| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2009 |
| Date | 2009-02-20 |
| Ementa | Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal 1243/2007. |
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E /PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 3 ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 004/2009 Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei José Siqueira Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 004/2009, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei anexo, o qual altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 1243/2007 e dá outras providências Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 20 de fevereiro de 2009. dr VILSONROGÉRIO & 7! Sº Prefeito Municipal 2 SVossão Pd) af mo no Expediente da di E A . 8º o dia 02.4 V Q Avenida Emílio Johnson, 360 — 657-2244 — Fax: (41) 3657-3089 — CEP 83501-000 POR APROVADO EM Um SALA DAS SESSÕES, 7 ; aims Ê : ON ROGERIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1 ) ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 004/2009 Súmula: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 1243/2007, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - O Art. 6º da Lei Municipal nº 1243/2007, de 20/04/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão, vocacionados para serem ocupados em caráter provisório, correspondentes ao exercício das funções de direção e presidência do IPMAT, ficam a cargo do Chefe do Poder Executivo Municipal, para livre indicação, nomeação ou exoneração e poderão ser remunerados pelo IPMAT, por subsídio, até o limite do atribuído a Secretário Municipal”. (NR) Art. 2º - O Art. 26 da Lei Municipal nº 1243/2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26 - Mediante necessidade comprovada, a Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré se obriga à cessão de pessoal ao IPMAT, sendo que os servidores disponibilizados poderão ser remunerados pelo Instituto, nos mesmos valores e com as mesmas vantagens do órgão de origem, desde que, incluídos no repasse administrativo, este não extrapole o limite porcentual fixado pelo & 3º do Art. 13, da Lei Municipal nº 891/2002, de 09/05/2002, incluindo-se aí todas as verbas previstas”. (NR) Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, no Palácio Almirante Tamandaré, em aptãe fevereiro de 2009. Prefeito Municipal & ZPREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2 ) ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Trata o presente Projeto de Lei nº 004/2009 da alteração da Lei de Cargos e Salários do Instituto de Previdência do Município - IPMAT, para corrigirmos inconsistências e permitir que o Instituto possa arcar com despesas de pessoal, reduzindo a carga porcentual de gastos com pessoal do Município. Por envolver funções diretivas de média e alta complexidade, a diretoria administrativa do IPMAT, que responde integralmente pela gestão dos recursos da instituição, necessita de salários condizentes e na medida exata da responsabilidade que impõe. Assim, a alteração do Art. 6º possibilita ao Chefe do Poder Executivo, dosar e proporcionar aos diretores, de acordo com suas responsabilidades, um salário compatível pela especialidade e formação técnica/acadêmica de cada um, até o limite determinado que é o subsídio do secretário municipal. Já a alteração do Art. 26, vai possibilitar ao Município a redução do limite de gastos com pessoal, que está próximo do limite prudencial recomendado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao permitir que aqueles servidores disponibilizados por força da lei, do Município para o Instituto, possam ser custeados pela própria instituição, deduzindo-se do repasse da taxa de administração, ou seja, continuarão sendo remunerados pelo Município, porém, não serão mais computados como despesa com pessoal do Município. Pelo apresentado, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a justificativa. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 20 de fevereiro de 2009. ST VIL ROGÉRIO GOI Prefeito Municipal Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos três dez do mês de março de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Finanças e Orçamento para analisar o Projeto de Lei nº 004/2009 de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Prefeito Vilson Goinski com a súmula: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 1243/2007, e dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. Vice-Presidente unes Secretario Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR