| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2009 |
| Date | 2009-09-15 |
| Ementa | "Estacionamento obrigatório para veículos de transporte escolar no Município de Almirante Tamandaré". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº 033/2009 SÚMULA: Dispõe sobre o estacionamento obrigatório | para veículos do transporte escolar no município de almirante Tamandaré, e da outras providências. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte. LEI, Ar. 1º. É obrigatória a instalação de estacionamentos rotativos para os veículos de transporte escolar, em espaços intemos da unidade escolar ou abrigados da via pública, destinados ao embarque e desembarque de estudantes, nas unidades escolares de qualquer nível, situadas no Município de Almirante Tamandaré. $ 1º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, espaços abrigados da via pública (bolsão), significam um espaço na margem da pista de rolamento, na frente da unidade escolar, que possa abrigar o estacionamento, no mínimo, de um ônibus escolar para 40 passageiros sentados, e que, estando tal veículo estacionado, não ocupe, em hipótese alguma, qualquer espaço da pista de rolamento dessa via pública, bem como que tenha um passeio para pedestres de, pelo menos, 2,50m (dois metros e cingúenta centímetros) de largura em toda a extensão desse espaço. $ 2º. O município somente dará a licença para o funcionamento de novas unidades escolares particulares aos Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR & CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ estabelecimentos que cumprirem o disposto nesta Lei. $ 3º. As unidades escolares particulares atualmente existentes no Município de 12 (doze) meses a contar desta data, podendo a Secretaria competente municipal, nestes casos, aceitar alternativas apresentadas pelas unidades escolares para o cumprimento da presente lei, como a apresentação do estacionamento deverão adaptar-se às exigências da presente lei, no prazo máximo rotativo mencionado, em prédio ou imóvel contíguo ou nas proximidades. Art. 2º. A unidade escolar situada dentro do Município de Almirante Tamandaré, que deixar de cumprir o disposto na presente lei, decorridos 12 (doze) meses da data de sua publicação, será inicialmente advertida e notificada a cumprir no prazo de 30 (trinta) dias e se não o fizer lhe será aplicada multa equivalente a 10 (dez) UR (Unidades Fiscal do Município), dobrável a cada 30 (trinta) dias, até que a obrigação seja cumprida. Art. 3Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na da sua publicação . co