| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre a definição de critérios de escolha mediante consulta à comunidade educacional para designação de gestores educacionais da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré" |
| native_id | 1750 |
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“Almirante. Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 025/2023 solicitando que seja apreciado este Projeto Lei, que "Dispõe sobre a definição de critérios de escolha mediante a consulta à comunidade educacional para designação de Gestores Educacionais da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 01 de agosto de 2023. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO E DIA 08 LÁgGosTO 12023 Secretário ç . AMUuDÕEM À VACA DISCUSSÃO PR NAM mia DE ROR APROVADOEM ÁCDACID Dna DISCUSSÃO CNI SA SALADAS SESSÕES 2) / 2) 19023 SMADESESÕES 22 | 27 (207 Presidente o de . PERO Ee Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 É APROVADO EM ÚNICA & Almira UND io am PSÃO É Tamandaré “2200012 = PREFEITURA DA CIDADE DAS SESSÕES, / Secretaria Municipal de Governo Bi df pag? <= e Rs liam E E ca Presudente JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 025/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 025/2023 que "Dispõe sobre a definição de critérios de escolha mediante a consulta à comunidade educacional para designação de Gestores Educacionais da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré”. O presente projeto de lei tem como objetivo promover a modernização e aprimoramento dos critérios de seleção dos Gestores Educacionais da rede municipal de educação básica no município de Almirante Tamandaré. Reconhecendo a importância fundamental que os gestores têm no desenvolvimento da qualidade educacional, buscamos fortalecer a participação da comunidade educacional nesse processo decisório. A consulta à comunidade educacional na seleção dos Gestores Educacionais é uma medida que visa a democratização e transparência na escolha dos profissionais que ocuparão cargos-chave na gestão das escolas municipais. Ao envolver os professores, funcionários, pais, alunos e demais membros da comunidade, garantimos que a decisão reflita as necessidades, expectativas e valores compartilhados por todos os envolvidos no ambiente escolar. Portanto, a modernização dos critérios de seleção de Gestores Educacionais em Almirante Tamandaré é uma medida essencial para fortalecer a qualidade da educação municipal e estabelecer um processo de escolha mais transparente, participativo e alinhado com as necessidades da comunidade educacional. Ao aprovar este projeto de lei, estaremos construindo um sistema educacional mais justo, inclusivo e eficiente para o benefício de todos os envolvidos Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 01 de agosto de 2023. ZON / N LIDO NO EXPEDIENTE DASESSÃO DO / ROO MZ os fo Lv, petsso DA OB | féosro der MRS E nçA a ms: à SALADAS SESSÕES 2 | GP 2022 Secretário - = Presmieme Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 ESsk PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 025/2023 "Dispõe sobre a definição de critérios de escolha mediante a consulta à comunidade educacional para designação de Gestores Educacionais da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e Mill da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º A designação de Gestores Educacionais da Rede Municipal de Educação Básica do Município de Almirante Tamandaré é competência do Poder Executivo, nos termos desta Lei, mediante delegação da escolha à Comunidade Educacional, em consulta realizada simultaneamente em todas as unidades educacionais. Capítulo | DOS ELEITORES Art. 2º Poderão votar as seguintes pessoas: | - Todos os trabalhadores da unidade educacional, inclusive os que estiverem em licenças maternidade, saúde e prêmio; H - O pai, ou a mãe, ou o representante legal do educando menor devidamente matriculado na unidade educacional; Ill - só poderão votar os trabalhadores que estiverem no efetivo exercício da função no unidade educacional; IV - Os educandos de Educação de Jovens e Adultos (EJA), regularmente matriculados na escola polo do Município desde que em pleno gozo de sua capacidade civil. 8 1º Os votos dos educandos da Educação de Jovens e Adultos serão computados para a eleição dos gestores da unidade educacional onde estejam frequentando, independentemente, do local onde tenham efetivado suas matrículas. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Secretaria Municipal de Governo 8 2º Cada pai, mãe ou representante legal terá direito a 1 (um) voto por unidade educacional, independentemente do número de filhos matriculados naquela escola ou CMEI. 8 3º O pai, mãe ou representante legal terá direito a um único voto, ainda que desempenhe suas funções como funcionário na unidade educacional. Art. 3º Não poderão votar os trabalhadores das unidades que estiverem: | - em licença sem vencimento; Il - afastados da Secretaria Municipal de Educação; Capítulo II DOS CANDIDATOS Art. 4º Podem concorrer ao cargo de Gestor Educacional nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, os professores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: | - ter formação mínima de terceiro grau em área que lhe capacite a dar aula na instituição almejada, mantida a vedação àqueles profissionais enquadrados no inciso |, do Art. 23, da Lei Complementar nº 87/2019; Il - tenham concluído, integralmente, o estágio probatório; HI - estejam no exercício efetivo de seu cargo na unidade educacional ao qual pretendem concorrer ao cargo eletivo. IV - aprovação na avaliação escrita prevista no Capítulo Ill, da presente Lei; Art. 5º Podem concorrer ao cargo de Gestor Educacional nos Centros Municipais de Educação Infantil, os professores de Educação Infantil que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: | - tenham formação mínima exigida para os níveis que constituem o quadro do cargo de professor de Educação Infantil nos termos do art. 27 e incisos da Lei Complementar nº87/2019. Il - tenham concluído, integralmente, o estágio probatório; Ill - estejam no exercício efetivo de seu cargo na unidade educacional ao qual pretendem concorrer ao cargo eletivo. d Av. Emílio Johson. 