| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2008 |
| Date | 2008-05-05 |
| Ementa | "Denominação de Logradouro Público". |
| native_id | 1852 |
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PROJETO DE LEI N.º 11/2009 SÚMULA: “Dispõe sobre o Programa Educação com Saúde em 1º lugar, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa “Educação com Saúde em 1º lugar”, com o objetivo de promover assistência integral à saúde da criança e do adolescente, de que trata o Art. 227 da Constituição Federal, que funcionará junto às redes de educação e saúde do Município de Almirante Tamandaré. Art. 2º - O Programa Municipal “Educação com Saúde em 1º lugar” será realizado através de ação intersecretarial com colaboração da sociedade civil organizada. Parágrafo único — A coordenação e operacionalização do Programa a que se refere esta Lei será realizada mediante ação conjunta das Secretarias Municipais envolvidas, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Saúde. Art. 3º - O Programa “Educação com Saúde em 1º lugar” será desenvolvido através das seguintes diretrizes e ações: a) Ações educativas e preventivas destinadas a impedir a ocorrência de agravos à saúde que ponham em risco o êxito do processo de educação, crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes; b) Estado vacinal segundo o calendário oficial de vacinas do Ministério da Saúde; c) Avaliação do desenvolvimento neuropsicomotor; d) Avaliação do desempenho escolar e dos cuidados dispensados pela escola; e) Avaliação do padrão de atividades físicas diárias, conforme parâmetros recomendados pelo Ministério da Saúde; f) Exame de capacidade visual; 9) Avaliação dos cuidados domiciliares dispensados à criança; h) Avaliação do desenvolvimento da sexualidade; i) Avaliação quantitativa e qualitativa do sono; j) Avaliação da função auditiva; k) Avaliação da saúde bucal. Art. 4º - A execução do Programa de que trata esta Lei caberá a equipes multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos e demais profissionais necessários. g$1º - Os profissionais especialistas em pediatria deverão orientar os pais ou responsáveis sobre os cuidados recomendados para cada item do atendimento, além de registrar no respectivo prontuário, as orientações fornecidas. 82º - O Programa desenvolverá atividades em conjunto com os demais programas das áreas sociais e de educação mantidos pela Prefeitura Municipal de Almirante Tamandaré, a fim de potencializar a aplicação dos recursos públicos em saúde. Art. 5º - Os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes terão a responsabilidade de ensejar-lhes os atendimentos clínicos para cuidados com a saúde previstos nos cronogramas a serem elaborados pelas equipes multidisciplinares em parceria com as escolas da rede municipal de ensino. 8 1º - As unidades de saúde envolvidas no Programa e responsáveis pelo atendimento em conjunto com a escola onde este acontecerá, deverão comunicar à família, com antecedência de um mês, os atendimentos médicos previstos e agendados. 8 2º - A unidade de saúde responsável pelo atendimento manterá os registros em seus arquivos para efeitos do controle operacional pretendido. Art. 6º - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Ne lodel reador Veteador Ângelo Prodócimo * Nun Vereador Vereador A» r V or “o não no uxpodionte 4a vassa. APROVADO EM. UCA. DISCUSSAU . EUR : . io dia 28 [OS MA Justificativa: Atualmente o Município de Almirante Tamandaré dispõe de 29 (vinte e nove) escolas municipais urbanas com 8.559 (oito mil quinhentos e cinquenta e nove) alunos, 07 (sete) escolas rurais com 335 (trezentos e trinta e cinco) alunos e 17 (dezessete) CMEIS com 1.995 (hum mil novecentos e noventa e cinco) alunos, totalizando 10.889 (dez mil, oitocentos e oitenta e nove) alunos matriculados na rede municipal, conforme dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer em 12 de maio de 2009, pela servidora Claudine. Com as avaliações médicas anuais e exames complementares quando necessário serão diagnosticados e tratados precocemente os problemas de saúde dos alunos, beneficiando assim os pais e responsáveis que deixaram de perder dias de trabalho para acompanhar seus filhos nas Unidades de Saúde do Município, o que desafogará sensivelmente as agendas de consultas com os pediatras, clínicos gerais e demais especialidades. O presente projeto não trará ônus para o município, ao contrário, será utilizada a atual estrutura física e equipe médica existentes. Dispõe o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com a absoluta prioridade, a efetivação dos direito referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.” O projeto visa garantir os direitos à vida e saúde, dando maior qualidade aos 10.889 (dez mil oitocentos e oitenta e nove) alunos matriculados na rede municipal de ensino, assegurando no seu alicerce fundamental o exercício dos demais direitos. CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de Lei nº 011/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelos vereadores Tonhão da Saúde, Stival, Walter Purkote, Marcelo Bini, Nereu Colodel, Leonel Siqueira, Dario e Vieira com a súmula: “Dispõe sobre o Programa Educação com Saúde em 1º Lugar, e dá outras providências”. Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. O vereador Ângelo Prodóscimo, Membro desta Comissão, absteve-se de votar. Fa ( |o RES BUBA, o Azttto Leonel Siqueira Ee Presi ente -Presidente Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar o Projeto de Lei nº 011/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelos vereadores Tonhão da Saúde, Stival, Walter Purkote, Marcelo Bini, Nereu Colodel, Leonel Siqueira, Dario e Vieira com a súmula: “Dispõe sobre O Programa Educação com Saúde em 1º Lugar, e dá outras providências”. Após ise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favor nte a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. EREU L | esidente Vice-Presidene Lala dido WALTER OTE Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 6537-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR