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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 49 / 2023
Date 2020-02-18
EmentaDispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro.
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE FAMANHSRÉ
LEI Nº 2400/2023
LEI Nº 2400/2023
Dispõe sobre a proibição da queima. soltura e
manuseio de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos
de tiro,
O Excelentissimo Senhor Fabio Guerra Correa, Vice-Presidente
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições regimentais e legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu PROMULGO a
seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos
de tiro.
$ 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em
recintos fechados e ambientes abertos em áreas públicas e
locais privados.
8 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de
artifício com efeitos de cores, os ditos luminosos, que
produzem efeitos visuais sem tiro.
Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará na
apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor
estabelecido por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após
sua publicação.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré/PR, 02 de outubro
2023.
FABIO GUERRA CORREA
Vice-Presidente
Publicado por:
Caroline Schoffen
Código Identificador:6FC77BE7
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
ATO DE PROMULGAÇÃO Nº 1/2023
“Promulga proposição legislativa em virtude da omissão
do Prefeito Municipal em fazê-lo no tempo hábil previsto
no art. 56, 8 7º da Lei Orgânica Municipal”.
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE ALMIRANTE
TAMANDARÉ, Estado do Paraná, Sr. Fabio Guerra Correa, no uso de suas atribuições
definidas pelo art. 41, inciso Ill do Regimento Interno desta Casa de Leis,
CONSIDERANDO a aprovação, pela Câmara de Vereadores, do projeto de Lei
004/2020, de autoria do Poder Legislativo;
CONSIDERANDO que o veto integral oferecido pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal foi derrubado na 19º sessão ordinária, realizada em 20 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO a omissão na promulgação pelo Excelentíssimo Prefeito
Municipal, no tempo hábil previsto no art. 56, 8 7º da Lei Orgânica Municipal;
' CONSIDERANDO a omissão na promulgação pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente desta Casa, no tempo hábil previsto no art. 56, S 8º da Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art. 1º. PROMULGAR a Lei nº 2400/2023 oriunda do projeto de Lei nº 004/2020,
de autoria do Poder Legislativo Municipal, cujo conteúdo faz parte integrante do presente
ato de promulgação.
Art. 2º. Publique-se e registre-se.
Câmara Municipal de Almirante Tamandaré/PR, 02 de outubro 2028.
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
ESTADO DO PARANÁ
PL 049/2023
PROJETO DE LEI Nº 004/2020
SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e
manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de
alto impacto ou com efeitos de tiro.”.
Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de
tiro.
3 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos
fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
& 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com
efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem
tiro.
Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará
na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por
ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
após sua publicação.
id EM — passo
SALA DAS 8 5 7)
Sala das Renanço à 18 da ema nba Lá
"AMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ISTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Como é de conhecimento de todos, os ruídos e a conturbação
causada pela emissão dos fogos de artifícios são responsáveis pelos mais
variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e
até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante, a explosão são
responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos
idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros, sendo também
extremamente danosos à fauna, sobremaneira à fauna silvestre que habita
as cidades, como os animais considerados domésticos e domesticados,
como cães, gatos entre outros animais, que podem chegam a óbito por
sustos e medo desenvolvido pela ação descabida e sem limite da
população humana.
Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o comércio, uso
e manuseio de fogos de artificio e rojóes com efeito sonoro, que se
aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso município
apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores,
sem estampido.
Pode-se citar outros municípios em nosso estado e no restante
do país que tem adotado postura semelhante em face aos acidentes e
problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos
fogos de artifícios, por exemplo, Curitiba, Guarulhos, Porto Alegre,
Garibaldi, Campinas, Santos e a própria Capital do estado de São Paulo,
além de outros. Aliás, a falta de regulamentação desta matéria,
produz exemplos negativos, a citar o exemplo, Santa Maria, que viveu a
tragédia da Boate Kiss, iniciada pela queima de fogos.
Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar
social, para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas
eficazes para melhorias em nosso convívio. Conto com a colaboração dos
nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de
lei.
Sala das Sessões, 18 de fevereiro de 2020.
Vereador
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 004/2020
SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e
manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de
alto impacto ou com efeitos de tiro.”.
Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de
tiro.
3 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos
fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
S 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com
efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem
tiro.
Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará
na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por
ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias
após sua publicação.
bia dido - DISCUSSÃO
SALA DAS 8) 2
Sala das Sessões, 18 de SS XVz
ÂMARA MUNI IPAL DE ALMIRANTE TAMAN DARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores.
Como é de conhecimento de todos, os ruídos e a conturbação
causada pela emissão dos fogos de artifícios são responsáveis pelos mais
variados tipos de acidentes, causando lesões, mutilações, deficiências e
até mesmo mortes. Se isso não fosse bastante, a explosão são
responsáveis também por causarem uma excessiva perturbação aos
idosos, crianças, animais, autistas e tantos outros, sendo também
extremamente danosos à fauna, sobremaneira à fauna silvestre que habita
as cidades, como os animais considerados domésticos e domesticados,
como cães, gatos entre outros animais, que podem chegam a óbito por
sustos e medo desenvolvido pela ação descabida e sem limite da
população humana.
Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir o comércio, uso
e manuseio de fogos de artíficio e rojões com efeito sonoro, que se
* aprovado como é apresentado permitirá no âmbito do nosso município
apenas o comércio e a soltura de fogos visuais, que trazem luzes e cores,
sem estampido.
Pode-se citar outros municípios em nosso estado e no restante
do país que tem adotado postura semelhante em face aos acidentes e
problemas causados pelas explosões e poluição sonora gerada pelos
fogos de artifícios, por exemplo, Curitiba, Guarulhos, Porto Alegre,
Garibaldi, Campinas, Santos e a própria Capital do estado de São Paulo,
além de outros. Aliás, a falta de regulamentação desta matéria,
produz exemplos negativos, a citar o exemplo, Santa Maria, que viveu a
tragédia da Boate Kiss, iniciada pela queima de fogos.
Assim, o objetivo desta proposta, é valorizar a saúde e o bem estar
social, para humanos e animais, de forma ética, buscando alternativas
eficazes para melhorias em nosso convívio. Conto com a colaboração dos
nobres pares para a discussão e aprovação desta proposta de projeto de
lei.
Sala das Sessões, 18 "fevereiro de 2020.
Ferrugem.
Vereador
ESTADO DO PARANÁ
PARECER JURÍDICO
Referência: Projeto de Lei nº 004/2020
Autoria: Vereador Ferrugem
Ementa: “Dispõe sobre a proibição de queima, soltura e manuseio de fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeito de tiros”.
|- RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei nº 004/2020 de autoria do
Excelentíssimo Senhor Vereador Ferrugem, que tem por objetivo limitar a utilização de
materiais que causem alto impacto ou com efeito de tiros no Município de Almirante
Tamandaré.
O Projeto de Lei foi apresentado na sessão legislativa
do dia 17 de fevereiro de 2020, vindo para parecer.
É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica.
|! - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Da Competência, Iniciativa e Espécie Normativa
O projeto versa sobre matéria de competência do
Município em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso | da
Constituição Federal e no artigo 7º, incisos IX e X, da Lei Orgânica Municipal”.
Além disso, a competência para legislar sobre assuntos
de interesse local é concorrente entre o Poder Legislativo e o Poder Executivo, só
sendo vedado àquele invadir competência privativa deste.
Neste sentido dispõe a Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios
Rob
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas.
VM - oreservar as florestas, a fauna e a flora;
Na seara Constitucional, ainda, o Meio Ambiente ganha
especial relevo, tendo todos o direito a um meio ambiente equilibrando, conforme
dispõe o art. 225:
“Art, 7º - Compete ao Municipio de Almirante Tamandaré: 1X - promover a proteção do patrimônio histórico,
artistico. turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; cia
ver a cultura e a recreação: Er a
E ADO DO PARANÁ
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
É que se ressaltar de início que o Projeto de Lei
apresentado não pretende legislar sobre o comércio de fogos de artifício e sim impor
uma limitação de uso com o fim de resguardar e proteger o meio ambiente, bem como
a saúde.
A temática central, assim, do Projeto de Lei
apresentado, está na poluição sonora causada pela utilização dos referidos artefatos,
questão esta que integra o meio ambiente, que é nos dizeres de Marcelo Abelha
Rodrigues?:
“(..) a expressão “meio ambiente”, como se
vê na conceituação do legislador da Lei n. 6.838/81, não retrata apenas a ídeia de
espaço, de simples ambiente. Pelo contrário, vai além para significar, ainda, o
conjunto de relações (físicas, químicas e biológicas) entre os fatores vivos (bióticos) e
não vivos (abióticos) ocorrentes nesse ambiente e que são responsáveis pela
manutenção, pelo abrigo e pela regência de todas as formas de vida existente
Deflui-se do que foi exposto que o conceito
de meio ambiente previsto no art. 3º, |, da Lei n. 8.938/81 tem por finalidade (aspecto
teleológico) a proteção, o abrigo e a preservação de todas as formas de vída. Para se
chegar a esse desiderato deve-se resguardar o equilibrio do ecossistema
(justamente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química,
física e biológica). A observação de Antonio Herman V e Benjamin, como de praxe,
foi certeira ao dizer que Antonio Herman V e Benjamin, como de praxe, foi certeira ao
dizer que
(...) do texto de lei, bem se vê que o conceito
normativo de meio ambiente é telsologicamente biocêntrico (permite, abriga e rege a
vida em todas as suas formas), mas ontologicamente ecocêntrico (o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem quimica, física e biológica)”.
A matéria, assim, pretende valer-se do Poder de
Polícia Admininstrativa para fins de obstar o uso de artefatos que causam poluição
sonora e prejudicam a fauna local.
Nesta questão, é expresso o reconhecimento da
competência municipal no item V da Resolução CONAMA nº 001/1990:
V- As entidades e órgãos públicos (federais,
estaduais e municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política,
disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a emissão ou
proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de qualquer
espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades
emissoras. com vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação
da saúde e do sossego público.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Sobre policia administrativa, sábia são as lições de
Celso Antônio Bandeira de Mello?:
“A polícia administrativa manifesta-se tanto
através de atos normativos e de alcance geral quanto de atos concretos e
especificos. Regulamentos ou portarias - como as que regulam o uso de fogos de
artifício ou proibem soltar balões em épocas de festas juninas -, bem como as normas
administrativas que disciplinem horário e condições de vendas de bebidas alcoólicas
em certos locais, são disposições genéricas próprias da atividade de polícia
administrativa."
Ainda, segundo Hely Lopes Meirelles*:
“Em princípio tem competência para policiar a
entidade que dispõe do poder de regular a matéria. Assim sendo, os assuntos de
interesse nacional ficam sujeitos à regulamentação e policiamento da União: as
matérias de interesse regional sujeitam-se às normas e à polícia estadual; e os
assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao
policiamento administrativo municipal
Todavia, como certas atividades interessam
simultaneamente às três entidades estatais, pela sua extensão a todo O território
nacional (v. g. saúde pública, trânsito, transportes, etc.), o poder de regular e de
policiar se difunde entre todas as Administrações interessadas, provendo cada qual
nos limites de sua competência territorial. A regra, entretanto, é a exclusividade do
policiamento administrativo; a exceção é a concorrência desse policiamento ”
Em sede jurisprudência, há entendimento que
corroboram a legitimidade municipal. Neste sentido:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei
nº 3.911, de 20 de março de 2017, do Município de Amparo, que dispõe sobre a
proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos.
Eiva de iniciativa Ausência. Assunto afeto a competência concorrente, Vício quanto à
matéria cuidada. Inexistência. Exercício da função de polícia administrativa,
voltada à gestão da poluição sonora, assunto de evidente interesse local,
Proibição plena. Possibilidade. Entendimento deste Colendo Órgão Especial. AÇÃO
IMPROCEDENTE (TJSP - ADI 22063136620178260000 SP 2206313-
66.2017.8.26.0000, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 10/10/2018,
Órgão Especial, Data de Publicação: 11/10/2018)
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - Lei do Município de Marilia n. 8.397, de 24 de maio de
2019, que "proibe a soltura de fogos de artifício ou similares que emitam sons" |.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL — Há interesse local na definição de
regras limitadoras da liberdade no âmbito da proteção ao meio ambiente - Medidas
de proteção ao meio ambiente que devem ser adequadas à realidade local —
Precedente do E. STF — Atendimento ao principio federativo (artigo 1º da Constituição
do Estado de São Paulo) Legisiação sobre matérias vinculadas à proteção ambiental
apenas suplementar, respeitadas as normas federais e estaduais existentes. IL.
COMPATIBILIDADE DA PROIBIÇÃO COM O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E
COM OS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO — Lei que proibe apenas a utilização
Ê MELLO Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 13ºed. Malheiros. Pág. 695/696
é MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16º ed. Revista dos Tribunais PROSURIS, 13,
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ESTADO DO PARANÁ
de fogos de artifício ruidosos, permitido o emprego de alternativas silenciosas,
já existentes no mercado — Observadas as peculiaridades locais, a Municipalidade
de Marília, ao proibir o emprego de fogos de artifício ruidosos, desincumbiu-se das
atribuições que lhe conferiu a Constituição Federal no que tange à proteção do meio
ambiente. Ação juigada improcedente. (TJ-SP - ADI: 21378085220198260000 SP
2137808-52.2019.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 11/12/2019,
Órgão Especial, Data de Publicação: 24/01/2020)
Há que se ressaltar, por fim, que a matéria ainda está
pendente de julgamento perante o Supremo Tribunal Federal que, recentemente,
reconheceu a repercussão geral no julgamento do Recurso Especial nº 1.210.727/SP:
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL QUE FIXA A
PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS QUE PRODUZEM ESTAMPIDOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E
MATERIAL DOS ATOS NORMATIVOS IMPUGNADOS. MANIFESTAÇÃO PELA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1210727 RG, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, julgado em 20/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 27-06-
2019 PUBLIC 28-06-2019 )
Bem como há que se ressaltar que, no atual cenário,
não existe consenso jurisprudência sobre a legitimidade municipal. Neste sentido,
em entendimento contrário ao projeto:
APELAÇÃO -— Mandado de segurança —
Proibição de comércio, manuseio, queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos - Lei Municipal nº 4010/2016 —- Pretensão ao regular exercício da
atividade de armazenamento e comercialização de fogos de artifício - Declaração de
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4010/2016 -— ADI 2137293-
85.2017.8.26.0000 - Ausente interesse local a justificar a atuação legislativa
suplementar do Município — Sentença denegatória da ordem reformada — Recurso
provido. (TJ-SP - AC: 100273238620168260581 SP 1002733-66.2016.8.26.0581,
Relator. Ana Liarte, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4º Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: 16/07/2019)
De fato, a matéria versada na presente proposição
. ainda é nova, causando entendimento divergentes até a decisão definitiva a ser
proferida pelo STF, razão pela qual cabe exclusivamente à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, apreciar a matéria e exarar Parecer conclusivo no que tange aos
seus aspectos constitucional e legal, nos termos do Regimento Interno deste
Legislativo, e a análise do mérito, oportunidade e conveniência do presente, às demais
Comissões e ao Douto Plenário.
Portanto, quanto à competência, iniciativa e espécie
normativa, a Procuradoria Jurídica OPINA s.m.j. favorável a tramitação do projeto em
comento, com as ressalvas jurisprudenciais aventadas, que divergem quanto a
competência municipal para vedação objeto da proposta apresentada.
2.2. Do Quórum
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Para aprovação do Projeto de Lei em análise será
necessário o voto favorável da maioria simples, ou seja, aquela composta pela
maioria de votos, presente o número mínimo de vereadores para deliberar (art. 43, 83º,
a, do Ri), em turno único de discussão e votação, conforme previsão do art. 186, |,
do Regimento Interno.
Ainda, com fundamento no art. Art. 206, do Regimento
Interno, deverá ser utilizada a votação simbólica.
É importante ressaltar que o Presidente da Mesa
Diretora somente votará em caso de empate, nos termos do artigo 39, do Regimento
Interno
2.3. Das Comissões Permanentes
Verifica-se que a proposição precisa ser submetida ao
crivo da Comissão Permanentes de Constituição, Justiça e Redação (art. 76, do RI) e
de educação, saúde e assistência (art 79, do RI).
tl - CONCLUSÃO
Diante de todo exposto, do ponto de vista de
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, depois de observadas as
recomendações previstas neste parecer, a Procuradoria Jurídica OPINA sm.
tramitação do projeto em comento, com as ressalvas jurisprudenciais aventadas, que
divergem quanto a competência municipal para vedação objeto da proposta
apresentada.
No que tange ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá
se pronunciar, pois caberá tão somente aos vereadores no uso da função legislativa,
verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se para
tanto. as formalidades legais e regimentais. Isso quer dizer que, embora juridicamente
viável, o projeto pode ser considerado politicamente inadequado, dentro da
discricionariedade de cada Edil.
Almirante Tamandaré, 03.de março de 2020.
Bruno Juvinski Bueno
Advogado
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Gabinete
MENSAGEM 002/2020
Senhor Presidente,
Sirvo-me da presente para encaminhar a Vossa Excelência, o veto integral ao
Projeto de Lei nº 004/2020, de acordo com o parecer da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos.
Sem mais para o momento, reitero considerações de estima e apreço.
Almirante Tamandaré, 25 de março de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Vereador
MD. JOÃO MARCELO BINI
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Gabinete
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 004/2020
Cumpre-nos comunicar-lhe, que, na forma do disposto do o Art. 56, 82º da Lei
Orgânica do Município, VETEI INTEGRALMENTE, o Projeto de Lei nº 004/2020,
originário desta casa de leis, que 'Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e
manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos
de tiro”.
Razões e justificativas do veto em anexo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 004/2020
SÚMULA: “Dispõe sobre a proibição da queima, soltura e
manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de
alto impacto ou com efeitos de tiro.”.
Art. 1º Fica proibida a utilização de quaisquer tipos de
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de
tiro.
8 1º A proibição a qual se refere este artigo, estende-se em recintos
fechados e ambientes abertos, em áreas públicas e locais privados.
8 2º Excetuam-se da proibição prevista no caput os fogos de artifício com
efeitos de cores, os ditos luminosos, que produzem efeitos visuais sem
tiro.
Art. 2º A desobediência ao dispositivo desta Lei implicará
na apreensão dos produtos e aplicação de multa em valor estabelecido por
ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias após sua publicação.
EAD a ee
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 -
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Projeto de Lei 004/2020
Interessado: Secretaria Municipal de Gabinete
1-DOS FATOS
Trata-se de requerimento formulado pela Secretaria Municipal de
Gabinete solicitando parecer acerca da constitucionalidade e interesse público do
Projeto de Lei n.º 004/2020 de autoria do Vereador Ferrugem para fins de sanção ou
veto.
Do referido Projeto de Lei extrai-se a Súmula “Dispõe sobre a
proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos de alto impacto ou com efeitos de tiro”.
O Projeto foi lido em sessão no dia 18.02.2020 e aprovado, por
unanimidade, em 17.03.2020 sua redação final.
Então, foi encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para
análise de sanção ou veto.
É o sucinto relatório.
2 - DO MÉRITO.
Inicialmente cumpre esclarecer que esta Assessoria não ingressa no
mérito da intenção do legislador municipal, a qual é digna de reconhecimento.
Ainda, a manifestação que se destaca é pela constitucionalidade
formal do projeto de lei, porém, com ponderações que demandam veto total em
razão de possível vício de vontade na votação e ausência de razões de interesse
público para a sanção.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré. Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Nota-se, primeiro, que da justificativa do projeto de Lei extrai-se:
Como é de conhecimento de todos, os ruídos e a
conturbação causada pela emissão dos fogos de
artifícios são responsáveis pelos mais variados
tipos de acidentes, causando lesões, mutilações,
deficiências e até mesmo mortes. ([...]
Desta forma, segue projeto de lei que visa proibir
o comércio, uso e manuseio de fogos de artifício e
rojões com efeito sonoro, que se aprovado como é
apresentado permitirá no âmbito do nosso município
apenas o comércio e a soltura de fogos visuais,
que trazem luzes e cores, sem estampido. [...]
Aliás, a falta de regulamentação desta matéria,
produz exemplos negativos, a citar o exemplo,
Santa Maria, que viveu a tragédia da Boate Kiss,
iniciada pela queima de fogos.
Há claro vício de vontade dos nobres Edis, notadamente porque o
Projeto de Lei foi apresentado sobre premissas equivocadas, eis que (i) apesar de
constar na justificativa a proibição de venda de fogos, o projeto de lei não possui tal
óbice; (ii) os fogos de artifício que não possuem estampido ainda podem causar
lesões e acidentes; e (iii) o triste acontecimento na Boate Kiss foi ocasionado por
fogos sem estampido, sobre os quais o projeto de lei mantém a possibilidade de
A tese aqui levantada exsurgiu, mutatis mutandis e guardando as
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
Almirante Tamandaré
Prefeitura da Cidade
Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
devidas proporções, das questões atinentes à Ação Penal n.º 470 que tramitou
perante o e. Supremo Tribunal Federal. Referida demanda, como é de
conhecimento público, culminou na condenação de agentes públicos e membros do
Poder Legislativo no caso denominado “Mensalão” onde os anteriormente referidos
auferiram vantagem indevida para aprovação de Medidas Provisórias e Emendas
Constitucionais.
Pois bem, após o julgamento da Ação Penal n.º 470, houve O
ajuizamento de Ações Diretas de Constitucionalidade visando justamente a
declaração da inconstitucionalidade de emendas que ensejaram a
chamada “Reforma Previdenciária,” sob o fundamento de que tais aprovações foram
frutos da compra de votos de parlamentares, encabeçada por condenados no
“Mensalão”.
A Procuradoria Geral da República (PGR), em parecer nos autos da
ADI nº 4.887, admitiu a tese de vício de decoro parlamentar, denominando-a como
“vício na formação da vontade no procedimento legislativo”.
Segundo a PGR, houve flagrante afronta aos princípios democráticos e do devido
processo legislativo, implicando, invariavelmente, a inconstitucionalidade do ato
normativo.
Porém, o parecer do Ministério Público Federal caminhou em sentido
contrário, valendo destacar trecho conclusivo:
Não há dúvida, portanto, de que o vício na formação da
vontade no procedimento legislativo viola diretamente os
princípios democrático e do devido processo legislativo e
implica, necessariamente, a inconstitucionalidade do ato
normativo produzido.
Ocorre que, por força desses mesmos princípios, bem como
em razão da garantia constitucional da presunção de não
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culpabilidade (art. 5º, LVII, CR), é indispensável que
haja a comprovação da maculação da vontade de
parlamentares em número suficiente para alterar o quadro
de aprovação do ato normativo, o que não ocorre na
hipótese ora analisada.
Na Ação Penal 470, foram condenados sete parlamentares em
razão da sua participação no esquema de compra e venda de
votos e apoio político que ficou conhecido como
“mensalão”.
Não se pode presumir, sem que tenha havido a respectiva
condenação judicial, que outros parlamentares foram
beneficiados pelo esquema e, em troca, venderam seus
votos para a aprovação da EC 41/2003.
Assim, mesmo com a desconsideração dos votos dos sete
deputados condenados, os dois turnos de votação da emenda
constitucional na Câmara dos Deputados superam o quórum
qualificado exigido pela Constituição para a sua
aprovação.
Desta forma, restou evidente o vício de vontade dos congressistas na
aprovação de emendas constitucionais, o que não culminaria na declaração de
inconstitucionalidade de tais atos, tão somente e na visão do MPF, porque o número
de parlamentares envolvidos não chegou a ser o definitivo para a votação.
Contudo, no caso em exame, tem-se que o número de Vereadores
atingido pela falaciosa interpretação da justificativa do texto legal, foi o bastante
para a sua aprovação.
Nota-se, portanto, que a justificativa (processo legislativo que externa
a vontade do legislador) não se coaduna com os dispositivos do projeto de lei, o que
pode ter levado (não se afirma isto) ao vício de vontade da aprovação legislativa,
fulminando os princípios basilares da República, notadamente o da representação
democrática.
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Segundo e por fim, necessário observar que a Constituição Federal e
a Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré assim preveem:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a
votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
Ss 1º Se o Presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal os motivos do veto.
Art. 56 O projeto de lei aprovado pela Câmara,
será, no prazo de 10 (dez) dais úteis, enviado
pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal, que
concordando, o sancionará no prazo de 10 (dez)
dias úteis.
Ss 2º Se o Prefeito Municipal considerar o projeto,
no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do veto.
Tem-se, portanto, que pode o Prefeito Municipal vetar projeto de lei
que entender contrário ao interesse público (afora as questões de
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inconstitucionalidade e incongruência alhures levantadas) em que reste ululante que
a lei não tratará benefícios à coletividade ou mesmo, sem medo da redundância,
seja contrária à supremacia do interesse público.
Disto extrai-se que não há em conjunto com o projeto de lei em voga
qualquer estudo sobre a quantidade de acidentes ocorridos por fogos de artifício
(ainda que os que não possuem estampido também causem), bem como não leva
em consideração as relações comerciais que culminam na proibição de soltar
referidos fogos. Há necessidade de verificação do interesse público norteado aos
comerciantes, bem como a própria oitiva de associações ligadas aqueles que
sofrem com o estampido de fogos, viabilizando-se, assim, anterior Audiência Pública
sobre o assunto.
Com efeito, na análise de sanção de projetos legislativos cabe
também ao Prefeito Municipal analisar, efetivamente, se a normativa municipal trata
de interesse local e que irá tornar a vida da (e em) sociedade melhor, sob pena,
inclusive, de malferimento dos princípios republicanos.
É de se dizer que uma lei não pode simplesmente ferir o livre
comércio e a liberdade do cidadão, notadamente sob justificativas abstratas e falhas
em relação ao que realmente foi aprovado, a isto, não se presta o processo
legislativo em qualquer esfera de governo.
Este interesse público também pode ser alçado na medida em que o
projeto poderia gerae o aumento de despesas, sem o correspondente demonstrativo
das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros, violando
assim o art. 113 do ADCT, bem como o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já
que impõe ao executivo a fiscalização da soltura de fogos, a qual, em regra, ocorre
fora do expediente prestado pelo Município, gerando a necessidade de pagamento
de horas extras e outros expedientes para a efetiva fiscalização, sob pena de um
projeto de lei “em branco”, sem efetividade.
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Assim sendo, esta Assessoria opina pelo veto da legislação, na forma
do anteriormente disposto.
É o parecer que elevo à consideração superior.
Secretário Municipal De Assuntos Jurídicos
Advogado | OAB/PR 61.284
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2020
SÚMULA: “Mantém o veto do Chefe do Executivo
Municipal ao Projeto de Lei nº. 004/2020”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou
e a Mesa da Câmara promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Fica mantido o veto do Chefe do Poder
Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº. 004, de 18 de fevereiro de 2020.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Almirante Tamandaré, 14 de setembro de 2020.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
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Presidente Vice-Presidente
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5 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2020
SÚMULA: “Mantém o veto do Chefe do Executivo
Municipal ao Projeto de Lei nº. 004/2020”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré aprovou
e a Mesa da Câmara promulga o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Ar. 1º - Fica mantido o veto do Chefe do Poder
Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº. 004, de 18 de fevereiro de 2020.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data
de sua publicação.
Almirante Tamandaré, 14 de setembro de 2020.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
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e Ferrugem
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ata da decima nona sessão Extraordinária da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré - Estado do Paraná. :
Aos vinte dias do mês de outubro de dois mil e vinte, às 17:00 horas,
reuniram-se em Plenário os seguintes Vereadores: Laercio Souza, Amarildo
* Portes, Ednilson Caverna, Tiriva da Auto Escola, Marcelo Bini, Dete Pavoni,
* Amauri Lovato, Vanderlei Giaretta, Paulão, Polaco, Catarina Junior,
Ferrugem, Stival e Ângelo Prodoscimo. Ausência justificada do vereador:
Claudinho Zoinho. Excelentíssimo Senhor Presidente, Vereador Marcelo.
Assumiu a presente sessão pronunciando as seguintes palavras: “Sob a
proteção de Deus e em nome da Comunidade Tamandareense, declaro
aberta à sessão”. Na sequência, o Senhor Presidente, solicitou a Vereadora
Dete Pavoni a leitura de um trecho da Bíblia. Em seguida, verificado
“quórum” legal, o Senhor Presidente solicitou ao Primeiro Secretário
Vereador Vanderlei Giaretta à leitura da ata da sessão anterior a qual foi lida
e aprovada por todos sem restrições. Solicitou ao Primeiro Secretário a
leitura do expediente. Projeto de Lei nº 029/2020 de autoria do Poder
Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador
Amarildo Portes, com a seguinte sumula: “Dá denominação a próprio publico
que especifica”; Projeto de Lei nº 030/2020 de autoria do Poder Legislativo
Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Ângelo
Prosdócimo, com a seguinte sumula: “Dá denominação a próprio publico que
A) especifica”, Andicação 053/2020 e 057/2020 de Autoria do Poder Legislativo
+ Municipat“assinada pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Claudinho Zoinho;
t E Indicação 058/2020 e 059/2020 de Autoria do Poder Legislativo Municipal
assinada pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Vanderlei Giaretta; Indicação
: 4/2020, 055/2020 e 056/2020 de Autoria do Poder Legislativo Municipal
“Dássinada pela Excelentíssima Senhora Vereadora Dete Pavoni. Nada mais
Havendo a ser tratado. Passou ao Grande Expediente com a seguinte Ordem
Sd “do Dia. Redação Final dos Projetos; Projeto de Lei nº 022/2020, de autoria
/ “do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Stival com a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro
público que especifica”, Projeto de Lei nº 023/2020, de autoria do Poder
(Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Paulão
;Xom a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro público que
“ j/ especifica”, Projeto de Lei nº 024/2020, de autoria do Poder Legislativo
4% Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Paulão com a
4 seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro público que especifica”,
Projeto de Lei nº 026/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal,
| | assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Vanderlei Giaretta com a
| Yseguinte-sumula: “Institui o “Dia da Valorização e Conscientização do
|| Motociclista”. a ser comemorado anualmente, em 27 de Julho e dá outras
, po” / Pa
E
fl /
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
providencias”; Colocado em Votação foram aprovados por unanimidade.
Redação Final dos Projetos de Decretos: Projeto de Decreto Legislativo nº
009/2020, de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pela
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores:
Stival, Ferrugem e Tiriva da Auto Escola, com a seguinte sumula: “Mantem o
veto do Chefe do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 002/2020".
Colocado em Votação foi Mantido o Veto do Poder Executivo Municipal.
Projeto de Decreto Legislativo nº 011/2020, de autoria do Poder Legislativo
: Municipal, assinado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
composta pelos vereadores: Stival, Ferrugem e Tiriva da Auto Escola, com a
seguinte sumula: " Mantem o veto do Chefe do Executivo Municipal ao
Projeto de Lei nº 009/2020", Projeto de Decreto Legislativo nº 012/2020, de
autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação, composta pelos vereadores: Stival, Ferrugem
e Tiriva da Auto Escola, com a seguinte sumula: “ Mantem o veto do Chefe
do Executivo Municipal ao Projeto de Lei nº 004/2020". Colocados em
Votação os Projetos de Decreto Legislativo 011/2020 e 012/2020, Rejeitados
o Veto do Poder Executivo Municipal. Única Discussão e Votação dos
Projétos: Projeto de Lei nº 025/2020, de autoria do Poder Executivo
Municipal, assinado pelo Excelentissimo Senhor Prefeito Gerson Colodel,
com a seguinte sumula: “Autorizar o Município de Almirante Tamandaré a
participar do Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná”;
Projeto de Lei nº 027/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal,
, | assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a
[4 seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro publico que especifica”,
| | Projeto de Lei nº 028/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal,
1/R,/assinado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a
'w)y* seguinte sumula: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.174/2019, e dá
FY outras providencias”; Projeto de Lei nº 027/2020, de autoria do Poder
Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador Stival
com a seguinte sumula: “Altera a Lei Municipal nº 2005/2017 de 04 de
E) setembro de 2017": Projeto de Lei nº 028/2020, de autoria do Poder
Wi Legislativo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor Vereador
Pp Ferrugem com a seguinte sumula: “Dá denominação de logradouro publico
que, especifica”, Projeto de Lei nº 025/2020, de autoria do Poder Legislativo
“Municipal, assinado pela Excelentíssima Senhora Vereadora Dete Pavoni
com a seguinte sumula: “Reconhece a visão monocular como deficiência
4 sensorial do tipo visual e dá outras providencias”, Colocados em Discussão
VÁ ninguém se manifestou, colocados em votação foram aprovados por
unanimidade” Ato-continuo, Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato,
| líder de Governo solicitou a Dispensa da Redação Final de todos os Projetos
Aa,
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
| ESTADO DO PARANÁ
de Lei em Única Discussão no que foi acompanhado por todos os Pares.
Projeto de Decreto Legislativo nº 015/2020 de autoria do Poder Legislativo
Municipal assinado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
com a seguinte sumula: “Aprovação da Prestação de Contas do Poder
Executivo do Município de Almirante Tamandaré, relativamente ao exercício
de 2009". Colocado em discussão houve a manifestação do Excelentissimo
Senhor Vereador Ferrugem, que pediu Vistas, reiterado pelo Excelentíssimo
Senhor Vereador Laercio Souza, concedida pelo Senhor Presidente. 6)
Senhor Presidente deixou a palavra livre, fazendo uso os vereadores:
Laercio Souza, Dete Pavoni, Stival, Polaco, Amauri Lovato, Marcelo Bini.
Paulão e Ferrugem. Na sequência a pedido da Vereadora Dete Pavoni,
: acompanhada pelos demais vereadores, prestou-se uma Moção de Pesar
pelo falecimento do Vereador de Curitiba Excelentíssimo Senhor Jairo
Marcelino, ocorrido hoje 20 de Outubro de 2020. O Senhor Presidente
agradeceu as presenças da Mesa Diretora dos Vereadores no plenário as
presenças nas galerias. Marcou à próxima Sessão Ordinária para O dia 27 de
outubro de 2020 as 16:00 horas, no local próprio de reuniões da Câmara. E
para constar eu, Vereador Vanderlei Giaretta, Primeiro Secretário lavrei a
presente ata que após lida e aprovada; vai devidamente assinada.
Amarildo Portes 42 1 uti,
Amauri Lovato / À
É
Catarina Júnior LT.
Claudinho Zoinho Eee
Dete Pavoni ps É
Ednilson Caverna / PL <
Ferrugem LR
Laercio Sou - 5 ai
Ângelo Prodóscimo
Tiriva da Auto Escola
Vanderlei Giaretta

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