| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre programa municipal de desenvolvimento econômico, do setor comercial, industrial, turístico de prestação de serviço" |
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E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 023/2023 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS a Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de julho de 2023. IDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO ER DIA VB 4 ÁGosto Ldozs : É Z Secretário arnuvadyeM ÚNICA Discussão R UNAnimIgADE SALA DAS SESSÕES, Z 2023 POR Fá, SPENSA saLaDas sessões, 2% 09 | 2023 Procrtante Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 E prereituRA DA ciDaDE RR UNANIMIDADE Secretaria Municipal de GoverngaA DAS SESSÕES ZA [108 J2023 am JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 023/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 023/2023 que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O desenvolvimento econômico é um fator crucial para o progresso de um município, uma vez que impulsiona o crescimento, gera empregos, aumenta a arrecadação de impostos e melhora a qualidade de vida da população. Reconhecendo a importância desse aspecto para o nosso município, apresentamos o presente projeto de lei que institui o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico, voltado para os setores comercial, industrial, turístico e de prestação de serviços. A proposta tem como objetivo central fomentar e fortalecer os setores econômicos locais, criando condições favoráveis para a atração de investimentos, o incentivo à inovação, a capacitação profissional e o aumento da competitividade das empresas. Dessa forma, busca-se impulsionar o crescimento econômico sustentável e a geração de empregos no município. Nesse contexto, o presente Projeto de Lei visa adequar a operacionalização do Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico. Destaca-se a formulação do procedimento referente ao incentivo às empresas que realizarem investimentos consistentes na instalação ou ampliação de empreendimento no Município. Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando melhores condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procura-se incentivar e atrair atividades econômicas cujas características possam superar os momentos de crise e trazer desenvolvimento para Almirante Tamandaré e melhores condições de vida para a população, através da criação de novas vagas de trabalho. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICI 2023. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO MIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de julho de APTAS EM Keore dD Finse PSCUSSAO DIADS , Agosro 12023 RR Mrç/ença y E RE De P SAADASSESSÕES 23 /OP [2023 “Secretário Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 <<. o aré CIDADE Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2023 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E “DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e Mill da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Capítulo | DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 1º Esta Lei estabelece o Programa Municipal de Incentivos destinado ao desenvolvimento do setor comercial, industrial e de prestação de serviço no Município de Almirante Tamandaré, e regula o tratamento jurídico diferenciado e favorecido assegurado às empresas, levando em conta a função social decorrente de empregos e renda e a importância para a economia do Município, mediante: | - Concessão de Incentivos Fiscais; Il - Concessão do Direito Real de Uso; Hll- Capacitações. Parágrafo único. - O Programa de Desenvolvimento Econômico compreenderá também a adoção de medidas permanentes voltadas à implantação de distritos industriais e áreas de geração de empregos, no Município. Art 2º Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o Município promoverá ações permanentes voltadas ao desenvolvimento econômico e incentivará a implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e formação de mão de obra. SEÇÃO | Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante =| Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo DO CONSELHO GESTOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico do Município, órgão consultivo e de assessoramento, que opinará sobre a concessão do programa de incentivos previsto nesta Lei. 8 1º Compete ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico: | - opinar, por resoluções, sobre a concessão dos incentivos previstos nesta Lei. Il - criar e nomear, se necessário, comissões técnicas que atenderão às demandas decorrentes desta Lei; Hl - estabelecer o seu regimento interno, que será submetido à aprovação da Administração Municipal; IV - propor à Administração Municipal alterações da Lei; V - solicitar, caso queira, relatórios periódicos de avaliação do desempenho das empresas beneficiadas com os incentivos previstos nesta Lei; VI - propor ações para o desenvolvimento econômico do Município; VII - zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei. 8 2º Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, e será gerido pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico. Art. 4º Compete exclusivamente à Administração Municipal a deliberação sobre o indeferimento e a concessão, total ou parcial, dos incentivos previstos nesta Lei. Art 5º O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será constituído por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, com direito a voto único por representação, sendo composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: | - dos representantes da Administração Municipal: a) um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; b) um (1) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; c) um (1) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente; d) um (1) representante da Secretaria Municipal do Urbanismo. ll - dos representantes da comunidade: a) dois (2) representantes das Associações Empresariais; b) um (1) representante do Sistema “S” (SEBRAE, SENAC, SENAI, SESC, SENAR e SINE); c) um (1) representante dos Sindicatos de Trabalhadores; Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almira - . F5 Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo 8 1º A presidência do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico será designada pelo Chefe do Poder Executivo. 8 2º O Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico poderá implantar a sua Secretaria Executiva, que organizará as ações de cunho operacionais e o fornecimento das informações necessárias às suas avaliações. 8 3º A designação para a Secretaria Executiva, será realizada pelo presidente do Conselho Gestor. Art 6º Os membros do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam, na forma prevista no art. 5º desta Lei. S 1º Os representantes serão nomeados através de decreto da Administração Municipal. $ 2º Cada representante terá um suplente e mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, ressalvada a previsão do $ 3º deste artigo. S$ 3º Os secretários municipais terão os mandatos vinculados ao período em que estiverem no exercício do cargo público. S$ 4º O mandato dos conselheiros não será remunerado, a qualquer título, sendo os seus serviços considerados relevantes para o Município. Art. 7º As resoluções do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, de caráter opinativo e de assessoramento, serão tomadas pela maioria absoluta dos membros. Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de incentivo, pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, deverá ser motivado na resolução. Art. 8º A ata de reunião do Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico indicará expressamente a quantidade de votos favoráveis ou contrários à solicitação do incentivo. SEÇÃO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS FISCAIS E ECONÔMICOS Art. 9º Fica autorizado o Município a conceder os incentivos previstos nesta Seção para fomentar o desenvolvimento de atividades industriais, comerciais e de prestação Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante . 3 Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo de serviço em zonas consideradas prioritárias, de interesse social, carentes e de baixo desenvolvimento econômico, previstas nas normas legais. Parágrafo único. O regular exercício das atividades nas zonas consideradas prioritárias, de interesse social, carentes e de baixo desenvolvimento econômico será tomado por contrapartida à concessão dos incentivos requeridos, na forma prevista pelo art. 11, inciso | e art. 12 desta Lei. Art 10 O Município poderá conceder incentivos fiscais e econômicos às empresas interessadas para que iniciem atividades ou investimentos em seu território e às empresas já estabelecidas que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou instalações. Art 11 Para o cumprimento dos objetivos desta Lei, considerar-se-á em cada projeto: | - a prioridade socioeconômica visando o conjunto de benefícios diretos e indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao desenvolvimento do Município; H - incentivos fiscais consistente em isenção de impostos e taxas, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; HI - incentivos econômicos contando com a participação do Município no regime de ações previsto nos artigos 15 e 16 desta Lei, como instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; IV- empreendimentos ambientalmente sustentáveis que possuam projetos de reaproveitamento da água e geração limpa de energia. Art. 12 A prioridade socioeconômica será analisada pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico com base no incentivo solicitado, levando também em consideração, em conjunto ou isoladamente: | - o número de empregos diretos existentes ou projetados no empreendimento; Il - o faturamento realizado ou projetado no empreendimento; ll - a localização do empreendimento, se fora ou dentro das zonas consideradas prioritárias para o tipo de atividade proposta; IV - o valor total projetado de investimento no Município; Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 3 Almirante à Tamandaré ED PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo V - o ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no município de Almirante Tamandaré; VI - as perspectivas de retorno do investimento público e a viabilidade econômica do empreendimento para o município de Almirante Tamandaré; VII - o apoio ao desenvolvimento das empresas, sejam elas microempresas, empresas de pequeno porte ou microempresas empresas individuais; Mill - a disponibilidade de recursos orçamentários do Município na concessão do incentivo solicitado, observado o Capítulo Ill desta Lei; IX - o número de vagas geradas através de adesão a Programas de incentivo ao Menor Aprendiz ou similar. Art. 13 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e demais secretarias municipais, ficam autorizadas a elaborar cartilha para a ampla divulgação dos incentivos e ações instituídos por esta Lei e de outros programas de desenvolvimento econômico. SUBSEÇÃO | DOS INCENTIVOS FISCAIS Art. 14 São considerados incentivos fiscais: I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre o imóvel objeto da exploração econômica incentivada; H - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), incidente na aquisição de imóveis destinado à implantação ou ampliação do empreendimento; O) - isenção das taxas de alvará de funcionamento e de alvará sanitário; $ 1º A isenção do IPTU e das taxas somente será concedida para o ano posterior ao requerido, quando for aprovado até o final do primeiro semestre: os requerimentos efetuados e aprovados no segundo semestre somente obterão isenção para o segundo ano subsequente ao da aprovação, e ambos terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função dos quais o incentivado poderá gozar do benefício: Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 aré CIDADE Secretaria Municipal de Governo | - por 02 (dois) anos, se de 11 (onze) a 20 (vinte) empregados; Il - por 03 (três) anos, se de 21 (vinte e um) a 30 (trinta) empregados; HI - por 04 (quatro) anos, se de 31 (trinta e um) a 40 (quarenta) empregados; IV - por 05 (cinco) anos, se contar com mais de 41 (quarenta e um) empregados; $ 2º Os recebedores deste incentivo deverão comprovar anualmente que mantém o número de empregados, efetuar anualmente a solicitação formal e comunicar por escrito até o décimo dia útil do exercício seguinte, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o número de empregados a seu serviço, cabendo a esta e a Secretaria Municipal da Fazenda, efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto no parágrafo 1º. S 3º As isenções de IPTU e ITBI poderão ser totais ou parciais, de acordo com a relevância social ou econômica do projeto apresentado, desde que aprovadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, regulamentado por Decreto Municipal. SUBSEÇÃO II DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS Art. 15 São considerados incentivos econômicos: I - Apoio na execução total ou parcial, dos serviços de aterramento, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento, desde que, aprovados pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico. a) Ficando limitado no máximo 50 horas de trabalho por equipamento, conforme especificações do Anexo |. b) O valor da taxa de guia de recolhimento, por equipamento, será gerado por servidor da Secretaria de Municipal de Desenvolvimento Econômico, em favor da conta bancária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, que terá o prazo de até 15 (quinze) dias, contados do término dos serviços, para efetuar o pagamento do preço público. O valor será estipulado no Anexo |. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 > Almirante 3 Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo Il - permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço. HI - apoio, total ou parcial, à realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, observado o artigo 30 desta Lei; Iv - contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas ou execução própria das atividades, observado o art. 31 desta Lei; V — a execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta exclusiva de hora/máquina e saibramento, limitado a 700 mº (setecentos metros cúbicos), para melhorias no local do empreendimento, mediante estudos prévios e aprovação pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico. VI — A permissão ou concessão de bem público ao empreendedor, que dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições ajustadas, obedecida a Lei Orgânica do Município; S 1º Poderá a lei autorizar e regular a permissão ou concessão de uso de bens públicos para projetos específicos, a título de desenvolvimento econômico, independente da forma prevista nesta Lei. 8 2º Extinguir-se-á o contrato de permissão ou concessão de uso se não iniciadas as atividades ou não utilizadas para as finalidades ajustadas no projeto apresentado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do instrumento, independente de medida judicial, com a reversão imediata do imóvel ao Município. $ 3º O prazo de que trata o $ 2º deste artigo poderá ser renovado por até igual período, ao critério da Administração Municipal, mediante a justificativa técnica do concessionário. $ 4º O indeferimento da justificativa apresentada motivará a rescisão do contrato de permissão ou concessão de uso ajustado. S 5º Após a rescisão do instrumento contratual, se a empresa não desocupar o imóvel permitido ou concedido no prazo ajustado, fica o município de Almirante Tamandaré autorizado a estipular multa diária, na forma do contrato, e regulamentada por Decreto Municipal. SUBSEÇÃO III DO DIREITO REAL DE USO Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a direito real de uso de bem público para incentivar a geração de empregos e rendas por meio da instalação ou da ampliação de atividades comerciais, industriais, prestação de serviços, mediante: Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 d “Es Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo | - prévia autorização legislativa; Il - licitação na modalidade Chamada Pública. Art. 17 A lei autorizadora deverá indicar e especificar a área a ser licitada, bem como, a atividade que poderá ser desenvolvida na referida área. Art. 18 A concessão de direito real de uso de bem público será feita sempre na modalidade de Chamada Pública, ficando a critério da Administração Pública a escolha do tipo licitatório conforme aqueles previstos na Lei Federal nº 8.987 de 13.02.1995 e Lei nº14.133/2021 de 01.04.2021. Art. 19 Fica proibido ao concessionário no imóvel objeto da concessão de direito real de uso: | - exercer atividade diversa daquela proposta em seu objeto social; Il - transferir, ceder, locar, sublocar ou alienar de qualquer forma o imóvel; HI - o desvio da destinação do imóvel e o descumprimento das condições previstas no Edital e no Contrato de Concessão. 8 1º - Ocorrendo qualquer das hipóteses mencionadas neste artigo, haverá a reversão do imóvel ao Poder Público, sem direito à indenização, ao concessionário, das benfeitorias realizadas nos imóveis. 8 2º - Fica o concessionário obrigado a apresentar anualmente à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico os documentos comprobatórios dos incisos |, || e III, deste artigo, relacionados às atividades desenvolvidas pela concessão. A data de entrega dos documentos será regulamentada por decreto municipal, visando garantir a transparência e o cumprimento das obrigações estabelecidas. Art. 20 O prazo da concessão será de até 45 (quarenta e cinco) anos, prorrogável por igual período. Art. 21 As edificações, construções, acréscimos patrimoniais e benfeitorias, de quaisquer espécies, que ocorrerem na área concedida, finda a concessão, incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, sem direito a vencedora do certame a qualquer indenização. Art. 22 Todas as despesas decorrentes da execução desta Lei e do contrato de concessão de direito real de uso, correrão por conta da vencedora do certame licitatório, dentre estas, as despesas com lavratura de escrituras, contratos, notificações, averbações e registros. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante . Tamandaré ES PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo Art 23 Os incentivos e benefícios da presente Lei poderão ser transferidos a sucessores hereditários, desde que requeiram no prazo de 90 (noventa) dias a contar da abertura da sucessão. Art. 24 A Administração Pública poderá, mediante lei específica, criar minidistritos industriais e comerciais determinando: | - os requisitos para instalação das microempresas e empresas de mínimo e pequeno porte; Il - as condições para alienação dos lotes a serem ocupados; IV - as obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação; V-os critérios de ocupação e demais condições de operações. SUBSEÇÃO III DAS CONDIÇÕES PARA A SOLICITAÇÃO DOS INCENTIVOS Art. 25 Para fazer jus aos incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei a empresa deverá formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, acompanhado do Projeto de Investimento. Art. 26 Serão apresentados, os seguintes documentos: | - prova de inscrição no cadastro de pessoas jurídicas (CNPJ); Il - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver relativo ao domicílio ou sede do beneficiário (ALVARÁ); HI - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS); IV - prova de regularidade ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); V - prova de regularidade de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa (CNDT); VI - prova de regularidade fiscal com a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal (CND); VII - certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica; Mill- registro comercial, no caso de empresa individual; ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante F5 Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo IX - licença ambiental expedida por órgão ambiental ou declaração de isenção, se houver; X - declaração de viabilidade e adequação ao Plano Diretor do Município junto ao órgão de Gestão Urbana, relativo ao zoneamento das atividades desenvolvidas; XI - comprovação do número de empregos existentes (GFIP/SEFIP ou RAIS - relação anual de informações sociais); XII - declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica do último exercício social (IRPJ). $ 1º A empresa que esteja se estabelecendo no Município e que não possua algum dos documentos elencados no caput deste artigo deverá realizar a justificativa no requerimento. 8 2º A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir os benefícios concedidos a outras unidades. $ 3º No caso de descumprimento do disposto no $ 2º deste artigo, a empresa deverá restituir os benefícios a ela concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do Município. Art. 27 A empresa beneficiada deverá apresentar projeto de investimento contendo: | - missão da empresa, setores de atividade, descrição dos principais produtos ou serviços, valor inicial de investimento, área necessária para sua instalação, efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município; Il - dados dos empreendedores e atribuições, dados do empreendimento; Hll - fonte de recursos, estimativa dos investimentos fixos, estimativa do investimento total no empreendimento; IV - indicadores de viabilidade, consistente em declaração de faturamento dos últimos 12 (doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 2 (dois) exercícios, demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e previsão de valor adicionado para, no mínimo, 2 (dois) exercícios, indicação do número de empregos existentes e previsão de geração de empregos diretos para, no mínimo, 2 (dois) exercícios; V - atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias; VI - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. $ 1º Considerando as características do empreendimento, o volume de investimento do projeto e o incentivo solicitado, poderá o Município dispensar, desde que motivadamente, parte das informações previstas neste artigo. S 2º As informações assinaladas no projeto de investimento previsto neste artigo serão adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme as características do empreendimento ou incentivo solicitado. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 ty > x ” ES PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo SEÇÃO V DO APOIO À INTEGRAÇÃO E INOVAÇÃO DE ATIVIDADES Art. 28 O Município incentivará programas de desenvolvimento econômico, comercial, industrial e de prestação de serviço, com a finalidade de incentivar a implantação de novos empreendimentos de diversos setores de atividade e inovação tecnológica. Parágrafo único. O exercício regular das atividades será tomado por contrapartida à concessão dos incentivos previstos nesta Lei, nos termos dos artigos 10 e 11 desta Lei. Art. 29 O Município incentivará a criação e implantação de parques tecnológicos, em parceria com entidades públicas ou privadas, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e as empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica. Art. 30 O Município incentivará e apoiará a realização de feiras de produtores, artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, com a oferta de estrutura e divulgação do evento, assim como para a exposição e venda de produtos locais em outros municípios. Parágrafo único. Fica o Município autorizado a realizar o transporte da estrutura, pessoal e dos bens ou produtos necessários à exposição na feira dos produtores, artesãos, pecuária, comércios, serviços e tecnologia, inclusive para outros municípios. SEÇÃO VI DO APOIO AO TREINAMENTO, QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS E FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA Art. 31 Fica o Município autorizado contratar e/ou a formalizar parcerias, termo de cooperação técnica com empresas, universidades ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas, com recursos próprios ou em parceria com o setor privado, com o fim de realizar cursos, palestras profissionalizantes ou treinamentos, destinados à comunidade e aos trabalhadores do comércio, indústria e prestação de serviço do Município. $ 1º As parcerias, termo de cooperação técnica e/ou contratação de empresas ou profissionais especializados na qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas previstos no caput deste artigo compreendem ainda a realização ou custeio de fóruns, feiras ou convenções pedagógicas, destinadas ao desenvolvimento do Município, à qualificação de pessoas e à formação de mão-de-obra. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Secretaria Municipal de Governo 8 2º O ajuste previsto no caput deste artigo poderá ocorrer mediante convênio com a instituição compatível com o objeto proposto. Capítulo Il DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Art. 32 As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações previstas no orçamento do Município. Art. 33 O Município concederá, dentro de suas disponibilidades orçamentárias e considerando as suas prioridades administrativas, os incentivos fiscais e econômicos previstos nesta Lei. Art. 34 As resoluções sobre a concessão dos incentivos fiscais ou econômicos tomadas pelo Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico possuem caráter opinativo e estarão sujeitas à avaliação da Administração Municipal. Capitulo Ill DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO Art. 35 A solicitação de incentivo será previamente avaliada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal da Fazenda. $ 1º As Secretarias constantes no caput deste artigo, poderão, justificadamente, opinar pelo indeferimento da solicitação. 8 2º O indeferimento da solicitação ensejará o não encaminhamento do projeto ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico. $ 3º As Secretarias Municipais encaminharão ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico a motivação do indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Capítulo IV DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES Art. 36 Pelo não cumprimento das obrigações ou ações assumidas pelo empreendedor no projeto de investimento poderá a Administração Municipal aplicar a penalidade correspondente, considerando, em conjunto ou isoladamente: | - o caráter de desenvolvimento social do programa de incentivos previsto nesta Lei; Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 imi APROVIDOEM LÍNICA DISCUSSÃO Pra A ra PAi A DADE ESMml PREFEITURA DA CIDADBNMADASSESSÕES 2A 19H 17023 Secretaria Municipal de Governo LA Ho) em ee Presadente Il - a situação de nível macroeconômico, devidamente justificada, que inviabilize o alcance das obrigações ou ações ajustadas; HI - a relevância social de geração de empregos, direta e indireta, originadas pelo empreendimento; IV - a relevância econômica de geração de renda, direta e indireta, originadas pelo empreendimento. Art. 37 Das penalidades: | - advertência formal; Il - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o cumprimento ou adequação das obrigações assumidas no projeto; Ill - restituição, total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos valores concedidos pelo Município a título de incentivo; IV - suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das obrigações ou ações ajustadas. Art. 38 As penalidades previstas no Art. 37 desta Lei poderão ser cumuladas. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 40 Os casos não contemplados por esta lei serão regulamentados por decreto municipal. Art. 41 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1818/2014 de 10 de dezembro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 23 de julho de 2023. id cris RROVIDOEN ELA 10 Pipe POIS Mto SALADAS SESSÕES 22 | 0 dal? «O NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO dA DB v Agosto ,2023 GERSO Pre Secretário Presudeme Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE são Secretaria Municipal de Governo ANEXO | Valor de contribuição em | Valor de contribuição em % sobre 1 URM % sobre 1 URM Equipamento (hora/equipamento) (hora/equipamento) Microempresas optantes Empresas de Médio e pelo Simples Nacional Grande Porte ohson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas. reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, - favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. P- Rodrigo Pavoni residente Vice-Presidente Denys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Pod, FP Rodrigo Pavoni Vice-Presidente Denys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83301-080 - Almirante Famandare - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 14 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Lóvato marildo Portes idente Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 14 dias do mês de julho de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. A Lovato marildo Portes idente Vice-Presidente Wal omero embro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PF CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 023/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "DISPÕE SOBRE 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DO SETOR COMERCIAL, INDUSTRIAL, TURÍSTICO E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. A KA Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41 ) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare - PJ