| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2009 |
| Date | 2009-05-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Municipal 891/2002. |
| native_id | 1845 |
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Avenida PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM Nº 037/2009 Excelentíssimo Senhor Vereador Aldnei José Siqueira Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 037/2009, solicitando que seja apreciado o Projeto de Lei anexo, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré (PR.), em 29 de maio de 2009. pasmo Ee GOINSKI Prefeito Municipal mo no Expediente da Sessãr E A. DA E do dia 12 Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Para PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 037/2009 ACE LE LEIN 057/2009 Súmula: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 891/2002, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso Iv, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Os Arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 99, 11,13, 14,15, 16, 17, 18, 22, 23, 25, 26, 28, 30, 35, 37, 42, 44, 48, 52, 59, 60, 64, 66, 67 e 67-A da Lei Municipal nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: IH — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, se recebimento de vencimento ou remuneração pelo Município, observados os prazos previstos no Artigo 54.” (NR) “Artigo 6.º - $ 3.º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, ou municipal, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social na condição de exercente de mandato eletivo.” (NR) IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, após os prazos previstos no Artigo 54.” (NR) “Artigo 8.º - I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Ill — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. 8 1.º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso Lé presumida e das demais deve ser comprovada, por meio da declaração de duas testemunhas (que não parentes), feitas por instrumento público, além da apresentação de estudo sócio-econômico da família, levado a efeito por profissional habilitado (Assistente Social), do quadro de pessoal do Município. 8 3.º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que, por determinação judicial, esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para O próprio sustento e educação. “Artigo 9.º -.... HI — para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se à emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; e (NR) IV- c) pelo trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime contra a vida do segurado (art. 121, CP).” (AC) “Artigo 11 — Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que será considerada efetivada com a entrega, no órgão de pessoal, das certidões de casamento e de nascimento atualizadas, quanto ao cônjuge e aos filhos menores, em cópia fotostática autenticada. No entanto, os dependentes poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado, sendo que os eventuais efeitos financeiros só poderão ocorrer a partir da data do protocolo do respectivo pedido deferido.” (NR) “Artigo 13 —.... Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Parai PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ 8 3º - O valor anual da taxa de administração a ser custeada com recursos do tesouro municipal, mencionada no parágrafo anterior, será de 1,5% (um vírgula cinco por cento), do valor total das remunerações pagas aos servidores ativos e inativos.” (NR) O Vo [o E | - da contribuição normal e mensal de responsabilidade do Município que será de 15,99% (quinze vírgula noventa e nove por cento) sobre a base previdenciária da folha de vencimentos dos servidores ativos e dos proventos dos inativos, já incluída a taxa de administração referida no 8 3º, do Art. 13 desta Lei; (NR) Il — revogado. $ 1.º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, adicionais de caráter individual e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto: i) revogado ij) revogado |) gratificação pelo exercício de cargo em regime de tempo integral (RT); (AC) m) função gratificada (FG). (AC) g 4º - A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das contribuições previstas nos incisos | e Il do Artigo 13 será do dirigente máximo do órgão ou entidade em que O segurado estiver vinculado e ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para O primeiro dia útil quando não houver expediente bancário, contados da Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Para PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ data do pagamento da remuneração, do abono anual e da decisão judicial ou administrativa. (NR) 8 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, por decreto e para maior, se for o caso, a alteração do porcentual de que trata o inciso |, do Art. 14 desta Lei, no período de 5 (cinco) anos, sendo que posteriormente poderá, após revisão atuarial, rever o referido índice, observada a legislação federal em vigor. (NR) 8 8º - Será assegurado ao servidor efetivo a regra estabelecida no $ 2.