| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PARCELAMENTO DOS REPASSES DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - IPMAT, RELATIVA AOS MESES DE JULHO A DEZEMBRO DE 2013, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 064/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 064/2013, solicitando seja apreciado o Projeto de Lei que a acompanha, em regime de urgência, o qual autoriza o parcelamento de débitos da contribuição patronal para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 09 de dezembro de 2013. 10 DEZ. 2013 » Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 064/2013 “Autoriza o parcelamento dos repasses da contribuição patronal para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, relativa aos meses de julho a dezembro de 2013, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria nº 402/2008 do Ministério da Previdência, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Ficam o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré e o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré-IPMAT, autorizados a parcelar os repasses das contribuições patronais de que trata o inciso |, do Artigo 14, da Lei Municipal nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, alterada pela Lei Municipal nº 1433/2009, de 15 de junho de 2009, devidas pelo Município, vencidas e a vencer, mediante Termo de Parcelamento a ser firmado entre as partes, nos termos do Ar. 5º da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013. 8 1º - O montante da divida apurada deverá prever atualização monetária pelo INPC/IBGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês e não poderá, no encerramento do exercício de 2013, ultrapassar o valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); 8 2º - O montante da dívida confessada se fará conforme as fontes de recursos definidas no Termo de Parcelamento e poderá ser paga em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujo primeiro vencimento ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente a assinatura do acordo. $ 3º - O não pagamento das parcelas na data do vencimento, implicará na cobrança de juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção monetária segundo o INPC/IBGE. Art. 2º - Fica autorizada a vinculação do débito pactuado ao Fundo de Participação dos Municípios — FPM, como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento, não pagas no seu vencimento. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP dE Rê Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único — A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, deverá constar de cláusula do Termo de Parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do Termo Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no exercício de 2014, para pagamento das parcelas definidas no Termo de Parcelamento, nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação. Art. 4º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2013. so no Expouúlanio da Secco cita dO do bio Ro. ALIQNEI SIQUE Pretei unicipal , em SINA 45 DD = k ae POR AS APOS aa «PROVADO ru islã hnduscussas E 4 y 1dD'D POR Anaçãressd da Ra) Ss ÕES, io pes EA - id / SALA DAS SESSÕES, | £ 9015 Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objeto o parcelamento da dívida com o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, referente aos valores da contribuição previdenciária patronal de julho a dezembro de 2013, e sua regularização através de termo de parcelamento. É do conhecimento geral que a política do governo federal, reduzindo o IPl e os repasses de recursos federais, comprometeram gravemente os investimentos e Os orçamentos de estados e municípios. Com a redução do IPI foram prejudicadas no nosso Município as receitas do FPM, do ICMS e do FUNDEB, este último porque o Fundo Estadual, que repassa aos municípios por número de alunos matriculados, é composto por receitas, entre outras, de origens no FPM, FPE (Fundo de Participação dos Estados) e ICMS. Com a aprovação dos Planos de Cargos e Carreiras (Educação em 2006, Quadro Geral em 2011 e Saúde em 2012), a contribuição patronal devida ao IPMAT aumentou muito mensalmente neste exercício, pois sua incidência recai sobre o salário base que teve sua elevação com o reenquadramento. O IPMAT é orgulho dos munícipes pela sua situação financeira atual e que garante tranquilidade aos servidores efetivos do nosso Município em suas aposentadorias atuais e futuras. O vencimento da contribuição patronal acontece sempre no décimo quinto dia do mês subsequente ao período de apuração, portanto, o do mês de dezembro Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3899-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná venceria no dia 15 de janeiro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Tendo em vista, também, o atraso dos repasses ocorrido a partir do mês de julho, surge a necessidade de regularizarmos esta situação, sempre tendo em vista a melhor prática administrativa e a legislação federal aplicável para que o Município não seja privado do CRP — Certificado de Regularidade Previdenciária, instituído de acordo com a Portaria MPS 204 de 11/07/2008. Em razão do exposto acima e, tendo em vista que a administração do Município depende do Certificado de Regularidade Previdenciária — CRP, para conseguir recursos e financiamentos através de convênios com o Governo Federal, é que solicitamos a aprovação deste projeto, a fim de regularizarmos a situação financeira junto ao IPMAT. O parcelamento da dívida objeto deste Projeto de Lei, foi discutido e aprovado pelo Conselho Administrativo e Previdenciário do Instituto, que emitiu parecer favorável o qual será encaminhado na sequência. Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, solicitando, inclusive, seja o mesmo apreciado em regime de urgência, motivado pelo fechamento orçamentário do exercício e o encerramento dos balancetes mensais e/ou bimestrais. É a justificativa. 09 de dezembro de 2013. O NO Expuurento cu Secou: GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO a ii em Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná