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materia nº 67/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 67 / 2013
Date 2013-12-16
EmentaINSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ COMO VEÍCULO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 067/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 067/2013, solicitando seja apreciado
o Projeto de Lei que a acompanha, em regime de urgência, o qual institui o Diário Oficial
dos Municípios do Paraná, segmento da AMP, como veículo oficial de comunicação dos
atos normativos e administrativos do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 16 de dezembro de 2013.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 067/2013
“Institui o Diário Oficial dos Municípios do Paraná como veículo
oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Art. 69, incisos IV e VIII, e o Art.
88, caput, da Lei Orgânica do Município, submete a apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos
atos normativos e administrativos do Município de Almirante Tamandaré, o Diário Oficial
dos Municípios do Paraná.
Parágrafo Único - Serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Paraná os atos
normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos
que compõem a administração pública direta e indireta, autárquica e fundacional.
Art. 2º - As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná serão disponibilizadas na
rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www diariomunicipal.com.br/amp,
podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Art. 3º - As edições do Diário Oficial dos Municípios do Paraná atenderão aos requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001.
Art. 4º - As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, exceto
quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos
atos administrativos.
Art. 5º - Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos
Municípios do Paraná são reservados ao Município de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único - O Município poderá manter, no quadro de avisos da Prefeitura, cópia
da versão impressa da última edição que constar publicação dos atos municipais.
Art. 6º - A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
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Art. 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º - Fica o Município autorizado a realizar a contribuição financeira necessária para
que a Associação dos Municípios do Paraná — AMP, proceda à gestão, manutenção e
suporte técnico do SIGPub.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
16 de dezembro de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex?, Projeto de Lei que tem por
objetivo alterar a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso Município.
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial Eletrônico como veículo oficial
das publicações dos atos normativos e administrativos do Município, suas Autarquias e
Fundações.
Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento físico
(papel), mas sabemos que essa forma de publicação, além de precária quanto ao
atingimento de sua finalidade, vez que apenas uma pequena parcela da população tem
acesso a elas, acarreta um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que é
despendido para realizá-las.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública,
seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja
para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da
Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões
tomadas pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais
eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela
celeridade e baixo custo operacional.
Aliada às essas vantagens está a segurança jurídica por meio da observância das
normas especificadas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)
garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos
publicados em forma eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se
presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando
real e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de
organização da sociedade e do Estado atual.
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a
finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as
prerrogativas da administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da
administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade.
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O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a
Administração Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do
cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e
os Governos dos Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar informações sobre
sua administração e oferecer serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado
pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o
aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para
atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de
garantir o acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as
desigualdades sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma
plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação
democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os
benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração
Pública.
Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da economicidade,
propiciando a divulgação dos atos administrativos de forma sustentável, evitando a
derrubada de árvores para sua impressão no papel, e, ainda, otimizando os recursos
públicos que poderão ser destinados em proveito de outras necessidades municipais.
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos
atos administrativos representa importante contribuição para a modernização da máquina
administrativa, tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela eficiência e
celeridade com que as informações são entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua
participação no controle dos atos de governo, estando em harmonia com os demais
princípios da Administração Pública.
A adoção do Diário Oficial Eletrônico visa atender, sobretudo, ao Princípio da
Publicidade, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, com a finalidade de
proporcionar um conhecimento mais amplo dos atos administrativos e da legislação
municipal, por meio da utilização da internet, ferramenta cujo acesso é de abrangência
mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo
presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que
institui a celeridade processual como direito fundamental, pois proporcionará
modernização e agilidade na divulgação dos atos, em especial dos processos
administrativos de contratação, que demoram sempre mais em razão dos prazos
necessários para a publicação determinada pela legislação e pelo tempo que a imprensa
utilizada pelo Município tem levado para realizá-la.
Pelo exposto, tenho como imprescindível a aprovação do presente projeto de lei
como medida indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 E?
Almirante Tamandaré - Paraná a
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ESTADO DO PARANÁ
atuação da boa administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência
na gestão pública e significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou
certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa e para o qual solicito a apreciação em
regime de urgência.
Contando com a costumeira eficiência de Vossa Excelência e ilustres
Pares, agradeço a atenção e a parceria e renovo os protestos de estima.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
16 de dezembro de 2013.
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