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materia nº 32/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 32 / 2009
Date 2009-05-04
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
MENSAGEM Nº 032/2009
Excelentíssimo Senhor
Vereador ALDNEI SIQUEIRA
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº 032/2009, solicitando para que seja
apreciado o Projeto de Lei em anexo, O qual cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social - FMHIS de Almirante Tamandaré, e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do mesmo, renovamos a
Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, protestos de elevada estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 04 de maio de 2009.
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VILSONROGÉRIO GOINSKI .,ºº
Prefeito Municipal LS Y
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Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANA
PROJETO DE LEI Nº 032/2009
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS do Município de Almirante Tamandaré,
e institui o Conselho Gestor do FMHIS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no uso de
suas prerrogativas legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 69, incisos IV e
VIII, da Lei Orgânica do Município, e as disposições da Lei Federal nº 11.124 e Decreto nº
5.796, de 6 de junho de 2006, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e
institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
CAPÍTULO |
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população
de menor renda.
Art. 3º - O FMHIS é constituído por:
| - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
| — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
|IIl — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais; CAES
SrmaiÉ OT0
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V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMHIS; e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 4º - O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor, como órgão de caráter
deliberativo e consultivo e será composto, por titulares e respectivos suplentes, das
seguintes entidades:
| — Representantes do Poder Público Municipal:
a) Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação;
b) Superintendência de Planejamento e Gestão;
c) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) Secretaria Municipal da Fazenda; e
e) Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Il - Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) Movimento Popular pela Moradia
b) Associação de Moradores
$ 1º - A Presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Obras, Urbanismo e
Habitação.
8 2º - O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
8 3º - Competirá à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Habitação, proporcionar
ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 5º - As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
Avenida Emílio Johnson, 360 — Fone: (41) 3657-2244 — Fax: (41) 3657-3021 — CEP 83501-000
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| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
Il — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FMHIS.
Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de
projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 6º - Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social -
FMHIS compete:
| - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais,
observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos
do FMHIS;
Ill — deliberar sobre as contas do FMHIS;
IV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS,
nas matérias de sua competência;
V — aprovar seu regimento interno.
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