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materia nº 75/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 75 / 2009
Date 2009-02-20
EmentaAltera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal 1243/2007.
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E /PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 3
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 004/2009
Excelentíssimo Senhor
Vereador Aldnei José Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 004/2009, solicitando para
que seja apreciado o Projeto de Lei anexo, o qual altera e acrescenta dispositivos na
Lei Municipal nº 1243/2007 e dá outras providências
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos
a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e
consideração.
Almirante Tamandaré, 20 de fevereiro de 2009.
dr
VILSONROGÉRIO & 7! Sº
Prefeito Municipal
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o dia 02.4 V
Q
Avenida Emílio Johnson, 360 — 657-2244 — Fax: (41) 3657-3089 — CEP 83501-000
POR
APROVADO EM Um
SALA DAS SESSÕES, 7 ; aims
Ê : ON ROGERIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1
) ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 004/2009
Súmula: “Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº
1243/2007, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná no
uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - O Art. 6º da Lei Municipal nº 1243/2007, de 20/04/2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º - Os cargos de provimento em comissão, vocacionados para serem
ocupados em caráter provisório, correspondentes ao exercício das funções de
direção e presidência do IPMAT, ficam a cargo do Chefe do Poder Executivo
Municipal, para livre indicação, nomeação ou exoneração e poderão ser
remunerados pelo IPMAT, por subsídio, até o limite do atribuído a Secretário
Municipal”. (NR)
Art. 2º - O Art. 26 da Lei Municipal nº 1243/2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 26 - Mediante necessidade comprovada, a Prefeitura Municipal de
Almirante Tamandaré se obriga à cessão de pessoal ao IPMAT, sendo que os
servidores disponibilizados poderão ser remunerados pelo Instituto, nos
mesmos valores e com as mesmas vantagens do órgão de origem, desde
que, incluídos no repasse administrativo, este não extrapole o limite
porcentual fixado pelo & 3º do Art. 13, da Lei Municipal nº 891/2002, de
09/05/2002, incluindo-se aí todas as verbas previstas”. (NR)
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, no Palácio Almirante Tamandaré, em aptãe
fevereiro de 2009.
Prefeito Municipal
& ZPREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2
) ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Trata o presente Projeto de Lei nº 004/2009 da alteração da Lei de Cargos
e Salários do Instituto de Previdência do Município - IPMAT, para corrigirmos
inconsistências e permitir que o Instituto possa arcar com despesas de pessoal,
reduzindo a carga porcentual de gastos com pessoal do Município.
Por envolver funções diretivas de média e alta complexidade, a diretoria
administrativa do IPMAT, que responde integralmente pela gestão dos recursos da
instituição, necessita de salários condizentes e na medida exata da responsabilidade
que impõe. Assim, a alteração do Art. 6º possibilita ao Chefe do Poder Executivo,
dosar e proporcionar aos diretores, de acordo com suas responsabilidades, um
salário compatível pela especialidade e formação técnica/acadêmica de cada um,
até o limite determinado que é o subsídio do secretário municipal.
Já a alteração do Art. 26, vai possibilitar ao Município a redução do limite
de gastos com pessoal, que está próximo do limite prudencial recomendado pelo
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao permitir que aqueles servidores
disponibilizados por força da lei, do Município para o Instituto, possam ser custeados
pela própria instituição, deduzindo-se do repasse da taxa de administração, ou seja,
continuarão sendo remunerados pelo Município, porém, não serão mais computados
como despesa com pessoal do Município.
Pelo apresentado, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa,
sendo esta a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 20 de fevereiro
de 2009.
ST
VIL ROGÉRIO GOI
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos três dez do mês de março de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-se
na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da
Comissão de Finanças e Orçamento para analisar o Projeto de Lei nº
004/2009 de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Prefeito Vilson Goinski com a súmula: “Altera e acrescenta
dispositivos na Lei Municipal nº 1243/2007, e dá outras providências”.
Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais.
Vice-Presidente
unes
Secretario
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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