| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2020-02-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE FAMANHSRÉ LEI Nº 2400/2023 LEI Nº 2400/2023 Dispõe sobre a proibição da queima. soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro, O Excelentissimo Senhor Fabio Guerra Correa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições regimentais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro. $ 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos fechados e ambientes abertos em áreas públicas e locais privados. 8 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro. Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré/PR, 02 de outubro 2023. FABIO GUERRA CORREA Vice-Presidente Publicado por: Caroline Schoffen Código Identificador:6FC77BE7 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2023 “Promulga proposição legislativa em virtude da omissão do Prefeito Municipal em fazê-lo no tempo hábil previsto no art. 56, 8 7º da Lei Orgânica Municipal”. O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, Sr. Fabio Guerra Correa, no uso de suas atribuições definidas pelo art. 41, inciso Ill do Regimento Interno desta Casa de Leis, CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei 004/2020, de autoria do Poder Legislativo; CONSIDERANDO que o veto integral oferecido pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal foi derrubado na 19º sessão ordinária, realizada em 20 de outubro de 2020; CONSIDERANDO a omissão na promulgação pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal, no tempo hábil previsto no art. 56, 8 7º da Lei Orgânica Municipal; ' CONSIDERANDO a omissão na promulgação pelo Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa, no tempo hábil previsto no art. 56, S 8º da Lei Orgânica Municipal, RESOLVE: Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 2400/2023 oriunda do projeto de Lei nº 004/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente ato de promulgação. Art. 2º. Publique-se e registre-se. Câmara Municipal de Almirante Tamandaré/PR, 02 de outubro 2028. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ PL 049/2023 PROJETO DE LEI Nº 004/2020 SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro.”. Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro. 3 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados. & 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro. Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. id EM — passo SALA DAS 8 5 7) Sala das Renanço à 18 da ema nba Lá "AMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ISTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Como é de conhecimento de todos, os ruídos e a conturbação causada pela emissão dos fogos de artifícios são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante, a explosão são responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros, sendo também extremamente danosos à fauna, sobremaneira à fauna silvestre que habita as cidades, como os animais considerados domésticos e domesticados, como cães, gatos entre outros animais, que podem chegam a óbito por sustos e medo desenvolvido pela ação descabida e sem limite da população humana. Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o comércio, uso e manuseio de fogos de artificio e rojóes com efeito sonoro, que se aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso município apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido. Pode-se citar outros municípios em nosso estado e no restante do país que tem adotado postura semelhante em face aos acidentes e problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos fogos de artifícios, por exemplo, Curitiba, Guarulhos, Porto Alegre, Garibaldi, Campinas, Santos e a própria Capital do estado de São Paulo, além de outros. Aliás, a falta de regulamentação desta matéria, produz exemplos negativos, a citar o exemplo, Santa Maria, que viveu a tragédia da Boate Kiss, iniciada pela queima de fogos. Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar social, para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em nosso convívio. Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de lei. Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2020. Vereador ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 004/2020 SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro.”. Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro. 3 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados. S 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro. Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação. bia dido - DISCUSSÃO SALA DAS 8) 2 Sala das Sessões, 18 de SS XVz ÂMARA MUNI IPAL DE ALMIRANTE TAMAN DARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Como é de conhecimento de todos, os ruídos e a conturbação causada pela emissão dos fogos de artifícios são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante, a explosão são responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros, sendo também extremamente danosos à fauna, sobremaneira à fauna silvestre que habita as cidades, como os animais considerados domésticos e domesticados, como cães, gatos entre outros animais, que podem chegam a óbito por sustos e medo desenvolvido pela ação descabida e sem limite da população humana. Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o comércio, uso e manuseio de fogos de artíficio e rojões com efeito sonoro, que se * aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso município apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido. Pode-se citar outros municípios em nosso estado e no restante do país que tem adotado postura semelhante em face aos acidentes e problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos fogos de artifícios, por exemplo, Curitiba, Guarulhos, Porto Alegre, Garibaldi, Campinas, Santos e a própria Capital do estado de São Paulo, além de outros. Aliás, a falta de regulamentação desta matéria, produz exemplos negativos, a citar o exemplo, Santa Maria, que viveu a tragédia da Boate Kiss, iniciada pela queima de fogos. Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar social, para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas eficazes para melhorias em nosso convívio. Conto com a colaboração dos nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de lei. Sala das Sessões, 18 "fevereiro de 2020. Ferrugem. Vereador ESTADO DO PARANÁ PARECER JURÍDICO Referência: Projeto de Lei nº 004/2020 Autoria: Vereador Ferrugem Ementa: “Dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiros”. |- RELATÓRIO Trata-se de Projeto de Lei nº 004/2020 de autoria do Excelentíssimo Senhor Vereador Ferrugem, que tem por objetivo limitar a utilização de materiais que causem alto impacto ou com efeito de tiros no Município de Almirante Tamandaré. O Projeto de Lei foi apresentado na sessão legislativa do dia 17 de fevereiro de 2020, vindo para parecer. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. |! - ANÁLISE JURÍDICA 2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”. Além disso, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só sendo vedado àquele invadir competência privativa deste. Neste sentido dispõe a Constituição Federal: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios Rob VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. VM - oreservar as florestas, a fauna e a flora; Na seara Constitucional, ainda, o Meio Ambiente ganha especial relevo, tendo todos o direito a um meio ambiente equilibrando, conforme dispõe o art. 225: “Art, 7º - Compete ao Municipio de Almirante Tamandaré: 1X - promover a proteção do patrimônio histórico, artistico. turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; cia ver a cultura e a recreação: Er a E ADO DO PARANÁ Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações É que se ressaltar de início que o Projeto de Lei apresentado não pretende legislar sobre o comércio de fogos de artifício e sim impor uma limitação de uso com o fim de resguardar e proteger o meio ambiente, bem como a saúde. A temática central, assim, do Projeto de Lei apresentado, está na poluição sonora causada pela utilização dos referidos artefatos, questão esta que integra o meio ambiente, que é nos dizeres de Marcelo Abelha Rodrigues?: “(..) a expressão “meio ambiente”, como se vê na conceituação do legislador da Lei n. 6.838/81, não retrata apenas a ídeia de espaço, de simples ambiente. Pelo contrário, vai além para significar, ainda, o conjunto de relações (físicas, químicas e biológicas) entre os fatores vivos (bióticos) e não vivos (abióticos) ocorrentes nesse ambiente e que são responsáveis pela manutenção, pelo abrigo e pela regência de todas as formas de vida existente Deflui-se do que foi exposto que o conceito de meio ambiente previsto no art. 3º, |, da Lei n. 8.938/81 tem por finalidade (aspecto teleológico) a proteção, o abrigo e a preservação de todas as formas de vída. Para se chegar a esse desiderato deve-se resguardar o equilibrio do ecossistema (justamente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica). A observação de Antonio Herman V e Benjamin, como de praxe, foi certeira ao dizer que Antonio Herman V e Benjamin, como de praxe, foi certeira ao dizer que (...) do texto de lei, bem se vê que o conceito normativo de meio ambiente é telsologicamente biocêntrico (permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas), mas ontologicamente ecocêntrico (o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem quimica, física e biológica)”. A matéria, assim, pretende valer-se do Poder de Polícia Admininstrativa para fins de obstar o uso de artefatos que causam poluição sonora e prejudicam a fauna local. Nesta questão, é expresso o reconhecimento da competência municipal no item V da Resolução CONAMA nº 001/1990: V- As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades emissoras. com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde e do sossego público. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Sobre policia administrativa, sábia são as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello?: “A polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e especificos. Regulamentos ou portarias - como as que regulam o uso de fogos de artifício ou proibem soltar balões em épocas de festas juninas -, bem como as normas administrativas que disciplinem horário e condições de vendas de bebidas alcoólicas em certos locais, são disposições genéricas próprias da atividade de polícia administrativa." Ainda, segundo Hely Lopes Meirelles*: “Em princípio tem competência para policiar a entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União: as matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal Todavia, como certas atividades interessam simultaneamente às três entidades estatais, pela sua extensão a todo O território nacional (v. g. saúde pública, trânsito, transportes, etc.), o poder de regular e de policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo cada qual nos limites de sua competência territorial. A regra, entretanto, é a exclusividade do policiamento administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento ” Em sede jurisprudência, há entendimento que corroboram a legitimidade municipal. Neste sentido: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 3.911, de 20 de março de 2017, do Município de Amparo, que dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos. Eiva de iniciativa Ausência. Assunto afeto a competência concorrente, Vício quanto à matéria cuidada. Inexistência. Exercício da função de polícia administrativa, voltada à gestão da poluição sonora, assunto de evidente interesse local, Proibição plena. Possibilidade. Entendimento deste Colendo Órgão Especial. AÇÃO IMPROCEDENTE (TJSP - ADI 22063136620178260000 SP 2206313- 66.2017.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 10/10/2018, Órgão Especial, Data de Publicação: 11/10/2018) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei do Município de Marilia n. 8.397, de 24 de maio de 2019, que "proibe a soltura de fogos de artifício ou similares que emitam sons" |. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL — Há interesse local na definição de regras limitadoras da liberdade no âmbito da proteção ao meio ambiente - Medidas de proteção ao meio ambiente que devem ser adequadas à realidade local — Precedente do E. STF — Atendimento ao principio federativo (artigo 1º da Constituição do Estado de São Paulo) Legisiação sobre matérias vinculadas à proteção ambiental apenas suplementar, respeitadas as normas federais e estaduais existentes. IL. COMPATIBILIDADE DA PROIBIÇÃO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E COM OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO — Lei que proibe apenas a utilização Ê MELLO Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 13ºed. Malheiros. Pág. 695/696 é MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16º ed. Revista dos Tribunais PROSURIS, 13, CÂMARA MUNICIPAL DE A LMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ de fogos de artifício ruidosos, permitido o emprego de alternativas silenciosas, já existentes no mercado — Observadas as peculiaridades locais, a Municipalidade de Marília, ao proibir o emprego de fogos de artifício ruidosos, desincumbiu-se das atribuições que lhe conferiu a Constituição Federal no que tange à proteção do meio ambiente. Ação juigada improcedente. (TJ-SP - ADI: 21378085220198260000 SP 2137808-52.2019.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 11/12/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 24/01/2020) Há que se ressaltar, por fim, que a matéria ainda está pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal que, recentemente, reconheceu a repercussão geral no julgamento do Recurso Especial nº 1.210.727/SP: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL QUE FIXA A PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE PRODUZEM ESTAMPIDOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1210727 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06- 2019 PUBLIC 28-06-2019 ) Bem como há que se ressaltar que, no atual cenário, não existe consenso jurisprudência sobre a legitimidade municipal. Neste sentido, em entendimento contrário ao projeto: APELAÇÃO -— Mandado de segurança — Proibição de comércio, manuseio, queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos - Lei Municipal nº 4010/2016 —- Pretensão ao regular exercício da atividade de armazenamento e comercialização de fogos de artifício - Declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4010/2016 -— ADI 2137293- 85.2017.8.26.0000 - Ausente interesse local a justificar a atuação legislativa suplementar do Município — Sentença denegatória da ordem reformada — Recurso provido. (TJ-SP - AC: 100273238620168260581 SP 1002733-66.2016.8.26.0581, Relator. Ana Liarte, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2019) De fato, a matéria versada na presente proposição . ainda é nova, causando entendimento divergentes até a decisão definitiva a ser proferida pelo STF, razão pela qual cabe exclusivamente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos seus aspectos constitucional e legal, nos termos do Regimento Interno deste Legislativo, e a análise do mérito, oportunidade e conveniência do presente, às demais Comissões e ao Douto Plenário. Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em comento, com as ressalvas jurisprudenciais aventadas, que divergem quanto a competência municipal para vedação objeto da proposta apresentada. 2.2. Do Quórum CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Para aprovação do Projeto de Lei em análise será necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º, a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |, do Regimento Interno. Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica. É importante ressaltar que o Presidente da Mesa Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento Interno 2.3. Das Comissões Permanentes Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e de educação, saúde e assistência (art 79, do RI). tl - CONCLUSÃO Diante de todo exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA sm. tramitação do projeto em comento, com as ressalvas jurisprudenciais aventadas, que divergem quanto a competência municipal para vedação objeto da proposta apresentada. No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para tanto. as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da discricionariedade de cada Edil. Almirante Tamandaré, 03.de março de 2020. Bruno Juvinski Bueno Advogado Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Gabinete MENSAGEM 002/2020 Senhor Presidente, Sirvo-me da presente para encaminhar a Vossa Excelência, o veto integral ao Projeto de Lei nº 004/2020, de acordo com o parecer da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos. Sem mais para o momento, reitero considerações de estima e apreço. Almirante Tamandaré, 25 de março de 2020. Excelentíssimo Senhor Vereador MD. JOÃO MARCELO BINI Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Gabinete VETO AO PROJETO DE LEI Nº 004/2020 Cumpre-nos comunicar-lhe, que, na forma do disposto do o Art. 56, 82º da Lei Orgânica do Município, VETEI INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei nº 004/2020, originário desta casa de leis, que 'Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro”. Razões e justificativas do veto em anexo. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 004/2020 SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro.”. Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro. 8 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados. 8 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem tiro. Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por ato do Poder Executivo. Art. 3º Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após sua publicação. EAD a ee Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Projeto de Lei 004/2020 Interessado: Secretaria Municipal de Gabinete 1-DOS FATOS Trata-se de requerimento formulado pela Secretaria Municipal de Gabinete solicitando parecer acerca da constitucionalidade e interesse público do Projeto de Lei n.º 004/2020 de autoria do Vereador Ferrugem para fins de sanção ou veto. Do referido Projeto de Lei extrai-se a Súmula “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro”. O Projeto foi lido em sessão no dia 18.02.2020 e aprovado, por unanimidade, em 17.03.2020 sua redação final. Então, foi encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para análise de sanção ou veto. É o sucinto relatório. 2 - DO MÉRITO. Inicialmente cumpre esclarecer que esta Assessoria não ingressa no mérito da intenção do legislador municipal, a qual é digna de reconhecimento. Ainda, a manifestação que se destaca é pela constitucionalidade formal do projeto de lei, porém, com ponderações que demandam veto total em razão de possível vício de vontade na votação e ausência de razões de interesse público para a sanção. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Nota-se, primeiro, que da justificativa do projeto de Lei extrai-se: Como é de conhecimento de todos, os ruídos e a conturbação causada pela emissão dos fogos de artifícios são responsáveis pelos mais variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e até mesmo mortes. ([...] Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o comércio, uso e manuseio de fogos de artifício e rojões com efeito sonoro, que se aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso município apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores, sem estampido. [...] Aliás, a falta de regulamentação desta matéria, produz exemplos negativos, a citar o exemplo, Santa Maria, que viveu a tragédia da Boate Kiss, iniciada pela queima de fogos. Há claro vício de vontade dos nobres Edis, notadamente porque o Projeto de Lei foi apresentado sobre premissas equivocadas, eis que (i) apesar de constar na justificativa a proibição de venda de fogos, o projeto de lei não possui tal óbice; (ii) os fogos de artifício que não possuem estampido ainda podem causar lesões e acidentes; e (iii) o triste acontecimento na Boate Kiss foi ocasionado por fogos sem estampido, sobre os quais o projeto de lei mantém a possibilidade de A tese aqui levantada exsurgiu, mutatis mutandis e guardando as Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos devidas proporções, das questões atinentes à Ação Penal n.º 470 que tramitou perante o e. Supremo Tribunal Federal. Referida demanda, como é de conhecimento público, culminou na condenação de agentes públicos e membros do Poder Legislativo no caso denominado “Mensalão” onde os anteriormente referidos auferiram vantagem indevida para aprovação de Medidas Provisórias e Emendas Constitucionais. Pois bem, após o julgamento da Ação Penal n.º 470, houve O ajuizamento de Ações Diretas de Constitucionalidade visando justamente a declaração da inconstitucionalidade de emendas que ensejaram a chamada “Reforma Previdenciária,” sob o fundamento de que tais aprovações foram frutos da compra de votos de parlamentares, encabeçada por condenados no “Mensalão”. A Procuradoria Geral da República (PGR), em parecer nos autos da ADI nº 4.887, admitiu a tese de vício de decoro parlamentar, denominando-a como “vício na formação da vontade no procedimento legislativo”. Segundo a PGR, houve flagrante afronta aos princípios democráticos e do devido processo legislativo, implicando, invariavelmente, a inconstitucionalidade do ato normativo. Porém, o parecer do Ministério Público Federal caminhou em sentido contrário, valendo destacar trecho conclusivo: Não há dúvida, portanto, de que o vício na formação da vontade no procedimento legislativo viola diretamente os princípios democrático e do devido processo legislativo e implica, necessariamente, a inconstitucionalidade do ato normativo produzido. Ocorre que, por força desses mesmos princípios, bem como em razão da garantia constitucional da presunção de não Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos culpabilidade (art. 5º, LVII, CR), é indispensável que haja a comprovação da maculação da vontade de parlamentares em número suficiente para alterar o quadro de aprovação do ato normativo, o que não ocorre na hipótese ora analisada. Na Ação Penal 470, foram condenados sete parlamentares em razão da sua participação no esquema de compra e venda de votos e apoio político que ficou conhecido como “mensalão”. Não se pode presumir, sem que tenha havido a respectiva condenação judicial, que outros parlamentares foram beneficiados pelo esquema e, em troca, venderam seus votos para a aprovação da EC 41/2003. Assim, mesmo com a desconsideração dos votos dos sete deputados condenados, os dois turnos de votação da emenda constitucional na Câmara dos Deputados superam o quórum qualificado exigido pela Constituição para a sua aprovação. Desta forma, restou evidente o vício de vontade dos congressistas na aprovação de emendas constitucionais, o que não culminaria na declaração de inconstitucionalidade de tais atos, tão somente e na visão do MPF, porque o número de parlamentares envolvidos não chegou a ser o definitivo para a votação. Contudo, no caso em exame, tem-se que o número de Vereadores atingido pela falaciosa interpretação da justificativa do texto legal, foi o bastante para a sua aprovação. Nota-se, portanto, que a justificativa (processo legislativo que externa a vontade do legislador) não se coaduna com os dispositivos do projeto de lei, o que pode ter levado (não se afirma isto) ao vício de vontade da aprovação legislativa, fulminando os princípios basilares da República, notadamente o da representação democrática. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Segundo e por fim, necessário observar que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré assim preveem: Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará. Ss 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto. Art. 56 O projeto de lei aprovado pela Câmara, será, no prazo de 10 (dez) dais úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que concordando, o sancionará no prazo de 10 (dez) dias úteis. Ss 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. Tem-se, portanto, que pode o Prefeito Municipal vetar projeto de lei que entender contrário ao interesse público (afora as questões de Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos inconstitucionalidade e incongruência alhures levantadas) em que reste ululante que a lei não tratará benefícios à coletividade ou mesmo, sem medo da redundância, seja contrária à supremacia do interesse público. Disto extrai-se que não há em conjunto com o projeto de lei em voga qualquer estudo sobre a quantidade de acidentes ocorridos por fogos de artifício (ainda que os que não possuem estampido também causem), bem como não leva em consideração as relações comerciais que culminam na proibição de soltar referidos fogos. Há necessidade de verificação do interesse público norteado aos comerciantes, bem como a própria oitiva de associações ligadas aqueles que sofrem com o estampido de fogos, viabilizando-se, assim, anterior Audiência Pública sobre o assunto. Com efeito, na análise de sanção de projetos legislativos cabe também ao Prefeito Municipal analisar, efetivamente, se a normativa municipal trata de interesse local e que irá tornar a vida da (e em) sociedade melhor, sob pena, inclusive, de malferimento dos princípios republicanos. É de se dizer que uma lei não pode simplesmente ferir o livre comércio e a liberdade do cidadão, notadamente sob justificativas abstratas e falhas em relação ao que realmente foi aprovado, a isto, não se presta o processo legislativo em qualquer esfera de governo. Este interesse público também pode ser alçado na medida em que o projeto poderia gerae o aumento de despesas, sem o correspondente demonstrativo das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando assim o art. 113 do ADCT, bem como o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que impõe ao executivo a fiscalização da soltura de fogos, a qual, em regra, ocorre fora do expediente prestado pelo Município, gerando a necessidade de pagamento de horas extras e outros expedientes para a efetiva fiscalização, sob pena de um projeto de lei “em branco”, sem efetividade. Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600 Almirante Tamandaré Prefeitura da Cidade Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Assim sendo, esta Assessoria opina pelo veto da legislação, na forma do anteriormente disposto. É o parecer que elevo à consideração superior. Secretário Municipal De Assuntos Jurídicos Advogado | OAB/PR 61.284 Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2020 SÚMULA: “Mantém o veto do Chefe do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº. 004/2020”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou e a Mesa da Câmara promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Fica mantido o veto do Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº. 004, de 18 de fevereiro de 2020. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Almirante Tamandaré, 14 de setembro de 2020. Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Do ival Ferrugem Presidente Vice-Presidente hEPROVADU EM, LUAS DISCUSSÃO , enc PRESAS Eua il, MY comtentios o 2 pnomveis SALA DAS SESSÕES, = G /CG jdevo SALA DAS SESSÕES, = RAZZ7A 5 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2020 SÚMULA: “Mantém o veto do Chefe do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº. 004/2020”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou e a Mesa da Câmara promulga o seguinte: DECRETO LEGISLATIVO Ar. 1º - Fica mantido o veto do Chefe do Poder Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº. 004, de 18 de fevereiro de 2020. Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Almirante Tamandaré, 14 de setembro de 2020. Comissão de Legislação, Justiça e Redação. es e Ferrugem E mdunita Vice-Presidente NERUVADUEM taco DISCUSSÃO | RESAUS Eouae j a PR contas rios E 2 FAVORES SALA DAS SESSÕES, 2G jc TIE CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Ata da decima nona sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré - Estado do Paraná. : Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e vinte, às 17:00 horas, reuniram-se em Plenário os seguintes Vereadores: Laercio Souza, Amarildo * Portes, Ednilson Caverna, Tiriva da Auto Escola, Marcelo Bini, Dete Pavoni, * Amauri Lovato, Vanderlei Giaretta, Paulão, Polaco, Catarina Junior, Ferrugem, Stival e Ângelo Prodoscimo. Ausência justificada do vereador: Claudinho Zoinho. Excelentíssimo Senhor Presidente, Vereador Marcelo. Assumiu a presente sessão pronunciando as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e em nome da Comunidade Tamandareense, declaro aberta à sessão”. Na sequência, o Senhor Presidente, solicitou a Vereadora Dete Pavoni a leitura de um trecho da Bíblia. Em seguida, verificado “quórum” legal, o Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário Vereador Vanderlei Giaretta à leitura da ata da sessão anterior a qual foi lida e aprovada por todos sem restrições. Solicitou ao Primeiro Secretário a leitura do expediente. Projeto de Lei nº 029/2020 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Amarildo Portes, com a seguinte sumula: “Dá denominação a próprio publico que especifica”; Projeto de Lei nº 030/2020 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Ângelo Prosdócimo, com a seguinte sumula: “Dá denominação a próprio publico que A) especifica”, Andicação 053/2020 e 057/2020 de Autoria do Poder Legislativo + Municipat“assinada pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho; t E Indicação 058/2020 e 059/2020 de Autoria do Poder Legislativo Municipal assinada pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Vanderlei Giaretta; Indicação : 4/2020, 055/2020 e 056/2020 de Autoria do Poder Legislativo Municipal “Dássinada pela Excelentíssima Senhora Vereadora Dete Pavoni. Nada mais Havendo a ser tratado. Passou ao Grande Expediente com a seguinte Ordem Sd “do Dia. Redação Final dos Projetos; Projeto de Lei nº 022/2020, de autoria / “do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Stival com a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro público que especifica”, Projeto de Lei nº 023/2020, de autoria do Poder (Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Paulão ;Xom a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro público que “ j/ especifica”, Projeto de Lei nº 024/2020, de autoria do Poder Legislativo 4% Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Paulão com a 4 seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro público que especifica”, Projeto de Lei nº 026/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, | | assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Vanderlei Giaretta com a | Yseguinte-sumula: “Institui o “Dia da Valorização e Conscientização do || Motociclista”. a ser comemorado anualmente, em 27 de Julho e dá outras , po” / Pa E fl / CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ providencias”; Colocado em Votação foram aprovados por unanimidade. Redação Final dos Projetos de Decretos: Projeto de Decreto Legislativo nº 009/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores: Stival, Ferrugem e Tiriva da Auto Escola, com a seguinte sumula: “Mantem o veto do Chefe do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 002/2020". Colocado em Votação foi Mantido o Veto do Poder Executivo Municipal. Projeto de Decreto Legislativo nº 011/2020, de autoria do Poder Legislativo : Municipal, assinado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores: Stival, Ferrugem e Tiriva da Auto Escola, com a seguinte sumula: " Mantem o veto do Chefe do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 009/2020", Projeto de Decreto Legislativo nº 012/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores: Stival, Ferrugem e Tiriva da Auto Escola, com a seguinte sumula: “ Mantem o veto do Chefe do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 004/2020". Colocados em Votação os Projetos de Decreto Legislativo 011/2020 e 012/2020, Rejeitados o Veto do Poder Executivo Municipal. Única Discussão e Votação dos Projétos: Projeto de Lei nº 025/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentissimo Senhor Prefeito Gerson Colodel, com a seguinte sumula: “Autorizar o Município de Almirante Tamandaré a participar do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná”; Projeto de Lei nº 027/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, , | assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a [4 seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro publico que especifica”, | | Projeto de Lei nº 028/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, 1/R,/assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a 'w)y* seguinte sumula: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.174/2019, e dá FY outras providencias”; Projeto de Lei nº 027/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Stival com a seguinte sumula: “Altera a Lei Municipal nº 2005/2017 de 04 de E) setembro de 2017": Projeto de Lei nº 028/2020, de autoria do Poder Wi Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Pp Ferrugem com a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro publico que, especifica”, Projeto de Lei nº 025/2020, de autoria do Poder Legislativo “Municipal, assinado pela Excelentíssima Senhora Vereadora Dete Pavoni com a seguinte sumula: “Reconhece a visão monocular como deficiência 4 sensorial do tipo visual e dá outras providencias”, Colocados em Discussão VÁ ninguém se manifestou, colocados em votação foram aprovados por unanimidade” Ato-continuo, Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato, | líder de Governo solicitou a Dispensa da Redação Final de todos os Projetos Aa, CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ | ESTADO DO PARANÁ de Lei em Única Discussão no que foi acompanhado por todos os Pares. Projeto de Decreto Legislativo nº 015/2020 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, com a seguinte sumula: “Aprovação da Prestação de Contas do Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativamente ao exercício de 2009". Colocado em discussão houve a manifestação do Excelentissimo Senhor Vereador Ferrugem, que pediu Vistas, reiterado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Laercio Souza, concedida pelo Senhor Presidente. 6) Senhor Presidente deixou a palavra livre, fazendo uso os vereadores: Laercio Souza, Dete Pavoni, Stival, Polaco, Amauri Lovato, Marcelo Bini. Paulão e Ferrugem. Na sequência a pedido da Vereadora Dete Pavoni, : acompanhada pelos demais vereadores, prestou-se uma Moção de Pesar pelo falecimento do Vereador de Curitiba Excelentíssimo Senhor Jairo Marcelino, ocorrido hoje 20 de Outubro de 2020. O Senhor Presidente agradeceu as presenças da Mesa Diretora dos Vereadores no plenário as presenças nas galerias. Marcou à próxima Sessão Ordinária para O dia 27 de outubro de 2020 as 16:00 horas, no local próprio de reuniões da Câmara. E para constar eu, Vereador Vanderlei Giaretta, Primeiro Secretário lavrei a presente ata que após lida e aprovada; vai devidamente assinada. Amarildo Portes 42 1 uti, Amauri Lovato / À É Catarina Júnior LT. Claudinho Zoinho Eee Dete Pavoni ps É Ednilson Caverna / PL < Ferrugem LR Laercio Sou - 5 ai Ângelo Prodóscimo Tiriva da Auto Escola Vanderlei Giaretta