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materia nº 8/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 8 / 2009
Date 2009-04-07
Ementa.
native_id1769

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 008/2009
SÚMULA: “Dispõe sobre autorização para celebração de
convênios visando à população da terceira idade”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênios visando a implantação de
academias da terceira idade em unidades de saúde e praças do Município.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2009.
Vereador
wo no Expodiente da Sessãc
o dia 0X 4 no e
E,
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
As principais causas de morbidade hospitalar
observadas no ano de 2005 foram: Doenças do Sistema Respiratório,
Doenças do Sistema Circulatório, Transtornos Mentais e Neoplasias, e as
principais causas de mortalidade no mesmo ano foram: Doenças do
Aparelho Circulatório, Neoplasias, Doenças do Aparelho Respiratório,
Causas Externas e Doenças Endócrinas/Metabólicas. Dentre os principais
fatores de risco para Doenças do Sistema Circulatório, Neoplasias e
Doenças Endócrinas/Metabólicas está a inatividade física.
A diminuição da inatividade e o aumento da prática
regular da atividade física podem auxiliar na redução da morbimortalidade,
colaborando com a diminuição das complicações das doenças crônicas
degenerativas, que atingem principalmente os idosos, cerca de 10% da
população do município, podendo ainda diminuir custos e aumentar
benefícios sociais.
Daí o presente Projeto de Lei que autoriza o Chefe
do Executivo Municipal a celebrar convênios estabelecendo parcerias com
órgãos e entidades, da iniciativa privada ou dos Governos Federal e
Estadual, para a viabilização de políticas voltadas ao aumento da
qualidade de vida da população da melhor idade.
Com efeito, após tantos anos de trabalho, os idosos
encontrarão nessas academias o previsível estímulo para uma vida ativa
com redução significativa dos níveis de doença e mortalidade. O presente
Projeto é o primeiro passo.
É a Justificativa.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2009.
Dario
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos catorze dias do mês de abril de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-
se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de Lei
nº 008/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo
vereador Aldnei Siqueira com a súmula: “Dispõe sobre autorização para
celebração de convênios visando à população da terceira idade”. Após
análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a
sua aprovação, encaminhando para os tramites normais.
leva, AAUEMA
Presidente
-—
Ângelo/Pródoscimo-
embro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
16 a 31 de maio.2009 Ano 24 - Edição Nº 626
A VERDADE SEM RETOQUE
Prefeitura Municipal de Almirai
Estado do Paraná
SEDU 3
)
PARANACIDADE
PARECER N. 088/2009- PJU
OLICITANTE Coordenadoria” da Região Metropolitana e Litoral -
LELNº 1418/2009
Súmula: “Dispõe sobre autorização para celebração de convênios visando a
população da terceira idade
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná
aprovou e eu, VILSON ROGÉRIO GOINSKI, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei
Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios visando a implantação de academias da terceira idade em unidades de
saúde e praças do Município.
RML Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
ASSUNTO Rescisão do Contrato nº 10/2007. Prefeitura Municipal de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
. Almirante Tamandaré TAMANDARE., em 05 de maio-de 2009.
: EROTOGO LA Lica ad sa VILSON ROGÉRIO GOINSKI
nl Sape Prefeito Municipal
4 (Rescisão do Contrato nº 10/2007. Almirante Tamandaré - Atendimento aos ei É
- requisitos legais e contratuais. st E
4 Súmula: Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
d Em análise a documentação encaminhada pela CRML, referente à rescisão do COMSEA, do Municipio de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”
CUTE
contrato nº 10/2007, firmado entre o Município de Almirante Tamandaré e à
empresa Prisma Materiais de Construção Lida.
O Município encaminha cópia do Parecer Jurídico nº 191/2009 e Decisão
Administrativa que rescindo o referido contrato unilateralmente.
O referido parecer traz o relatório do procedimento administrativo que culminou
com a rescisão contratual, também expõe os fundamentos de fato e direito que
embasam a decisão. Informa, ainda, que a empresa interpôs os recursos
mesmos não foram providos pela
cabíveis,
administrativos porém os
municipalidade
Diante dos documentos e argumentos trazidos, tem-se que a rescisão unilateral do
contrato, previsto no art. 79, | da Lei 8.666/93, foi antecedido de procedimento
administrativo que oportunizou a ampla defesa e contraditório à empresa
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná
aprovou e eu, Vilson Rôgério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, incisos
IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, de Aimirante Tamandaré, com caráter consultivo, constituindo-se em
espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a
formulação de diretrizes para politicas e ações na área da segurança alimentar e
nutricional
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a
Prefeitura do Município de Almirante Tamandaré na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito
humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Almirante Tamandaré propor e pronunciar-se sobre:
1. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pelo Governo
Il. Os projetos e ações prioritárias da politica municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluidos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento do Municipio de Almirante Tamandaré,
| contratada. tt As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
politica municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades,
-a
s
.
a
a
a
-
-
-
s
a
Assim, entendemos que a rescisão contratual está de acordo com as disposições
tratuais.
Parecer.
15 de maio de 2009.
Luciano Dinis de Souza
ADVOGADO/PARANACIDADE
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional.
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional
Parágrafo único - Compete, também, ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Almirante Tamandaré,
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de municipios da Região Metropolitana de Curitiba e de
outras regiões do Estado, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional do Estado do Paranã e com o Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
do Municipio de Almirante Tamandaré, será composto por, no minimo, 12 (doze)
conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com sem
respectivos suplentes.
À e r
4 SEDU h representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no minima
“4 2) maioria de representantes da sociedade civil organizada
“ $ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir e indicar seus representantes,
= | incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
= $ 2º - À definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
PARANACIDADE através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
na oa e |. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural,
PARECER N. 089/2009- PJU IL. Associação de classes profissionais e empresariais;
Ill. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Municipias
ad SOLICITANTE Coordenadoria da Região Metropolitana e Litoral - IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações:
ns CRML E não governamentais.
+ ASSUNTO Rescisão do Contrato nº 11/2007. Prefeitura Municipal de $3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação ma
ie i T ; Municipio, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição. educação
= PROTOCOLO 07.554.953.9 organização popular. :
E Esse $ 4º. O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo
Rescisão do Contrato nº 11/2007. Almirante Tamandaré - Atendimento aos|
uisitos legais e contratuais.
Em análise a documentação encaminhada pela CRML, referente à rescisão do
$6º- O mandato dos membros repres:
85º. Os Conselheiros Suplentes substituirão os titulares em seus impediment
nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas. com direito 2 vo
entantes da sociedade civil no CONSE
CAPA MAS PARES anos admitidas al eco

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