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materia nº 29/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 29 / 2009
Date 2009-04-13
EmentaCria a Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
native_id1838

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 029/2009
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALDNEI SIQUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 029/2009, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei em anexo, o qual cria o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 13 de abril de 2009.
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VILSON| REA
Prefeito Municipal From
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CER 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 029/2009
Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, do Município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de
suas prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e
VIII, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA, de Almirante Tamandaré, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço
de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA
estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais
nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Almirante
Tamandaré na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades
que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Almirante Tamandaré propor e pronunciar-se sobre:
|. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem
implementadas pelo Governo;
Il. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no
orçamento do Município de Almirante Tamandaré;
Ill. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política
municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar
e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar
e Nutricional.
Parágrafo único — Compete, também, ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Almirante Tamandaré, estabelecer relações de
cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional do municípios
em
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000——
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da Região Metropolitana de Curitiba e de outras regiões do Estado, com o Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná e com o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — CONSEA.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do
Município de Almirante Tamandaré, será composto por, no mínimo, 12 (doze)
conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de
representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de
representantes da sociedade civil organizada.
$ 1º - Caberá ao Governo Municipal definir e indicar seus representantes, incluindo as
Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de
consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
|. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il. Associação de classes profissionais e empresariais,
III. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;
IV. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não
governamentais.
8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no Município,
especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização
popular.
8 4º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos
conselheiros governamentais e não governamentais, com seus respectivos suplentes.
8 5º - Os Conselheiros Suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, nas
reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 2
(dois) anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à
presidência, com antecedência de, no mínimo, três dias ou efetuada até três dias
posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
8 8º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a), representante da sociedade
civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.
8 9º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante
da sociedade civil para presidir a reunião.
& 10 - Poderão ser convidados para participar das reuniões do COMSEA, sem direito a
voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
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representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de
atuação.
8 11 - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um
representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.
8 12 - A participação dos Conselheiros no CONMSEA, não será remunerada.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do
Município de Almirante Tamandaré contará com câmaras temáticas permanentes, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
8 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário
do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da
sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em
estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do
Município de Almirante Tamandaré, poderá instituir grupos de trabalho de caráter
temporário para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Almirante Tamandaré, assim como a
suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas
competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros
assegurados pelo orçamento municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do
Município de Almirante Tamandaré, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo menos pela metade
de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do
Município de Almirante Tamandaré elaborará o seu regimento interno em até sessenta
dias, a contar da data de sua instalação.
a
E, Pa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
13 de abril de 2009.
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VIL ROGÉRIO
Prefeito Municipal
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APROVADO EM Uta DISCUSSÃO do no Expediente da Seosãe
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SALA DAS SESSÕES
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Informamos Vossas Excelências que a criação do Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional, segue determinações da União conforme
disposições da Lei Nacional nº 11.346, de 15 de setembro de 2006 que criou o SISAN —
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional responsável por garantir o direito
humano a uma alimentação adequada.
O Art. 7º da mencionada Lei impõe que o alcance dessa política de
responsabilidade do Estado far-se-á por meio do SISAN, integrado por entidades da
União, Estados e Municípios, aos quais competirá a implementação das políticas, planos,
programas e ações com vistas em assegurar o direito de toda pessoa humana a
alimentação adequada e de qualidade.
Com isso, solicitamos os bons préstimos de Vossas Excelências, no
sentido de priorizarem e aprovarem o presente Projeto de Lei, para darmos andamento
aos programas e ações voltados para uma alimentação segura e de qualidade, direito de
todos
Isto exposto, contamos com a presteza e a dedicação dessa Casa,
sendo esta a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
13 de abril de 2009.
RS RA
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos cinco dias do mês de maio de dois mil e nove às 15:30 horas reuniu-
se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar Projeto de Lei
nº 09/2009 de autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Prefeito Vilson Goinski com a súmula: “Cria o Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do Município
de Almirante Tamandaré, e dá outras providências” e o Projeto de Lei nº
009/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelos
vereadores Nereu Colodel e Stival com a súmula: “Declara patrimônio
cultural do Município de Almirante Tamandaré o prédio escolar e todos os
demais bens móveis pertencentes à Escola Rural Municipal Vereador
Osvaldo Avelino Trevisan, localizada em Marmeleiro, para fins de
tombamento, autoriza sua utilização pela comunidade local e dá outras
providências”. Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão
opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites
normais.
(sm QUIISÃNA
Le Siqueira
residente
Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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