| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2009 |
| Date | 2009-08-10 |
| Ementa | Criação do Conselho Municipal de Educação de Almirante Tamandaré |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 045/2009 Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei José Siqueira Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 045/2009, solicitando para que seja apreciado o presente Projeto de Lei, o qual dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 10 de agosto de 2009. VILSON ROGÉRIO 1 Prefeito Municipal da Caossãy ido no expedisnts Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 657-2244 — Fax: 41 657-3021 — CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 045/2009 Súmula: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que dispõe o Art. 69, inciso IV evil, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Almirante Tamandaré, órgão colegiado, integrado à Rede Municipal de Ensino, de natureza participativa e representativa da comunidade na gestão da educação, em consonância com os princípios básicos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e do Plano Nacional de Educação (Lei 10.172/01), sendo disciplinado nos termos da presente Lei. Art. 2º — O Conselho Municipal de Educação exercerá as funções de caráter consultivo, deliberativo, propositiva, e de acompanhamento e controle social e fiscalizadora, sobre a formulação e o planejamento e aplicação das políticas de educação do Município. Parágrafo único: Não caberão ao Conselho Municipal de Educação de Almirante Tamandaré as atribuições normativas, permanecendo em vigência as normas estabelecidas pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná e pelo Conselho Nacional de Educação. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação: | — promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando sua implantação e avaliação; Il — participar da elaboração e avaliação do Plano Municipal de Educação, acompanhando sua execução; Ill — acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento; EE Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 657-2244 — Fax: 41 657-3021 — CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ IV - promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo políticas e metas para a sua organização e melhoria; Vs- verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o ensino, em conformidade com a legislação pertinente; VI — acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e a evasão escolar; VII — analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para o ensino e a educação; VIII — acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da educação; IX — manifestar-se sobre assuntos e questões de natureza educativa e pedagógica, propostos pelo Poder Executivo Municipal; X — manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipais de Educação e outros Conselhos afins; XI - acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos no ensino e na educação, em conformidade com a legislação pertinente; XII — analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a situação do ensino municipal encaminhados pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura; XIII — emitir parecer sobre recursos interpostos de atos de escolas da rede de ensino Municipal, após ter esgotado os recursos no interior das unidades escolares; XIV — acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao educando, garantindo acesso igualitário àqueles com necessidades especiais; XV - estabelecer critérios para que a educação infantil e o ensino fundamental nos anos iniciais atendam à variedade de métodos de ensino e formas de atividades escolares, tendo em vista as peculiaridades da região e de grupos sociais, visando o estímulo de experiências pedagógicas com o fim de aperfeiçoar os processos educativos; XVI - garantir que os critérios e procedimentos, definidos em legislação especifica, para a oferta da educação em suas diferentes modalidades, sejam assegurados; XVII - acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso, propondo alternativas para atendimento escolar dessa população; ara Po Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 657-2244 — Fax: 41 657-3021 — CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA XVIII - Convocar, promover, coordenar e regulamentar a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente a Conferência Municipal de Educação, sendo que dela participarão professores, entidades educacionais, conselhos escolares, sindicatos, pais, alunos e funcionários integrantes da Rede de Ensino do Município; XIX — estabelecer critérios visando garantir atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, proporcionando currículos, métodos, técnicas e recursos educativos específicos; XX — fixar diretrizes para a qualificação e atuação de professores de classes especializadas e de classes regulares da educação básica, objetivando a integração dos educandos com necessidades educativas especiais; XXI — fixar critérios para a caracterização de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público, de acordo com a legislação vigente; XXII — propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; XXIII — elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º — O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, dentre os quais se incluirão: |- 02 (dois) representantes do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; II — 02 (dois) representantes do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, atuantes na rede municipal de ensino; Il — 02 (dois) representantes do Quadro de Servidores, atuantes na rede municipal de ensino; IV - 02 (dois) representantes de pais de alunos da rede municipal de ensino; V — 01 (um) representante de alunos do Ensino Médio da rede pública de ensino; VI- 01 (um) representante das instituições privadas de ensino; VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. raça A RE Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 657-2244 — Fax: 41 657-3021 — CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA $ 1º —- Os membros do Conselho constantes dos incisos II, III, IV, V, Vl e VII serão eleitos por seus pares em assembléias convocadas para esse fim e terão seus nomes encaminhados ao Prefeito Municipal que os nomeará por Decreto. 8 2º — As funções de membro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse social e não serão remuneradas. CAPÍTULO IV DO MANDATO Art. 5º — O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de três anos, permitida uma única recondução consecutiva por igual período. Art. 6º — Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento, licenciamento ou afastamento. Art. 7º — Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia de vacância, organizará a eleição para a escolha do novo representante para conclusão do mandato, na forma do 81º do art. 4º, salvo se faltar menos de cento e oitenta dias para a realização de novas eleições. Parágrafo único - Será considerado como afastamento definitivo a ausência não justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas. Art. 8º — O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos para o período de um ano, podendo ser reeleitos para outro período consecutivo. CAPÍTULO V DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO Art. 9º — O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental. Parágrafo único - O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 10 — O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. Parágrafo único — Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate. Art. 11 — As reuniões do Conselho serão: | - ordinárias realizadas bimestralmente; “SS ) — Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 657-2244 — Fax: 41 657-3021 — CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná | CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar o Projeto de Lei nº 045/2009 de autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Prefeito Vilson Goinski com a súmula: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências ”. Após análise do Projeto. acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação; encaminhando para os tramites normais. NEREU VAL residente e-Presidente lda focdad PURKOTE Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de nº. 045/2009 autoria do Poder Executivo Municipal assinado pelo Excelentíssimo Prefeito Vilson Goinski com a súmula: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. eonel S ira pd Presidente Vice-Presidente a N Ângelo Prodoscimo M mbro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR