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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-08-15
Ementa"Institui o conselho Municipal de Alimentação Escolar"
native_id1753

Autoria

Documents (1)

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E PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
MENSAGEM Nº 048/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 018/2023, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Institui o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e
monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de
ensino do município”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12
de junho de 2023.
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Presidente
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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DS PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 048/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 018/2023, que “Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
(CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações
relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município”.
O presente projeto de lei visa a instituição do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar (CAE) no município de Almirante Tamandaré, através lei,
outrossim, é importante frisar que referido Conselho, já atua, desde o ano 2000 (dois
mil), através de Decreto. Além disso, considerando a importância da alimentação
saudável e equilibrada no desenvolvimento físico e intelectual dos estudantes, bem
como a necessidade de assegurar a qualidade e a segurança alimentar nas escolas.
O CAE tem como finalidade principal acompanhar, fiscalizar e monitorar
as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do
município. Essa instância tem o papel fundamental de garantir que os recursos
destinados à alimentação escolar sejam aplicados de forma adequada, promovendo
transparência e eficiência na gestão desses recursos.
Além disso, o CAE é responsável por fiscalizar a qualidade dos alimentos
servidos nas escolas, assegurando que sejam nutritivos, seguros e adequados às
necessidades nutricionais dos estudantes. Isso contribui para a promoção de hábitos
alimentares saudáveis, prevenção de doenças relacionadas à alimentação e
melhoria do desempenho acadêmico dos alunos.
Portanto, a instituição, através de Lei do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar (CAE) em Almirante Tamandaré é fundamental para assegurar
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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E PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
a qualidade, a transparência e a efetividade das ações relacionadas à alimentação
escolar. A participação ativa do CAE contribuirá para o desenvolvimento integral dos
estudantes, promovendo saúde, bem-estar e melhorando o desempenho
educacional.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MU AL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12
de junho de 2023.
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PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
PROJETO DE LEI Nº 048/2023
“Institui o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar (CAE), uma
instância responsável por acompanhar,
fiscalizar e monitorar as ações
relacionadas à alimentação escolar nos
estabelecimentos de ensino do
município”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ,
no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69,
inciso IV e VIll da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder
Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Alimentação Escolar de Almirante Tamandaré -
CAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, constituído por sete
membros e com a seguinte composição:
| - um representante indicado pelo Poder Executivo do respectivo ente federado;
Il - dois representantes dentre as entidades de trabalhadores da educação e de
discentes, indicados pelos respectivos órgãos de representação, escolhidos por
meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
HI - dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino, indicados
pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares,
escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
$ 1º Preferencialmente, um dos representantes a que se refere o inciso Il deste
artigo deve pertencer à categoria de docentes.
Av. Emilio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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Secretária de Governo
eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo
mandato do Conselho.
8 11. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros
indicados com base nos incisos II, Ill e IV deste artigo devem dar-se somente nos
seguintes casos:
a - mediante renúncia expressa do conselheiro;
b - por deliberação do segmento representado;
c - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho,
desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Art. 2º Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de quatro anos, podendo
serem reconduzidos uma única vez.
Art. 3º O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço
público relevante e não será remunerado.
Art. 4º Compete ao CAE:
| - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE, com base
no cumprimento do disposto na legislação vigente;
H - analisar a prestação de contas da Entidade Executora, e emitir Parecer
Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de Conselhos -
SigeconOniline;
Hi - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União,
ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para
funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
5 Almirante
Ê Tamandaré
PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
MENSAGEM Nº 048/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 018/2023, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo o qual “Institui o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar (CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e
monitorar as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de
ensino do município”.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12
de junho de 2023.
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Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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aa PREFEITURA DA CIDADE
Secretária de Governo
JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 048/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto
de Lei nº 018/2023, que “Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar
(CAE), uma instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações
relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município”.
O presente projeto de lei visa a instituição do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar (CAE) no município de Almirante Tamandaré, através lei,
outrossim, é importante frisar que referido Conselho, já atua, desde o ano 2000 (dois
mil), através de Decreto. Além disso, considerando a importância da alimentação
saudável e equilibrada no desenvolvimento físico e intelectual dos estudantes, bem
como a necessidade de assegurar a qualidade e a segurança alimentar nas escolas.
O CAE tem como finalidade principal acompanhar, fiscalizar e monitorar
as ações relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do
município. Essa instância tem o papel fundamental de garantir que os recursos
destinados à alimentação escolar sejam aplicados de forma adequada, promovendo
transparência e eficiência na gestão desses recursos.
Além disso, o CAE é responsável por fiscalizar a qualidade dos alimentos
servidos nas escolas, assegurando que sejam nutritivos, seguros e adequados às
necessidades nutricionais dos estudantes. Isso contribui para a promoção de hábitos
alimentares saudáveis, prevenção de doenças relacionadas à alimentação e
melhoria do desempenho acadêmico dos alunos.
Portanto, a instituição, através de Lei do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar (CAE) em Almirante Tamandaré é fundamental para assegurar
Av. Emílio Johnson. 360 - Almirante Tamandaré Paraná - 1400.2600
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V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração
do Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos conselheiros;
VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução Vigente do
PNAE;
VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como
nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo
previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições, e
encaminhá-lo antes do início do ano letivo.
VII - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar
IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
X - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas,
bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
XI - receber o relatório anual de gestão do PNAE e emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor nesta data, ficando revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 12
de junho de 2023.
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E. EC
Secretário
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas.
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº
/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Institui o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância
responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas
à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do município". Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
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: Rodribo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
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Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandor:
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação na respectiva sala, para analisar o Projeto de Lei nº
028/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo Excelentíssimo
Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: "Institui o
Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma instância
responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações relacionadas
à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do munici pio". Após
análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou pela legalidade e,
no mérito, favoravelmente a suas aprovações, encaminhando para os
trâmites normais.
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Rodrião Pavoni
Vice-Presidente
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Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRAN TE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas.
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 048/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula:
"Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma
instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações
relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do
município". Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
marildo Portes
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Educação,
Saúde, Assistência e Meio Ambiente na respectiva Sala, para analisar o
Projeto de Lei nº 048/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
excelentíssimo senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte sumula:
“Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma
instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações
relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do
município”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
Áfárido Portes
Vice-Presidente
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de
Lei nº 038/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula:
“Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma
instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações
relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do
município”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
* Róque Luiz
Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 . Almirante Tamundoos nm
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos 21 dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três, às 14:00 horas,
reuniram-se os vereadores componentes da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização na respectiva sala, para analisar o Projeto de
Lei nº 048/2023, de autoria do Poder Executivo assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula:
"Institui o Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), uma
instância responsável por acompanhar, fiscalizar e monitorar as ações
relacionadas à alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino do
município”. Após análise do projeto acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a suas aprovações,
encaminhando para os trâmites normais.
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandars DO

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