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materia nº 64/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 64 / 2013
Date 2013-12-10
EmentaAUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVA AOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 064/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 064/2013, solicitando seja apreciado
o Projeto de Lei que a acompanha, em regime de urgência, o qual autoriza o
parcelamento de débitos da contribuição patronal para com o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 09 de dezembro de 2013.
10 DEZ. 2013
»
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 064/2013
“Autoriza o parcelamento dos repasses da contribuição patronal
para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE
ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, relativa aos meses de julho
a dezembro de 2013, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998 e 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria nº 402/2008 do
Ministério da Previdência, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré e o Instituto de
Previdência do Município de Almirante Tamandaré-IPMAT, autorizados a parcelar
os repasses das contribuições patronais de que trata o inciso |, do Artigo 14, da
Lei Municipal nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, alterada pela Lei Municipal nº
1433/2009, de 15 de junho de 2009, devidas pelo Município, vencidas e a vencer,
mediante Termo de Parcelamento a ser firmado entre as partes, nos termos do
Ar. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação das Portarias MPS nº
21/2013 e nº 307/2013.
8 1º - O montante da divida apurada deverá prever atualização monetária pelo
INPC/IBGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês e não poderá,
no encerramento do exercício de 2013, ultrapassar o valor de R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais);
8 2º - O montante da dívida confessada se fará conforme as fontes de recursos
definidas no Termo de Parcelamento e poderá ser paga em até 60 (sessenta)
parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujo primeiro vencimento ocorrerá até o
último dia útil do mês subsequente a assinatura do acordo.
$ 3º - O não pagamento das parcelas na data do vencimento, implicará na
cobrança de juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como
correção monetária segundo o INPC/IBGE.
Art. 2º - Fica autorizada a vinculação do débito pactuado ao Fundo de Participação dos
Municípios — FPM, como garantia das prestações acordadas no Termo de
Parcelamento, não pagas no seu vencimento.
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Parágrafo único — A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM, deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até
a quitação do Termo
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no
exercício de 2014, para pagamento das parcelas definidas no Termo de
Parcelamento, nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação.
Art. 4º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
09 de dezembro de 2013.
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JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objeto o parcelamento da dívida
com o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, referente
aos valores da contribuição previdenciária patronal de julho a dezembro de 2013, e sua
regularização através de termo de parcelamento.
É do conhecimento geral que a política do governo federal, reduzindo
o IPl e os repasses de recursos federais, comprometeram gravemente os investimentos e
Os orçamentos de estados e municípios.
Com a redução do IPI foram prejudicadas no nosso Município as
receitas do FPM, do ICMS e do FUNDEB, este último porque o Fundo Estadual, que
repassa aos municípios por número de alunos matriculados, é composto por receitas,
entre outras, de origens no FPM, FPE (Fundo de Participação dos Estados) e ICMS.
Com a aprovação dos Planos de Cargos e Carreiras (Educação em
2006, Quadro Geral em 2011 e Saúde em 2012), a contribuição patronal devida ao IPMAT
aumentou muito mensalmente neste exercício, pois sua incidência recai sobre o salário
base que teve sua elevação com o reenquadramento.
O IPMAT é orgulho dos munícipes pela sua situação financeira atual
e que garante tranquilidade aos servidores efetivos do nosso Município em suas
aposentadorias atuais e futuras.
O vencimento da contribuição patronal acontece sempre no décimo
quinto dia do mês subsequente ao período de apuração, portanto, o do mês de dezembro
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venceria no dia 15 de janeiro de 2014.
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Tendo em vista, também, o atraso dos repasses ocorrido a partir do
mês de julho, surge a necessidade de regularizarmos esta situação, sempre tendo em
vista a melhor prática administrativa e a legislação federal aplicável para que o Município
não seja privado do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária, instituído de
acordo com a Portaria MPS 204 de 11/07/2008.
Em razão do exposto acima e, tendo em vista que a administração do
Município depende do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, para conseguir
recursos e financiamentos através de convênios com o Governo Federal, é que
solicitamos a aprovação deste projeto, a fim de regularizarmos a situação financeira junto
ao IPMAT.
O parcelamento da dívida objeto deste Projeto de Lei, foi discutido e
aprovado pelo Conselho Administrativo e Previdenciário do Instituto, que emitiu parecer
favorável o qual será encaminhado na sequência.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa,
solicitando, inclusive, seja o mesmo apreciado em regime de urgência, motivado pelo
fechamento orçamentário do exercício e o encerramento dos balancetes mensais e/ou
bimestrais.
É a justificativa.
09 de dezembro de 2013.
O NO Expuurento cu Secou:
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO a ii em
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
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