| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA MENSAGEM Nº 031/2013 Excelentíssimo Senhor Vereador Amauri Lovato Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré. Encaminhamos a mensagem nº 031/2013, solicitando para que seja apreciado o presente Projeto, que institui a Taxa de Combate a Incêndios no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração. Almirante Tamandaré(PR.), em 21 de maio de 2013. ALBNEI dae Prefeito Municipal Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 —- CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANA PROJETO DE LEI Nº 031/2013 “Institui a Taxa de Combate a Incêndios no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Artigo 69, incisos IV e VIll, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré a Taxa de Combate a Incêndios. Art. 2º - A Taxa de Combate a Incêndios tem como fato gerador o serviço público municipal de combate a incêndios, prevenção e atendimento a desastres, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, através do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná. Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados existentes na zona urbana do Município. Art. 4º - A taxa será calculada em função do tipo de ocupação do imóvel e devida anualmente de acordo com o $ 2º deste artigo. 8 1º - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e será arrecadada individualmente no talão do IPTU. 82º - Ataxa de que trata esta Lei terá incidência conforme o tipo de ocupação do imóvel, tendo como referência a UR (Unidade de Referência) do Município, conforme disposição do Art. 221, do Código Tributário Municipal, e de acordo com o Anexo |, parte integrante desta Lei. Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá instituir um fundo especial visando a utilização dos valores arrecadados através da presente taxa. 81º - O fundo especial previsto no caput deste artigo poderá ser constituído por outras fontes de recursos. 82º - O ordenador de despesas do fundo especial previsto neste artigo será o Secretário Municipal de Finanças. SA Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 21 de maio de 2013. css “O no Expediente oa seso. LDNEI S a dedo Do Ro Prefeito Municipal aPROV/ RO EM 5 POR [ Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA: Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores: Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de Lei anexo que institui a Taxa de Combate a Incêndios no Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências. Sabemos que o crescimento desordenado das cidades, a redução do estoque de terrenos em áreas seguras e sua consequente valorização provocam adensamentos dos estratos populacionais mais vulneráveis, em áreas de riscos mais intensos. Os desastres naturais agravam as condições de vida da população, contribuem para aumentar a dívida social, intensificam as desigualdades e fazem crescer os bolsões e cinturões de extrema pobreza na periferia de nossa Cidade. As ações de resposta aos desastres naturais e de reconstrução exigem vultosos gastos e desviam recursos que poderiam ser alocados em programas de desenvolvimento. Como consequência dos incêndios, acidentes, desastres naturais, ocorre estagnação econômica, redução da receita dos impostos e aumento do custo de vida. Diante desse cenário, torna-se necessária a implantação de uma política municipal de defesa civil de forma estruturada e em condições de atender às necessidades básicas de prevenção a catástrofes naturais ou provocadas pela ação humana. Assim, a implantação da Taxa de Combate a Incêndios e a criação do FUNREBOM, darão condições de estruturação visando à prevenção e resposta a desastres, promovendo a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem, prevenindo ou minimizando danos, socorrendo e assistindo as populações atingidas e atuando na iminência ou em situações de desastres. é Do e xpodionto oa DBssL mílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ São estas, Senhor Presidente, as razões pelas quais envio o presente Projeto de Lei, juntamente com o de nº 030 que cria o FUNREBOM. Isto exposto, contam os com a presteza e a dedicação dessa Casa, sendo esta a justificativa. Almirante Tamandaré, 21 de maio de 2013. ALDNEI SIQUEIRA — — Prefeito Municipal APROVALO SA | POR iv e xpodtento ua vesctu- va + Presidente aii ' e e 1 SS AZO! Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ ANEXO | TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS RESIDENCIAL METRAGEM É % da UR Até 100m? 5,5% Acima de 100m? 6,5% COMERCIAL METRAGEM % da UR Até 100m? 6,0% 100mé a 200m? 6,5% '200m? a 400m? 7,0% Acima de 400m? 7,5% INDUSTRIAL METRAGEM % da UR Até 500m? 8,00% 500m? a 1000m? 10,00% E Acima de 1000m? 15,00% OUTROS TIPOS NÃO ESPECIFICADOS METRAGEM % da UR Até 500m? 8,00% 500m? a 1000m? 15,00% Acima de 1000m? 20,00% Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000 Almirante Tamandaré - Paraná