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materia nº 20/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Executivo
Número / Ano 20 / 2009
Date 2009-06-22
Ementa"Acrescenta o artigo 57-A ao Código de Posturas".
native_id1853

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4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 020/2009
SÚMULA: “Acrescenta o artigo 57-A ao Código de
Posturas (Lei nº. 435/96, de 20/05/1996)”.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte,
LEI.
Art. 1º - É acrescido o artigo 57-A ao Código de Posturas (Lei nº.
435/96 de 20 de maio de 1996), com seguinte redação:
“Art. 57-A - Os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os
comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura
e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as
farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no
Município de Almirante Tamandaré que distribuem aos consumidores
embalagens plásticas para O acondicionamento de suas compras, ficam
obrigados a utilizar sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxi-
biodegradáveis.
$ 1º. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:
| — sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material
durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com à
utilização de material resistente, suficiente para suportar O peso médio dos
produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem
necessariamente ser descartada.
|l — sacolas do tipo biodegradável são aquelas confeccionadas de
qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e
posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos,
atendendo aos requisitos da norma da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT.
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Ill — sacolas oxibiodegradáveis são aquelas confeccionadas de
qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor,
atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, tais como:
a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um
período de tempo de até 18 meses;
b) apresentar como resultados da biodegradação CO2, água e
biomassa;
c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem
apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos
ao meio ambiente;
d) quando compostado, não deve impactar negativamente a
qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
8 2º Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do
Município de Almirante Tamandaré, bem como as empresas
concessionárias e permissionárias de serviços municipais, deverão
igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens
plásticas, utilizar produtos biodegradáveis e/ou oxibiodegradáveis.
8 3º As embalagens plásticas restringem-se aquelas fornecidas pelos
estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das
mercadorias que deverão receber disciplinamento próprio em função da
competência para tanto.
g 4º - O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e a iniciativa privada se
encarregarão de realizar campanhas educativas e de conscientização dos
cidadãos e instituições a respeito dos benefícios deste Artigo para à
preservação do meio ambiente.
5º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, acompanhará e fiscalizará O
cumprimento do disposto neste artigo.
8 6º Na infração de qualquer dispositivo deste Artigo serão impostas
multas de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado de construção do
prédio onde está instalado o estabelecimento, atualizado pelo Indice Geral
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de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), tendo
seu valor acrescido de 100% a cada reincidência.
8 7º A multa de que trata o parágrafo anterior incidirá somente após
o decurso do prazo de adaptação.
8 8º - O Poder Executivo regulamentará O disposto neste artigo,
principalmente quanto ao prazo de adaptação das sacolas plásticas, que
será de 18 (dezoito) meses contados a partir da data da regulamentação”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 22 de junho de 2009.
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Justificativa
Os plásticos são utilizados desde da década de 1930 e menos de 5%
de todo este plástico foi queimado, o resto está no ambiente até hoje e deve
permanecer por pelo menos mais alguns séculos.
De acordo com a ONG Funverde - Fundação Verde , "existem
comprovações dos efeitos letais deste material quando disposto no meio
ambiente sem retorno ao processo de reaproveitamento, ameaçando tanto a
existência humana do planeta”.
Aproximadamente 56% do lixo plástico é composto por embalagens
usadas. Três quartos disto é proveniente do uso doméstico e oitenta por cento
do 1 bilhão de sacolas de compras produzidas e distribuídas por mês, no Brasil,
viram sacos para lixo doméstico. Esse material vai para os aterros sanitários ou
lixões, danificando a natureza por séculos. O pior é que parte desse material vai
para os fundos de vales ou para as ruas das cidades, onde entope galerias e
agrava a situação em caso de chuvas fortes.
A utilização das embalagens oxibiodegradáves, que se deteriora em 18
meses, beneficia o meio ambiente reduzindo a poluição ambiental. A
degradação acontece mesmo que o plástico seja descartado indevidamente e
abandonado ao ar livre.
Entendemos que o custo das sacolas retornáveis, sacolas
biodegradáveis e/ou oxibiodegradáves não deve ser empecilho, se levarmos em
conta o enorme benefício ao meio ambiente, principalmente para nosso
Município localizado sobre o Aquífero Karst.
Seria conveniente que na regulamentação da presente Lei, o Executivo
estabeleça que as sacolas retornáveis sejam disponibilizadas para a venda aos
consumidores, em até 3 (três) meses após a sua regulamentação.
Também, sugerimos que a campanha educativa e de conscientização
da população seja realizada durante o primeiro mês após a regulamentação da
presente lei, e à título de divulgação, que nos primeiros 15 (quinze) dias as
sacolas retornáveis sejam disponibilizadas sem custos ao consumidor.
Sala das Reuniões, 22 de junho de 2009.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
MENSAGEM Nº 010, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009
Co AE TE DE MEMBRO DE 2009
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Ver. ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Art. 56, 8 2º da Lei
Orgânica do Município, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 020/2009, de
autoria do Ilustre Vereador Aldair de Souza (Dário), que “Acrescenta o artigo
57-A ao Código de Posturas (Lei nº. 435/96, de 20/05/1996), cuja via
restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Razões do veto
Sem desmerecer a iniciativa e reconhecendo a legítima intenção do
nobre Vereador, o Projeto de Lei em tela não poderá lograr êxito, pelos
fundamentos e razões que acompanham a presente Mensagem.
O veto incide sobre o Projeto como um todo, pois que não cabe ao
Município de Almirante Tamandaré, legislar sobre a matéria referida no
Projeto de Lei apresentado, sob pena de flagrante inconstitucionalidade...
(da conclusão de fundamentação de veto elaborada pela Secretaria Municipal
de Assuntos Jurídicos — cópia anexa).
Assim, Senhor Presidente, Segue em anexo os fundamentos e as razões
que me compeliram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 020/2009, os
quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE 2º
TAMANDARÉ, em 1º de setembro de 2009. e?
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS
FUNDAMENTAÇÃO DE VETO DO PROJETO DE LEI N.º 20/2009
Propugna o insigne Projeto de Lei que "acrescente o
artigo 57-A ao vigente Código de Posturas” Lei n.º 435 de 20.05.1996,
dispondo que "os supermercados, as lojas, de hortifrutigranjeiros, os
comerciante que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e
industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as
farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no
Município de Almirante Tamandaré que distribuem aos consumidores
embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras, ficam
obrigados a utilizar sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou
oxibiodegradáveis”.
Em que pese as sólidas justificativas dos malefícios
gerados pela utilização e destinação indevidas das sacolas plásticas e
da importância da substituição, certo é que a legislação sobre meio
ambiente, produção e consumo e responsabilidade por dano
ambiental, são matérias cuja competência para legislar é atribuída,
constitucionalmente, à União ou ao Estado do Paraná, caso aquela
não cumpra com essa imposição, nos termos do art. 24, incisos, V e
VIII, 88 19, 20,30 e 40;
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
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& 1º - No âmbito da legislação concorrente, à
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas
gerais.
8 20º - A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar dos
Estados.
5 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena,
para atender a suas peculiaridades.”
840 - A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
Em relação à competência concorrente "o art. 24
define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito
Federal. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais. Em caso de inércia da União, inexistindo lei
federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e O Distrito
Federal (art. 24, caput c/c art. 32, 8 1º) poderão suplementar a União e
legislar, também, sobre normas gerais, exercendo a competência legislativa
plena. Se a união resolver legislar sobre norma, a norma geral que O Estado
(ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto
em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja
conflitante, passam à conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a
estadual (ou distrital).?
Por força do princípio que rege a competência
concorrente, não cabe ao Município de Almirante Tamandaré,
legislar sobre a matéria referida no Projeto de Lei
apresentado, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, conforme
! Constituição Federal.
2 PEDRO LENZA. Direito Constitucional Esquematizado. 13º Ed., São Paulo: Saraiva, 2009. Página
304.
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se respeitar a repartição das competências legislativas, que nesse
caso, diz respeito, ordinariamente, à União e, excepcionalmente, aos
Estados:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Legitimidade ativa de Governador de Estado e
pertinência temática. Presente a necessidade de defesa
de interesses do Estado, ante a perspectiva de que a lei
impugnada venha a importar em fechamento de um
mercado consumidor de produtos fabricados em seu
território, com prejuízo à geração de empregos, ao
desenvolvimento da economia local e à arrecadação
tributária estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do
Governador do Estado para propositura de ADIn. Posição
mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda
Pertence. 2. Caráter interventivo da ação não
reconhecido. 3. Justificação de urgência na consideração
de prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa
todo um município goiano e representa ponderável fonte
de arrecadação tributária estadual. 4. ADIN. Cognição
aberta. O Tribunal não está adstrito aos fundamentos
invocados | pelo autor, podendo declarar a
inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos
expendidos na inicial. De Repartição das
Competências legislativas. CF arts. 22 e 24.
Competência concorrente dos Estados-membros.
Produção e consumo (CF, art. 24, V); proteção de
meio ambiente (CF, art. 24, VI); e proteção e
fe
d. íde (CF, art. 24, XII). No sistema da
CF/88, como no das anteriores, a competência
legislativa geral pertence à União Federal. A
residual ou implícita cabe aos Estados que "podem
legislar sobre as matérias que não estão reservadas à
União e que não digam respeito à administração própria
dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar
interesse” (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min.
Moreira Alves). O espaço de possibilidade de regramento
pela legislação estadual, em casos de competência
concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja
legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios
gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2)
quando, existente legislação federal que fixe os
princípios gerais, caiba complementação ou
suplementação para o preenchimento de lacunas, para
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no
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aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda,
para a definição de peculiaridades regionais.
Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter
suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas
deixados pela legislação federal, não que venha dispor
em diametral objeção a esta. Norma estadual que proíbe
a fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de
amianto ou produtos à base de amianto está em
flagrante contraste com as disposições da Lei federal nº
9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos,
a extração, industrialização, utilização e comercialização
da crisotila. 7. Inconstitucionalidade aparente que
autoriza o deferimento da medida cautelar. 8. Medida
liminar parcialmente deferida para suspender a eficácia
do artigo 19, 88 10, 20 e 30, do art. 2º, do art. 30, 88 10
e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº
2.210/01, do Estado do Mato Grosso do Sul, até
julgamento final da presente ação declaratória de
inconstitucionalidade. (STF. Tribunal Pleno. Medida
Cautelar em Adin 2396-MS. Relatora: Min. Ellen Gracie.
Julgado: 26-09-2001) (grifo nosso).
Diante do exposto, conclui-se que não está
agasalhado pelo manto constitucional o Projeto de Lei que
dispõe que "os supermercados, as lojas, de hortifrutigranjeiros, os
comerciante que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e
industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as
farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no
Município de Almirante Tamandaré que distribuem aos consumidores
embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras, ficam
obrigados a utilizar sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou
oxibiodegradáveis”, haja vista que não é de competência municipal
a elaboração de leis para regulamentação das referidas
matérias, por tratar-se de competência concorrente.
Ressalte-se que há outros meios de informar e
conscientizar a população tamandaréense acerca das verdades
expostas na justificativa que não seja por coerção de legislação
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municipal.
Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Almirante Tamandaré, 27 de agosto de 2009.
VÍCTOR VITELCÍ DE SOUZA|ALVES
OABPR n.º 44.534
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Presidente
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Aos trinta dias do mês de junho de dois mil e nove às 15:30 horas reuniu-
se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de
Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2009 com a súmula: “Dá nova redação ao
art. 26 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, de 03 de
abril de 1990”, assim como os Projetos de Lei nº. 018 e 019/2009 de
autoria do Poder Legislativo Municipal ambos assinados pelo vereador
Leonel Siqueira com a súmula: “Dá denominação de Logradouro Público
que especifica” e ainda o Projeto de Lei nº. 020/2009 de autoria do Poder
Legislativo Municipal assinado pelo vereador Dario com a súmula:
“Acrescenta o artigo 57-A ao Código de Posturas (Lei nº. 435/96, de
20/025/1996)". Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão
opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites
normais.
í FÃ
RENAS ra | ita 0,
Presidênte Vice-Presidente
Ângelo Prodescimo
Membro
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ESTADO DO PARANÁ
Aos trinta dias do mês de junho de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu-
se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da
Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar o Projeto de
Lei nº 020/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo
vereador Dario com a súmula: “Acrescenta o artigo 57-A ao Código de
Posturas (Lei nº. 435/96, de 20/025/1996)". Após análise do Projeto acima
citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação,
i para os tramites normais.
AL
Sidente Vice-Presidene
/
ale, PURKOTE
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR

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