| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2009 |
| Date | 2009-11-13 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 637/98. de 24 de novembro de 1998 e dá outras providências. |
| native_id | 1809 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 069/2009 Excelentíssimo Senhor Vereador ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 069/2009, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei, que altera e acrescenta dispositivos no Artigo 73, da Lei Municipal nº 637/98, e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos à Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. ViLSUN ROGÉRIO SONS Prefeito Municipal a ssa y soqgicnte vão no ld nt do dia... do / Vad Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 Fax: (41) 3657-3021 —- CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná APROVADO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 069/2009 Súmula: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 637/98, de 24 de novembro de 1998, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná no uso das prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1.º - O 8 2º, do Art. 73, da Lei Municipal nº 637/98, de 24 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se ao artigo o 8 4º: $ 2.º - Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no da CLT — Consolidação das Leis do Trabalho ou no contrato temporário, porém, sempre será considerado como termo inicial o ingresso do servidor no quadro de pessoal do Município, independentemente do regime jurídico vigente à época do ingresso.” (NR) “8 4.º - Deverá o IPMAT- Instituto de Previdência do Município de Almirante Tamandaré, autarquia previdenciária municipal, proceder a revisão dos proventos das aposentadorias, bem como efetuar o pagamento de eventuais diferenças, nas quais não foi considerado o período anterior a Lei Municipal nº 124/91, quando regime celetário, garantindo-se aos inativos o princípio da isonomia.” (AC) Art. 2.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2010. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 13 de novembro de 2009. ae ; SALA DAS SESS Mm , DAT: Ê Di : RocéRiO en . 4 / Prefeito Municipal VS L : Almirante HE ndaré - Paraná, j PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente: Excelentíssimos Senhores Vereadores: A presente proposta visa a alteração do $ 2º do Art. 73, da Lei Municipal nº 637/98 - Estatuto dos Servidores do Município de Almirante Tamandaré, objetivando deixar exireme de dúvidas sua interpretação e aplicação quando dos apreciação dos processos de aposentadorias Pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Por outro lado, considerando que não há uma unificação de entendimento no Tribunal, seja pela DIJUR (Diretoria Jurídica), seja pelos doutos Representantes do Ministério Público Perante aquela Corte, Pronunciando-se de forma diferenciada em casos iguais, faz-se necessário efetuar a revisão dos cálculos de aposentadorias, que acabaram por terem Seus valores de proventos reduzidos, em função de inexistir uma lei específica que discipline qual o termo inicial da contagem do adicional de tempo de serviço. O próprio Tribunal orienta que os municípios devem situar isto na sua legislação, o que determina a pacificação de entendimentos e de prejuízos financeiros aos servidores por ocasião da aposentadoria, já tão reduzida de verbas por conta da legislação federal. Pelo apresentado, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a justificativa. Almirante Tamandaré, 13 de novembro de 2009. ci di vi ROGÉRIO À Prefeito Municipal Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná FOLHA DE TAMANDARÉ - EDIÇÃO 639 PÁGINA 17