| Tipo | Projeto de Lei Complementar - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-12-02 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR N°014/2009, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009, E DA OUTRAS PROVIDENCIA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM (PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2013) Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem ao Projeto de Lei Complementar nº 003/2013, solicitando para que seja apreciado, em regime de urgência, o Projeto de Lei em anexo, que dispõe sobre a alteração de dispositivo da Lei Complementar nº 014/2009, e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré(PR.), em 29 de novembro de 2013. ALD QUEIRA Prefeito Municipal fe à 5 LIM Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2013 “Altera dispositivo da Lei Complementar nº 014/2009, de 17 de dezembro de 2009, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais, de acordo com o disposto no Art. 51, Art. 69, IV, e 93,88 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei Complementar: º - O caput do Art. 221, da Lei Complementar Municipal nº 014/2009, de 17/12/2009 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 221 — Fica instituída a Unidade de Referência Municipal (URM), no valor de R$ 159,80 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) para servir de parâmetro ou elemento indicativo de cálculo de tributos e penalidades a que se refere o Código Tributário do Município de Almirante Tamandaré.” (NR) Ê - Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com 2. NT q efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014. “Sá ó I« “as 9" GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ em 29 de novembro de 2013. “DO No Expediente da 80008: veda 09,4 MA. APROVADO FM Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 —- CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei Complementar nº 003/2013, o qual autoriza o Executivo Municipal a alterar o Artigo 221, da Lei Complementar Municipal nº 014/2009, para readequar a URM (Unidade de Referência Municipal), e dá outras providências. A administração pública deve estimar e fixar as taxas sobre serviços prestados pela municipalidade de forma a atender a população e remunerar as despesas para prestação desses mesmos serviços, de maneira tal que não seja necessário drenar recursos de outras áreas para sua cobertura. Essa necessidade se faz mais presente se levarmos em consideração que o serviço, via de regra, é de ordem pessoal e particular, enquanto que os recursos municipais são destinados aos benefícios de toda a comunidade. A Unidade de Referência Municipal —- URM é o indexador do Município de Almirante Tamandaré que baliza todas as taxas e emolumentos recolhidos aos cofres públicos, para o exercício do poder que detém na prestação de serviços nas mais diversas áreas, tais como, urbanismo, cadastro, tributação e etc..., portanto, sua fixação é determinante no dia a dia do município. Como é de conhecimento de Vossas Excelências temos realizado diversas adequações na legislação municipal, as quais visam atualizar matérias, adequar situações às novas realidades e dinamizar a administração pública. Nesse diapasão nos deparamos com situação de descompasso entre a fixação inicial da URM, a qual mesmo com atualizações monetárias, não tem sido suficiente para remunerar os serviços municipais. Assim sendo, cotejando os preços correntes de mercado, as despesas realizadas no exercício anterior e neste, até o momento, para prestação de serviços, bem como, na comparação dos preços praticados em outros municípios, entendemos ser conveniente a readequação da URM - Unidade de Referência Municipal, para cobrir as despesas por prestação de serviços sem interferir no cotidiano da população e dos serviços essenciais ao bem estar de nossos munícipes. Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 —- CEP 83501-00 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Contando com a compreensão, presteza e dedicação dessa Casa, antecipadamente agradecemos e cumprimentamos os nobres Vereadores, sendo esta a justificativa. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de outubro de 2013. IO no Expediente da decsd* do da 0) / 4 a. Prefeito Municipal Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná