| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2023 |
| Date | 2023-08-15 |
| Ementa | "Institui o conselho Municipal de Alimentação Escolar" |
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j flmira e. 4 Tamandaré E PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo MENSAGEM Nº 048/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 018/2023, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de junho de 2023. RE, A , LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO mom demão Fuse peosão DA /S | Agosro 2023 PR Mrgõer SALADAS SESSÕES 22 109 [2027 DAE 2 a , E EE AA Presente numca ÚniCA PISCUSSÃO oR Und Mia e ALA DAS SESSÕES, = ; Eds 2094 Presidente Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 > Almirante 4 Tamandaré DS PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 048/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 018/2023, que “Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município”. O presente projeto de lei visa a instituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) no município de Almirante Tamandaré, através lei, outrossim, é importante frisar que referido Conselho, já atua, desde o ano 2000 (dois mil), através de Decreto. Além disso, considerando a importância da alimentação saudável e equilibrada no desenvolvimento físico e intelectual dos estudantes, bem como a necessidade de assegurar a qualidade e a segurança alimentar nas escolas. O CAE tem como finalidade principal acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município. Essa instância tem o papel fundamental de garantir que os recursos destinados à alimentação escolar sejam aplicados de forma adequada, promovendo transparência e eficiência na gestão desses recursos. Além disso, o CAE é responsável por fiscalizar a qualidade dos alimentos servidos nas escolas, assegurando que sejam nutritivos, seguros e adequados às necessidades nutricionais dos estudantes. Isso contribui para a promoção de hábitos alimentares saudáveis, prevenção de doenças relacionadas à alimentação e melhoria do desempenho acadêmico dos alunos. Portanto, a instituição, através de Lei do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) em Almirante Tamandaré é fundamental para assegurar Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 aré E PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo a qualidade, a transparência e a efetividade das ações relacionadas à alimentação escolar. A participação ativa do CAE contribuirá para o desenvolvimento integral dos estudantes, promovendo saúde, bem-estar e melhorando o desempenho educacional. Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o presente protocolo de intenções. GABINETE DO PREFEITO MU AL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de junho de 2023. LIDO NO EXPEDIENTE DA SESSAO DX DA /S ,Agosr pd APROVA ESA ÁEDAÇÃO Erype Secretário SAADISSESÕES 22 OZ 2023 HROVADOEM ZA cus Re RR UmAnimo dade E SAADAS SESSÕES L2 OP 20% ' 7 E tmn, Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 5 Almirante 1 Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo PROJETO DE LEI Nº 048/2023 “Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV e VIll da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar de Almirante Tamandaré - CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição: | - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado; Il - dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; HI - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. $ 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso Il deste artigo deve pertencer à categoria de docentes. Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 3 Almira e. =| Tama Ed PREFEITURA DA are Secretária de Governo eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. 8 11. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros indicados com base nos incisos II, Ill e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos: a - mediante renúncia expressa do conselheiro; b - por deliberação do segmento representado; c - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Art. 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de quatro anos, podendo serem reconduzidos uma única vez. Art. 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Art. 4º Compete ao CAE: | - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base no cumprimento do disposto na legislação vigente; H - analisar a prestação de contas da Entidade Executora, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos - SigeconOniline; Hi - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 5 Almirante Ê Tamandaré PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo MENSAGEM Nº 048/2023 Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Encaminhamos a mensagem nº 018/2023, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município”. Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de junho de 2023. O NO EXPEDIENTE DA SESSÃO DO DIA /ZS j4gosro ja023 Ee qo Secretario A AP Al ÃO APROVADOEM À Mica Decisão APROVADO MALA PO Lw4e DISCUSSÃO PR UNAM MADE PR car ça SAADASSESSÕES LL | DF ja? SALADAS SESSÕES Z 2 /0/ 120 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 | Almirante “5 Tamandaré aa PREFEITURA DA CIDADE Secretária de Governo JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 048/2023 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 018/2023, que “Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município”. O presente projeto de lei visa a instituição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) no município de Almirante Tamandaré, através lei, outrossim, é importante frisar que referido Conselho, já atua, desde o ano 2000 (dois mil), através de Decreto. Além disso, considerando a importância da alimentação saudável e equilibrada no desenvolvimento físico e intelectual dos estudantes, bem como a necessidade de assegurar a qualidade e a segurança alimentar nas escolas. O CAE tem como finalidade principal acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município. Essa instância tem o papel fundamental de garantir que os recursos destinados à alimentação escolar sejam aplicados de forma adequada, promovendo transparência e eficiência na gestão desses recursos. Além disso, o CAE é responsável por fiscalizar a qualidade dos alimentos servidos nas escolas, assegurando que sejam nutritivos, seguros e adequados às necessidades nutricionais dos estudantes. Isso contribui para a promoção de hábitos alimentares saudáveis, prevenção de doenças relacionadas à alimentação e melhoria do desempenho acadêmico dos alunos. Portanto, a instituição, através de Lei do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE) em Almirante Tamandaré é fundamental para assegurar Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré Paraná - 1400.2600 PRONDOEM Unica mea RR NAM mpAnã Almirante SMA DAE SESSÕES, Q ' Tamandaré SE SS é (2005 PREFEITURA DA CIDADE g a a a Secretária de Governo e V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros; VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução Vigente do PNAE; VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo antes do início do ano letivo. VII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; X - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; XI - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12 de junho de 2023. APROVADO EM fÉ nO Sn As DISCUSSÃO LDO NO TXPEDIENTE DA SESSÃO DO MR ySANSA DA LS jágoçro (200) SAADASSESSÕES 22 O” 12023 E. EC Secretário Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas. reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº /2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Red, R— : Rodribo Pavoni Presidente Vice-Presidente Za — A enys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandor: CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 028/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do munici pio". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Pp — Rodrião Pavoni Vice-Presidente és ai A Pes AR enys Moraes Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRAN TE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas. reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 048/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: "Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. marildo Portes Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 048/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula: “Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Áfárido Portes Vice-Presidente W omero embro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 038/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. * Róque Luiz Vice-Presidente Ferrugem Membro Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 . Almirante Tamundoos nm CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº 048/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os trâmites normais. Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandars DO