| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2009 |
| Date | 2009-10-20 |
| Ementa | . |
| native_id | 1779 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 048/2009 SÚMULA: Determinam que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem [o) equipamento de segurança chamado “focinheira" nos animais, quando transitarem em parques, praças e vias públicas do município e da outras providencias. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte. LEI Art. 1º - Os cães de raças notoriamente violentas e perigosas só podem ser levados aos parques, praças ou vias públicas, quando estiverem usando o equipamento de segurança conhecido como “focinheira”. Parágrafo Único - Entende-se por cães de raças notoriamente violentas e perigosas, aquelas cujos antecedentes registram ataques com danos físicos a pessoas; os cães de guarda treinados para ataque, ou aqueles que pelo porte e comportamento, coloquem em risco a segurança das pessoas. Art. 2º - Serão colocadas placas de advertências nas entradas de parques, orientando os condutores de cães sobre a presente Lei. Ar. 3º - Para garantir a segurança pública, fica autorizado o policiamento, nos parques e vias públicas, a intervir, apreendendo ou acionando o setor competente do Município, para a apreensão dos animais, que estiverem transitando sem a "focinheira". Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 4º - Ocorrendo a apreensão, a liberação somente ocorrerá mediante prova, por parte do proprietário, de que reúne as condições de segurança para a guarda do animal, como muros ou cercas de frestas estreitas no local da guarda, equipamento de segurança como "focinheiras" além de pagar multa equivalente a 500 URs. Art. 5º - O animal apreendido que não for procurado pelos donos no prazo de 10 (dez) dias será considerado de propriedade do Município, e assim terá o destino que seja mais conveniente à sociedade, podendo inclusive ser sacrificado ou doado a entidade de pesquisa. Art. 6º - Na reincidência, a multa será dobrada e, ocorrendo uma terceira apreensão de animal do mesmo proprietário, o cão apreendido será considerado abandonado para todos os efeitos e, a multa será triplicada, independente de outras penalidades aplicáveis. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sanção e publicação da presente Lei, apresentará a regulamentação para sua efetiva aplicabilidade. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua sanção e publicação. Sala das Sessões, 20 de outubro de 2009. ival Vereador APROVADO ido no Expediente da vessã: POR Cyurray en : da di 10 [OA SATA DAS SESSÕES, df JE o» asus a BOM SA SALA DAS Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa: : Já existem reclamações e denúncias de pessoas que ficam expostas ao risco de ataques de cães de raças notoriamente violentas, ou treinadas para o ataque, que transitam pelas ruas, parques e praças da cidade. Também tem sido cada vez mais comum as notícias de reações incontroláveis destes animais, quando na presença de pessoas em movimento que possam ser interpretados como ataque, como nas pistas de passeios onde algumas pessoas fazem exercícios ou corridas matinais. Reações perigosas e inesperadas também acontecem quando tais animais ser aproximam de outros cães de pequeno porte, inofensivos, ou se irritam com a presença de crianças correndo ou brincando. Também é cada vez maior o número de acidentes com cães nas ruas, ou que atacam em frestas de cercas ou muros, ou que escapam ao controle de seus proprietários. Exemplos de vários ataques, que temos conhecimento através da mídia em diversas cidades e capitais do País, e para que possamos nós preservar nossa população, nada mais justo que através de Lei façamos com que os proprietários destes animais, procurem a segurança antes de tudo. essões, 20 de outubro de 2009. Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e sete dias do mês de outubro de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar os Projetos de autoria do Poder Legislativo Municipal: Projeto de Lei nº. 046/2009 assinado pelo vereador Aldnei Siqueira com a súmula: “Dá denominação de Logradouro Público que especifica”. Projeto de Lei nº. 047/2009 assinado pelo vereador Stival com a súmula: “Institui a Semana de Orientação e Conscientização Política no âmbito do Município de Almirante Tamandare e dá outras providências”. Projeto de Lei nº. 048/2009 assinado pelo vereador Stival com a súmula: “Determinam que os proprietários de cães de raças notoriamente violentas e perigosas coloquem o equipamento de segurança chamado “focinheira” nos animais, quando transitarem em parques, praças e vias públicas do Município e dá outras providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. leira "+ Vice-Presidente Ângelo Prodosdimo embro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR FOLHA DE TAMANDARÉ - EDIÇÃO 638 PÁGINA 8