br-locleg corpus explorer

← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 65/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 65 / 2013
Date 2013-12-10
EmentaAUTORIZA O REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ- IPMAT, DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N°1645/2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id179

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 065/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 065/2013, solicitando seja apreciado
o Projeto de Lei que a acompanha, em regime de urgência, o qual autoriza o
reparcelamento de débitos (contribuição patronal) para com o INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, objeto da Lei nº
1645/2012.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 09 de dezembro de EM
sense rá NAN
DE,
LDNEI SIQUEIR
2 10 LIM
refeitó Municipal
co
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 065/2013
“Autoriza o reparcelamento dos débitos do Município de Almirante
Tamandaré para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, de que
trata a Lei Municipal nº 1645/2012, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de
suas atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº 9.717, de 27 de
novembro de 1998, 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MPS nº 402/2008,
submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a
proceder o reparcelamento dos débitos da contribuição patronal com seu regime
próprio de previdência, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de
Almirante Tamandaré — IPMAT, objeto da Lei Municipal nº 1645/2012, de 23 de
novembro de 2012, observado o disposto no Art. 5º-A, da Portaria MPS nº
402/2008, com a redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013, mediante
Termo de Reparcelamento a ser firmado entre as partes.
$ 1º - O saldo da dívida apurada deverá prever atualização monetária pelo INPC/IBGE,
mais 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês, acumulados desde a data
de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Reparcelamento.
8 2º - O montante da dívida a ser reparcelada se fará conforme as fontes de
recursos definidas no Termo de Acordo e poderá ser paga em até 240 (duzentos
e quarenta):parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujo primeiro vencimento
ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente a assinatura do acordo.
$ 3º - O não pagamento das parcelas na data do vencimento, implicará na
cobrança de multa de acordo com as disposições do inciso Il, do Art. 131, da Lei
Complementar nº 014/2009 (Código Tributário Municipal), juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês, bem como correção monetária segundo o INPC/IBGE.
Art. 2º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM,
como garantia das prestações acordadas no Termo de Reparcelamento, não
pagas no seu vencimento.
Parágrafo único — A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM, deverá constar de cláusula do Termo de Reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até
a quitação do Termo.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná pao Ss
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no
exercício de 2014, para pagamento das parcelas definidas no Termo de
Reparcelamento, nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação.
Art. 4º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
09 de dezembro de 2013.
AMO O CEXpUUtoNto um D0088 o
sda 10 ;, 12 DID
E: DNEI
seta
À
APROVADO. EM GNL siSCUSSA APROVADO ra AS IDA visó, AS BE
POR
- SALA DAS SESSÕES,
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objeto o reparcelamento da dívida
com o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, referente
aos valores da contribuição previdenciária patronal que foram objeto da Lei Municipal nº
1645/2012, e sua regularização através de Termo de Acordo de Reparcelamento.
Tendo em vista a redução dos repasses aos municípios pelos
Governos Federal e Estadual, somos forçados a proceder a ampliação do prazo de
pagamento de dívidas, como é o caso da contribuição patronal para o IPMAT, que já foi
objeto de parcelamento pela administração anterior, porém com prazo menor.
Objetivando reduzir os valores das parcelas para aumentar a liquidez
do Município, a fim de honrar compromissos mensais como folha de pagamento,
fornecedores, manutenção e pagamentos de telefonia e rede lógica, energia e água de
toda a rede predial do, Município, é que propomos o presente Projeto de Lei, solicitando
todo o empenho da Câmara de Vereadores para a sua aprovação.
Assim, obedecendo rigorosamente as disposições relativas a
parcelamento e reparcelamento editadas pelo Ministério da Previdência Social, através
das Portarias nºs 402/2008, 21/2013 e 3072013, acompanhado de discussão e aprovação
pelo Conselho Administrativo e Previdenciário do Instituto, submetemos o presente
projeto para discussão, análise e aprovação.
Importante observar que o valor do reparcelamento não consta do
pedido, obedecendo orientação do Ministério da Previdência Social, tendo em vista que
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000. | =»
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Os mesmos serão apurados posteriormente por meio do aplicativo CADPREV,
disponibilizado MPS.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa,
solicitando, inclusive, seja o mesmo apreciado em regime de urgência, motivado pelo
fechamento orçamentário do exercício e o encerramento dos balancetes mensais e/ou
bimestrais.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
09 de dezembro de 2013.
no Expoulanie on 3000
“A
ee To) A 8 1806
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná

open original →