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materia nº 31/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 31 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaINSTITUI A TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 031/2013
Excelentíssimo Senhor
Vereador Amauri Lovato
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 031/2013, solicitando para que seja
apreciado o presente Projeto, que institui a Taxa de Combate a Incêndios no
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a Vossa
Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré(PR.), em 21 de maio de 2013.
ALBNEI dae
Prefeito Municipal
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 —- CEP 83501-000
Almirante Tamandaré - Paraná
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 031/2013
“Institui a Taxa de Combate a Incêndios no
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das prerrogativas legais e de acordo com o que dispõe o Artigo 69, incisos IV e
VIll, da Lei Orgânica do Município, submete à apreciação do Poder Legislativo
Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Almirante Tamandaré a Taxa de Combate a
Incêndios.
Art. 2º - A Taxa de Combate a Incêndios tem como fato gerador o serviço público
municipal de combate a incêndios, prevenção e atendimento a desastres,
específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição, através do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná.
Art. 3º - Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a
qualquer título, de imóveis edificados existentes na zona urbana do
Município.
Art. 4º - A taxa será calculada em função do tipo de ocupação do imóvel e devida
anualmente de acordo com o $ 2º deste artigo.
8 1º - A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e será arrecadada
individualmente no talão do IPTU.
82º - Ataxa de que trata esta Lei terá incidência conforme o tipo de ocupação do
imóvel, tendo como referência a UR (Unidade de Referência) do Município, conforme
disposição do Art. 221, do Código Tributário Municipal, e de acordo com o Anexo |,
parte integrante desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal deverá instituir um fundo especial visando a
utilização dos valores arrecadados através da presente taxa.
81º - O fundo especial previsto no caput deste artigo poderá ser constituído por
outras fontes de recursos.
82º - O ordenador de despesas do fundo especial previsto neste artigo será o
Secretário Municipal de Finanças.
SA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 21 de maio de 2013.
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Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 - CEP 83501-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
JUSTIFICATIVA:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto de
Lei anexo que institui a Taxa de Combate a Incêndios no Município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências.
Sabemos que o crescimento desordenado das cidades, a redução do
estoque de terrenos em áreas seguras e sua consequente valorização provocam
adensamentos dos estratos populacionais mais vulneráveis, em áreas de riscos
mais intensos.
Os desastres naturais agravam as condições de vida da população,
contribuem para aumentar a dívida social, intensificam as desigualdades e fazem
crescer os bolsões e cinturões de extrema pobreza na periferia de nossa Cidade.
As ações de resposta aos desastres naturais e de reconstrução exigem
vultosos gastos e desviam recursos que poderiam ser alocados em programas de
desenvolvimento.
Como consequência dos incêndios, acidentes, desastres naturais,
ocorre estagnação econômica, redução da receita dos impostos e aumento do custo
de vida.
Diante desse cenário, torna-se necessária a implantação de uma
política municipal de defesa civil de forma estruturada e em condições de atender às
necessidades básicas de prevenção a catástrofes naturais ou provocadas pela ação
humana.
Assim, a implantação da Taxa de Combate a Incêndios e a criação do
FUNREBOM, darão condições de estruturação visando à prevenção e resposta a
desastres, promovendo a defesa permanente contra desastres naturais ou
provocados pelo homem, prevenindo ou minimizando danos, socorrendo e
assistindo as populações atingidas e atuando na iminência ou em situações de
desastres.
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mílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
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ESTADO DO PARANÁ
São estas, Senhor Presidente, as razões pelas quais envio o presente
Projeto de Lei, juntamente com o de nº 030 que cria o FUNREBOM.
Isto exposto, contam
os com a presteza e a dedicação dessa Casa,
sendo esta a justificativa.
Almirante Tamandaré, 21 de maio de 2013.
ALDNEI SIQUEIRA —
— Prefeito Municipal
APROVALO SA |
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Presidente aii ' e e 1 SS AZO!
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ANEXO |
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS
RESIDENCIAL
METRAGEM É % da UR
Até 100m? 5,5%
Acima de 100m? 6,5%
COMERCIAL
METRAGEM % da UR
Até 100m? 6,0%
100mé a 200m? 6,5%
'200m? a 400m? 7,0%
Acima de 400m? 7,5%
INDUSTRIAL
METRAGEM % da UR
Até 500m? 8,00%
500m? a 1000m? 10,00% E
Acima de 1000m? 15,00%
OUTROS TIPOS NÃO ESPECIFICADOS
METRAGEM % da UR
Até 500m? 8,00%
500m? a 1000m? 15,00%
Acima de 1000m? 20,00%
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3699-8600 — Fax: (41) 3699-8651 — CEP 83501-000
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