| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2009 |
| Date | 2009-06-22 |
| Ementa | "Acrescenta o artigo 57-A ao Código de Posturas". |
| native_id | 1853 |
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4 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 020/2009 SÚMULA: “Acrescenta o artigo 57-A ao Código de Posturas (Lei nº. 435/96, de 20/05/1996)”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI. Art. 1º - É acrescido o artigo 57-A ao Código de Posturas (Lei nº. 435/96 de 20 de maio de 1996), com seguinte redação: “Art. 57-A - Os supermercados, as lojas de hortifrutigranjeiros, os comerciantes que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no Município de Almirante Tamandaré que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para O acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxi- biodegradáveis. $ 1º. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se: | — sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com à utilização de material resistente, suficiente para suportar O peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada. |l — sacolas do tipo biodegradável são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo aos requisitos da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ Ill — sacolas oxibiodegradáveis são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor, atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, tais como: a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 meses; b) apresentar como resultados da biodegradação CO2, água e biomassa; c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxicidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente; d) quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente. 8 2º Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do Município de Almirante Tamandaré, bem como as empresas concessionárias e permissionárias de serviços municipais, deverão igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizar produtos biodegradáveis e/ou oxibiodegradáveis. 8 3º As embalagens plásticas restringem-se aquelas fornecidas pelos estabelecimentos comerciais, excetuando-se as embalagens originais das mercadorias que deverão receber disciplinamento próprio em função da competência para tanto. g 4º - O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e a iniciativa privada se encarregarão de realizar campanhas educativas e de conscientização dos cidadãos e instituições a respeito dos benefícios deste Artigo para à preservação do meio ambiente. 5º - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, acompanhará e fiscalizará O cumprimento do disposto neste artigo. 8 6º Na infração de qualquer dispositivo deste Artigo serão impostas multas de R$ 5,00 (cinco reais) por metro quadrado de construção do prédio onde está instalado o estabelecimento, atualizado pelo Indice Geral Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), tendo seu valor acrescido de 100% a cada reincidência. 8 7º A multa de que trata o parágrafo anterior incidirá somente após o decurso do prazo de adaptação. 8 8º - O Poder Executivo regulamentará O disposto neste artigo, principalmente quanto ao prazo de adaptação das sacolas plásticas, que será de 18 (dezoito) meses contados a partir da data da regulamentação”. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 22 de junho de 2009. mi te da Sessãw APROVADO EM pumaDE são do no Expedien POR “Jodia 23 , 96 | qa Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa Os plásticos são utilizados desde da década de 1930 e menos de 5% de todo este plástico foi queimado, o resto está no ambiente até hoje e deve permanecer por pelo menos mais alguns séculos. De acordo com a ONG Funverde - Fundação Verde , "existem comprovações dos efeitos letais deste material quando disposto no meio ambiente sem retorno ao processo de reaproveitamento, ameaçando tanto a existência humana do planeta”. Aproximadamente 56% do lixo plástico é composto por embalagens usadas. Três quartos disto é proveniente do uso doméstico e oitenta por cento do 1 bilhão de sacolas de compras produzidas e distribuídas por mês, no Brasil, viram sacos para lixo doméstico. Esse material vai para os aterros sanitários ou lixões, danificando a natureza por séculos. O pior é que parte desse material vai para os fundos de vales ou para as ruas das cidades, onde entope galerias e agrava a situação em caso de chuvas fortes. A utilização das embalagens oxibiodegradáves, que se deteriora em 18 meses, beneficia o meio ambiente reduzindo a poluição ambiental. A degradação acontece mesmo que o plástico seja descartado indevidamente e abandonado ao ar livre. Entendemos que o custo das sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxibiodegradáves não deve ser empecilho, se levarmos em conta o enorme benefício ao meio ambiente, principalmente para nosso Município localizado sobre o Aquífero Karst. Seria conveniente que na regulamentação da presente Lei, o Executivo estabeleça que as sacolas retornáveis sejam disponibilizadas para a venda aos consumidores, em até 3 (três) meses após a sua regulamentação. Também, sugerimos que a campanha educativa e de conscientização da população seja realizada durante o primeiro mês após a regulamentação da presente lei, e à título de divulgação, que nos primeiros 15 (quinze) dias as sacolas retornáveis sejam disponibilizadas sem custos ao consumidor. Sala das Reuniões, 22 de junho de 2009. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ MENSAGEM Nº 010, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009 Co AE TE DE MEMBRO DE 2009 Senhor Presidente da Câmara Municipal, Ver. ALDNEI JOSÉ SIQUEIRA. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do Art. 56, 8 2º da Lei Orgânica do Município, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 020/2009, de autoria do Ilustre Vereador Aldair de Souza (Dário), que “Acrescenta o artigo 57-A ao Código de Posturas (Lei nº. 435/96, de 20/05/1996), cuja via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento. Razões do veto Sem desmerecer a iniciativa e reconhecendo a legítima intenção do nobre Vereador, o Projeto de Lei em tela não poderá lograr êxito, pelos fundamentos e razões que acompanham a presente Mensagem. O veto incide sobre o Projeto como um todo, pois que não cabe ao Município de Almirante Tamandaré, legislar sobre a matéria referida no Projeto de Lei apresentado, sob pena de flagrante inconstitucionalidade... (da conclusão de fundamentação de veto elaborada pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos — cópia anexa). Assim, Senhor Presidente, Segue em anexo os fundamentos e as razões que me compeliram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 020/2009, os quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL NO PALÁCIO ALMIRANTE 2º TAMANDARÉ, em 1º de setembro de 2009. e? o” Vad 1º Va A E os o" o ” Prefeito Municipal | e? 524 Ed q E Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: (41) 3657-2244 - Fax: 3657-3021 - CEP 83501-970 - Almirante Tamandaré - Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS FUNDAMENTAÇÃO DE VETO DO PROJETO DE LEI N.º 20/2009 Propugna o insigne Projeto de Lei que "acrescente o artigo 57-A ao vigente Código de Posturas” Lei n.º 435 de 20.05.1996, dispondo que "os supermercados, as lojas, de hortifrutigranjeiros, os comerciante que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no Município de Almirante Tamandaré que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxibiodegradáveis”. Em que pese as sólidas justificativas dos malefícios gerados pela utilização e destinação indevidas das sacolas plásticas e da importância da substituição, certo é que a legislação sobre meio ambiente, produção e consumo e responsabilidade por dano ambiental, são matérias cuja competência para legislar é atribuída, constitucionalmente, à União ou ao Estado do Paraná, caso aquela não cumpra com essa imposição, nos termos do art. 24, incisos, V e VIII, 88 19, 20,30 e 40; “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3657-2244 - Fax: 41 3657-3021 - CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná Si. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS & 1º - No âmbito da legislação concorrente, à competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 8 20º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 5 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.” 840 - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Em relação à competência concorrente "o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e O Distrito Federal (art. 24, caput c/c art. 32, 8 1º) poderão suplementar a União e legislar, também, sobre normas gerais, exercendo a competência legislativa plena. Se a união resolver legislar sobre norma, a norma geral que O Estado (ou Distrito Federal) havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não seja conflitante, passam à conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual (ou distrital).? Por força do princípio que rege a competência concorrente, não cabe ao Município de Almirante Tamandaré, legislar sobre a matéria referida no Projeto de Lei apresentado, sob pena de flagrante inconstitucionalidade, conforme ! Constituição Federal. 2 PEDRO LENZA. Direito Constitucional Esquematizado. 13º Ed., São Paulo: Saraiva, 2009. Página 304. Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3657-2244 - Fax: 41 3657-3021 - CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná JE. PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS se respeitar a repartição das competências legislativas, que nesse caso, diz respeito, ordinariamente, à União e, excepcionalmente, aos Estados: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Legitimidade ativa de Governador de Estado e pertinência temática. Presente a necessidade de defesa de interesses do Estado, ante a perspectiva de que a lei impugnada venha a importar em fechamento de um mercado consumidor de produtos fabricados em seu território, com prejuízo à geração de empregos, ao desenvolvimento da economia local e à arrecadação tributária estadual, reconhece-se a legitimidade ativa do Governador do Estado para propositura de ADIn. Posição mais abrangente manifestada pelo Min. Sepúlveda Pertence. 2. Caráter interventivo da ação não reconhecido. 3. Justificação de urgência na consideração de prejuízo iminente à atividade produtiva que ocupa todo um município goiano e representa ponderável fonte de arrecadação tributária estadual. 4. ADIN. Cognição aberta. O Tribunal não está adstrito aos fundamentos invocados | pelo autor, podendo declarar a inconstitucionalidade por fundamentos diversos dos expendidos na inicial. De Repartição das Competências legislativas. CF arts. 22 e 24. Competência concorrente dos Estados-membros. Produção e consumo (CF, art. 24, V); proteção de meio ambiente (CF, art. 24, VI); e proteção e fe d. íde (CF, art. 24, XII). No sistema da CF/88, como no das anteriores, a competência legislativa geral pertence à União Federal. A residual ou implícita cabe aos Estados que "podem legislar sobre as matérias que não estão reservadas à União e que não digam respeito à administração própria dos Municípios, no que concerne ao seu peculiar interesse” (Representação nº 1.153-4/RS, voto do Min. Moreira Alves). O espaço de possibilidade de regramento pela legislação estadual, em casos de competência concorrente abre-se: (1) toda vez que não haja legislação federal, quando então, mesmo sobre princípios gerais, poderá a legislação estadual dispor; e (2) quando, existente legislação federal que fixe os princípios gerais, caiba complementação ou suplementação para o preenchimento de lacunas, para Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3657-2244 - Fax: 41 3657-3021 - CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná SE no PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS aquilo que não corresponda à generalidade; ou ainda, para a definição de peculiaridades regionais. Precedentes. 6. Da legislação estadual, por seu caráter suplementar, se espera que preencha vazios ou lacunas deixados pela legislação federal, não que venha dispor em diametral objeção a esta. Norma estadual que proíbe a fabricação, ingresso, comercialização e estocagem de amianto ou produtos à base de amianto está em flagrante contraste com as disposições da Lei federal nº 9.055/95 que expressamente autoriza, nos seus termos, a extração, industrialização, utilização e comercialização da crisotila. 7. Inconstitucionalidade aparente que autoriza o deferimento da medida cautelar. 8. Medida liminar parcialmente deferida para suspender a eficácia do artigo 19, 88 10, 20 e 30, do art. 2º, do art. 30, 88 10 e 2º e do parágrafo único do art. 5º, todos da Lei nº 2.210/01, do Estado do Mato Grosso do Sul, até julgamento final da presente ação declaratória de inconstitucionalidade. (STF. Tribunal Pleno. Medida Cautelar em Adin 2396-MS. Relatora: Min. Ellen Gracie. Julgado: 26-09-2001) (grifo nosso). Diante do exposto, conclui-se que não está agasalhado pelo manto constitucional o Projeto de Lei que dispõe que "os supermercados, as lojas, de hortifrutigranjeiros, os comerciante que operam em feiras livres, as lojas de alimentos in natura e industrializados em geral, as lojas de produtos de limpeza doméstica, as farmácias e drogarias e todos os demais estabelecimentos comerciais no Município de Almirante Tamandaré que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras, ficam obrigados a utilizar sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis e/ou oxibiodegradáveis”, haja vista que não é de competência municipal a elaboração de leis para regulamentação das referidas matérias, por tratar-se de competência concorrente. Ressalte-se que há outros meios de informar e conscientizar a população tamandaréense acerca das verdades expostas na justificativa que não seja por coerção de legislação Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3657-2244 — Fax: 41 3657-3021 - CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná Sa Ne PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS municipal. Secretaria de Assuntos Jurídicos. Almirante Tamandaré, 27 de agosto de 2009. VÍCTOR VITELCÍ DE SOUZA|ALVES OABPR n.º 44.534 tdo no Expediente da Sossãs jo da QN / DA qo Presidente Avenida Emílio Johnson, 360 - Fone: 41 3657-2244 - Fax: 41 3657-3021 - CEP 83501-970 Almirante Tamandaré - Paraná Aos trinta dias do mês de junho de dois mil e nove às 15:30 horas reuniu- se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Legislação, Justiça e Redação para analisar o Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº. 001/2009 com a súmula: “Dá nova redação ao art. 26 da Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré, de 03 de abril de 1990”, assim como os Projetos de Lei nº. 018 e 019/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal ambos assinados pelo vereador Leonel Siqueira com a súmula: “Dá denominação de Logradouro Público que especifica” e ainda o Projeto de Lei nº. 020/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal assinado pelo vereador Dario com a súmula: “Acrescenta o artigo 57-A ao Código de Posturas (Lei nº. 435/96, de 20/025/1996)". Após análise dos Projetos acima citados, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, encaminhando para os tramites normais. í FÃ RENAS ra | ita 0, Presidênte Vice-Presidente Ângelo Prodescimo Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Aos trinta dias do mês de junho de dois mil e nove às 15:00 horas reuniu- se na sala de reuniões das Comissões os vereadores componentes da Comissão de Educação, Saúde e Assistência para analisar o Projeto de Lei nº 020/2009 de autoria do Poder Legislativo Municipal, assinado pelo vereador Dario com a súmula: “Acrescenta o artigo 57-A ao Código de Posturas (Lei nº. 435/96, de 20/025/1996)". Após análise do Projeto acima citado, esta Comissão opinou favoravelmente a sua aprovação, i para os tramites normais. AL Sidente Vice-Presidene / ale, PURKOTE Membro Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR