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materia nº 34/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 34 / 2009
Date 2009-09-15
Ementa"Obrigatoriedade de as Agências Bancárias possuírem portas com dispositivo de travamento e guarda-volumes no Município de Almirante Tamandaré".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
PROJETO DE LEI Nº. 034/2009
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade
de as agências bancárias que possuem
portas com dispositivo de travamento
eletrônico, instalarem e manterem, na área
que as antecedem, “Guarda-Volumes”, no
âmbito do Município de Almirante
Tamandaré, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais,
sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º - Ficam obrigadas, todas as Agências Bancárias que
possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, a instalarem e
manterem, na área que as antecedem, "Guarda-Volumes, destinados a
pertences de clientes ou não.
81º - As instalações previstas no caput deste artigo serão
obrigatoriamente independentes daquelas destinadas aos funcionários e
deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e
asseio.
82º - Os usuários e clientes não serão obrigados a deixar no
“guarda-volumes” seus objetos e pertences, exceto aqueles em que O
dispositivo de travamento eletrônico da porta impedir o acesso.
Art. 2º - Os "guarda-volumes” a que se refere o Art. 1º desta lei
deverão conter no minimo 50 cm (cinquenta) centímetros de profundidade,
40 cm (quarenta) centímetros de altura e 30 cm (trinta) centímetros de
largura, existindo para cada um deles uma chave específica que assegure
a inviolabilidade do mesmo.
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81º - As agências bancárias deverão disponibilizar um número
significativo e suficiente de "guarda-volumes* em suas dependências, a fim
de satisfazer as reais necessidades dos clientes e usuários, sendo vedado
o oferecimento do serviço em pequena escala, sob pena de incorrerem em
sanções administrativas.
Art. 3º - O uso do "Guarda-Volumes” deverá ser de uso
coletivo, sendo vedada a reserva de exclusividade para o uso de
correntistas da própria Agência Bancária.
Parágrafo Único - A utilização do serviço de "Guarda-Volumes”
prestado pela Agência Bancária deverá ser gratuita e com ônus para as
referidas Agências.
Art. 4º - Nenhuma nova construção de agência bancária ou
reforma das já existentes no âmbito do município de Almirante Tamandaré,
será licenciada se o projeto não contemplar o disposto nesta Lei.
Art. 5º - As agências bancárias já em funcionamento que não
possuírem "Guarda-Volumes* em suas dependências deverão ser
adaptadas, pelas instituições financeiras a que se vinculam às exigências
desta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua entrada em vigor.
Art. 6º - A secretaria Municipal de Obras Urbanismo e
Habitação diligenciará no sentido de fiscalizar o cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 7º - No caso de descumprimento de quaisquer dos
dispositivos da presente Lei, as agências bancárias incorrerão em sanção
administrativa, suspensão e cassação do alvará de funcionamento.
o A sanção referida no "caput deste artigo será de
multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira autuação,
sendo aplicada em dobro no caso de reincidência.
$ 2º - Incorrendo na segunda reincidência o estabelecimento
bancário ou instituição de crédito terá a suspensão do alvará de
funcionamento pelo prazo de 1 (um) ano.
8 3º - A cassação do alvará de funcionamento ocorrerá
quando o estabelecimento bancário ou instituição de crédito permanecer
na inadequação dos dispositivos legais da presente Lei, após a segunda
reincidência.
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Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrarias.
Nereu Colodel
Vereador Vereador
a PROVADO EM q pseaIacÃO ido vo Expedionte da Sassáã:
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Becretário
CÂMARA MUNICIPAL DE ALM
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa e Fundamento legal:
As agências bancárias via de regra possuem um mecanismo de
segurança, que diariamente expõe os consumidores a uma condição
vexatória. É a denominada porta giratória, na qual o consumidor é
submetido a constrangimento em público, sendo obrigado a curvar-se
perante um agente ou funcionário, que desconfia da aparência ou da raça
do cliente, obrigando este a exibir os seus pertences pessoais, sob pena
de impedir o acesso na instituição financeira.
O fato curioso é que este mecanismo de segurança não inibe ou
mesmo evita os inúmeros roubos e furtos nos estabelecimentos bancários,
comprovando assim a ineficiência do sistema.
Necessário se faz reconhecer que o serviço ofertado ao
consumidor possui vício de qualidade, na medida que expõe o consumidor
a situação de vexame, constrangendo em razão da prática abusiva.
Neste sentido o Código de Defesa do Consumidor em seu art.
20, 8 2º disciplina o que é serviço impróprio, destacando a norma
consumerista:
Art. 20, 8 2º - "São impróprios os serviços que se mostrem
inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como
aqueles que não atendam às normas regulamentares de prestabilidade”.
É cediço que as práticas abusivas constantes no Código de
Defesa do Consumidor não são numerus clausus, consistindo num elenco
exemplificativo de prática comercias abusivas, devendo o intérprete
verificar o desequilíbrio, a manifesta vantagem excessiva e a ofensa a boa-
fé como fonte para a declaração da abusividade, sendo indispensável
cotejar com a teoria da lesão, buscando assim a decretação da
abusividade na relação de consumo.
Constata-se assim, que no caso das portas giratórias contidas nos
estabelecimentos bancários, o consumidor acaba por absorver um
significativo desequilíbrio, pois não pode afrontar o agente de segurança
da porta giratória que inclusive encontra-se armado. Por outro lado, há
manifesta vantagem para os bancos que sob o argumento de proteção ao
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patrimônio do correntista, infamam a imagem dos consumidores,
provocando constrangimentos em público.
Este desequilíbrio de vantagens é digno de repúdio pelo
ordenamento jurídico brasileiro e configura-se como pratica abusiva na
relação de consumo. Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor
prevendo eventuais abusos, antecipa O caráter ilícito desta prática em seu
o art. 39 e incisos IV e V:
Art. 39 - "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em
vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe
seus produtos ou serviços,
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”;
Importa arrazoar ainda, que O consumidor sempre possui a boa-fé
objetiva, quem deverá fazer a prova de que o consumidor está de má-fé,
segundo o Código de Defesa do Consumidor, é o fornecedor. O que ocorre
na prática de forma errônea é a inversão do ônus da prova, pois nas portas
giratórias das agências bancárias acaba sendo o consumidor quem tem de
provar que não está com ânimo ilegal. Assim, ocorrido o constrangimento
para o consumidor, resta caracterizado o dano moral, sem prejuízo do
dano patrimonial.
É pacífico o entendimento de que no âmbito da relação de
consumo, vigora a responsabilidade civil objetiva, prevista expressamente
no Código de Defesa do Consumidor envolvendo o fornecimento de
produtos/serviços.
Na forma que dispõe a norma consumerista, o fornecedor é
responsável pelo fato(art. 12/14 do CDC) e pelo vício do produto ou
serviço(art.18/20 do CDC.), envolvendo um acidente de consumo por
defeito ou mesmo por vício de qualidade/quantidade. Destarte, O
fornecedor responde pelos danos causados aos consumidores de forma
objetiva.
Registre-se, que em matéria de responsabilidade civil por dano
provocado ao consumidor numa relação de consumo, o fornecedor
responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos ou vícios decorrentes do
produto/serviço, sendo necessária a prova do dano e do nexo causal.
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Por fim, vale consignar que o fornecedor do serviço bancário
responde solidariamente pelos atos de seus prepostos conforme
estabelece o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor:
Art 34 - "O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos”.
Como consequência da adoção da responsabilidade civil objetiva do
fornecedor, decorre o dever de indenizar.
Neste sentido, a jurisprudência dos Tribunais tem firmado
entendimento no sentido de responsabilizar os bancos por
constrangimentos e procedimentos vexatórios ocasionados aos
consumidores, condenando as agências bancárias ao pagamento de
indenizações à título de danos morais, sem prejuízo dos danos
patrimoniais.
É o caso da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Francisco
Glauber Pessoa Alves da 2º Vara da Comarca de Iguape no Estado de
São Paulo, que condenou nos autos nº 429/00 o Banco HSBC ao
pagamento no valor pecuniário de R$ 7.550,00 reais referentes ao dano
moral que ocasionou ao cliente Gentil Rosa da Silva por constrangimento
na porta giratória:
In verbis: EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUESTÃO PRÉVIA REJEITADA. DEVIDOS DANOS MORAIS QUANDO
PELA CONDUTA DOS RÉUS, TRANSBORDANDO DO RAZOÁVEL, O
AUTOR TEVE DE SE DESPIR PARCIALMENTE, A FIM DE PODER
INGRESSAR NA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, O QUE AINDA ASSIM NÃO
CONSEGUIU. AÇÃO PROCEDENTE RELATIVAMENTE A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
“Com efeito, é desproporcional o extremismo com relação ao uso dos
detectores de metais das portas giratórias. Não se pode conceber que um
cliente de um banco não possa entrar em uma agência ou, se quiser fazê-
io, tenha de mostrar seus pertençes pessoais e provar que não esta
armado.
Pelo fato de fugir da seara da razoabilidade, afasto a invocativa
de excludente de responsabilização pelo exercício regular do direito (art.
160, |, do Código Civil) relativamente ao HSBC. A meu ver, não é direito de
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ninguém e de nenhum estabelecimento bancário exigir uma demonstração
exaustiva de bens pessoais, de molde a praticar uma das mais corriqueiras
atitudes do dia-a-dia que é ir ao banco.
Além do mais, a sustentação de que por não se poder medir o
sentimento, a vergonha, o constrangimento a que foi submetida a pessoa,
e, como consectário, também não se poderia indenizar ninguém, é frágil e
destoante da justiça. Daí já ter dito o jurista alemão Josef Kohler que não é
justo que nada se dê, somente pôr não se poder dar o exato”.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
através da 5º Câmara Civel deu ganho de causa ao correntista da
instituição financeira por haver sofrido constrangimentos na porta giratória
da agência bancária, com decisão assim ementada:
In verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. AGÊNCIA BANCÁRIA. TRAVAMENTO DE PORTA GIRATÓRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (..)
Caso concreto em que o correntista sofreu constrangimentos e
humilhações perante grande número de pessoas que aguardavam entrar
na agência por ter ocorrido o travamento da porta giratória sem que tenha
sido constatado que possuía, em seu poder, qualquer objeto que lhe
impedisse o acesso às dependências do Banco. Dano moral caracterizado.
Majorado o quantum | indenizatório. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
APELO DO RÉU IMPROVIDO
(TJRS, 5º Câmara Cível, Apelação Cível nº 70009610783, Rel.
Des* Ana Maria Nedel Scalzilli, julg. em 14/04/2005)".
Além destes, inúmeros outros julgados já foram proferidos pelos
mais diversos Tribunais de todo o País, no sentido da caracterização do
dano moral quando os clientes ou usuários de agências bancárias são
submetidos a procedimentos vexatórios nas portas giratórias das
instituições financeiras.
Assim, exteriorizada e comprovada a existência do dano moral ao
consumidor nas portas giratórias das agências bancárias, resta desbravar
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o conhecimento acerca da competência Municipal para promover a
deflagração do processo legislativo no tocante a esta matéria.
É solido o entendimento das Supremas Cortes no sentido de
ratificar a competência, legitimidade e autonomia dos entes Municipais na
promoção e edição de Leis que determinem a instalação de equipamentos
de conforto no interior das agências bancárias e instituições financeiras.
Assim, o art. 30, | da Constituição Federal de 1988 reza:
Art. 30. "Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local”.
Logo, os magistrados das mais variadas instâncias e jurisdições,
tem firmado entendimento com fulcro no art. 30, inciso | da Carta Magna,
que o ,o tema conforto”, em sentido global, das agências bancárias
envolve, fundamentalmente, a questão de políticas urbanas e, aí, as
atividades, talvez, de outros ramos de índole de serviço ou de ramos
comerciais. Os pronunciamentos dos nobres julgadores, tem sido no
sentido de os mesmos não conseguirem vislumbrar qualquer lesão à
competência legislativa da União na edição de Leis municipais que
regulem esta matéria.
Diante de inúmeras e reiteradas decisões proferidas por todas
as Cortes existentes no Território Brasileiro, convém colacionar o julgado
da 43 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na ação
de nº 70005434931, que confirmou a competência do Município de Torres
na edição da Lei que obrigava as agências bancárias da cidade a
proporcionar maior conforto aos clientes e usuários dos serviços
bancários:
in Verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIAS
BANCÁRIAS. TORRES. LEI MUNICIPAL Nº 3387/99. ATENDIMENTO AO
PÚBLICO COM COLOCAÇÃO DE BANCOS. Ameaça de sanção
administrativa pelo inatendimento às disposições legais. Matéria que não
diz respeito à atividade bancária propriamente dita. Peculiar interesse do
município. Possibilidade de legislar. Inexistência de violação à lei maior.
Exigência de um mínimo de conforto, compatível com o nível cultural do
povo que frequenta os bancos, traduzindo um tratamento adequado à
cidadania. Precedentes jurisprudenciais”.
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MASTER "garantia institucional do mínimo intangível" (PAULO
BONAVIDES, "Curso de Direito Constitucional”, p. 320/322, item n. 7, 12º
ed., 2002, Malheiros).
Assim, o magistério jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou
na matéria ora em exame:
"O Município pode editar legislação própria, com fundamento na
autonomia constitucional que lhe é inerente (CF, art. 30, |), com o objetivo
de determinar, às instituições financeiras, que instalem em suas agências,
em favor dos usuários dos serviços bancários (clientes ou não),
equipamentos destinados a propiciar-lhes conforto. Precedentes.“
(Al 347.717-AgRIRS, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
A Autonomia não é poder originário. É prerrogativa política
concedida e limitada pela Constituição Federal. Tanto os Estados-
membros como os Municípios têm a sua autonomia garantida
constitucionalmente, não como um poder de autogoverno decorrente da
Soberania Nacional, mas como um direito público subjetivo de organizar o
seu governo e prover a sua Administração, nos limites que a Lei Maior lhes
traça. No regime constitucional vigente, não nos parece que a autonomia
municipal seja delegação do Estado-membro ao Município para prover a
sua Administração. É mais que delegação; é faculdade política,
reconhecida na própria Constituição da República. Há, pois, um minimum
de autonomia constitucional assegurado ao Município, e para cuja
utilização não depende a Comuna de qualquer delegação do Estado-
membro”.
Vale acentuar, neste ponto, por relevante, que o entendimento
exposto tem o beneplácito do magistério da doutrina dominante. O Ilustre
Hely Lopes Meirelles, na citada obra, distingue com precisão as diversas
espécies de atuação da administração pública municipal no desempenho
do seu poder de polícia. Entre elas relaciona a higiene (sanidade), a moral,
o conforto e a estética::
"O conforto e a estética da cidade andam sempre juntos, como
requisitos da civilização e da funcionalidade urbana, já não se relegam a
plano secundário as exigência de bem estar... Assim, são exigências
perfeitamente compreensíveis para todo local, veículo ou logradouro
público as de um mínimo de mobiliário, de utensílios indispensáveis ao
conforto dos indivíduos e de arranjo artístico compatível com o nível
cultural do povo ou dos cidadãos que o vão utilizar ou frequentar. A cidade,
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sendo o meio ambiente do homem, o seu habitat natural, deve ser dotada
de todos os elementos e fatores de seu bem-estar físico, moral e espiritual,
satisfazendo-o não só, biologicamente, como também nas sua exigência
éticas e artísticas.
Dentro dessa concepção humana e racional da cidade moderna
cabem todas as exigências de polícia administrativa que as
Administrações locais reputarem convenientes, úteis ou necessárias em
prol da segurança da funcionalidade, da salubridade, do conforto e da
estética urbana.("Direito municipal Brasileiro”, 7a. Ed., Malheiros Editores,
São Paulo, 1994, p. 365-366)'(fl.204/205)".
Logo, não restam dúvidas que os Municípios possuem autonomia
garantida pela Constituição Federal para regulamentar o espaço interno
das agências bancárias localizadas no âmbito de suas jurisdições, com o
escopo de proporcionar maior conforto aos clientes e usuários destes
serviços.
É evidente que as portas giratórias causam lesões aos
consumidores, na medida que expõem os mesmos a situações vexatórias
sob a alegação da necessidade de segurança bancária.
Não se concebe que os excessos praticados pelos prepostos dos Bancos
sejam justificáveis em prol da segurança bancária, isto em pleno século
21
A Constituição Federal assegura aos cidadãos o direito a
dignidade humana (Art. 1º, Ill), defendendo o bem estar e garantindo o
direito a vida.
Assim, desarrazoado é submeter os consumidores a vexame,
constrangimento e desconforto sob o argumento da necessidade da
segurança bancária. Não se justifica mais a utilização meios arcaicos e
“métodos de revistas", sendo certo que os Bancos, detentores de enorme
potencial econômico e financeiro, possuem todas as condições de investir
em mecanismos eficazes de segurança através de equipamentos
modernos que não exponham os consumidores a acanhamento, e que não
minimizem a imagem dos clientes, buscando assim a qualidade de seus
serviços prestados.
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submetidos perante o vigilantes das agências que autorizam o ingresso
nas instituições financeiras através de comandos.
Traduz nesse sentido prática abusiva o fato de submeter os
consumidores a procedimentos constrangedores, em razão do travamento
da porta giratória ou mesmo pelo fato da obrigatoriedade de despirem-se
perante o agente de segurança bancária, retirando pertences pessoais,
chaves, etc., que não representam obstáculos para o ingresso nos
estabelecimentos bancários.
Acrescente-se ainda, que os consumidores possuem a boa-fé,
possuindo honestidade, devendo ser tratados com respeito e urbanidade,
critérios fixados ex vi legis, não podendo ser considerados como
“suspeitos”.
Insta salientar, que não está se questionando a ação preventiva de
segurança, necessária em razão dos inúmeros roubos ocorridos em
agências bancárias. Todavia, não se pode sacrificar o direito a dignidade,
constitucionalmente firmado, em decorrência da falta de qualidade ou
mesmo de competência dos bancos e de seus prepostos que tratam os
consumidores com total descaso, e que sempre antecipam uma imagem
de marginal aos mesmos.
Desta maneira, com o advento da Lei Federal 8.078/90, restou
assegurado ao consumidor como direito básico a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais.
Prescreve o art. 6º, VI do codex citado:
“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
Omissis....
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos”.
Verifica-se logo, que o diploma legal garantiu como direito
básico do consumidor não só a reparação de danos morais e patrimoniais
mas, também, a efetiva prevenção do dano, incluindo o moral. Assim, é o
Estado, através de seus poderes constituídos, quem detém a obrigação e
o dever de dar vigência e efetividade a norma, garantindo o cumprimento
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do direito de prevenção do dano moral adquirido pelo consumidor.
Ex positis, o projeto de lei em tela pretende tornar obrigatória a
instalação de guarda-volumes nas áreas que antecedem as portas com
dispositivo de travamento eletrônico de todas as agências bancárias
existentes no âmbito deste Município. Tal medida normativa visa única e
exclusivamente fazer cumprir o disposto no art. 6º VI do Codex 8.078/90, a
saber: Prevenir o dano moral ao consumidor dos serviços bancários,
evitando situações constrangedoras, desconfortantes e vexatórias nas
portas giratórias das instituições financeiras.
Assim, em virtude de todas os mandamentos constitucionais,
jurisprudênciais, doutrinários e legais já evidenciados, é que os
SS consumidores de serviços bancários deste Município merecem um
tratamento mais digno, respeitoso e honrado, devendo para tanto, esta
proposta ser impulsionada e aprovada.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2009.
NEREU COLODEL
(SO Vereador Vereador
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FOLHA DE TAMANDARÉ - EDIÇÃO 638
PÁGINA 8
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