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materia nº 37/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 37 / 2009
Date 2009-05-29
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipal 891/2002.
native_id1845

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Avenida
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 037/2009
Excelentíssimo Senhor
Vereador Aldnei José Siqueira
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 037/2009, solicitando que seja
apreciado o Projeto de Lei anexo, que altera dispositivos da Lei Municipal nº 891/2002,
de 09 de maio de 2002, e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e
consideração.
Almirante Tamandaré (PR.), em 29 de maio de 2009.
pasmo Ee GOINSKI
Prefeito Municipal
mo no Expediente da Sessãr
E A. DA E
do dia
12
Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Para
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 037/2009
ACE LE LEIN 057/2009
Súmula: “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 891/2002, e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso
de suas atribuições legais, de acordo com as disposições do Art. 69, inciso Iv, da Lei
Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Os Arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 99, 11,13, 14,15, 16, 17, 18, 22, 23, 25, 26, 28, 30, 35,
37, 42, 44, 48, 52, 59, 60, 64, 66, 67 e 67-A da Lei Municipal nº 891/2002, de
09 de maio de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
IH — afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, se
recebimento de vencimento ou remuneração pelo Município,
observados os prazos previstos no Artigo 54.” (NR)
“Artigo 6.º -
$ 3.º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo
federal, estadual, ou municipal, filia-se ao Regime Geral de Previdência
Social na condição de exercente de mandato eletivo.” (NR)
IV — falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, após os
prazos previstos no Artigo 54.” (NR)
“Artigo 8.º -
I-o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
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Ill — o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido.
8 1.º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso Lé
presumida e das demais deve ser comprovada, por meio da declaração
de duas testemunhas (que não parentes), feitas por instrumento
público, além da apresentação de estudo sócio-econômico da família,
levado a efeito por profissional habilitado (Assistente Social), do quadro
de pessoal do Município.
8 3.º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso |, mediante
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica, o enteado e o menor que, por determinação
judicial, esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para O
próprio sustento e educação.
“Artigo 9.º -....
HI — para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21
(vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação,
ainda que inválido, exceto, neste caso, se à emancipação for
decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; e (NR)
IV-
c) pelo trânsito em julgado de sentença condenatória, por crime
contra a vida do segurado (art. 121, CP).” (AC)
“Artigo 11 — Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
será considerada efetivada com a entrega, no órgão de pessoal, das
certidões de casamento e de nascimento atualizadas, quanto ao
cônjuge e aos filhos menores, em cópia fotostática autenticada. No
entanto, os dependentes poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la
efetivado, sendo que os eventuais efeitos financeiros só poderão
ocorrer a partir da data do protocolo do respectivo pedido deferido.”
(NR)
“Artigo 13 —....
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8 3º - O valor anual da taxa de administração a ser custeada com
recursos do tesouro municipal, mencionada no parágrafo anterior, será
de 1,5% (um vírgula cinco por cento), do valor total das remunerações
pagas aos servidores ativos e inativos.” (NR)
O Vo [o E
| - da contribuição normal e mensal de responsabilidade do Município
que será de 15,99% (quinze vírgula noventa e nove por cento) sobre a
base previdenciária da folha de vencimentos dos servidores ativos e
dos proventos dos inativos, já incluída a taxa de administração referida
no 8 3º, do Art. 13 desta Lei; (NR)
Il — revogado.
$ 1.º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor
constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, adicionais de caráter
individual e demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou
incorporáveis, percebidas pelo segurado, exceto:
i) revogado
ij) revogado
|) gratificação pelo exercício de cargo em regime de tempo integral
(RT); (AC)
m) função gratificada (FG). (AC)
g 4º - A responsabilidade pelo recolhimento e repasse das
contribuições previstas nos incisos | e Il do Artigo 13 será do dirigente
máximo do órgão ou entidade em que O segurado estiver vinculado e
ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele a que as
contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para O
primeiro dia útil quando não houver expediente bancário, contados da
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data do pagamento da remuneração, do abono anual e da decisão
judicial ou administrativa. (NR)
8 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, por
decreto e para maior, se for o caso, a alteração do porcentual de que
trata o inciso |, do Art. 14 desta Lei, no período de 5 (cinco) anos,
sendo que posteriormente poderá, após revisão atuarial, rever o
referido índice, observada a legislação federal em vigor. (NR)
8 8º - Será assegurado ao servidor efetivo a regra estabelecida no $
2.º, do Artigo 4.º, da Lei Federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.”
(AC)
S8 2.º - Até 31 de março de cada ano, a avaliação mencionada no
parágrafo anterior, deverá ser encaminhada ao Ministério da
Previdência e Assistência Social.”(NR)
“Artigo 16 — O servidor afastado ou licenciado do cargo, sem remuneração
ou vencimento, poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou
licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das
contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos | e Il do
Artigo 13.
Parágrafo Unico — As contribuições a que se refere o caput serão
recolhidas diretamente pelo servidor, conforme regulamentação do
Orgão Previdenciário, ressalvadas as hipóteses do Artigo seguinte.”
(NR)
Il — investido em mandato eletivo federal, estadual, ou municipal, nos
termos do Artigo 38 da Constituição Federal, desde que o afastamento
do cargo se dê com prejuízo da remuneração ou vencimento. (NR)
$ 1.º - (originalmente parágrafo único) Na hipótese prevista no inciso |,
quando houver opção do servidor pela remuneração ou vencimento do
cargo efetivo, o órgão ou entidade cessionária recolherá somente a
contribuição prevista no inciso | do Artigo 13. (NR)
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8 2.º - Ainda na hipótese do inciso | deste Artigo, deverá
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a entidade
cessionária comprovar o recolhimento e o repasse do desconto
previdenciário, bem como O efetivo pagamento da parte patronal para O
ente cedente, visando garantir ao servidor segurado a contagem do
tempo de contribuição, quando cedido sem ônus para
demonstrando o efetivo recolhimento previdenciário. (AC)
$3º- É de responsabilidade do ente federativo cedente i
a origem,
nformar ao
cessionário a obrigação contida no parágrafo anterior, além de efetuar
o controle dos repasses.” (AC)
“Artigo 18 — Nas hipóteses de que tratam os Artigos 16 e 17, a
remuneração de contribuição corresponderá à remuneração ou
vencimento relativo ao cargo de que o segurado é titular, calculada na
forma do Artigo 14.” (NR)
“Artigo 22- ..
8 2.º - Os representantes do Executivo e do Legislativo serão indicados
pelos próprios poderes e os representantes dos servidores
inativos e pensionistas, pelas associações correspondentes.
ativos, dos
“Artigo 23 - O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bi
extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, tr
membros, com antecedência mínima de cinco dias.
mestrais e,
ês de seus
“Artigo 25 — Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e
Previdência proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de
sua competência.” (NR)
E Rs
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VI — autorizar e empresas especializadas para a
realização de auditorias contábeis;
XII — apreciar
Contas;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em
veículo de propriedade do segurado.
JATO: SO noso cornssadadesitoacvniosuodosiãs inúua doi abiso! Ensgao egos inecovannedntucacauenusuemimatuics
$ 1.º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos no
Artigo mencionado serão reduzidos em cinco anos, para o professor
6
O pda
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que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de
magistério, na educação infantil e no ensino fundamental.
previsto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 41/03, desde que
conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e
trinta anos de contribuição, se homem;
Il — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto,
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em
curso de ensino superior. (NR)
8 2.º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função
de magistério, as atividades exercidas por professores e especialistas
em educação, no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de
direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico.” (NR)
- 8 3.º - revogado.
“Artigo 35 — Os proventos de qualquer das aposentadorias referidas nesta
Lei serão calculados com base nos vencimentos ou na remuneração do
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.” (NR)
“Artigo 37 —
8 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas
condições, ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha
cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria
voluntária, com base nos critérios da legislação então vigente, como
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“Artigo 44 — Será admitido o recebimento, pelo dependente, cônjuge,
companheiro ou companheira, de até duas pensões no âmbito do
RPPS, desde que o cargo público efetivo exercido pelo segurado esteja
entre aqueles com acumulação permissível pelo art. 37, inciso XVI, da
CF, ficando sempre limitado a percepção de dois benefícios.” (NR)
“Artigo 48 — O segurado aposentado por invalidez permanente, bem como o
pensionista invalido, independente da sua idade, deverão submeter-se
a reavaliação médica a cada dois anos, a cargo do órgão competente,
sob pena de suspensão do benefício.” (NR)
“Artigo 52 — Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração ou vencimento dos segurados em atividade, sendo
também estendidos aos segurados aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
segurados em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, observados os critérios constantes da Emenda Constitucional
n.º 41/08.
8 1.º - (originalmente parágrafo único) Para efeitos deste Artigo, sob
pena de responsabilidade, qualquer modificação na remuneração e nos
vencimentos dos segurados em atividade, bem como nos planos de
carreiras respectivos, para sua eficácia, deverá ser precedida de estudo
atuarial para a necessária compatibilização das modificações com os
respectivos planos de custeio. (NR)
o A Aqueles servidores inativos, sejam aposentados ou
pensionistas, que não contemplados pelo instituto da paridade, será
garantido o reajuste do beneficio, visando observar o que dispõe o 8
8.º, do art. 40 da Constituição Federal, na mesma data e no mesmo
porcentual do RGPS.” (AC)
“Artigo 59 —
HI — remuneração ou vencimento; e
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“Artigo 60 — ..........srrerreenerereererenrereneararerenserereerereeeererenareraecereeseneneererenaasesa
Parágrafo único - É vedada a nomeação de servidores públicos
aposentados por regime próprio de previdência de qualquer esfera,
ressalvados os cargos cumuláveis previstos no Artigo 37, inciso XVI, da
Constituição Federal, exceto se o servidor nomeado assinar termo de
opção, no qual se comprometa a suspender o benefício na origem
(onde já é aposentado) e, caso opte em aposentar-se pelo IPMAT,
deverá cancelar em definitivo o benefício suspenso.” (AC)
“Artigo 64 — A vedação prevista no $ 10 do Artigo 37 da Constituição
Federal, não se aplica aos membros do Poder Executivo e aos inativos,
servidores e militares que, até 16 de dezembro de 1998, tenham
ingressado novamente no serviço público por concurso público de
provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma
aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o Artigo 40
da Constituição Federal, aplicando em qualquer hipótese, o limite de
que trata o 8 11 do mesmo artigo.” (NR)
“Artigo 66 - Os Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do RPPS, ou
seja, o IPMAT, o resumo da folha de pagamento, disponibilizando
quando solicitado, a relação nominal dos segurados e seus
dependentes, com os respectivos vencimentos, remunerações e
valores de contribuição.” (NR)
“Artigo 67 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação ao $ 2.º do Art. 52, a partir do primeiro
dia do mês de Janeiro de 2009.” (NR)
Artigo 67-A — revogado.
Art. 2º - A Lei Municipal nº 891/2002, de 09 de maio de 2002, passa a vigorar acrescida
do seguinte Art. 66-A:
“Artigo 66-A — As informações, relatórios e demais documentos da
Autarquia Previdenciária, que são encaminhados ao Ministério da
Previdência Social, deverão observar os prazos consignados na
Portaria n.º 83, de 18 de março de 2009, ou em outra legislação
específica que venha a substituí-la.
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Parágrafo único — O SIM-AM e o SIM-AP, bem como a Prestação de
Contas do exercício, enviados ao Tribunal de Contas, observarão os
prazos contidos em legislação específica.” (AC)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em
29 de maio de 2009.
Eras
OGÉRIO GÓINSKI
Prefeito Municipal
a ido no Expediente da Sessãi
APROVADO FM mica DISCUSSÃO
POR... RR = AR! q
Ed =
APROVADO EM doce hmal DISCUSSAU
POR
SALA DAS SESSÕES, A
10
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=
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Trata o presente Projeto de Lei nº 037/2009 da alteração da Lei
Municipal nº 891/2002, que criou o Instituto de Previdência do Município - IPMAT, para
atualização e adequação desta Lei às disposições da legislação federal, especialmente
das Emendas Constitucionais que tratam de matéria previdenciária, além das Portarias
e Normatizações expedidas pelo Ministério da Previdência.
A Lei Municipal nº 891/2002, sancionada em maio de 2002, desde
então nunca passou por qualquer atualização, apesar da Constituição Federal ter
sofrido duas emendas específicas com alterações da política previdenciária, ou seja, a
Emenda nº 41 eanº 47.
A proposta contemplada no presente Projeto de Lei que
submetemos aos ilustres Vereadores, apesar de bastante extensa, basicamente altera
situações e prescrições que a legislação federal alterou através das duas Emendas
mencionadas.
Excetuam-se disso os porcentuais dos artigos 13 e 14, sendo que
os repasses do Município previstos no Art. 14 foram agrupados com a taxa de
administração do artigo 13 e, assim, acabaram sendo reduzidos, possibilitando que a
atual administração divida com as futuras, a recomposição daqueles valores que não
foram recolhidos desde a instituição do regime previdenciário geral na década de 1940,
e que vinha sendo suportado integralmente pela nossa gestão. O Sr. Coguti,
Presidente da empresa que presta os serviços atuariais ao IPMAT, juntamente com a
Sra, Presidente do Instituto, Maria Silvana Buzato e o Sr. Dr. Osvaldo Luiz Trevisan,
assessor jurídico do IPMAT, estarão presentes no plenário da Câmara, por ocasião da
leitura e apresentação do projeto, a fim de detalharem e explicarem tecnicamente todos
os itens e quaisquer dúvidas que por ventura sejam levantadas.
Isto posto, solicitamos todo o empenho de Vossas Excelências no
sentido de priorizarem a apreciação e votação do projeto para que possamos agilizar
as atualizações necessárias por força das orientações e portarias do Ministério da
Previdência.
Pelo apresentado, contamos com à presteza e a dedicação dessa
Casa, sendo esta a justificativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, no Palácio Almirante Tamandaré, em 29 de maio de
2009.
Prefeito Municipal
1
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