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materia nº 14/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 14 / 2009
Date 2009-03-17
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2009.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 014/2009
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALDNEI SIQUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 014/2009, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo, em regime de urgência, o qual institui o Programa de
Recuperação Fiscal do Município de Almirante Tamandaré — REFIS para o exercício de
2009 e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 17 de março de 2009.
VILSONROGÉRI
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Pi
Prefeito Municipal 1º 0
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 657-2244 — Fax: 41 657-3021 —
Almirante Tamandaré - Paraná
P 83501-970
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 014/2009
Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal-REFIS
2009 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, e de acordo com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da
Lei Orgânica do Municipal, submete a apreciação do Poder Legislativo Municipal, o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2009, do
Município de Almirante Tamandaré, destinado a promover a regularização de
créditos do Município relativos a tributos vencidos até 31 de dezembro de 2008,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na
legislação vigente, ficando isento o optante, do pagamento dos juros de mora,
das multas de mora ou de ofício concernentes, bem como fica isento do
pagamento dos honorários advocatícios, no caso do débito encontrar-se
ajuizado.
Art. 3º - O ingresso no Programa REFIS 2009 possibilitará regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o Art. 1º, em
até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, na forma definida pela tabela abaixo:
Porcentual de Descontos
Forma de Pagamento Juros Multa
À Vista 100% 100%
Em 06 parcelas 85% 85%
Em 12 parcelas 70% 70%
Em 24 parcelas 50% 50%
Em 36 parcelas 25% 25%
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 657-2244 — Fax: 41 657-3021 — CEP 83501-970
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
81º - O valor das parcelas não poderá ser inferior a:
| — R$ 10,00 (dez reais) para os débitos do Imposto Predial e/ou Territorial
Urbano — IPTU, relativos à imóvel residencial/territorial.
Il — R$ 30,00 (trinta reais) para os demais débitos tributários.
8 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIS
2009, desde que estejam em dia com o parcelamento anterior.
8 3º - Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, objeto de ação executiva, o
pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante de
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do
parcelamento.
8 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento.
8 5º - A opção pelo REFIS 2009 implica manutenção automática dos gravames
decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de
execução fiscal.
Art. 4º - A adesão ao REFIS 2009 implica:
| — Na confissão irrevogável e irretratável de todos os débitos fiscais incluídos no
programa;
Il — Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial,
bem como desistência dos já interpostos;
Art. 5º - Constitui causa para exclusão do contribuinte do REFIS 2009, com a
consequente revogação do parcelamento:
| — A inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, relativamente às
parcelas dos tributos abrangidos pelo programa;
Il — Decretação de falência do sujeito passivo, quando tratar-se de pessoa jurídica.
Art. 6º - O contribuinte inadimplente poderá optar pela adesão ao Programa REFIS 2009,
até 18 de dezembro de 2009, formalizando o pedido através de requerimento
devidamente protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal.
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ESTADO DO PARANA
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
17 de março de 2009.
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VILSON ROGÉRIO GC
Prefeito Municipal
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Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 657-2244 — Fax: 41 657-3021 —- CEP 83501-970
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
nº 014/2009, de suma importância para o Município de Almirante Tamandaré, pois
estabelece as regras referentes ao Refinanciamento da Dívida Ativa do Município- REFIS,
para o ano de 2009.
O REFIS 2009 destina-se a recuperar a dívida ativa do Município, a partir de
isenção de juros e multas aos que se habilitarem ao programa, nos percentuais e prazo
previstos no Projeto que apresentamos.
Assim sendo, as medidas preconizadas pelo REFIS, desde sua primeira edição
em 2005, mostraram-se comprovadamente eficientes na redução da inadimplência,
principalmente naquela maior que é do IPTU.
Reduzindo isso a dados técnicos, tínhamos uma inadimplência total na ordem
de 47% e, através do Refis, reduzimos para um porcentual de 29%, o que representa uma
queda de aproximadamente 18,5%.
Em outra banda, a Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, estabelece como ações a serem perseguidas pela administração pública a redução
da dívida pública e o aumento da receita municipal. Nesta esteira de raciocínio, a nova
Administração Municipal quer dar continuidade a implementação do Programa REFIS,
que alcançou sucesso e atingiu as metas programadas para a ampliação da arrecadação.
A ampliação da arrecadação, como meta municipal a partir do Programa
REFIS, refletirá em melhores serviços à população e implantação de programas sociais,
como já estamos realizando, tais como a distribuição de uniforme, kits escolares e
mochilas aos estudantes da rede municipal, pavimentações de ruas e a readequação do
Sistema de Saúde do Município.
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta
a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
17 de março de 2009.
VILSON ROGÉRIO 6
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: 41 657-2244 — Fax: 41 657-3021 — CEP 83501-970
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