| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2009 |
| Date | 2009-09-22 |
| Ementa | "Institui a Semana Municipal de combate e prevenção ao câncer de próstata, e dá outras providências". |
| native_id | 1881 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
ESTADO DO PARANÁ PROJETO DE LEI Nº. 036/2009 SÚMULA: Institui a Semana Municipal de combate e prevenção ao câncer de próstata, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Será realizada em toda rede pública municipal de saúde a " Semana Municipal de combate e prevenção ao câncer de próstata", com duração de uma semana a partir do dia 27 de novembro (dia nacional de combate ao câncer). Art. 2º - A organização e implementação da "Semana Municipal de combate e prevenção ao câncer de próstata" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - A "Semana municipal de combate e prevenção ao câncer de próstata" deverá compreender as seguintes atividades: a) promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitando disposto no artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal; b) celebração de parceiras com Universidades, Sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para organização de debates e palestras sobre câncer de próstata e as formas de prevenção; c) realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta lei. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR GO | CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único: Fica O Poder Executivo autorizado a firmar convênios outros ajustes com à Secretaria de Saúde do nosso Estado e com o Ministério da Saúde, para a efetivação dos objetivos desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias suplementadas quando necessárias. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto desta lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 22 de setembro de 2009. a Vereador POR. SALA DAS SESS Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ PROJETO DE LEI Nº. 036/2009 SÚMULA: Institui a Semana Municipal de combate e Prevenção ao câncer de próstata, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das prerrogativas legais, sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Será realizada em toda rede pública municipal de saúde a " Semana Municipal de combate e prevenção ao câncer de próstata", com duração de uma semana a partir do dia 27 de novembro (dia nacional de combate ao câncer). Ar. 2º - À organização e implementação da "Semana Municipal de combate e prevenção ao câncer de próstata" ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 3º - A "Semana municipal de combate e prevenção ao câncer de próstata" deverá compreender as seguintes atividades: a) promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitando disposto no artigo 37, parágrafo 1º da Constituição Federal; b) celebração de parceiras com Universidades, Sindicatos e demais entidades da sociedade civil, para organização de debates e palestras sobre câncer de próstata e as formas de prevenção; c) realização de outros procedimentos úteis para a consecução dos objetivos desta lei. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR a CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios outros ajustes com a Secretaria de Saúde do nosso Estado e com o Ministério da Saúde, para a efetivação dos objetivos desta Lei. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias suplementadas quando necessárias. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará o disposto desta lei no prazo de 30 (trinta) dias. Ar. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 22 de setembro de 2009. N Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR