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materia nº 66/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 66 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO ENCAMINHAR A PROTESTO EXTRAJUDICIAL OS CRÉDITOS DA FAZENDA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 066/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 066/2013, solicitando seja apreciado
o Projeto de Lei que a acompanha, em regime de urgência, o qual autoriza o Poder
Executivo encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda Municipal, e dá
outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 10 de dezembro de 2013.
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Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 066/2013
“Autoriza o Poder Executivo encaminhar a protesto extrajudicial os
créditos da Fazenda Municipal, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei
Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Almirante Tamandaré autorizado a
encaminhar a protesto extrajudicial os créditos não ajuizados da Fazenda Pública
Municipal, de qualquer natureza, até o final do ano seguinte ao do lançamento, desde que
inscritos em dívida ativa, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Federal nº
9.492, de 10 de setembro de 1997, com nova redação dada pela Lei nº 12.767, de 28 de
dezembro de 2012, e as disposições do Capítulo VIl, artigos 174 a 178, da Lei
Complementar Municipal nº 014/2009, de 17 de dezembro de 2009 (Código Tributário
Municipal).
Parágrafo único — Na hipótese de lavratura do protesto extrajudicial de que trata o caput
deste artigo, seu cancelamento somente ocorrerá com o pagamento total do débito ou o
seu parcelamento, sem prejuízo da cobrança dos demais encargos incidentes.
Art. 2º - Promover-se-á ação de execução fiscal no exercício financeiro subsequente ao
exercício seguinte do lançamento do crédito tributário e não tributário, simultaneamente,
a contra todos os contribuintes com débitos fiscais não adimplidos.
Art. 3º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder
Executivo. 0 No Expudrenta ca SesoB:
do dia 1. PER + Co
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE/TAMANDARÉ, Ea
10 de ão de 2013. :
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Almirante Tamandaré - cs
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossas Excelências
para exame, discussão e votação o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a autorização
ao Poder Executivo para encaminhar a protesto extrajudicial os créditos da Fazenda
Municipal e dá outras providências.
A proposta contém medida de aperfeiçoamento e eficiência na gestão
e recuperação da dívida ativa do Município, inclusive com a possibilidade de liquidação de
débitos tributários e não tributários para com a Administração Direta e Indireta do
Município, por um período pré-determinado, com a concessão do seguinte benefício:
O presente Projeto trata, nos termos do seu artigo 1º, de autorização
para protesto extrajudicial dos débitos não ajuizados inscritos em dívida ativa do
Município. Esclarecemos que o artigo 25 da recentemente aprovada Lei Federal nº
12.767, de 28 de dezembro de 2012, acrescentou parágrafo único ao artigo 1º da Lei
Federal de Protestos (Lei nº 9.492, de 10/09/1997), prevendo expressamente o cabimento
do protesto da CDA, transcrevemos:
“Art. 25. A Lei nº 9.492, de 10/09/1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Artigo 1º -...
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR) (grifo nosso)
O Protesto Extrajudicial da Certidão da Divida Ativa configura forma
mais ágil e menos onerosa de recuperação da dívida ativa da Fazenda Pública, e desta
forma, evidentemente, constitui-se em legítimo interesse público, haja vista que a busca
por meios alternativos de cobrança é medida extremamente salutar.
É de interesse da Fazenda Pública, por se mostrar um método mais
célere, eficiente e econômico, vez que o Município não tem qualquer gasto com o protesto
de débitos em cartório. É de interesse dos contribuintes, que podem quitar os seus
débitos de forma menos dispendiosa.
Assim, o protesta da CDA é uma medida de gestão fiscal efetiva, de
interesse público, revestida de economia processual menos onerosa ao devedor, q
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certamente desafoga o Judiciário e permite que a Fazenda Pública preste um serviço
mais eficiente, seja pelo recebimento célere de seus créditos, seja pela economia que fará
com a sua cobrança. Além do que, caso o protesto extrajudicial não alcance o seu
objetivo, nada impede que, na sequência, seja ajuizada a competente ação de execução
fiscal.
Ademais, cumpre salientar, que na avaliação do CNJ — Conselho
Nacional de Justiça é necessário a busca de novas alternativas de cobrança do crédito
público, que possibilitem a redução dos demandas judiciais, como forma de desafogar o
Poder Judiciário e obter melhores resultados na recuperação da dívida ativa. Nesse
diapasão, o CNJ, em decisão tomada na 1034 sessão ordinária que ocorreu em abril de
2010, reconheceu a legalidade do protesto extrajudicial da certidão de divida ativa (Ato nº
00007390-36.2009.2.00.0000), até mesmo antes da publicação da Lei Federal nº 12.767,
de 27/12/2012.
Na mesma direção do entendimento do CNJ, vários estados e
municípios da Federação já editaram normas que tratam do protesto de certidões de
dívida ativa, a exemplo das Leis Estaduais nºs. 11.331, de 26/12/2002, de São Paulo,
5.351, de 15/12/2008, do Rio de Janeiro, e da recentemente editada Lei nº 19.971, de
27/12/2011, de Minas Gerais. Também editaram leis neste sentido os Municípios de
Campinas e São Bernardo do Campo (Lei nº 10.267, de 28/10/1999 e Lei nº 5.790, de
17/12/2207, respectivamente).
Segundo informações da AGU — Advocacia Geral da União, após a
implantação de protestos extrajudiciais o índice de recuperação em São Paulo superou os
53% e no Rio de Janeiro 42%.
Em face da inegável relevância e do evidente interesse público que a
matéria encerra, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei em conformidade com o
disposto no Art. 91, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, em regime de urgência.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres
Pares, agradeço a atenção e a parceria e renovo os protestos de estima.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
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