| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2013 |
| Date | 2013-11-19 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO QUE TERÁ DENOMINAÇÃO PAC- MAIS ASFALTO - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ MENSAGEM Nº 062/2013 Excelentíssimo Senhor vereador Amauri Lovato presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 062/2013, solicitando para que seja apreciado o presente Projeto, em regime de urgência, que institui o Programa de Asfalto Comunitário, e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré (PR.), em 19 de novembro de 2013. Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 6 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PROJEITO DE LEI Nº 62/2013 INSTITUI O PROGRAMA DE ASFALTO COMUNITÁRIO QUE TERÁ A DENOMINAÇÃO “PAC-MAIS ASFALTO”-E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná aprovou e eu, ALDNEI SIQUEIRA, Prefeito Municipal, no uso das atribuições e prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 127 e seguintes, da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Asfalto Comunitário — “PAC - MAIS ASFALTO” - para a execução de Pavimentação, Obras Complementares e Melhoramentos, no Município de Almirante Tamandaré, que obedecerá ao disposto nesta Lei e no Decreto que a regulamentará. Art. 2º - As Obras e Melhoramentos de que trata o artigo anterior, só poderão ser executadas, quando solicitadas por, no mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento), dos proprietários de uma região, por livre iniciativa dos mesmos ou por convocação da Administração Municipal. 81º - Os proprietários devem estar cientes que terão a opção de escolherem o tipo de benfeitorias e a forma de pagamento que estarão dispostos a pagar a parte que lhes cabe devendo assinarem contrato na forma da lei. 8 2º - Os proprietários de imóveis que desejarem contratar a benfeitoria do local em que se situam suas propriedades devem formalizar o pedido através de requerimento endereçado ao Prefeito Municipal, protocolado na Prefeitura Municipal. 8 30 - O projeto deve ser viabilizado tecnicamente pelo órgão responsável do Município que quando houver alguma inconsistência de questões técnicas deve ser remetido à Câmara Técnica de Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 1 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Urbanismo que emitirá parecer conclusivo caso seja de interesse público. 8 4º - O início da obra somente será autorizado quando a parte que couber aos proprietários dos imóveis atingirem o montante depositado de 65% (sessenta e cinco por cento) do custo total, podendo o Município alocar sua contribuição na mesma proporção ou efetivar a sua totalidade a critério da Administração Municipal. Art. 3º - O Programa de Asfalto Comunitário — “PAC - MAIS ASFALTO” funcionará com a colaboração dos proprietários, mediante TERMO DE ACORDO firmado com o Município de Almirante Tamandaré ou com empresa por ela credenciada e será sempre fiscalizada pelo setor competente do Município. Art. 4º - De conformidade com os dispositivos de que tratam os artigos anteriores, a Prefeitura ou à Empresa credenciada, elaborará os Projetos e Orçamentos de custos, que serão submetidos aos interessados, juntamente com o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. 4 1º - Na elaboração do Orçamento de Custos, deverão ser considerados, toda e qualquer despesa decorrentes da execução da Obra. 8 2º - Os interessados terão que ser convocados por edital, que fixará prazo para exame e impugnação do memorial descritivo do Projeto, Orçamento total dos custos das obras e melhoramentos e o Plano de Rateio entre os proprietários dos imóveis beneficiados. Art. 5º - O custo dos serviços será rateado entre os proprietários dos imóveis beneficiados, proporcionalmente à testada dos imóveis. Parágrafo Único - Os custos das benfeitorias e melhoramentos deverão situar-se dentro dos limites de preços estabelecidos pelo Município, com base em pesquisas de mercados. Art. 6º - O custo dos serviços será cobrado diretamente pelo Município ou pela empresa executora, no caso de credenciamento, em até 60 (sessenta), prestações mensais e consecutivas; =) Avenida Emílio Johnson nº 360 - Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR | 2 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Art. 7º - Os próprios públicos e os logradouros municipais, beneficiados pela presente Lei, participarão, em igualdade de condições com os particulares, do Plano de Rateio. Art. 8º - Será exigido da Empresa Credenciada, que poderá ser feita em Moeda Corrente do País, Equipamentos ou Bens Imóveis, garantia de 20% (vinte por cento), do valor do Projeto a ser executado. Art. 9º - O Município além do disposto nos artigos anteriores arcará com os custos dos valores correspondentes com as diferenças referentes aos cruzamentos, bem como poderá participar com, até, 25% (vinte e cinco por cento), do custo das obras como forma de contrapartida, no sentido de viabilizar o Programa. Art. 10 - O custo das obras referente aos discordantes do programa, nunca superior a 15% (quinze por cento), será pago pelo Município de Almirante Tamandaré, que, incontinente, lançará aos proprietários discordantes beneficiários a contribuição de melhoria em momento posterior à obra e com base na valorização imobiliária ou específico benefício, tendo como limite o acréscimo do valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, definida quando de seu lançamento obedecendo à legislação própria. 8 1º - O Poder Executivo participará total ou parcialmente, da parte que lhe couber do rateio da obra com prestação de serviços a critério definido entre o Município e os moradores e à empresa credenciada. 8 2º - O proprietário que espontaneamente aderir ao “PAC - MAIS ASFALTO”, quando do término da obra e verificado o cálculo de valorização do imóvel para fins de contribuição de melhoria terá a compensação do valor por ele investido. Art. 11 - O Contrato celebrado entre o proprietário e a empresa privada e ou o Município, deverá ser registrado na Secretaria da Fazenda para lançamento do cadastro imobiliário ao revestido imóvel, após, a fiscalização que atestará a conclusão das obras. Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do Orçamento Corrente, suplementado se necessário, pela seguinte dotação: ME Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR e) Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 08.02 - SECRETARIAS MUNICIPAL DE OBRAS 15.451.0026.1.039 - MELHORIA EM RUAS E AVENIDAS. 4.4.90.51.00 — OBRAS E INSTALAÇÕES. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado especialmente as leis 1.282/2007, 1.632/2012 e 1.709/2013 e demais disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 19 de novembro de 2013. 90 no tExpeociento da Socos “do dia /D AM id refeito Municipal APR. (ADO FM POR Avenida Emílio Johnson nº 360 — Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR | 4 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei nº 062/2013, o qual institui o Programa de Asfalto Comunitário, e dá outras providências. A justificativa se ampara nas alterações necessárias na legislação dos Planos de Pavimentação, visando adequações à Lei. Contando com a compreensão, presteza e dedicação dessa Casa, antecipadamente agradecemos e cumprimentamos os nobres Vereadores, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 19 de novembro de 2013. xs no Expocionto da 30006 4 ! Í DOIDA LDNEI Municipal | de e AY, Avenida Emílio Johnson nº 360 - Centro - CEP 83.501-970 - Almirante Tamandaré/PR 5 Fones: (41) 3699 8600 — (41) 3699-8653 - Fax: (41) 3699-8638