| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2013 |
| Date | 2013-12-10 |
| Ementa | AUTORIZA O REPARCELAMENTO DOS DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PARA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ- IPMAT, DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N°1645/2012, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 065/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 065/2013, solicitando seja apreciado o Projeto de Lei que a acompanha, em regime de urgência, o qual autoriza o reparcelamento de débitos (contribuição patronal) para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, objeto da Lei nº 1645/2012. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 09 de dezembro de EM sense rá NAN DE, LDNEI SIQUEIR 2 10 LIM refeitó Municipal co Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 065/2013 “Autoriza o reparcelamento dos débitos do Município de Almirante Tamandaré para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ — IPMAT, de que trata a Lei Municipal nº 1645/2012, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto nas Leis Federais nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, 10.887, de 18 de junho de 2004, e na Portaria MPS nº 402/2008, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a proceder o reparcelamento dos débitos da contribuição patronal com seu regime próprio de previdência, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, objeto da Lei Municipal nº 1645/2012, de 23 de novembro de 2012, observado o disposto no Art. 5º-A, da Portaria MPS nº 402/2008, com a redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013, mediante Termo de Reparcelamento a ser firmado entre as partes. $ 1º - O saldo da dívida apurada deverá prever atualização monetária pelo INPC/IBGE, mais 0,5% (meio por cento) de juros simples ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do Termo de Acordo de Reparcelamento. 8 2º - O montante da dívida a ser reparcelada se fará conforme as fontes de recursos definidas no Termo de Acordo e poderá ser paga em até 240 (duzentos e quarenta):parcelas mensais, iguais e consecutivas, cujo primeiro vencimento ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente a assinatura do acordo. $ 3º - O não pagamento das parcelas na data do vencimento, implicará na cobrança de multa de acordo com as disposições do inciso Il, do Art. 131, da Lei Complementar nº 014/2009 (Código Tributário Municipal), juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, bem como correção monetária segundo o INPC/IBGE. Art. 2º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, como garantia das prestações acordadas no Termo de Reparcelamento, não pagas no seu vencimento. Parágrafo único — A garantia de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, deverá constar de cláusula do Termo de Reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do Termo. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná pao Ss PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Art. 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais no exercício de 2014, para pagamento das parcelas definidas no Termo de Reparcelamento, nas dotações das Secretarias de Fazenda, Saúde e Educação. Art. 4º - As despesas oriundas desta lei correrão por conta dos Orçamentos vigentes. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2013. AMO O CEXpUUtoNto um D0088 o sda 10 ;, 12 DID E: DNEI seta À APROVADO. EM GNL siSCUSSA APROVADO ra AS IDA visó, AS BE POR - SALA DAS SESSÕES, Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objeto o reparcelamento da dívida com o Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré — IPMAT, referente aos valores da contribuição previdenciária patronal que foram objeto da Lei Municipal nº 1645/2012, e sua regularização através de Termo de Acordo de Reparcelamento. Tendo em vista a redução dos repasses aos municípios pelos Governos Federal e Estadual, somos forçados a proceder a ampliação do prazo de pagamento de dívidas, como é o caso da contribuição patronal para o IPMAT, que já foi objeto de parcelamento pela administração anterior, porém com prazo menor. Objetivando reduzir os valores das parcelas para aumentar a liquidez do Município, a fim de honrar compromissos mensais como folha de pagamento, fornecedores, manutenção e pagamentos de telefonia e rede lógica, energia e água de toda a rede predial do, Município, é que propomos o presente Projeto de Lei, solicitando todo o empenho da Câmara de Vereadores para a sua aprovação. Assim, obedecendo rigorosamente as disposições relativas a parcelamento e reparcelamento editadas pelo Ministério da Previdência Social, através das Portarias nºs 402/2008, 21/2013 e 3072013, acompanhado de discussão e aprovação pelo Conselho Administrativo e Previdenciário do Instituto, submetemos o presente projeto para discussão, análise e aprovação. Importante observar que o valor do reparcelamento não consta do pedido, obedecendo orientação do Ministério da Previdência Social, tendo em vista que Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000. | =» Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Os mesmos serão apurados posteriormente por meio do aplicativo CADPREV, disponibilizado MPS. Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, solicitando, inclusive, seja o mesmo apreciado em regime de urgência, motivado pelo fechamento orçamentário do exercício e o encerramento dos balancetes mensais e/ou bimestrais. É a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 09 de dezembro de 2013. no Expoulanie on 3000 “A ee To) A 8 1806 Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná