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materia nº 14/2008

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 14 / 2008
Date 2008-05-05
Ementa"Denominação de Logradouro Público".
native_id1852

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PROJETO DE LEI N.º 11/2009
SÚMULA: “Dispõe sobre o Programa Educação com
Saúde em 1º lugar, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa “Educação com Saúde em 1º lugar”, com o objetivo
de promover assistência integral à saúde da criança e do adolescente, de que trata o
Art. 227 da Constituição Federal, que funcionará junto às redes de educação e saúde
do Município de Almirante Tamandaré.
Art. 2º - O Programa Municipal “Educação com Saúde em 1º lugar” será realizado
através de ação intersecretarial com colaboração da sociedade civil organizada.
Parágrafo único — A coordenação e operacionalização do Programa a que se refere
esta Lei será realizada mediante ação conjunta das Secretarias Municipais envolvidas,
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 3º - O Programa “Educação com Saúde em 1º lugar” será desenvolvido através
das seguintes diretrizes e ações:
a) Ações educativas e preventivas destinadas a impedir a ocorrência de
agravos à saúde que ponham em risco o êxito do processo de educação,
crescimento e desenvolvimento de crianças e adolescentes;
b) Estado vacinal segundo o calendário oficial de vacinas do Ministério da
Saúde;
c) Avaliação do desenvolvimento neuropsicomotor;
d) Avaliação do desempenho escolar e dos cuidados dispensados pela
escola;
e) Avaliação do padrão de atividades físicas diárias, conforme parâmetros
recomendados pelo Ministério da Saúde;
f) Exame de capacidade visual;
9) Avaliação dos cuidados domiciliares dispensados à criança;
h) Avaliação do desenvolvimento da sexualidade;
i) Avaliação quantitativa e qualitativa do sono;
j) Avaliação da função auditiva;
k) Avaliação da saúde bucal.
Art. 4º - A execução do Programa de que trata esta Lei caberá a equipes
multiprofissionais compostas por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos
e demais profissionais necessários.
g$1º - Os profissionais especialistas em pediatria deverão orientar os pais ou
responsáveis sobre os cuidados recomendados para cada item do atendimento, além
de registrar no respectivo prontuário, as orientações fornecidas.
82º - O Programa desenvolverá atividades em conjunto com os demais programas
das áreas sociais e de educação mantidos pela Prefeitura Municipal de Almirante
Tamandaré, a fim de potencializar a aplicação dos recursos públicos em saúde.
Art. 5º - Os pais ou responsáveis pelas crianças e adolescentes terão a
responsabilidade de ensejar-lhes os atendimentos clínicos para cuidados com a saúde
previstos nos cronogramas a serem elaborados pelas equipes multidisciplinares em
parceria com as escolas da rede municipal de ensino.
8 1º - As unidades de saúde envolvidas no Programa e responsáveis pelo atendimento
em conjunto com a escola onde este acontecerá, deverão comunicar à família, com
antecedência de um mês, os atendimentos médicos previstos e agendados.
8 2º - A unidade de saúde responsável pelo atendimento manterá os registros em seus
arquivos para efeitos do controle operacional pretendido.
Art. 6º - Eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador
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Ângelo Prodócimo * Nun
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APROVADO EM. UCA. DISCUSSAU .
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Justificativa:
Atualmente o Município de Almirante Tamandaré dispõe de 29 (vinte e nove)
escolas municipais urbanas com 8.559 (oito mil quinhentos e cinquenta e nove)
alunos, 07 (sete) escolas rurais com 335 (trezentos e trinta e cinco) alunos e 17
(dezessete) CMEIS com 1.995 (hum mil novecentos e noventa e cinco) alunos,
totalizando 10.889 (dez mil, oitocentos e oitenta e nove) alunos matriculados na rede
municipal, conforme dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura,
Esporte e Lazer em 12 de maio de 2009, pela servidora Claudine.
Com as avaliações médicas anuais e exames complementares quando
necessário serão diagnosticados e tratados precocemente os problemas de saúde dos
alunos, beneficiando assim os pais e responsáveis que deixaram de perder dias de
trabalho para acompanhar seus filhos nas Unidades de Saúde do Município, o que
desafogará sensivelmente as agendas de consultas com os pediatras, clínicos gerais e
demais especialidades.
O presente projeto não trará ônus para o município, ao contrário, será utilizada
a atual estrutura física e equipe médica existentes.
Dispõe o artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90)
que é “dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público
assegurar, com a absoluta prioridade, a efetivação dos direito referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
O projeto visa garantir os direitos à vida e saúde, dando maior qualidade aos
10.889 (dez mil oitocentos e oitenta e nove) alunos matriculados na rede municipal de
ensino, assegurando no seu alicerce fundamental o exercício dos demais direitos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-se
na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de Lei
nº 011/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelos
vereadores Tonhão da Saúde, Stival, Walter Purkote, Marcelo Bini, Nereu
Colodel, Leonel Siqueira, Dario e Vieira com a súmula: “Dispõe sobre o
Programa Educação com Saúde em 1º Lugar, e dá outras providências”.
Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais.
O vereador Ângelo Prodóscimo, Membro desta Comissão, absteve-se de
votar.
Fa
(
|o
RES BUBA, o Azttto
Leonel Siqueira Ee
Presi ente -Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos dois dias do mês de junho de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-se
na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da
Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar o Projeto de
Lei nº 011/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelos
vereadores Tonhão da Saúde, Stival, Walter Purkote, Marcelo Bini, Nereu
Colodel, Leonel Siqueira, Dario e Vieira com a súmula: “Dispõe sobre O
Programa Educação com Saúde em 1º Lugar, e dá outras providências”.
Após ise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou
favor nte a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais.
EREU L |
esidente Vice-Presidene
Lala dido
WALTER OTE
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 6537-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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