| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2009 |
| Date | 2009-04-13 |
| Ementa | Cria a Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 029/2009 Excelentíssimo Senhor Vereador ALDNEI SIQUEIRA Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 029/2009, solicitando para que seja apreciado o Projeto de Lei em anexo, o qual cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré, 13 de abril de 2009. E PR Es E q VILSON| REA Prefeito Municipal From Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CER 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 029/2009 Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA, de Almirante Tamandaré, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Almirante Tamandaré na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Almirante Tamandaré propor e pronunciar-se sobre: |. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; Il. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Almirante Tamandaré; Ill. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único — Compete, também, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Almirante Tamandaré, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional do municípios em Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000—— Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA da Região Metropolitana de Curitiba e de outras regiões do Estado, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do Município de Almirante Tamandaré, será composto por, no mínimo, 12 (doze) conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. $ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir e indicar seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: |. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Il. Associação de classes profissionais e empresariais, III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. 8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais, com seus respectivos suplentes. 8 5º - Os Conselheiros Suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 2 (dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 8 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à presidência, com antecedência de, no mínimo, três dias ou efetuada até três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. 8 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a), representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 8 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. & 10 - Poderão ser convidados para participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná ER 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 8 11 - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 12 - A participação dos Conselheiros no CONMSEA, não será remunerada. Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Almirante Tamandaré contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do Município de Almirante Tamandaré, poderá instituir grupos de trabalho de caráter temporário para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Almirante Tamandaré, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Almirante Tamandaré, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo menos pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do Município de Almirante Tamandaré elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. a E, Pa Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-0 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 13 de abril de 2009. ie VIL ROGÉRIO Prefeito Municipal ( z . APROVADO EM Uta DISCUSSÃO do no Expediente da Seosãe POR emos ao Abs Ah A POR... SALA DAS SESSÕES Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, Informamos Vossas Excelências que a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, segue determinações da União conforme disposições da Lei Nacional nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 que criou o SISAN — Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional responsável por garantir o direito humano a uma alimentação adequada. O Art. 7º da mencionada Lei impõe que o alcance dessa política de responsabilidade do Estado far-se-á por meio do SISAN, integrado por entidades da União, Estados e Municípios, aos quais competirá a implementação das políticas, planos, programas e ações com vistas em assegurar o direito de toda pessoa humana a alimentação adequada e de qualidade. Com isso, solicitamos os bons préstimos de Vossas Excelências, no sentido de priorizarem e aprovarem o presente Projeto de Lei, para darmos andamento aos programas e ações voltados para uma alimentação segura e de qualidade, direito de todos Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 13 de abril de 2009. RS RA Prefeito Municipal Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e nove às 15:30 horas reuniu- se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar Projeto de Lei nº 09/2009 de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Prefeito Vilson Goinski com a súmula: “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências” e o Projeto de Lei nº 009/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelos vereadores Nereu Colodel e Stival com a súmula: “Declara patrimônio cultural do Município de Almirante Tamandaré o prédio escolar e todos os demais bens móveis pertencentes à Escola Rural Municipal Vereador Osvaldo Avelino Trevisan, localizada em Marmeleiro, para fins de tombamento, autoriza sua utilização pela comunidade local e dá outras providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. (sm QUIISÃNA Le Siqueira residente Vice-Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR