| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2009 |
| Date | 2009-09-15 |
| Ementa | "Torna obrigatório no Município de Almirante Tamandaré a adaptação de computador para utilização de pessoas com deficiência visual em Lan Houses, Cyber Cafés e estabelecimentos similares". |
| native_id | 1855 |
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) 4) CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 028/2009 SUMULA: “Torna obrigatório no âmbito do município de Almirante Tamandaré a adaptação de computador para utilização de pessoas com deficiência visual em Lan Houses, Cyber Cafés e estabelecimentos similares, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI. Ar. 1º Ficam as Lan Houses, Cyber Cafés e estabelecimento similar, ou ainda quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem um número igual ou superior a quatro computadores, mesmo que sua atividade fim não seja relacionada a obtenção de lucro por meio da informática, obrigadas a disponibilizar, no mínimo, um computador adaptado para utilização de pessoa com deficiência visual, com os seguintes equipamentos: |- | Teclado em Braille; l- Programa de informática que possua leitor de tela; Hll- Programa de informática destinado a pessoas com baixa visão que possua caractere gigante. IV- Fone de Ouvido. Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação. Art. 3º O descumprimento ao disposto na presente lei ensejará multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), dobrando a reincidência. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ “ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação da UR (Unidade Referencial) sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo. Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários. Art. 6º Esta lei entra vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Sala das Sessões, 15 de setembro de 2009 QD 4 Vereador Vereador co no Cxpodlonto da - vesé , PMN > 280 o Mp = 2 dia, Fesidente Eccrotário Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR