| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-08-01 |
| Ementa | "Aprova Prestação de contas do poder executivo do Município de Almirante Tamandaré relativas ao exercício de 2013." |
| native_id | 1747 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 010/2023 Aprova Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício financeiro de 2013 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ APROVOU E A MESA DIRETORA PROMULGA O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Artigo 1º - Ficam APROVADAS COM RESSALVAS as contas do Município de Almirante Tamandaré, relativas ao exercício de 2013, ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 242/18 - Segunda Câmara de Julgamento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Artigo 2º - Ficam fazendo parte integrante deste Decreto Legislativo os pareceres do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná e da Comissão de Finanças e Orçamento. Parágrafo Único: Nos termos regimentais, a Diretoria Geral encaminhará cópia do presente Decreto ao Tribunal de Contas. Artigo 3º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR PARECER N.º 010/2023 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO OBJETO: Prestação de Contas do Executivo Municipal de Almirante Tamandaré - Estado do Paraná, relativa ao exercício de 2013 Processo Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 661238/18 EXPOSIÇÃO DA MATÉRIA: Tendo recebido o parecer prévio do E. Tribunal de Contas do Estado do Paraná, consubstanciado no ACÓRDÃO Nº 1309/21 - Tribunal Pleno passamos a examiná- lo minuciosamente. O Acórdão de Parecer do E. Tribunal de Contas do Paraná em sua integralidade diz: |. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Revista interposto por Aldnei Jose Siqueira frente ao Acórdão de Parecer Prévio n.º 242/18, proferido pela 2º Câmara de Julgamentos desta Corte, que recomendou a irregularidade com ressalvas das contas do Município de Almirante Tamandaré relativas ao exercício de 2013. A decisão foi no seguinte sentido: ACORDAM Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS A BONILHA, por maioria absoluta, em: | 1. Emitir parecer prévio pela irregularidade das contas do Município de 1º Almirante Tamandaré, referentes ao exercício de 2013, sob responsabilidade de Aldnei José Siqueira, nos termos dos artigos 1º, inciso |, e 16, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Estadual 113/2005, em razão (a) de divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade e (b) de falta de repasse de contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência, | nos termos da fundamentação. ” H. Apor ressalva às contas em apreciação, em razão (a) do défiçi orçamentário de fontes financeiras não vinculadas e (b) das irregularida sanadas no curso da instrução (conforme Súmula 8), a saber, (b.1) ausên de encaminhamento do Parecer do Controle Interno, (b.2) ausência de encaminhamento do Relatório de funcionamento da Unidade de Controle Intemo ou da Composição do Quadro do Controle Interno, (b.3) falta de encaminhamento do Relatório do Controle Interno e (b.4) falta de pagamento de aportes para cobertura do déficit atuarial na forma apurada no laudo atuarial. Hl. Aplicar duas multas ao gestor das contas, Aldnei José Siqueira, com fundamento no artigo 87, inciso IV, alinea “g”, da Lei Complementar Estadual1 13/2005, em razão (a) das divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial entre os dados do SIM/AM e a contabilidade e (b) da falta de repasse de contribuições patronais para o Regime Próprio de Previdência. IV. Remeter os autos, após o trânsito em julgado: IV.!. À Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX), para registro, conforme artigo 175-L, inciso |, do Regimento Intemo, e demais atos de sua atribuição, relacionados à execução da decisão; IV.ll. Ao Gabinete da Presidência (GP), para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo municipal, nos termos do artigo 217-A, $ 6º, do Regimento Interno. O gestor responsável discordou da conclusão havida no julgamento, defendendo a regularização dos apontamentos que conduziram à desaprovação das contas. Informou que juntou aos autos a publicação do Balanço Patrimonial em conformidade com as exigências estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e na NBC T 16.6, encontrando-se os respectivos dados consistentes com os que foram enviados via SIM-AM. Sobre os repasses ao regime de previdência, aduziu que os valores previdenciários de 2013 foram reparcelados através de Termo de Acordo de Reparcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários (Acordo Cadprev n.º 693/2013), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 55.730,55, nos termos dos comprovantes encaminhados. O recurso foi recebido, conforme Despacho n.º 1409/18-GCILB. Na sequência, os autos seguiram à Coordenadoria de Gestão Municipal e ao Ministério Púbico de Contas para manifestação. A unidade técnica considerou insubsistente o inconformismo posto diante das questões que levaram à irregularidade da prestação de contas, visto que os documentos apresentados pelo recorrente não comprovam as alegações formuladas. Observou que o balanço patrimonial, além de não estar em conformidade com as exigências estabelecidas no MCASP e na NBC T 16.6, pois não apresenta a coluna de exercício anterior para fins de comparação, traz dados diversos dos que foram declarados por meio do SIM-AM, apresentando divergência em diversos grupos, em decorrência de inconsistência no das contas do Passivo Circulante, de acordo com o quadro abaixo: moon Tmosaa] zona] anvonko caca Tmesmosssa] masadóss a] 1135.6010] 6.789.564,70] 1.139.601,05 eassvonto create | mansosm) mamas] 1.139.601,08 frota do PAraMeNO GUIDO [axsamas| ——— —— mromsmss inca assvormuceno Tama] vro6asask] 312.264,88 E no que concerne ao repasse das contribuições previdenciárias, destacou que apesar de o Recurso de Revista ter sido interposto em 21/09/2018, os comprovantes de pagamentos encaminhados pelo recorrente limitaram-se a demonstrar apenas os pagamentos realizados no exercício de 2014, comprovando o pagamento de 11 parcelas no valor de R$ 55.730,55, restando comprovar a adimplência no mínimo até o término do mandato do então prefeito. Em consulta à situação do parcelamento noticiado junto à página da Secretaria de Previdência Social, verificou a existência de 26 parcelas vencidas e não pagas, segundo o respectivo extrato de acompanhamento de acordo de parcelamento, das quais quatro eram de responsabilidade do interessado (mandato até 2016). Desse modo, posicionou-se pelo desprovimento do recurso (peça n.º 77). O Ministério Público corroborou o entendimento da CGM (peça n.º 78). Anoto que os autos sofreram redistribuição, encontrando-se sob minha relatoria a partir de 25/01/2019. Il. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Analisando-se os elementos contidos no processo, confirma-se que a insurgência recursal não procede. Infere-se que as informações e provas que instruíram o apelo (são insuficientes para infirmar as conclusões havidas no julgamento iniciava respeito dos motivos que conduziram à rejeição das contas do exercício de 2013 de Almirante Tamandaré. O balanço patrimonial publicado permanece divergente daquele apresentado junto ao sistema informatizado da Casa e as parcelas mensais devidas ao regime de previdência municipal não foram honradas na integralidade. Ante o exposto, acompanho os opinativos técnico e ministerial e VOTO pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se inalterado o Acórdão de Parecer Prévio n.º 242/18-S2C. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE REVISTA ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, por unanimidade, em: I. Conhecer e, no mérito, negar provimento do presente recurso, mantendo- se inalterado o Acórdão de Parecer Prévio n.º 242/18-S2C. Il. Após transitada em julgado a decisão, encaminhar os autos à Diretoria de Protocolo para a inversão dos processos e posterior remessa ao Relator originário, competente para a execução nos termos do $ 3º do art. 32 do Regimento Interno. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros NESTOR BAPTISTA, ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor THIAGO BARBOSA CORDEIRO. Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA. Plenário Virtual, 10 de junho de 2021 — Sessão Virtual nº 9. JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator IVAN LELIS BONILHA Vice-Presidente no exercício da Presidência A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, analisou o processo das contas de 2013 do Executivo Municipal julgadas pelo TCE-Pr, e verificou que a análise técnica realizada pela Coodernadoria de Gestão Municipal — CGM e do Ministério Público de Contas foram desfavoráveis à Regularidade das Contas, e devido a essas análises culminou com o referido Aórdão, destacando que os dois itens considerados irregulares foram a publicação do balanço patrimonial, cujos dados não conferem com os valores enviados via SIM/AM e a ausência de pagamento de aportes previdenciários. Entretanto esta Comissão analisou todos os recursos apresentados pela defesa do Ex Prefeito Aldnei Siqueira e concluiu que em relação ao Balanço Patrimonial, esse tem o condão de macular uma Gestão, e os dados corretos foram enviados ao TC tendo uma divergência somente na Publicação, que ao entender destes vereadores seria uma obrigação do setor de contabilidade, e que não há má fé nem do ex gestor e nem da contabilidade, pois como já dito anteriormente foram enviados corretamente ao TCE-Pr. Inclusive a própria Corte de Contas já havia ressalvado o mesmo item em outras contas analisadas, conforme se observa abaixo: ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 689/20 - Tribunal Pleno, que considerou o item como Regular com Ressalvas, conforme a seguir: “Demonstrada tal situação fática, acolho a sugestão da unidade técnica pelo registro de ressalva às contas, em virtude dos atrasos no envio dos dados contábeis ao sistema SEI-CED. Corroboro também o opinativo técnico pela aposição de ressalvas quanto às inconsistências relacionadas nos itens “a” a “c”, supramencionados. Por outro vértice, os problemas relacionados à implantação da solução tecnológica surgiram antes do exercício em apreço, e não há comprovação da existência de má-fé, dolo ou intenção de descumprimento de normas vigentes, por parte do responsável pelas contas. O ano de 2019 foi o primeiro de sua gestão, e é cediço que em início de Governo não raras vezes se encontram muitas e variadas dificuldades, as quais exigem decisões que nem sempre surtem efeitos positivos imediatos. Segundo informação fomecida pela Diretoria de Contabilidade Geral do Estado à peça processual 188, não ocorreram atrasos quanto às remessas dos dados dos 1º e 2º quadrimestres do exercício de 2020, de modo que essa circunstância, por si só, já demonstra que a Administração envidou esforços concretos para que a situação de inconformidade, detectada em 2019, não mais persistisse. Ao que tudo indica, a vigilância para cumprimento dos prazos previstos e a alteração de procedimentos adotada pelo novo Governo, conforme exposto em defesa, proporcionou resultados efetivos já a partir de 2020.* Os itens de “A” a “C” são os seguintes nos termos do Acordão acima citado: a) divergências relacionadas aos valores apresentados por intermédio do sistema SEI-CED e os constantes do Balanço Orçamentário; b) discrepâncias relacionadas aos valores apresentados via SEI-CED e os constantes do Balanço Patrimonial Global; c) divergências entre os valores apresentados pelo SEI-CED e os constantes das Demonstrações das Variações Patrimoniais — DVP. E como resultado dessa análise, ficou assim decidido: ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TJ AL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por unanimidade, em: | — Julgar pela emissão de Parecer Prévio recomendando a Regularidade das contas do Poder Executivo do Estado do Paraná, referentes ao exercício financeiro de 2019, com Ressalvas, Determinações, Recomendações e Encaminhamentos, nos termos adiante expostos; !l - RESSALVAR: (i) sucessivos e significativos atrasos no envio dos dados referentes aos registros contábeis da execução orçamentária, financeira e patrimonial ao sistema SEI-CED; 102 (ii) divergências relacionadas aos valores apresentados por intermédio do sistema SEI-CED e os constantes do Balanço Orçamentário; (iii) discrepâncias relacionadas aos valores apresentados via SEICED e os constantes do Balanço Patrimonial Global; (iv) divergências entre os valores apresentados pelo SEI-CED e os constantes das Demonstrações das Variações Patrimoniais — DVP; (v) inconsistência de saldo do grupo Imobilizado, haja vista que o Balanço Patrimonial do Poder Executivo, referente ao exercício de 2019. apresentou valores imprecisos no grupo do Ativo Imobilizado; (vi) ausência, na LDO, das medidas efetivas adotadas pelo Estado relacionadas à compensação de recursos das renúncias de receita do “Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita”, exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; (vii) gastos decorrentes de contratos de terceirização não contabilizados nas Despesas com Pessoal; (viii) contabilização equivocada realizada pelo Fundo de Previdência, que prejudicou a qualidade dos números consolidados no Balanço Patrimonial do Estado; (ix) os documentos apresentados não foram suficientes para justificar o aumento sucessivo, ano após ano, da dívida ativa; (x) falta de repasse dos recursos com fonte vinculada aos Fundos Especiais; (xi) saldo negativo de algumas fontes de recursos e inconsistências nos valores das disponibilidades e dos restos a pagar, por fonte de recursos, enviados ao sistema SEI-CED; (xii) ausência de estabelecimento de contas contábeis suficientes para segregar os registros das transferências financeiras ao RPPS, por tipo de transferência (Insuficiência Financeira e Termo de Compromisso) e por destinatário (Fundos Financeiro e Militar), de modo a possibilitar a identificação das deduções, para fins de apuração das despesas com pessoal; x (...) Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO / MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor TIAGO ALVAREZ PEDROSO. Presente a Procuradora Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VALERIA BORBA. Tribunal Pleno, 2 de dezembro de 2020 — Sessão Extraordinária (por Videoconferência) nº 1. IVAN LELIS BONILHA Conselheiro Relator FABIO DE SOUZA CAMARGO Vice-Presidente no exercício da Presidência Diante de todo exposto a Comissão entende que o item relacionado a publicação do Balanço Patrimonial pode ser RESSALVADO. No segundo item considerado como irregular, que se refere ao parcelamento previdenciário, o TCE assim se manifestou no Acórdão 689/20-Pleno: “E no que concerne ao repasse das contribuições previdenciárias, destacou que apesar de o Recurso de Revista ter sido interposto em 21/09/2018, os comprovantes de pagamentos encaminhados pelo recorrente limitaram-se a demonstrar apenas os pagamentos realizados no exercício de 2014, comprovando o pagamento de 11 parcelas no valor de R$ 55.730,55, restando comprovar a adimplência no mínimo até o término do mandato do então prefeito. Em consulta à situação do parcelamento noticiado junto à página da Secretaria de Previdência Social, verificou a existência de 26 parcelas vencidas e não pagas, segundo o respectivo extrato de acompanhamento de acordo de parcelamento, das quais quatro eram de responsabilidade do interessado (mandato até 2016).” No entanto, esta Comissão analisou e observou que a Lei 1764/2013 autorizava o parcelamento previdenciário, in verbis: LEI Nº 1764/2013 "AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVA AOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:. a A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAFÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Aldnei Siqueira, Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998 e 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré e o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré-lPMAT, autorizados a parcelar os repasses das contribuições patronais de que trata o inciso |, do Artigo 14, da Lei Municipal nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 1433/2009, de 15 de junho de 2009, devidas pelo Município, vencidas e a vencer, mediante Termo de Parcelamento a ser firmado entre as partes, nos termos do Art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. 8 1º O montante da dívida apurada deverá prever atualização monetária pelo INPC/IBGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês e não poderá, no encerramento do exercício de 2013, ultrapassar o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); $ 2º O montante da dívida confessada se fará conforme as fontes de recursos definidas no Termo de Parcelamento e poderá ser paga em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujo primeiro vencimento ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente a assinatura do acordo. $ 3º O não pagamento das parcelas na data do vencimento, implicará na cobrança de juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção monetária segundo o INPC/IBGE. Art. 2º Fica autorizada a vinculação do débito pactuado ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo Único - A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do Termo. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no exercício de 2014, para pagamento das parcelas definidas no Termo de Parcelamento, nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação. Art. 4º As despesas oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARE, em 13 de dezembro de 2013. ALDNEI SIQUEIRA Prefeito Municipal E ainda, nos anos seguintes na Gestão do Ex Prefeito Aldnei Siqueira e mesmo do atual Prefeito, foram realizados outros parcelamentos previdenciários, o que comprova que foram tomadas providências para a regularizaçao, e por esse motivo a Comissão entende que o item pode ser RESSALVADO. í Consubstanciamos nossa decisão pela apresentação ao W" R) deliberação, o Projeto de Decreto Legislativo nº 010/2023, APROVANDO COM RESSALVAS AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, EXERCÍCIO DE 2013, justificado pelos motivos anteriormente expostos. Este é o nosso parecer. Almirante Tamandaré, 01 de agosto de 2023 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO r E Vice-Presidente ROQUE LUIZ