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materia nº 3/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar - Executivo
Número / Ano 3 / 2013
Date 2013-12-02
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N°014/2009, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIA
native_id184

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM
(PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2013)
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2013,
solicitando para que seja apreciado, em regime de urgência, o Projeto de Lei em
anexo, que dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar nº 014/2009,
e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré(PR.), em 29 de novembro de 2013.
ALD QUEIRA
Prefeito Municipal fe
à
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Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2013
“Altera dispositivo da Lei Complementar nº 014/2009, de 17 de
dezembro de 2009, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
das prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 51, Art. 69, IV, e 93,88 3º e
4º, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
º - O caput do Art. 221, da Lei Complementar Municipal nº 014/2009, de
17/12/2009 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 221 — Fica instituída a Unidade de Referência Municipal (URM), no
valor de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos)
para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e
penalidades a que se refere o Código Tributário do Município de
Almirante Tamandaré.” (NR)
Ê - Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com
2. NT q efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014.
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9" GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ
em 29 de novembro de 2013.
“DO No Expediente da 80008:
veda 09,4 MA.
APROVADO FM
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Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de
Lei Complementar nº 003/2013, o qual autoriza o Executivo Municipal a alterar o Artigo
221, da Lei Complementar Municipal nº 014/2009, para readequar a URM (Unidade de
Referência Municipal), e dá outras providências.
A administração pública deve estimar e fixar as taxas sobre serviços
prestados pela municipalidade de forma a atender a população e remunerar as
despesas para prestação desses mesmos serviços, de maneira tal que não seja
necessário drenar recursos de outras áreas para sua cobertura. Essa necessidade se
faz mais presente se levarmos em consideração que o serviço, via de regra, é de
ordem pessoal e particular, enquanto que os recursos municipais são destinados aos
benefícios de toda a comunidade.
A Unidade de Referência Municipal —- URM é o indexador do Município de
Almirante Tamandaré que baliza todas as taxas e emolumentos recolhidos aos cofres
públicos, para o exercício do poder que detém na prestação de serviços nas mais
diversas áreas, tais como, urbanismo, cadastro, tributação e etc..., portanto, sua
fixação é determinante no dia a dia do município.
Como é de conhecimento de Vossas Excelências temos realizado diversas
adequações na legislação municipal, as quais visam atualizar matérias, adequar
situações às novas realidades e dinamizar a administração pública. Nesse diapasão
nos deparamos com situação de descompasso entre a fixação inicial da URM, a qual
mesmo com atualizações monetárias, não tem sido suficiente para remunerar os
serviços municipais.
Assim sendo, cotejando os preços correntes de mercado, as despesas
realizadas no exercício anterior e neste, até o momento, para prestação de serviços,
bem como, na comparação dos preços praticados em outros municípios, entendemos
ser conveniente a readequação da URM - Unidade de Referência Municipal, para cobrir
as despesas por prestação de serviços sem interferir no cotidiano da população e dos
serviços essenciais ao bem estar de nossos munícipes.
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 —- CEP 83501-00
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Contando com a compreensão, presteza e dedicação dessa Casa,
antecipadamente agradecemos e cumprimentamos os nobres Vereadores, sendo esta
a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
29 de outubro de 2013.
IO no Expediente da decsd*
do da 0) / 4 a.
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000
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