
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 689/20 - Tribunal Pleno, que
considerou o item como Regular com Ressalvas, conforme a seguir:
“Demonstrada tal situação fática, acolho a sugestão da unidade técnica pelo
registro de ressalva às contas, em virtude dos atrasos no envio dos dados
contábeis ao sistema SEI-CED.
Corroboro também o opinativo técnico pela aposição de ressalvas quanto às
inconsistências relacionadas nos itens “a” a “c”, supramencionados.
Por outro vértice, os problemas relacionados à implantação da solução
tecnológica surgiram antes do exercício em apreço, e não há comprovação
da existência de má-fé, dolo ou intenção de descumprimento de normas
vigentes, por parte do responsável pelas contas.
O ano de 2019 foi o primeiro de sua gestão, e é cediço que em início de
Governo não raras vezes se encontram muitas e variadas dificuldades, as
quais exigem decisões que nem sempre surtem efeitos positivos imediatos.
Segundo informação fomecida pela Diretoria de Contabilidade Geral do
Estado à peça processual 188, não ocorreram atrasos quanto às remessas
dos dados dos 1º e 2º quadrimestres do exercício de 2020, de modo que
essa circunstância, por si só, já demonstra que a Administração envidou
esforços concretos para que a situação de inconformidade, detectada em
2019, não mais persistisse.
Ao que tudo indica, a vigilância para cumprimento dos prazos previstos e a
alteração de procedimentos adotada pelo novo Governo, conforme exposto
em defesa, proporcionou resultados efetivos já a partir de 2020.*
Os itens de “A” a “C” são os seguintes nos termos do Acordão acima citado:
a) divergências relacionadas aos valores apresentados por intermédio
do sistema SEI-CED e os constantes do Balanço Orçamentário;
b) discrepâncias relacionadas aos valores apresentados via SEI-CED e os
constantes do Balanço Patrimonial Global;
c) divergências entre os valores apresentados pelo SEI-CED e os constantes
das Demonstrações das Variações Patrimoniais —
DVP.
E como resultado dessa análise, ficou assim decidido:
ACORDAM
OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TJ AL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do
Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em:
| — Julgar pela emissão de Parecer Prévio recomendando a Regularidade das
contas do Poder Executivo do Estado do Paraná, referentes ao exercício
financeiro de 2019, com Ressalvas, Determinações, Recomendações e
Encaminhamentos, nos termos adiante expostos;
!l - RESSALVAR:
(i) sucessivos e significativos atrasos no envio dos dados referentes aos
registros contábeis da execução orçamentária, financeira e patrimonial ao
sistema SEI-CED;
102 (ii) divergências relacionadas aos valores apresentados por intermédio
do sistema SEI-CED e os constantes do Balanço Orçamentário;
(iii) discrepâncias relacionadas aos valores apresentados via SEICED e os
constantes do Balanço Patrimonial Global;
(iv) divergências entre os valores apresentados pelo SEI-CED e os
constantes das Demonstrações das Variações Patrimoniais — DVP;
(v) inconsistência de saldo do grupo Imobilizado, haja vista que o Balanço
Patrimonial do Poder Executivo, referente ao exercício de 2019. apresentou
valores imprecisos no grupo do Ativo Imobilizado;
(vi) ausência, na LDO, das medidas efetivas adotadas pelo Estado
relacionadas à compensação de recursos das renúncias de receita do
“Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita”,
exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
(vii) gastos decorrentes de contratos de terceirização não contabilizados nas
Despesas com Pessoal;
(viii) contabilização equivocada realizada pelo Fundo de Previdência, que
prejudicou a qualidade dos números consolidados no Balanço Patrimonial do
Estado;
(ix) os documentos apresentados não foram suficientes para justificar o
aumento sucessivo, ano após ano, da dívida ativa;
(x) falta de repasse dos recursos com fonte vinculada aos Fundos Especiais;
(xi) saldo negativo de algumas fontes de recursos e inconsistências nos
valores das disponibilidades e dos restos a pagar, por fonte de recursos,
enviados ao sistema SEI-CED;
(xii) ausência de estabelecimento de contas contábeis suficientes para
segregar os registros das transferências financeiras ao RPPS, por tipo de
transferência (Insuficiência Financeira e Termo de Compromisso) e por
destinatário (Fundos Financeiro e Militar), de modo a possibilitar a
identificação das deduções, para fins de apuração das despesas com
pessoal; x
(...)
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO /
MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS
BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER
LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO.
Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas, VALERIA BORBA.
Tribunal Pleno, 2 de dezembro de 2020 — Sessão Extraordinária (por
Videoconferência) nº 1.
IVAN LELIS BONILHA
Conselheiro Relator
FABIO DE SOUZA CAMARGO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Diante de todo exposto a Comissão entende que o item relacionado a publicação
do Balanço Patrimonial pode ser RESSALVADO.
No segundo item considerado como irregular, que se refere ao
parcelamento previdenciário, o TCE assim se manifestou no Acórdão 689/20-Pleno:
“E no que concerne ao repasse das contribuições previdenciárias, destacou
que apesar de o Recurso de Revista ter sido interposto em 21/09/2018, os
comprovantes de pagamentos encaminhados pelo recorrente limitaram-se a
demonstrar apenas os pagamentos realizados no exercício de 2014,
comprovando o pagamento de 11 parcelas no valor de R$ 55.730,55,
restando comprovar a adimplência no mínimo até o término do mandato do
então prefeito.
Em consulta à situação do parcelamento noticiado junto à página da
Secretaria de Previdência Social, verificou a existência de 26 parcelas
vencidas e não pagas, segundo o respectivo extrato de acompanhamento de
acordo de parcelamento, das quais quatro eram de responsabilidade do
interessado (mandato até 2016).”
No entanto, esta Comissão analisou e observou que a Lei 1764/2013
autorizava o parcelamento previdenciário, in verbis:
LEI Nº 1764/2013
"AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DA CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVA AOS MESES DE JULHO
A DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:. a
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAFÉ, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições
legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nºs 9.717, de 27 de
novembro de 1998 e 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria nº
402/2008 do Ministério da Previdência, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º
Ficam o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré e o Instituto
de Previdência do Município de Almirante Tamandaré-lPMAT, autorizados a
parcelar os repasses das contribuições patronais de que trata o inciso |, do
Artigo 14, da Lei Municipal nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, alterada
pela Lei Municipal nº 1433/2009, de 15 de junho de 2009, devidas pelo
Município, vencidas e a vencer, mediante Termo de Parcelamento a ser
firmado entre as partes, nos termos do Art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008,
com a redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. 8 1º O
montante da dívida apurada deverá prever atualização monetária pelo
INPC/IBGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês e não
poderá, no encerramento do exercício de 2013, ultrapassar o valor de R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); $ 2º O montante da dívida
confessada se fará conforme as fontes de recursos definidas no Termo de
Parcelamento e poderá ser paga em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, cujo primeiro vencimento ocorrerá até o último dia útil
do mês subsequente a assinatura do acordo. $ 3º O não pagamento das
parcelas na data do vencimento, implicará na cobrança de juros de mora
simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção monetária
segundo o INPC/IBGE. Art. 2º Fica autorizada a vinculação do débito
pactuado ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como garantia das
prestações acordadas no Termo de Parcelamento, não pagas no seu
vencimento. Parágrafo Único - A garantia de vinculação do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, deverá constar de cláusula do Termo de
Parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável
pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do Termo. Art. 3º Fica o
Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no
exercício de 2014, para pagamento das parcelas definidas no Termo de
Parcelamento, nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e
Educação. Art. 4º As despesas oriundas desta lei correrão por conta dos
Orçamentos vigentes. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO
ALMIRANTE TAMANDARE, em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI
SIQUEIRA Prefeito Municipal
E ainda, nos anos seguintes na Gestão do Ex Prefeito Aldnei Siqueira e mesmo
do atual Prefeito, foram realizados outros parcelamentos previdenciários, o que
comprova que foram tomadas providências para a regularizaçao, e por esse motivo a
Comissão entende que o item pode ser RESSALVADO.
í
Consubstanciamos nossa decisão pela apresentação ao W" R)
deliberação, o Projeto de Decreto Legislativo nº 010/2023, APROVANDO COM
RESSALVAS AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, EXERCÍCIO DE 2013, justificado pelos motivos anteriormente
expostos.
Este é o nosso parecer.
Almirante Tamandaré, 01 de agosto de 2023
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
r
E
Vice-Presidente
ROQUE LUIZ

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