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materia nº 48/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 48 / 2009
Date 2009-10-20
Ementa.
native_id1779

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 048/2009
SÚMULA: Determinam que os
proprietários de cães de raças
notoriamente violentas e
perigosas coloquem [o)
equipamento de segurança
chamado “focinheira" nos
animais, quando transitarem em
parques, praças e vias públicas
do município e da outras
providencias.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais,
sanciono a seguinte.
LEI
Art. 1º - Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só
podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, quando
estiverem usando o equipamento de segurança conhecido como
“focinheira”.
Parágrafo Único - Entende-se por cães de raças notoriamente
violentas e perigosas, aquelas cujos antecedentes registram ataques com
danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou
aqueles que pelo porte e comportamento, coloquem em risco a segurança
das pessoas.
Art. 2º - Serão colocadas placas de advertências nas entradas de
parques, orientando os condutores de cães sobre a presente Lei.
Ar. 3º - Para garantir a segurança pública, fica autorizado o
policiamento, nos parques e vias públicas, a intervir, apreendendo ou
acionando o setor competente do Município, para a apreensão dos
animais, que estiverem transitando sem a "focinheira".
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º - Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante
prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança
para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no
local da guarda, equipamento de segurança como "focinheiras" além de
pagar multa equivalente a 500 URs.
Art. 5º - O animal apreendido que não for procurado pelos donos no
prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do Município, e
assim terá o destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo
inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa.
Art. 6º - Na reincidência, a multa será dobrada e, ocorrendo uma
terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido
será considerado abandonado para todos os efeitos e, a multa será
triplicada, independente de outras penalidades aplicáveis.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias após a sanção e publicação da presente Lei,
apresentará a regulamentação para sua efetiva aplicabilidade.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua
sanção e publicação.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2009.
ival
Vereador
APROVADO ido no Expediente da vessã:
POR Cyurray
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SATA DAS SESSÕES, df JE o» asus a
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SALA DAS
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa: :
Já existem reclamações e denúncias de pessoas que ficam expostas
ao risco de ataques de cães de raças notoriamente violentas, ou treinadas
para o ataque, que transitam pelas ruas, parques e praças da cidade.
Também tem sido cada vez mais comum as notícias de reações
incontroláveis destes animais, quando na presença de pessoas em
movimento que possam ser interpretados como ataque, como nas pistas
de passeios onde algumas pessoas fazem exercícios ou corridas matinais.
Reações perigosas e inesperadas também acontecem quando
tais animais ser aproximam de outros cães de pequeno porte, inofensivos,
ou se irritam com a presença de crianças correndo ou brincando.
Também é cada vez maior o número de acidentes com cães
nas ruas, ou que atacam em frestas de cercas ou muros, ou que escapam
ao controle de seus proprietários.
Exemplos de vários ataques, que temos conhecimento através da
mídia em diversas cidades e capitais do País, e para que possamos nós
preservar nossa população, nada mais justo que através de Lei façamos
com que os proprietários destes animais, procurem a segurança antes de
tudo.
essões, 20 de outubro de 2009.
Vereador
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
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ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e nove às 15:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os Projetos
de autoria do Poder Legislativo Municipal: Projeto de Lei nº. 046/2009
assinado pelo vereador Aldnei Siqueira com a súmula: “Dá denominação
de Logradouro Público que especifica”. Projeto de Lei nº. 047/2009
assinado pelo vereador Stival com a súmula: “Institui a Semana de
Orientação e Conscientização Política no âmbito do Município de Almirante
Tamandare e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 048/2009
assinado pelo vereador Stival com a súmula: “Determinam que os
proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas
coloquem o equipamento de segurança chamado “focinheira” nos animais,
quando transitarem em parques, praças e vias públicas do Município e dá
outras providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os
tramites normais.
leira "+
Vice-Presidente
Ângelo Prodosdimo
embro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
FOLHA DE TAMANDARÉ - EDIÇÃO 638
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