º, do Artigo 4.º, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.” (AC) S8 2.º - Até 31 de março de cada ano, a avaliação mencionada no parágrafo anterior, deverá ser encaminhada ao Ministério da Previdência e Assistência Social.”(NR) “Artigo 16 — O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração ou vencimento, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos | e Il do Artigo 13. Parágrafo Unico — As contribuições a que se refere o caput serão recolhidas diretamente pelo servidor, conforme regulamentação do Orgão Previdenciário, ressalvadas as hipóteses do Artigo seguinte.” (NR) Il — investido em mandato eletivo federal, estadual, ou municipal, nos termos do Artigo 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou vencimento. (NR) $ 1.º - (originalmente parágrafo único) Na hipótese prevista no inciso |, quando houver opção do servidor pela remuneração ou vencimento do cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a contribuição prevista no inciso | do Artigo 13. (NR) Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paran: Avenida Emi ESTADO DO PARANÁ 8 2.º - Ainda na hipótese do inciso | deste Artigo, deverá PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ a entidade cessionária comprovar o recolhimento e o repasse do desconto previdenciário, bem como O efetivo pagamento da parte patronal para O ente cedente, visando garantir ao servidor segurado a contagem do tempo de contribuição, quando cedido sem ônus para demonstrando o efetivo recolhimento previdenciário. (AC) $3º- É de responsabilidade do ente federativo cedente i a origem, nformar ao cessionário a obrigação contida no parágrafo anterior, além de efetuar o controle dos repasses.” (AC) “Artigo 18 — Nas hipóteses de que tratam os Artigos 16 e 17, a remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou vencimento relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na forma do Artigo 14.” (NR) “Artigo 22- .. 8 2.º - Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados pelos próprios poderes e os representantes dos servidores inativos e pensionistas, pelas associações correspondentes. ativos, dos “Artigo 23 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bi extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, tr membros, com antecedência mínima de cinco dias. mestrais e, ês de seus “Artigo 25 — Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Previdência proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de sua competência.” (NR) E Rs lio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almir ante Tamandaré - Para PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ VI — autorizar e empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis; XII — apreciar Contas; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado. JATO: SO noso cornssadadesitoacvniosuodosiãs inúua doi abiso! Ensgao egos inecovannedntucacauenusuemimatuics $ 1.º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos no Artigo mencionado serão reduzidos em cinco anos, para o professor 6 O pda Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paran: Avenid: ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental. previsto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 41/03, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; Il — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior. (NR) 8 2.º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério, as atividades exercidas por professores e especialistas em educação, no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” (NR) - 8 3.º - revogado. “Artigo 35 — Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta Lei serão calculados com base nos vencimentos ou na remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.” (NR) “Artigo 37 — 8 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente, como a Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Para PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ “Artigo 44 — Será admitido o recebimento, pelo dependente, cônjuge, companheiro ou companheira, de até duas pensões no âmbito do RPPS, desde que o cargo público efetivo exercido pelo segurado esteja entre aqueles com acumulação permissível pelo art. 37, inciso XVI, da CF, ficando sempre limitado a percepção de dois benefícios.” (NR) “Artigo 48 — O segurado aposentado por invalidez permanente, bem como o pensionista invalido, independente da sua idade, deverão submeter-se a reavaliação médica a cada dois anos, a cargo do órgão competente, sob pena de suspensão do benefício.” (NR) “Artigo 52 — Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou vencimento dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observados os critérios constantes da Emenda Constitucional n.º 41/08. 8 1.º - (originalmente parágrafo único) Para efeitos deste Artigo, sob pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos vencimentos dos segurados em atividade, bem como nos planos de carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os respectivos planos de custeio. (NR) o A Aqueles servidores inativos, sejam aposentados ou pensionistas, que não contemplados pelo instituto da paridade, será garantido o reajuste do beneficio, visando observar o que dispõe o 8 8.º, do art. 40 da Constituição Federal, na mesma data e no mesmo porcentual do RGPS.” (AC) “Artigo 59 — HI — remuneração ou vencimento; e Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paran: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ “Artigo 60 — ..........srrerreenerereererenrereneararerenserereerereeeererenareraecereeseneneererenaasesa Parágrafo único - É vedada a nomeação de servidores públicos aposentados por regime próprio de previdência de qualquer esfera, ressalvados os cargos cumuláveis previstos no Artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, exceto se o servidor nomeado assinar termo de opção, no qual se comprometa a suspender o benefício na origem (onde já é aposentado) e, caso opte em aposentar-se pelo IPMAT, deverá cancelar em definitivo o benefício suspenso.” (AC) “Artigo 64 — A vedação prevista no $ 10 do Artigo 37 da Constituição Federal, não se aplica aos membros do Poder Executivo e aos inativos, servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Artigo 40 da Constituição Federal, aplicando em qualquer hipótese, o limite de que trata o 8 11 do mesmo artigo.” (NR) “Artigo 66 - Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS, ou seja, o IPMAT, o resumo da folha de pagamento, disponibilizando quando solicitado, a relação nominal dos segurados e seus dependentes, com os respectivos vencimentos, remunerações e valores de contribuição.” (NR) “Artigo 67 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao $ 2.º do Art. 52, a partir do primeiro dia do mês de Janeiro de 2009.” (NR) Artigo 67-A — revogado. Art. 2º - A Lei Municipal nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 66-A: “Artigo 66-A — As informações, relatórios e demais documentos da Autarquia Previdenciária, que são encaminhados ao Ministério da Previdência Social, deverão observar os prazos consignados na Portaria n.º 83, de 18 de março de 2009, ou em outra legislação específica que venha a substituí-la. Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paran: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único — O SIM-AM e o SIM-AP, bem como a Prestação de Contas do exercício, enviados ao Tribunal de Contas, observarão os prazos contidos em legislação específica.” (AC) Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 29 de maio de 2009. Eras OGÉRIO GÓINSKI Prefeito Municipal a ido no Expediente da Sessãi APROVADO FM mica DISCUSSÃO POR... RR = AR! q Ed = APROVADO EM doce hmal DISCUSSAU POR SALA DAS SESSÕES, A 10 Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná = PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Trata o presente Projeto de Lei nº 037/2009 da alteração da Lei Municipal nº 891/2002, que criou o Instituto de Previdência do Município - IPMAT, para atualização e adequação desta Lei às disposições da legislação federal, especialmente das Emendas Constitucionais que tratam de matéria previdenciária, além das Portarias e Normatizações expedidas pelo Ministério da Previdência. A Lei Municipal nº 891/2002, sancionada em maio de 2002, desde então nunca passou por qualquer atualização, apesar da Constituição Federal ter sofrido duas emendas específicas com alterações da política previdenciária, ou seja, a Emenda nº 41 eanº 47. A proposta contemplada no presente Projeto de Lei que submetemos aos ilustres Vereadores, apesar de bastante extensa, basicamente altera situações e prescrições que a legislação federal alterou através das duas Emendas mencionadas. Excetuam-se disso os porcentuais dos artigos 13 e 14, sendo que os repasses do Município previstos no Art. 14 foram agrupados com a taxa de administração do artigo 13 e, assim, acabaram sendo reduzidos, possibilitando que a atual administração divida com as futuras, a recomposição daqueles valores que não foram recolhidos desde a instituição do regime previdenciário geral na década de 1940, e que vinha sendo suportado integralmente pela nossa gestão. O Sr. Coguti, Presidente da empresa que presta os serviços atuariais ao IPMAT, juntamente com a Sra, Presidente do Instituto, Maria Silvana Buzato e o Sr. Dr. Osvaldo Luiz Trevisan, assessor jurídico do IPMAT, estarão presentes no plenário da Câmara, por ocasião da leitura e apresentação do projeto, a fim de detalharem e explicarem tecnicamente todos os itens e quaisquer dúvidas que por ventura sejam levantadas. Isto posto, solicitamos todo o empenho de Vossas Excelências no sentido de priorizarem a apreciação e votação do projeto para que possamos agilizar as atualizações necessárias por força das orientações e portarias do Ministério da Previdência. Pelo apresentado, contamos com à presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a justificativa. Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 29 de maio de 2009. Prefeito Municipal 1 Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Parar