br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-08-08
Ementa"Dispõe sobre programa municipal de desenvolvimento econômico, do setor comercial, industrial, turístico de prestação de serviço"
native_id1748

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 22

E PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 023/2023 solicitando que seja apreciado este
Projeto Lei, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL,
TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS a
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e
consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de
julho de 2023.
IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO ER
DIA VB 4 ÁGosto Ldozs
: É Z
Secretário
arnuvadyeM ÚNICA Discussão
R UNAnimIgADE
SALA DAS SESSÕES, Z 2023
POR Fá, SPENSA
saLaDas sessões, 2% 09 | 2023
Procrtante
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
E prereituRA DA ciDaDE RR UNANIMIDADE
Secretaria Municipal de GoverngaA DAS SESSÕES ZA [108 J2023
am
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 023/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº
023/2023 que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O desenvolvimento econômico é um fator crucial para o progresso de um município,
uma vez que impulsiona o crescimento, gera empregos, aumenta a arrecadação de impostos e
melhora a qualidade de vida da população. Reconhecendo a importância desse aspecto para o
nosso município, apresentamos o presente projeto de lei que institui o Programa Municipal de
Desenvolvimento Econômico, voltado para os setores comercial, industrial, turístico e de
prestação de serviços.
A proposta tem como objetivo central fomentar e fortalecer os setores econômicos
locais, criando condições favoráveis para a atração de investimentos, o incentivo à inovação, a
capacitação profissional e o aumento da competitividade das empresas. Dessa forma, busca-se
impulsionar o crescimento econômico sustentável e a geração de empregos no município.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei visa adequar a operacionalização do
Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico. Destaca-se a formulação do
procedimento referente ao incentivo às empresas que realizarem investimentos consistentes na
instalação ou ampliação de empreendimento no Município.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm
buscando melhores condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos,
procura-se incentivar e atrair atividades econômicas cujas características possam superar os
momentos de crise e trazer desenvolvimento para Almirante Tamandaré e melhores condições
de vida para a população, através da criação de novas vagas de trabalho.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICI
2023.
LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
MIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de julho de
APTAS EM Keore dD Finse PSCUSSAO
DIADS , Agosro 12023 RR Mrç/ença
y E RE De P SAADASSESSÕES 23 /OP [2023
“Secretário
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 <<. o
aré
CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2023
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL,
INDUSTRIAL, TURÍSTICO E “DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no
uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso
IV e Mill da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo |
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 1º Esta Lei estabelece o Programa Municipal de Incentivos destinado ao
desenvolvimento do setor comercial, industrial e de prestação de serviço no Município
de Almirante Tamandaré, e regula o tratamento jurídico diferenciado e favorecido
assegurado às empresas, levando em conta a função social decorrente de empregos e
renda e a importância para a economia do Município, mediante:
| - Concessão de Incentivos Fiscais;
Il - Concessão do Direito Real de Uso;
Hll- Capacitações.
Parágrafo único. - O Programa de Desenvolvimento Econômico compreenderá
também a adoção de medidas permanentes voltadas à implantação de distritos
industriais e áreas de geração de empregos, no Município.
Art 2º Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o
Município promoverá ações permanentes voltadas ao desenvolvimento econômico e
incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos
empreendimentos e formação de mão de obra.
SEÇÃO |
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante
=| Tamandaré
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
DO CONSELHO GESTOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico do Município,
órgão consultivo e de assessoramento, que opinará sobre a concessão do programa de
incentivos previsto nesta Lei.
8 1º Compete ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico:
| - opinar, por resoluções, sobre a concessão dos incentivos previstos nesta Lei.
Il - criar e nomear, se necessário, comissões técnicas que atenderão às demandas
decorrentes desta Lei;
Hl - estabelecer o seu regimento interno, que será submetido à aprovação da
Administração Municipal;
IV - propor à Administração Municipal alterações da Lei;
V - solicitar, caso queira, relatórios periódicos de avaliação do desempenho das
empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei;
VI - propor ações para o desenvolvimento econômico do Município;
VII - zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei.
8 2º Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, e
será gerido pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º Compete exclusivamente à Administração Municipal a deliberação sobre o
indeferimento e a concessão, total ou parcial, dos incentivos previstos nesta Lei.
Art 5º O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será constituído por 8 (oito)
membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, com direito a voto único por
representação, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
| - dos representantes da Administração Municipal:
a) um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
b) um (1) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
c) um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente;
d) um (1) representante da Secretaria Municipal do Urbanismo.
ll - dos representantes da comunidade:
a) dois (2) representantes das Associações Empresariais;
b) um (1) representante do Sistema “S” (SEBRAE, SENAC, SENAI, SESC, SENAR e
SINE);
c) um (1) representante dos Sindicatos de Trabalhadores;
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almira
- .
F5 Tamandaré
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
8 1º A presidência do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será designada
pelo Chefe do Poder Executivo.
8 2º O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico poderá implantar a sua
Secretaria Executiva, que organizará as ações de cunho operacionais e o fornecimento
das informações necessárias às suas avaliações.
8 3º A designação para a Secretaria Executiva, será realizada pelo presidente do
Conselho Gestor.
Art 6º Os membros do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico serão
indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam, na forma prevista no art. 5º
desta Lei.
S 1º Os representantes serão nomeados através de decreto da Administração
Municipal.
$ 2º Cada representante terá um suplente e mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução, ressalvada a previsão do $ 3º deste artigo.
S$ 3º Os secretários municipais terão os mandatos vinculados ao período em que
estiverem no exercício do cargo público.
S$ 4º O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo os
seus serviços considerados relevantes para o Município.
Art. 7º As resoluções do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, de caráter
opinativo e de assessoramento, serão tomadas pela maioria absoluta dos membros.
Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de incentivo, pelo Conselho Gestor de
Desenvolvimento Econômico, deverá ser motivado na resolução.
Art. 8º A ata de reunião do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico indicará
expressamente a quantidade de votos favoráveis ou contrários à solicitação do
incentivo.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS
Art. 9º Fica autorizado o Município a conceder os incentivos previstos nesta Seção
para fomentar o desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e de prestação
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante .
3 Tamandaré
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
de serviço em zonas consideradas prioritárias, de interesse social, carentes e de baixo
desenvolvimento econômico, previstas nas normas legais.
Parágrafo único. O regular exercício das atividades nas zonas consideradas
prioritárias, de interesse social, carentes e de baixo desenvolvimento econômico será
tomado por contrapartida à concessão dos incentivos requeridos, na forma prevista
pelo art. 11, inciso | e art. 12 desta Lei.
Art 10 O Município poderá conceder incentivos fiscais e econômicos às empresas
interessadas para que iniciem atividades ou investimentos em seu território e às
empresas já estabelecidas que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas
atividades ou instalações.
Art 11 Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, considerar-se-á em cada projeto:
| - a prioridade socioeconômica visando o conjunto de benefícios diretos e indiretos que
serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do
Município;
H - incentivos fiscais consistente em isenção de impostos e taxas, como instrumento de
apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;
HI - incentivos econômicos contando com a participação do Município no regime de
ações previsto nos artigos 15 e 16 desta Lei, como instrumento de apoio à implantação,
ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;
IV- empreendimentos ambientalmente sustentáveis que possuam projetos de
reaproveitamento da água e geração limpa de energia.
Art. 12 A prioridade socioeconômica será analisada pelo Conselho Gestor de
Desenvolvimento Econômico com base no incentivo solicitado, levando também em
consideração, em conjunto ou isoladamente:
| - o número de empregos diretos existentes ou projetados no empreendimento;
Il - o faturamento realizado ou projetado no empreendimento;
ll - a localização do empreendimento, se fora ou dentro das zonas consideradas
prioritárias para o tipo de atividade proposta;
IV - o valor total projetado de investimento no Município;
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
3 Almirante
à Tamandaré
ED PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
V - o ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no município de
Almirante Tamandaré;
VI - as perspectivas de retorno do investimento público e a viabilidade econômica do
empreendimento para o município de Almirante Tamandaré;
VII - o apoio ao desenvolvimento das empresas, sejam elas microempresas, empresas
de pequeno porte ou microempresas empresas individuais;
Mill - a disponibilidade de recursos orçamentários do Município na concessão do
incentivo solicitado, observado o Capítulo Ill desta Lei;
IX - o número de vagas geradas através de adesão a Programas de incentivo ao
Menor Aprendiz ou similar.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e demais secretarias
municipais, ficam autorizadas a elaborar cartilha para a ampla divulgação dos
incentivos e ações instituídos por esta Lei e de outros programas de desenvolvimento
econômico.
SUBSEÇÃO |
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 14 São considerados incentivos fiscais:
I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel
objeto da exploração econômica incentivada;
H - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos (ITBI), incidente na aquisição de imóveis destinado à implantação ou
ampliação do empreendimento;
O) - isenção das taxas de alvará de funcionamento e de alvará sanitário;
$ 1º A isenção do IPTU e das taxas somente será concedida para o ano posterior ao
requerido, quando for aprovado até o final do primeiro semestre: os requerimentos
efetuados e aprovados no segundo semestre somente obterão isenção para o segundo
ano subsequente ao da aprovação, e ambos terão sua duração determinada com base
na criação de empregos diretos, em função dos quais o incentivado poderá gozar do
benefício:
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
aré
CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
| - por 02 (dois) anos, se de 11 (onze) a 20 (vinte) empregados;
Il - por 03 (três) anos, se de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados;
HI - por 04 (quatro) anos, se de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) empregados;
IV - por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 41 (quarenta e um) empregados;
$ 2º Os recebedores deste incentivo deverão comprovar anualmente que mantém o
número de empregados, efetuar anualmente a solicitação formal e comunicar por
escrito até o décimo dia útil do exercício seguinte, à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, o número de empregados a seu serviço, cabendo a esta
e a Secretaria Municipal da Fazenda, efetuar a fiscalização do cumprimento do
disposto no parágrafo 1º.
S 3º As isenções de IPTU e ITBI poderão ser totais ou parciais, de acordo com a
relevância social ou econômica do projeto apresentado, desde que aprovadas pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, regulamentado por Decreto
Municipal.
SUBSEÇÃO II
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS
Art. 15 São considerados incentivos econômicos:
I - Apoio na execução total ou parcial, dos serviços de aterramento, terraplanagem,
drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura não especificados
anteriormente, necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação
do empreendimento, desde que, aprovados pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento
Econômico.
a) Ficando limitado no máximo 50 horas de trabalho por equipamento, conforme
especificações do Anexo |.
b) O valor da taxa de guia de recolhimento, por equipamento, será gerado por servidor
da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, em favor da conta
bancária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, que terá o prazo de até
15 (quinze) dias, contados do término dos serviços, para efetuar o pagamento do preço
público. O valor será estipulado no Anexo |.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
> Almirante
3 Tamandaré
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
Il - permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao
empreendedor, com a finalidade específica de implantação de empreendimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviço.
HI - apoio, total ou parcial, à realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária,
comércio, serviços e tecnologia, observado o artigo 30 desta Lei;
Iv - contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação,
capacitação ou treinamento de pessoas ou execução própria das atividades, observado
o art. 31 desta Lei;
V — a execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta exclusiva de
hora/máquina e saibramento, limitado a 700 mº (setecentos metros cúbicos), para
melhorias no local do empreendimento, mediante estudos prévios e aprovação pelo
Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico.
VI — A permissão ou concessão de bem público ao empreendedor, que dependerá de
prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de
reversão no caso de descumprimento das condições ajustadas, obedecida a Lei
Orgânica do Município;
S 1º Poderá a lei autorizar e regular a permissão ou concessão de uso de bens
públicos para projetos específicos, a título de desenvolvimento econômico,
independente da forma prevista nesta Lei.
8 2º Extinguir-se-á o contrato de permissão ou concessão de uso se não iniciadas as
atividades ou não utilizadas para as finalidades ajustadas no projeto apresentado, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do instrumento, independente de
medida judicial, com a reversão imediata do imóvel ao Município.
$ 3º O prazo de que trata o $ 2º deste artigo poderá ser renovado por até igual período,
ao critério da Administração Municipal, mediante a justificativa técnica do
concessionário.
$ 4º O indeferimento da justificativa apresentada motivará a rescisão do contrato de
permissão ou concessão de uso ajustado.
S 5º Após a rescisão do instrumento contratual, se a empresa não desocupar o imóvel
permitido ou concedido no prazo ajustado, fica o município de Almirante Tamandaré
autorizado a estipular multa diária, na forma do contrato, e regulamentada por Decreto
Municipal.
SUBSEÇÃO III
DO DIREITO REAL DE USO
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a direito real de uso de bem
público para incentivar a geração de empregos e rendas por meio da instalação ou da
ampliação de atividades comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante:
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
d
“Es Tamandaré
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
| - prévia autorização legislativa;
Il - licitação na modalidade Chamada Pública.
Art. 17 A lei autorizadora deverá indicar e especificar a área a ser licitada, bem como, a
atividade que poderá ser desenvolvida na referida área.
Art. 18 A concessão de direito real de uso de bem público será feita sempre na
modalidade de Chamada Pública, ficando a critério da Administração Pública a escolha
do tipo licitatório conforme aqueles previstos na Lei Federal nº 8.987 de 13.02.1995 e
Lei nº14.133/2021 de 01.04.2021.
Art. 19 Fica proibido ao concessionário no imóvel objeto da concessão de direito real
de uso:
| - exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social;
Il - transferir, ceder, locar, sublocar ou alienar de qualquer forma o imóvel;
HI - o desvio da destinação do imóvel e o descumprimento das condições previstas no
Edital e no Contrato de Concessão.
8 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, haverá a reversão
do imóvel ao Poder Público, sem direito à indenização, ao concessionário, das
benfeitorias realizadas nos imóveis.
8 2º - Fica o concessionário obrigado a apresentar anualmente à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico os documentos comprobatórios dos incisos |, || e III,
deste artigo, relacionados às atividades desenvolvidas pela concessão. A data de
entrega dos documentos será regulamentada por decreto municipal, visando garantir a
transparência e o cumprimento das obrigações estabelecidas.
Art. 20 O prazo da concessão será de até 45 (quarenta e cinco) anos, prorrogável por
igual período.
Art. 21 As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e benfeitorias, de
quaisquer espécies, que ocorrerem na área concedida, finda a concessão,
incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, sem direito a vencedora do certame a
qualquer indenização.
Art. 22 Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do contrato de
concessão de direito real de uso, correrão por conta da vencedora do certame
licitatório, dentre estas, as despesas com lavratura de escrituras, contratos,
notificações, averbações e registros.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante .
Tamandaré
ES PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
Art 23 Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos a
sucessores hereditários, desde que requeiram no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da abertura da sucessão.
Art. 24 A Administração Pública poderá, mediante lei específica, criar minidistritos
industriais e comerciais determinando:
| - os requisitos para instalação das microempresas e empresas de mínimo e pequeno
porte;
Il - as condições para alienação dos lotes a serem ocupados;
IV - as obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação;
V-os critérios de ocupação e demais condições de operações.
SUBSEÇÃO III
DAS CONDIÇÕES PARA A SOLICITAÇÃO DOS INCENTIVOS
Art. 25 Para fazer jus aos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei a
empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, acompanhado do Projeto de
Investimento.
Art. 26 Serão apresentados, os seguintes documentos:
| - prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ);
Il - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver
relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (ALVARÁ);
HI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS);
IV - prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
V - prova de regularidade de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho,
mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT);
VI - prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal (CND);
VII - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica;
Mill- registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou
contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades
comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição de seus administradores;
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante
F5 Tamandaré
E PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
IX - licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se
houver;
X - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do Município junto ao
órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades desenvolvidas;
XI - comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS - relação
anual de informações sociais);
XII - declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício social
(IRPJ).
$ 1º A empresa que esteja se estabelecendo no Município e que não possua algum dos
documentos elencados no caput deste artigo deverá realizar a justificativa no
requerimento.
8 2º A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos
a outras unidades.
$ 3º No caso de descumprimento do disposto no $ 2º deste artigo, a empresa deverá
restituir os benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do
Município.
Art. 27 A empresa beneficiada deverá apresentar projeto de investimento contendo:
| - missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais produtos ou
serviços, valor inicial de investimento, área necessária para sua instalação, efetivo
aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
Il - dados dos empreendedores e atribuições, dados do empreendimento;
Hll - fonte de recursos, estimativa dos investimentos fixos, estimativa do investimento
total no empreendimento;
IV - indicadores de viabilidade, consistente em declaração de faturamento dos últimos
12 (doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 2 (dois) exercícios,
demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e previsão de valor
adicionado para, no mínimo, 2 (dois) exercícios, indicação do número de empregos
existentes e previsão de geração de empregos diretos para, no mínimo, 2 (dois)
exercícios;
V - atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
VI - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
$ 1º Considerando as características do empreendimento, o volume de investimento do
projeto e o incentivo solicitado, poderá o Município dispensar, desde que
motivadamente, parte das informações previstas neste artigo.
S 2º As informações assinaladas no projeto de investimento previsto neste artigo serão
adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme as características do
empreendimento ou incentivo solicitado.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
ty > x ”
ES PREFEITURA DA CIDADE
Secretaria Municipal de Governo
SEÇÃO V
DO APOIO À INTEGRAÇÃO E INOVAÇÃO DE ATIVIDADES
Art. 28 O Município incentivará programas de desenvolvimento econômico, comercial,
industrial e de prestação de serviço, com a finalidade de incentivar a implantação de
novos empreendimentos de diversos setores de atividade e inovação tecnológica.
Parágrafo único. O exercício regular das atividades será tomado por contrapartida à
concessão dos incentivos previstos nesta Lei, nos termos dos artigos 10 e 11 desta Lei.
Art. 29 O Município incentivará a criação e implantação de parques tecnológicos, em
parceria com entidades públicas ou privadas, buscando promover a cooperação entre
os agentes envolvidos e as empresas cujas atividades estejam fundamentadas em
conhecimento e inovação tecnológica.
Art. 30 O Município incentivará e apoiará a realização de feiras de produtores,
artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, com a oferta de estrutura e
divulgação do evento, assim como para a exposição e venda de produtos locais em
outros municípios.
Parágrafo único. Fica o Município autorizado a realizar o transporte da estrutura,
pessoal e dos bens ou produtos necessários à exposição na feira dos produtores,
artesãos, pecuária, comércios, serviços e tecnologia, inclusive para outros municípios.
SEÇÃO VI
DO APOIO AO TREINAMENTO, QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE
MÃO-DE-OBRA
Art. 31 Fica o Município autorizado contratar e/ou a formalizar parcerias, termo de
cooperação técnica com empresas, universidades ou profissionais especializados na
qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas, com recursos próprios ou em
parceria com o setor privado, com o fim de realizar cursos, palestras profissionalizantes
ou treinamentos, destinados à comunidade e aos trabalhadores do comércio, indústria
e prestação de serviço do Município.
$ 1º As parcerias, termo de cooperação técnica e/ou contratação de empresas ou
profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas
previstos no caput deste artigo compreendem ainda a realização ou custeio de fóruns,
feiras ou convenções pedagógicas, destinadas ao desenvolvimento do Município, à
qualificação de pessoas e à formação de mão-de-obra.
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Secretaria Municipal de Governo
8 2º O ajuste previsto no caput deste artigo poderá ocorrer mediante convênio com a
instituição compatível com o objeto proposto.
Capítulo Il
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 32 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
previstas no orçamento do Município.
Art. 33 O Município concederá, dentro de suas disponibilidades orçamentárias e
considerando as suas prioridades administrativas, os incentivos fiscais e econômicos
previstos nesta Lei.
Art. 34 As resoluções sobre a concessão dos incentivos fiscais ou econômicos
tomadas pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico possuem caráter
opinativo e estarão sujeitas à avaliação da Administração Municipal.
Capitulo Ill
DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO
Art. 35 A solicitação de incentivo será previamente avaliada pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal da Fazenda.
$ 1º As Secretarias constantes no caput deste artigo, poderão, justificadamente, opinar
pelo indeferimento da solicitação.
8 2º O indeferimento da solicitação ensejará o não encaminhamento do projeto ao
Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico.
$ 3º As Secretarias Municipais encaminharão ao Conselho Gestor de Desenvolvimento
Econômico a motivação do indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Capítulo IV
DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 36 Pelo não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo
empreendedor no projeto de investimento poderá a Administração Municipal aplicar a
penalidade correspondente, considerando, em conjunto ou isoladamente:
| - o caráter de desenvolvimento social do programa de incentivos previsto nesta Lei;
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
imi APROVIDOEM LÍNICA DISCUSSÃO
Pra A ra PAi A DADE
ESMml PREFEITURA DA CIDADBNMADASSESSÕES 2A 19H 17023
Secretaria Municipal de Governo LA Ho)
em ee
Presadente
Il - a situação de nível macroeconômico, devidamente justificada, que inviabilize o
alcance das obrigações ou ações ajustadas;
HI - a relevância social de geração de empregos, direta e indireta, originadas pelo
empreendimento;
IV - a relevância econômica de geração de renda, direta e indireta, originadas pelo
empreendimento.
Art. 37 Das penalidades:
| - advertência formal;
Il - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o cumprimento
ou adequação das obrigações assumidas no projeto;
Ill - restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos valores
concedidos pelo Município a título de incentivo;
IV - suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das
obrigações ou ações ajustadas.
Art. 38 As penalidades previstas no Art. 37 desta Lei poderão ser cumuladas.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39 Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 40 Os casos não contemplados por esta lei serão regulamentados por decreto
municipal.
Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1818/2014 de 10 de dezembro de
2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de
julho de 2023.
id cris RROVIDOEN ELA 10 Pipe POIS
Mto
SALADAS SESSÕES 22 | 0 dal?
«O NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO
dA DB v Agosto ,2023 GERSO
Pre
Secretário Presudeme
Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
Almirante
Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
são
Secretaria Municipal de Governo
ANEXO |
Valor de contribuição em | Valor de contribuição em
% sobre 1 URM % sobre 1 URM
Equipamento
(hora/equipamento) (hora/equipamento)
Microempresas optantes Empresas de Médio e
pelo Simples Nacional Grande Porte
ohson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas.
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº
023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE
O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. DO
SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, -
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites
normais.
P- Rodrigo Pavoni
residente Vice-Presidente
Denys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº
023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE
O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. DO
SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após análise do projeto
acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites
normais.
Pod, FP
Rodrigo Pavoni
Vice-Presidente
Denys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83301-080 - Almirante Famandare - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 14 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula:
"DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
Lóvato marildo Portes
idente Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 14 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula:
"DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
A Lovato marildo Portes
idente Vice-Presidente
Wal omero
embro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de
Lei nº 023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PF
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de
Lei nº 023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula:
"DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
A
KA
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare - PJ

open original →