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materia nº 33/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 33 / 2009
Date 2009-09-15
Ementa"Estacionamento obrigatório para veículos de transporte escolar no Município de Almirante Tamandaré".
native_id1858

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 033/2009
SÚMULA: Dispõe sobre o
estacionamento obrigatório | para
veículos do transporte escolar no
município de almirante Tamandaré, e
da outras providências.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das
prerrogativas legais, sanciono a seguinte.
LEI,
Ar. 1º. É obrigatória a instalação de
estacionamentos rotativos para os veículos de transporte escolar, em
espaços intemos da unidade escolar ou abrigados da via pública,
destinados ao embarque e desembarque de estudantes, nas unidades
escolares de qualquer nível, situadas no Município de Almirante
Tamandaré.
$ 1º. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo,
espaços abrigados da via pública (bolsão), significam um espaço na
margem da pista de rolamento, na frente da unidade escolar, que possa
abrigar o estacionamento, no mínimo, de um ônibus escolar para 40
passageiros sentados, e que, estando tal veículo estacionado, não ocupe,
em hipótese alguma, qualquer espaço da pista de rolamento dessa via
pública, bem como que tenha um passeio para pedestres de, pelo menos,
2,50m (dois metros e cingúenta centímetros) de largura em toda a
extensão desse espaço.
$ 2º. O município somente dará a licença para o
funcionamento de novas unidades escolares particulares aos
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR &
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
estabelecimentos que cumprirem o disposto nesta Lei.
$ 3º. As unidades escolares particulares atualmente
existentes no Município de 12 (doze) meses a contar desta data, podendo
a Secretaria competente municipal, nestes casos, aceitar alternativas
apresentadas pelas unidades escolares para o cumprimento da presente
lei, como a apresentação do estacionamento deverão adaptar-se às
exigências da presente lei, no prazo máximo rotativo mencionado, em
prédio ou imóvel contíguo ou nas proximidades.
Art. 2º. A unidade escolar situada dentro do
Município de Almirante Tamandaré, que deixar de cumprir o disposto na
presente lei, decorridos 12 (doze) meses da data de sua publicação, será
inicialmente advertida e notificada a cumprir no prazo de 30 (trinta) dias e
se não o fizer lhe será aplicada multa equivalente a 10 (dez) UR (Unidades
Fiscal do Município), dobrável a cada 30 (trinta) dias, até que a obrigação
seja cumprida.
Art. 3Revogadas as disposições em contrário, esta
lei entrará em vigor na da sua publicação .
co

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