| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2009 |
| Date | 2009-04-07 |
| Ementa | . |
| native_id | 1766 |
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pages o” CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Ne 007/2009 SÚMULA: “Disciplina a alteração e ou inscrição do cadastro no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano de Almirante Tamandaré na forma seguinte”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - O Contribuinte poderá, mediante requerimento ao órgão competente, proceder à inscrição ou alteração do nome no cadastro do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano, mediante apresentação de documentos de identificação do próprio. Art. 2º - Para efeitos desta Lei são considerados documentos hábeis à alteração cadastral os seguintes: a) - Escritura Pública de Compra e Venda mesmo pendente o Registro de Imóveis; b) - Escritura pública ou particular de cessão de direitos hereditários e ou possessórios, comprovada, documentalmente, a cadeia dominial; c) - Contrato particular de compra e venda, desde que comprovada, documentalmente, a cadeia dominial desde o registro de imóveis até ultimo contratante; d) - Procuração pública desde que comprovada a cadeia dominial desde o registro de imóveis até o ultimo outorgado; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 3º - No ato da inscrição ou alteração do nome no cadastro exigir-se-á comprovante de residência atualizado, bem como cédula de identidade e CPEIME, no caso de pessoa física e CNPJ no caso de pessoa jurídica. Art. 4º - A inscrição e alteração do cadastro está condicionada ao pagamento, ainda que parcelado, de todas as pendências financeiras junto ao município. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de abril de 2.009 Leonel Siqueira Vereador APROVADO EM POR SALA DAS SESSÕES yo dia OM mo no Eexpodiento da Sossã: PA» NA DISCUSSAC POR .. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Ne 007/2009 JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submeto o presente Projeto de Lei nº 007/2009 solicitando dessa Casa de Leis o empenho no sentido de aprová-lo face aos benefícios que trará para a administração pública e, especialmente, para todos os cidadãos de nosso Município. Trata o presente de disciplinar a inscrição e ou alteração do nome do contribuinte no cadastro do IPTU em nosso Município. Justifica- se: Hoje, a transferência só é permitida mediante a apresentação da matrícula (registro de imóveis) e, em nome do titular do domínio se transfere o cadastro do IPTU; percebam, Vossas Excelências que a população de nosso Município é constituída, em grande parte, de cidadãos honestos e humildes, aos quais têm se apresentado uma série de dificuldades com relação ao pagamento do Impostos Predial e Territorial Urbano, se não vejamos: Algumas vezes o cidadão com muito esforço compra seu imóvel e consegue lavrar a escritura, entretanto, não reúne condições financeiras de registrá-la e acaba sem poder transferir o IPTU para seu nome, com isso deixa de pagá-lo e quem perde com isso é o Município. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ADA» o. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ z Em outros casos quando ocorre o falecimento de algum parente e, novamente, por falta de recursos para proceder ao inventário deixa-se de transferir o imóvel e o IPTU, nesses casos, embora o carnê possa estar vindo em nome do de cujus nenhum dos herdeiros se sente obrigado a pagá-lo e igualmente quem perde é o Município. Há casos ainda em que o cidadão já comprou o imóvel há muitos anos e, quando de particular, tem apenas o contrato e não mais encontra os vendedores para cobrar-lhes a evicção; quando de imobiliária, as mesmas já faliram, deixaram de existir ou não possuem as certidões necessárias e, novamente, o cidadão encontra dificuldades para regularizar a titularidade do imóvel, por vezes deixa de receber o carnê ou em recebendo o mesmo se encontra em nome de terceiros, assim o IPTU fica sem ser recolhido e quem perde é o Município. Existem situações em que o proprietário tem uma procuração e não possui, momentaneamente, condições regularizar a titularidade do imóvel, ao cabo, do mesmo modo, quem perde é o Município. Percebam Vossas Excelências que o Município deixa de receber recursos preciosos que poderiam ser revertidos em benefícios para o conjunto da população Tamandaréense; por outro lado, as dividas se avolumam com as correções, juros e multas tornando-se impagáveis, obrigando o Município a mover centenas de ações de execução fiscal, muitas delas resultam infrutíferas transformando-se em mais ônus para o Município. Ocorrem situações suí generis como a das imobiliárias desativadas as quais respondem a milhares de executivos fiscais e, no entanto, nunca serão verdadeiramente responsabilizadas, ao final quem padecerá são os proprietários que verão seus imóveis indo a leilão, Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR õ. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ressalte-se que estes leilões, no mais das vezes, também são desertos, pois, não há interessados e, algumas vezes a importância da dívida pode superar o valor real do bem. Assim sendo, esta Lei pretende disciplinar e autorizar o município a tratar do assunto de maneira ágil e clara resolvendo as questões de forma mais benéfica aos cofres e cidadãos, por outro lado, o cidadão poderá valer-se da legislação para fazer prevalecer seus direitos. Finalmente a Legislação proposta vem como corolário da Lei nº 014/2009 (REFIS), ou seja, visa melhorar a arrecadação podendo o Executivo Municipal promover campanha de regularização de inscrição e débitos, que resultarão, com certeza, em satisfação do cidadão contribuinte, melhor arrecadação e mais recursos disponíveis para atendimento de nossos munícipes. Sala das Sessões, 31 de março de 2.009. Love ousa Leonel Siqueira Vergador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dez dias do mês de março de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Finanças e Orçamento para analisar o Projeto de Lei nº 007/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo vereador Leonel Siqueira com a súmula: “Disciplina a alteração e ou inscrição do cadastro no IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano de Almirante Tamandaré na forma seguinte” e o Projeto de Lei nº 008/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo vereador Aldnei Siqueira com a súmula: “Dispõe sobre autorização para celebração de convênios visando à população da terceira idade”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. [o) Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos catorze dias do mês de abril de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu- se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de Lei nº 007/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo vereador Leonel Siqueira com a súmula: “Disciplina a alteração e ou inscrição do cadastro no IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano de Almirante Tamandaré na forma seguinte”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua Sprauação, encaminhando para os tramites normais. O Presidente destã Comi absteve-se de votar uma vez que é de seu interesse a é Projeto em questão. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR contratadas Com consignação voluntária, a autorização descontos permitidos neste Decreto, obedecerá, individu- da consignação do empréstimo, financiamento ou arrendamento firmado pelo servidor na vigência do seu contrato de trabalho y quando da sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas na legis- Bultura, Esporte lação pertinente; IV — os descontos e as retenções mencionados igualmente ultrapassar o limite de 30% b de Educação Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Centros de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDA- ntil RÉ, em 11 de maio de 2009. Art. 4º - À Secretaria Municipal de Adi VILSON ROGÉRIO GOINSKI pes | 31.952,13 Prefeito Municipal no item Ill acima, não poderão ftrinta por cento) do valor dos beneficios. ministração e Previdência regulamentará as. disposições deste Decreto. b 1º, ficam indicados o produto LEINº 141 6/2009 que juridicamente possibilite Súmula: “Declara entidade de utilidade pública a Escola Ecológica Marcelino R$ 385.612,24 ( trezentos e Champagnat”. e vinte e quatro centavos), de A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, da Lei Federal nº 4.320/64, aprovou e eu, VILSON ROGÉRIO GOINSKI, Prefeito Municipal, no uso das prerrQgativas legais, sanciono a seguinte Lei ey tão ad Art. 1º - Fica declarada Entidade de Utilidade Pública a Escola Ecológica Mar- 7 x celino Champagnat, inscrita no CNPJ(MF) sob nº 60.982.352/0037- 22, com sede na Rua Cinfrônio de Andrade nº 200, Botiatuba, neste Município. Art. 2º - A Entidade deverá apresentar até 30 (trinta) de abril de cada ano, ao LMIRANTE TAMANDARÉ, ici i órgão competente da Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º - Cessarão os efeitos da DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, 1- Dei de cumprir por três anos consecutivos a exigência E do artigo anterior; UI 2- Substituir os fins estatutá gos nestes compreendidos; de parecer do Conselho rios ou negar-se a prestar servi- 3- Alterar sua denominação e dentro de 90 (noventa) dias, con- tados da averbação no registro público, não der ciência à Cá- DARÉ, ESTADO DO PARA- mara Municipal de Almirante Tamandaré. dispõe o Art. 89, inciso |, Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inado:com o Art. 20, Il, “b”, SABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDA- seguintes da Lei Municipal RÉ, em 05 de maio de 2009, VILSON ROGÉRIO GOINSKI ação por regime de tempo to municipal; pastos com pessoal de que de Contas do Estado do a dog esis: Prefeito Municipal LEI Nº 1417/2009 Súmula: “Disciplina a alteração e/ou inscrição do cadastro do IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano de Almirante Tamandaré na forma seguinte”. E A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, VILSON ROGÉRIO GOINSKI, Prefeito Municipal, no uso das É t prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: ê gratificadas, ou qualquer despesa, encaminhados tura, Esporte e Lazer, de- £ parecer emitido pelo Controle Social do Fundo ação Básica e de Valori- DEB. parecer técnico da Secre- equerimento ao órgão competente, | de nome no cadastro do IPTU — Im- DE COMPRA E VENDA, MESMO QUE PENDENTE retaria Municipal da Fa- O REGISTRO DE IMÓVEIS; , de 02 de março de 2009 ESCRITURA PÚBLICA OU PARTICULAR DE CESSÃO DE DIRETOS HE. e data. REDITÁRIOS E/OU POSSESSÓRIOS, COMPROVADA, DOCUMENTAL. MENTE, A CADEIA DOMINIAL; S) CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, DESDE QUE COM. | PROVADA DOCUMENTALMENTE A CADEIA DOMINIAL DESDE ORE SISTRO DE IMÓVEIS ATÉ O ÚLTIMO CONTRATANTE; d) | PROCURAÇÃO PÚBLICA, DESDE QUE COMPROVADA ACADEIA DOME NIAL DESDE O REGISTRO DE IMÓVEIS ATÉ O ÚLTIMO OUTORGADO; ART. 3º- NO ATO DA INSCRIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO NOME NO CADASTRO, EXIGIR-SE-Á COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO, BEM COMO CÉDULA DE IDENT. ALMIRANTE TAMANDA. as providências”, DARÉ, Estado do Paraná, ado pela Lei Municipal nº PESSOA JURÍDICA. ART. 4º-A INSCRIÇÃO E ALTERAÇÃO DO CADASTRO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGA- ' MENTO, AINDA QUE PARCELADO, DÉ TODAS AS PENDÊNCIAS FINANCEIRAS JUNTO AO Muntcipio. ART. 5º- ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDA- À: RE, em 05 de maio de 2009. ao orçamento vigente do irante Tamandaré — |P- : VILSON ROGÉRIO GOINSKI Imirante Tamandaré - PR 1º a 15 de maio.2009 - Ano 24 - Edição Nº 6251 A VERDADE SEM RETOQUE: de Almirante Tamandaré do Paraná dra E 20 lamento de Esporte e Instituto de Previdência Município Almirante Tamandaré nção das Atividades Unidade o Instituto de Previdência Municipio Almirante Ené Tamandaré T ga is E sé Colono 60.900,00 Nividade | 041220004.2.201 | Manutenção das Atividade do IPMAT a Eri ass di PE SS | de Consumo 6.000,00 Rubrica 33.90.30 3001 Material de Consumo 20.000,00 Rubrica 33.90.35 3001 Serviços de Consultoria 25.000,00 fia Municipal de ET ura e Meio Ambien: Rubrica 33.90.39 3001 Outros Serviços de Terceiros 20.000,00 Pessoa Jurídica E L | | mento de Meio Rubrica 33.90.39 3040 | Outros Serviços de Terceiros - | 50.000,00 le Pessoa Jurídica s de Limpeza e Rubrica 44.90.51 do: Obras e Instalações 44.489,83 o Li, 1 Rubrica 44.90.52 3001 Equipamento e Material 20.000,00 Serviços Terceiros - | 124.864,43 Permanente Jurídica mei igo 1º, ficam indicados o superávit | do exercicio anterior no valor de bs e noventa e cinco mil, cento ), de acordo com o inciso |, do & , conforme se demonstra: 1000 487.376,17 1050 177.373,57 1103 114.038,68 1104 94.776,04 nor 236.669,85 1110 88.169,29 1125 8.024 47 n38 157, 1303 68.103,66 1338 36.808,32 1495 59.194,32 1510 3.983,14 1501 115.821,30 1737 2.500,00 1746 1.200,00 1747 32.250,00 1748 14.500,00 1761 43.100,00 mm 11.073,70 ÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, Bs e dá outras providências”. ANDARE, Estado do Paraná, no lorizado pelo Artigo 14º da Lei jentares ao orçamento vigente, Enismo e Habi Art. 2º - Para cobertura do crédito aberto no Artigo 1º, fica indicado o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior do Insti- tuto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré - IPMAT, no valor de R$ 179.489,83 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e três centavos ), de acordo com o inciso |, do $ 1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/84, conforme se demonstra: Superávit Financeiro do Balanço Anterior do Recurso 1001 129.489,83 Superávit Financeiro do Balanço Anterior do Recur- 1040 50.000,00 so Art. 3º - Este decreto entra em vigor nesta data. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDA- RE, em 04 de maio de 2009. VILSON ROGÉRIO GOINSKI Prefeito Municipal DECRETO Nº /2 Súmula: “Dispõe sobre a regulamentação da autorização para descontos de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências' O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARA- NÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, Art. 1º - Os servidores municipais ocupantes de cargos efetivos conforme regu- lamentação da Lei nº 637/98 — Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Almirante Tamandaré, e aqueles ocupantes de cargos em comissão de que trata a Lei nº 1384/2008, de 28 de novembro de 2008, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, descontos em folha de pagamento referentes a emprés- timos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições e/ou sociedades financeiras e mercantis, bem como contratações financeiras de qualquer natureza, realizadas com associações de servidores, sindicatos e afins, que estejam devidamente legalizados e que possuam vínculo cadastral com a Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré. $ 1º - O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta por cento. $ 2º - Regulamento disporá sobre os limites de valor de empréstimo, de vales e da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do $ 1º deste artigo. Art. 2º - A contratação da operação dependerá de autorização, através de carta de consik ida pela Prefeitura Municipal é obedecerá. no que couber ERRO ge LASE EG SD GR PG SE ao 7 Teia