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 Almirante Tama ré E PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo IV - aprovação na avaliação escrita prevista no Capítulo Ill, da presente Lei. Art. 6º É vedada a candidatura do servidor que: | - tenha sido condenado por processo administrativo, com trânsito em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos; || - tenha estado em licença sem vencimento nos 2 (dois) últimos anos; HI - tenha estado em licença médica por um prazo superior a 60 (sessenta) dias, alternados, no prazo de 12 (doze) meses contados retroativamente da data final da inscrição; IV - não estejam no gozo de seus direitos políticos; ou V - não tenha cumprido, ao menos, 75% do plano de ação anterior, caso o servidor esteja concorrendo à reeleição. Art. 7º O Candidato poderá se registrar apenas em uma única unidade educacional. Art. 8º O candidato, detentor de um cargo efetivo estável e outro em estágio probatório, estando em exercício em mais de uma unidade educacional, poderá registrar sua candidatura na unidade onde está efetivado. Art. 9º No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar Declaração da Secretaria Municipal de Recursos Humanos que contenha: | - número do RG; Il - número do CPF; III - data da nomeação; IV - inexistência de condenação administrativa com trânsito em julgado nos últimos 5 (cinco) anos; V - inexistência de gozo de licença médica por um prazo superior a 60 (sessenta) dias, alternados, no prazo de 12 (doze) meses contados retroativamente da data final da inscrição; IV - de cumprimento do plano de ação anterior, caso esteja concorrendo à reeleição. Art. 10 No ato da inscrição o candidato também deverá apresentar plano de ação, que deverá conter os seguintes requisitos mínimos: Av. Emílio Johson. 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 > Almirante Ê Tamandaré TE PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo | - Identificação do candidato e da unidade educacional; Il - Objetivos e prazos para serem atingidos; Ill - Ações estratégicas para atingimento dos objetivos; IV - Indicadores para avaliação do atingimento dos objetivos. Parágrafo único. O acompanhamento dos planos de ação será realizado pela Secretaria Municipal de Educação. Capítulo Ill DA SELEÇÃO Art. 11 A seleção dos Gestores Educacionais, será convocada por Decreto do Prefeito Municipal, com antecedência de 30 (trinta) dias da data da eleição, devendo ser publicado o referido Decreto no órgão oficial do município, com ampla divulgação nas unidades educacionais. Art. 12 A seleção ocorrerá em duas etapas: | - A primeira etapa tratar-se-á de teste seletivo, realizado pela comissão central organizadora, para avaliar os conhecimentos técnicos dos candidatos; Hl - A segunda etapa tratar-se-á de eleições, nos termos dos artigos seguintes. 8 1º O conteúdo do teste seletivo será definido pelo Decreto referido no artigo anterior e terá relação com o exercício da profissão. $ 2º O candidato que obtiver rendimento inferior a 60% na primeira etapa não poderá participar da segunda. 8 3º O candidato que zerar na prova discursiva (redação) não poderá participar da segunda etapa do processo. A redação terá caráter eliminatório. Art. 13 A eleição se dará por voto direto e secreto. Art. 14 Considerar-se-á válida a sessão de votação em cada unidade, aquela cujo número de participantes com direito a voto, atinja a quantidade de 33% (trinta e três por cento) mais 01 (um) de todos os votantes. Art. 15 Será considerado eleito o candidato mais votado. Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 =: PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo Art. 16 Em caso de empate, será considerado vencedor, em ordem de prioridade, o candidato que: | - Seja mais antigo na unidade educacional; Il - seja o mais antigo servidor do quadro de servidores do município de Almirante Tamandaré; Ill - tenha concluído especialização latu sensu em gestão escolar; IV - tenha maior idade. Art. 17 Nos casos em que não houver candidatos ou não houver quórum para validar a eleição, caberá à Secretaria Municipal de Educação, proceder a indicação do gestor da unidade educacional. Capítulo IV DA COMISSÃO CENTRAL ORGANIZADORA Art. 18 A organização das eleições, em âmbito municipal, será realizada por uma Comissão Central Organizadora, cuja função será: I-organizar o processo eleitoral; Il - coordenar e supervisionar os Estabelecimentos de Ensino na execução do processo eleitoral; HI - resolver casos omissos, ouvida a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e, ainda, outros órgãos municipais se necessário. Art. 19 A Comissão Organizadora será composta por: | - 4 (quatro) membros da Secretaria Municipal de Educação a serem indicados pelo Secretário Municipal; e Il - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, indicado pelo Secretário Municipal. HI - 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Municipal de Educação; IV - 1 (um) representante do sindicato dos professores e servidores públicos de Almirante Tamandaré Capítulo V Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 > |Almira Ei Tama aré — PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo DA COMISSÃO ELEITORAL EXECUTORA Art. 20 As unidades educacionais formarão, obrigatoriamente, uma Comissão Eleitoral Executora com as seguintes finalidades: | - executar o processo eleitoral na unidade educacional; Il - manter a Comissão Central Organizadora informada dos procedimentos adotados; Hll - atender as demandas oriundas da Comissão Central Organizadora; IV - estabelecer a mesa receptora de votos; V - estabelecer a mesa apuradora; e VI - outras competências a serem estabelecidas mediante Decreto Municipal para cada eleição em particular. Art. 21 A escolha dos membros integrantes da Comissão Eleitoral Executora será realizada mediante Assembleia, convocada pelo gestor da unidade educacional e deverá contemplar as seguintes categorias: | - dois representantes da Associação de Pais e Mestres; Il - dois professores da unidade educacional; HI - um trabalhador do quadro geral da unidade educacional; IV - dois representantes do Conselho Escolar. Parágrafo único. As assembleias de que trata o caput deverão ser realizadas por categoria e com a maior participação possível de cada segmento representativo. Art. 22 A duração do mandato de gestor educacional será de 3 (três) anos, permitida uma recondução para o mandato consecutivo. Parágrafo único. Não poderá ser reconduzido o servidor que não tenha cumprido ao menos 75% do plano de ação anterior. Art. 23 O candidato eleito será designado para o cargo de gestão mediante Portaria do Poder Executivo Municipal, e será empossado mediante Termo de Exercício. Í Art. 24 Perderá a função de gestor aquele que: Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8600 AROVADGEM MICO aSSÃO o. Almira Auim! ADE = Tamanda arêuoeean as 7a === PREFEITURA DA CIDADE Secretaria Municipal de Governo cc Ed | - for condenado judicialmente, em processo criminal, com sentença transitada em julgado; Il - venha a sofrer sanção disciplinar após regular processo administrativo disciplinar, por irregularidade cometida até a data de seu mandato; HI - não cumpra, conforme análise da Secretaria Municipal de Educação, ao menos 1/3 (um terço) do plano de ação no primeiro ano do mandato; ou IV - por solicitação própria, cumprindo o prazo de 30 dias para substituição e transição. Art. 25 Em caso de vacância das funções de gestor, caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder a indicação do gestor do estabelecimento de ensino, observados os critérios para candidatura. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 O disposto nesta Lei é aplicável a todas as Escolas e CMEI's. Art. 27 O processo eleitoral em específico será regulamentado mediante Decreto Municipal, respeitado o disposto por esta Lei. Art. 28 Os Gestores dos estabelecimentos de ensino permanecerão em exercício no cargo até a transmissão deste ao novo gestor eleito, oportunidade em que fará a entrega do balanço, acervo documental e inventário do material da unidade, salvo no caso do Art. 22, desta Lei. Art. 29 As aulas não serão suspensas no dia do pleito eleitoral, nas unidades educacionais onde houver eleição. Art. 30 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1929/2017 de 23 de janeiro de 2017, e todas as disposições anteriores sobre normas para a realização de eleição de gestores das escolas e centros - municipais de educação infantil da rede municipal de educação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 01 de agosto de 2023. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DA O j Aposto ,amh nPRUVADO EM » £ DISCUSSÃO Av. Emílio Johson, 360 — Almirante Tamandaré — Paraná — 3699.8806" CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 025/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a definição de critérios de escolha mediante a consulta à comunidade educacional para designação de Gestores Educacionais da rede municipa! de educação básica do município de Almirante Tamandaré”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Fala DP Rodfigo Pavoni Vice-Presidente Denys Moraes Membro Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirame Tamandare - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 10:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 025/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Dispõe sobre a definição de critérios de escolha mediante a consulta à comunidade educacional para designação de Gestores Educacionais da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. dear Ro rio Pavoni Presidente ” Vice-Presidente ama So Dl Denys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fonc: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandare - Pt CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 025/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Dispõe sobre a definição de critérios de escolha mediante a consulta à comunidade educacional para designação de Gestores Educacionais da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Amaritio Portes Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Famandare - Pt CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 14 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 025/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Dispõe sobre a definição de critérios de escolha mediante a consulta à comunidade educacional para designação de Gestores Educacionais da rede municipal de educação básica do município de Almirante Tamandaré”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Amarildo Portes Vice-Presidente a mero embro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR