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materia nº 45/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 45 / 2009
Date 2009-08-10
EmentaCriação do Conselho Municipal de Educação de Almirante Tamandaré
native_id1799

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 045/2009
Excelentíssimo Senhor
Vereador Aldnei José Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 045/2009, solicitando para que seja
apreciado o presente Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Educação, e dá outras providências
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 10 de agosto de 2009.
VILSON ROGÉRIO 1
Prefeito Municipal
da Caossãy
ido no expedisnts
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 657-2244 — Fax: 41 657-3021 — CEP 83501-970
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 045/2009
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Educação de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso IV evil,
da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Almirante Tamandaré, órgão
colegiado, integrado à Rede Municipal de Ensino, de natureza participativa e
representativa da comunidade na gestão da educação, em consonância com os princípios
básicos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e do Plano Nacional
de Educação (Lei 10.172/01), sendo disciplinado nos termos da presente Lei.
Art. 2º — O Conselho Municipal de Educação exercerá as funções de caráter consultivo,
deliberativo, propositiva, e de acompanhamento e controle social e fiscalizadora, sobre a
formulação e o planejamento e aplicação das políticas de educação do Município.
Parágrafo único: Não caberão ao Conselho Municipal de Educação de Almirante
Tamandaré as atribuições normativas, permanecendo em vigência as normas
estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná e pelo Conselho Nacional
de Educação.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:
| — promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando
sua implantação e avaliação;
Il — participar da elaboração e avaliação do Plano Municipal de Educação,
acompanhando sua execução;
Ill — acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo
medidas que visem o seu aperfeiçoamento;
EE
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IV - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e
metas para a sua organização e melhoria;
Vs- verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o
ensino, em conformidade com a legislação pertinente;
VI — acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento
escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e a evasão escolar;
VII — analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o
ensino e a educação;
VIII — acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em
convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da
educação;
IX — manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica,
propostos pelo Poder Executivo Municipal;
X — manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de
Educação e outros Conselhos afins;
XI - acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos no ensino e na educação,
em conformidade com a legislação pertinente;
XII — analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a
situação do ensino municipal encaminhados pelo Departamento Municipal de Educação e
Cultura;
XIII — emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede de
ensino Municipal, após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares;
XIV — acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao
educando, garantindo acesso igualitário àqueles com necessidades especiais;
XV - estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental nos
anos iniciais atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades
escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais, visando o
estímulo de experiências pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos;
XVI - garantir que os critérios e procedimentos, definidos em legislação especifica,
para a oferta da educação em suas diferentes modalidades, sejam assegurados;
XVII - acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino
fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas
para atendimento escolar dessa população; ara
Po
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XVIII - Convocar, promover, coordenar e regulamentar a cada 2 (dois) anos ou
extraordinariamente a Conferência Municipal de Educação, sendo que dela participarão
professores, entidades educacionais, conselhos escolares, sindicatos, pais, alunos e
funcionários integrantes da Rede de Ensino do Município;
XIX — estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos,
métodos, técnicas e recursos educativos específicos;
XX — fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes
especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos
educandos com necessidades educativas especiais;
XXI — fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins
lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de
apoio técnico e financeiro pelo Poder Público, de acordo com a legislação vigente;
XXII — propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos
estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade;
XXIII — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º — O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros
titulares e igual número de suplentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, dentre
os quais se incluirão:
|- 02 (dois) representantes do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, indicados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II — 02 (dois) representantes do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, atuantes
na rede municipal de ensino;
Il — 02 (dois) representantes do Quadro de Servidores, atuantes na rede municipal
de ensino;
IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino;
V — 01 (um) representante de alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino;
VI- 01 (um) representante das instituições privadas de ensino;
VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. raça A
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$ 1º —- Os membros do Conselho constantes dos incisos II, III, IV, V, Vl e VII serão eleitos
por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e terão seus nomes
encaminhados ao Prefeito Municipal que os nomeará por Decreto.
8 2º — As funções de membro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de
relevante interesse social e não serão remuneradas.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5º — O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de três anos,
permitida uma única recondução consecutiva por igual período.
Art. 6º — Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular,
assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento.
Art. 7º — Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente,
o Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de
vacância, organizará a eleição para a escolha do novo representante para conclusão do
mandato, na forma do 81º do art. 4º, salvo se faltar menos de cento e oitenta dias para a
realização de novas eleições.
Parágrafo único - Será considerado como afastamento definitivo a ausência não
justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas.
Art. 8º — O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação,
escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos para o período de um ano,
podendo ser reeleitos para outro período consecutivo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 9º — O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em
reunião de Comissões Permanentes na forma regimental.
Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais
ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação.
Art. 10 — O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da
maioria simples de seus membros.
Parágrafo único — Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de
desempate.
Art. 11 — As reuniões do Conselho serão:
| - ordinárias realizadas bimestralmente; “SS ) —
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| CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e nove às 15:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar o Projeto de
Lei nº 045/2009 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo
Prefeito Vilson Goinski com a súmula: “Dispõe sobre a criação do
Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências ”. Após análise
do Projeto. acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua
aprovação; encaminhando para os tramites normais.
NEREU VAL
residente e-Presidente
lda focdad PURKOTE
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e nove às 15:00 horas
reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de
nº. 045/2009 autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo
Excelentíssimo Prefeito Vilson Goinski com a súmula: “Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal de Educação de Almirante Tamandaré, e
dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta
Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os
tramites normais.
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Presidente Vice-Presidente
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Ângelo Prodoscimo
M mbro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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