| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2009 |
| Date | 2009-04-07 |
| Ementa | . |
| native_id | 1769 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 008/2009 SÚMULA: “Dispõe sobre autorização para celebração de convênios visando à população da terceira idade”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios visando a implantação de academias da terceira idade em unidades de saúde e praças do Município. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 07 de abril de 2009. Vereador wo no Expodiente da Sessãc o dia 0X 4 no e E, CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores As principais causas de morbidade hospitalar observadas no ano de 2005 foram: Doenças do Sistema Respiratório, Doenças do Sistema Circulatório, Transtornos Mentais e Neoplasias, e as principais causas de mortalidade no mesmo ano foram: Doenças do Aparelho Circulatório, Neoplasias, Doenças do Aparelho Respiratório, Causas Externas e Doenças Endócrinas/Metabólicas. Dentre os principais fatores de risco para Doenças do Sistema Circulatório, Neoplasias e Doenças Endócrinas/Metabólicas está a inatividade física. A diminuição da inatividade e o aumento da prática regular da atividade física podem auxiliar na redução da morbimortalidade, colaborando com a diminuição das complicações das doenças crônicas degenerativas, que atingem principalmente os idosos, cerca de 10% da população do município, podendo ainda diminuir custos e aumentar benefícios sociais. Daí o presente Projeto de Lei que autoriza o Chefe do Executivo Municipal a celebrar convênios estabelecendo parcerias com órgãos e entidades, da iniciativa privada ou dos Governos Federal e Estadual, para a viabilização de políticas voltadas ao aumento da qualidade de vida da população da melhor idade. Com efeito, após tantos anos de trabalho, os idosos encontrarão nessas academias o previsível estímulo para uma vida ativa com redução significativa dos níveis de doença e mortalidade. O presente Projeto é o primeiro passo. É a Justificativa. Sala das Sessões, 07 de abril de 2009. Dario Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos catorze dias do mês de abril de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu- se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de Lei nº 008/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo vereador Aldnei Siqueira com a súmula: “Dispõe sobre autorização para celebração de convênios visando à população da terceira idade”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. leva, AAUEMA Presidente -— Ângelo/Pródoscimo- embro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR 16 a 31 de maio.2009 Ano 24 - Edição Nº 626 A VERDADE SEM RETOQUE Prefeitura Municipal de Almirai Estado do Paraná SEDU 3 ) PARANACIDADE PARECER N. 088/2009- PJU OLICITANTE Coordenadoria” da Região Metropolitana e Litoral - LELNº 1418/2009 Súmula: “Dispõe sobre autorização para celebração de convênios visando a população da terceira idade A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou e eu, VILSON ROGÉRIO GOINSKI, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei Art. 4º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios visando a implantação de academias da terceira idade em unidades de saúde e praças do Município. RML Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação ASSUNTO Rescisão do Contrato nº 10/2007. Prefeitura Municipal de GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE . Almirante Tamandaré TAMANDARE., em 05 de maio-de 2009. : EROTOGO LA Lica ad sa VILSON ROGÉRIO GOINSKI nl Sape Prefeito Municipal 4 (Rescisão do Contrato nº 10/2007. Almirante Tamandaré - Atendimento aos ei É - requisitos legais e contratuais. st E 4 Súmula: Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — d Em análise a documentação encaminhada pela CRML, referente à rescisão do COMSEA, do Municipio de Almirante Tamandaré, e dá outras providências” CUTE contrato nº 10/2007, firmado entre o Município de Almirante Tamandaré e à empresa Prisma Materiais de Construção Lida. O Município encaminha cópia do Parecer Jurídico nº 191/2009 e Decisão Administrativa que rescindo o referido contrato unilateralmente. O referido parecer traz o relatório do procedimento administrativo que culminou com a rescisão contratual, também expõe os fundamentos de fato e direito que embasam a decisão. Informa, ainda, que a empresa interpôs os recursos mesmos não foram providos pela cabíveis, administrativos porém os municipalidade Diante dos documentos e argumentos trazidos, tem-se que a rescisão unilateral do contrato, previsto no art. 79, | da Lei 8.666/93, foi antecedido de procedimento administrativo que oportunizou a ampla defesa e contraditório à empresa A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou e eu, Vilson Rôgério Goinski, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, de Aimirante Tamandaré, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para politicas e ações na área da segurança alimentar e nutricional Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Almirante Tamandaré na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Almirante Tamandaré propor e pronunciar-se sobre: 1. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo Il. Os projetos e ações prioritárias da politica municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluidos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Municipio de Almirante Tamandaré, | contratada. tt As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da politica municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades, -a s . a a a - - - s a Assim, entendemos que a rescisão contratual está de acordo com as disposições tratuais. Parecer. 15 de maio de 2009. Luciano Dinis de Souza ADVOGADO/PARANACIDADE IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional. V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional Parágrafo único - Compete, também, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Almirante Tamandaré, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municipios da Região Metropolitana de Curitiba e de outras regiões do Estado, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paranã e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Municipio de Almirante Tamandaré, será composto por, no minimo, 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com sem respectivos suplentes. À e r 4 SEDU h representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no minima “4 2) maioria de representantes da sociedade civil organizada “ $ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir e indicar seus representantes, = | incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. = $ 2º - À definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida PARANACIDADE através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: na oa e |. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural, PARECER N. 089/2009- PJU IL. Associação de classes profissionais e empresariais; Ill. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Municipias ad SOLICITANTE Coordenadoria da Região Metropolitana e Litoral - IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações: ns CRML E não governamentais. + ASSUNTO Rescisão do Contrato nº 11/2007. Prefeitura Municipal de $3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação ma ie i T ; Municipio, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição. educação = PROTOCOLO 07.554.953.9 organização popular. : E Esse $ 4º. O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo Rescisão do Contrato nº 11/2007. Almirante Tamandaré - Atendimento aos| uisitos legais e contratuais. Em análise a documentação encaminhada pela CRML, referente à rescisão do $6º- O mandato dos membros repres: 85º. Os Conselheiros Suplentes substituirão os titulares em seus impediment nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas. com direito 2 vo entantes da sociedade civil no CONSE CAPA MAS PARES anos admitidas al eco