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materia nº 62/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 62 / 2013
Date 2013-11-19
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO QUE TERÁ DENOMINAÇÃO PAC- MAIS ASFALTO - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
MENSAGEM Nº 062/2013
Excelentíssimo Senhor
vereador Amauri Lovato
presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 062/2013, solicitando para que
seja apreciado o presente Projeto, em regime de urgência, que
institui o Programa de Asfalto Comunitário, e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos à
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada
estima e consideração.
Almirante Tamandaré (PR.), em 19 de
novembro de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
PROJEITO DE LEI Nº 62/2013
INSTITUI O PROGRAMA DE
ASFALTO COMUNITÁRIO
QUE TERÁ A DENOMINAÇÃO
“PAC-MAIS ASFALTO”-E
DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do
Paraná aprovou e eu, ALDNEI SIQUEIRA, Prefeito Municipal, no uso
das atribuições e prerrogativas legais, e de conformidade com o que
estabelece o Art. 127 e seguintes, da Lei Orgânica do Município,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Asfalto Comunitário — “PAC -
MAIS ASFALTO” - para a execução de Pavimentação, Obras
Complementares e Melhoramentos, no Município de Almirante
Tamandaré, que obedecerá ao disposto nesta Lei e no Decreto que a
regulamentará.
Art. 2º - As Obras e Melhoramentos de que trata o artigo anterior, só
poderão ser executadas, quando solicitadas por, no mínimo, 85%
(oitenta e cinco por cento), dos proprietários de uma região, por livre
iniciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal.
81º - Os proprietários devem estar cientes que terão a opção de
escolherem o tipo de benfeitorias e a forma de pagamento que
estarão dispostos a pagar a parte que lhes cabe devendo assinarem
contrato na forma da lei.
8 2º - Os proprietários de imóveis que desejarem contratar a
benfeitoria do local em que se situam suas propriedades devem
formalizar o pedido através de requerimento endereçado ao Prefeito
Municipal, protocolado na Prefeitura Municipal.
8 30 - O projeto deve ser viabilizado tecnicamente pelo órgão
responsável do Município que quando houver alguma inconsistência
de questões técnicas deve ser remetido à Câmara Técnica de
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Urbanismo que emitirá parecer conclusivo caso seja de interesse
público.
8 4º - O início da obra somente será autorizado quando a parte que
couber aos proprietários dos imóveis atingirem o montante
depositado de 65% (sessenta e cinco por cento) do custo total,
podendo o Município alocar sua contribuição na mesma proporção ou
efetivar a sua totalidade a critério da Administração Municipal.
Art. 3º - O Programa de Asfalto Comunitário — “PAC - MAIS
ASFALTO” funcionará com a colaboração dos proprietários, mediante
TERMO DE ACORDO firmado com o Município de Almirante
Tamandaré ou com empresa por ela credenciada e será sempre
fiscalizada pelo setor competente do Município.
Art. 4º - De conformidade com os dispositivos de que tratam os
artigos anteriores, a Prefeitura ou à Empresa credenciada, elaborará
os Projetos e Orçamentos de custos, que serão submetidos aos
interessados, juntamente com o Plano de Rateio entre os
proprietários dos imóveis beneficiados.
4 1º - Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão ser
considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução da
Obra.
8 2º - Os interessados terão que ser convocados por edital, que
fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do
Projeto, Orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e o
Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados.
Art. 5º - O custo dos serviços será rateado entre os proprietários dos
imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos imóveis.
Parágrafo Único - Os custos das benfeitorias e melhoramentos
deverão situar-se dentro dos limites de preços estabelecidos pelo
Município, com base em pesquisas de mercados.
Art. 6º - O custo dos serviços será cobrado diretamente pelo
Município ou pela empresa executora, no caso de credenciamento,
em até 60 (sessenta), prestações mensais e consecutivas; =)
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Art. 7º - Os próprios públicos e os logradouros municipais,
beneficiados pela presente Lei, participarão, em igualdade de
condições com os particulares, do Plano de Rateio.
Art. 8º - Será exigido da Empresa Credenciada, que poderá ser feita
em Moeda Corrente do País, Equipamentos ou Bens Imóveis, garantia
de 20% (vinte por cento), do valor do Projeto a ser executado.
Art. 9º - O Município além do disposto nos artigos anteriores arcará
com os custos dos valores correspondentes com as diferenças
referentes aos cruzamentos, bem como poderá participar com, até,
25% (vinte e cinco por cento), do custo das obras como forma de
contrapartida, no sentido de viabilizar o Programa.
Art. 10 - O custo das obras referente aos discordantes do programa,
nunca superior a 15% (quinze por cento), será pago pelo Município
de Almirante Tamandaré, que, incontinente, lançará aos proprietários
discordantes beneficiários a contribuição de melhoria em momento
posterior à obra e com base na valorização imobiliária ou específico
benefício, tendo como limite o acréscimo do valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado, definida quando de seu
lançamento obedecendo à legislação própria.
8 1º - O Poder Executivo participará total ou parcialmente, da parte
que lhe couber do rateio da obra com prestação de serviços a critério
definido entre o Município e os moradores e à empresa credenciada.
8 2º - O proprietário que espontaneamente aderir ao “PAC - MAIS
ASFALTO”, quando do término da obra e verificado o cálculo de
valorização do imóvel para fins de contribuição de melhoria terá a
compensação do valor por ele investido.
Art. 11 - O Contrato celebrado entre o proprietário e a empresa
privada e ou o Município, deverá ser registrado na Secretaria da
Fazenda para lançamento do cadastro imobiliário ao revestido imóvel,
após, a fiscalização que atestará a conclusão das obras.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta do Orçamento Corrente, suplementado se
necessário, pela seguinte dotação:
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08.02 - SECRETARIAS MUNICIPAL DE OBRAS
15.451.0026.1.039 - MELHORIA EM RUAS E AVENIDAS.
4.4.90.51.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogado especialmente as leis 1.282/2007, 1.632/2012 e
1.709/2013 e demais disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 19 de novembro de 2013.
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refeito Municipal
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas
Excelências o Projeto de Lei nº 062/2013, o qual institui o Programa
de Asfalto Comunitário, e dá outras providências.
A justificativa se ampara nas alterações necessárias na
legislação dos Planos de Pavimentação, visando adequações à Lei.
Contando com a compreensão, presteza e dedicação dessa
Casa, antecipadamente agradecemos e cumprimentamos os nobres
Vereadores, sendo esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE
TAMANDARÉ, em 19 de novembro de 2013.
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