| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO REAJUSTE SALARIAL ANUAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS,E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2013) MENSAGEM Nº 002/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº. 002/2013, solicitando para que seja apreciado, em regime de urgência, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos Servidores Públicos do Município do Quadro Geral e da Saúde, e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré(PR.), em 18 de junho de 2013. ALDNEI Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2013 DO me SOM LEMENTAR Nº 002/2013 “Dispõe sobre a concessão do reajuste salarial anual aos Servidores municipais, e dá outras providências.” Art. 1º - Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais da administração direta e autárquica, ficam reajustados em 6,80% (seis vírgula oitenta por cento), com efeitos a partir de 1º de maio de 2013. 81º - O reajuste de que trata o caput deste artigo é aplicável sobre o vencimento base dos cargos efetivos ativos, constantes das tabelas individuais por categoria funcional, anexos das Leis Municipais Complementares nºs 020/2011 e 023/2012, e dos inativos e pensionistas da administração pública municipal direta e indireta. 82º - O reajuste não se aplica aos cargos de provimento em comissão e aos Profissionais da Educação, estes contemplados pela Lei Complementar nº 027/2011, de 12 de junho de 2013. Art. 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no $ 6º, do artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000. a Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 4º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação oe emp nm MORNO oh Do o(a unici al : da VO. PA E A F SAL vISCUS / » MPa ts APROV ADO k o SALA DAS sussõES, opte Aço POR SALA DAS se Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41 ) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar nº 002/2013, que estabelece o reajuste geral anual dos servidores municipais em porcentual de 6,80% (seis vírgula oitenta por cento). O presente Projeto de Lei efetiva as disposições da Lei Complementar nº 019/2011, que instituiu e reformulou o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, fixando “data base” Para os servidores do nosso Município. Informamos que o reajuste salarial concedido contempla de forma linear os servidores de Quadro Geral e da área da Saúde, reajustando, assim, as tabelas de todos os cargos abrangidos pela legislação municipal específica. Temos dificuldades orçamentárias/financeiras, mas num gesto de reconhecimento e de valorização dos nossos Servidores estamos, dentro das limitações que nos são impostas, concedendo O reajuste que recompõe as perdas inflacionárias. Esclarecemos que deixamos fora os Profissionais da Educação, pois que recentemente, através da Lei Complementar nº 027/2013, sancionada recentemente, tiveram a alteração na tabela de vencimentos, atendendo disposições federais que fixaram o piso base da educação para a categoria. Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, pedindo seja o projeto apreciado em regime de urgência, sendo esta a justificativa. Almirante Tamandaré, 18 de junho de 2013. o a CA r ud no ic xpedionto da Gsest Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná