| Tipo | Projeto de Lei Ordinária - Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2009 |
| Date | 2009-11-10 |
| Ementa | "Institui o Código Municipal de Proteção aos Animais no âmbito do Município de Almirante Tamandaré". |
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Il - A prevenção visando o combate a maus-tratos e abusos de qualquer natureza; IV - O resgate e a recuperação de animais vítimas de crueldades e atropelamentos; V - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta lei e na legislação constitucional e infra-constitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais; VI - O controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos. Capítulo Il - Das Disposições Gerais Art. 2º É vedado: | - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência; | - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; WI - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo; IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo, V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada ; VI - vender ou expor para fins comerciais, animais em Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ESTADO DO PARANÁ VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de autoridade competente; VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem; VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento; IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais. Capítulo Ill - Dos Animais Silvestres Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa da cidade de Almirante Tamandaré as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração. Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos são considerados bens de interesse comum do Município de Almirante Tamandaré, exercendo-se este direito respeitando os limites que a legislação estabelece. Art. 5º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Município sem prévia autorização do órgão competente. Art. 6º Todo vendedor de animais pertencentes & fauna exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida pela autoridade responsável. Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e encaminhado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente que tomará as medidas cabíveis. Capítulo IV - Do controle populacional de cães e gatos Art. 7º O controle da população de cães e gatos no Município de Almirante Tamandaré será realizado pelo método de esterilização a ser regulamentado pelo Poder Executivo. 8 1º Os animais Repete ido ser * aaprigin à Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tama mande aré - PR À CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ eutanásia quando: | - mordedor compulsivo, atestada a irreversibilidade do comportamento; || - em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja prejudicada em razão da condição geral do animal; Il - em sofrimento, portador de enfermidade infecto- contagioso de caráter zoonótico sem possibilidade de tratamento . $ 2º A prática de eutanásia nas hipóteses do parágrafo anterior está condicionada à prévia emissão de atestado informando acerca da condição clínica do animal a ser eutanasiado por Médico Veterinário regularmente inscrito no conselho profissional pertinente. Art. 8º É proibido o sacrifício de animais como método de controle populacional. Art. 9º Aquele que incorrer na prática de sacrifícios de animais em inobservância do disposto no art. 7º desta Lei incidirá multa no valor de cinco (5) UR por animal eutanasiado a ser revertido em ações de promoção dos direitos dos animais. Capítulo V - Da Utilização de Animais em espetáculos de circo Art. 10 É proibida, no âmbito do município de Almirante Tamandaré, a utilização de animais em espetáculos de circo. Art 11 Excetuam-se do objeto do artigo anterior, exposições, feiras e comercializações de animais, estando estas dentro dos princípios que as constitui por definição, reconhecendo ainda a presente lei os seus limites, nas legislações próprias afetas a tais atividades. Parágrafo Único - As permissões que venham a decorrer deste artigo não eximem os responsáveis pelos animais e pelas atividades com eles desenvolvidas de eventuais ações decorrentes do descumprimento de outras normas legais, deste código e das de caráter penal. Art. 12 O descumprimento do disposto nesta lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções cumulativas: | - a Interdição imediata do local onde se realizam os Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ espetáculos e o respectivo cancelamento da Licença para Localização e de Fiscalização e de Funcionamento, cabendo, no entanto, ao interditado o direito de requerer ao órgão competente a desinterdição, aplicada após atendido e comprovado os requisitos desta lei; Il - multa. 8 1º No momento da Interdição será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) UR, ocasião em que, anexo à autuação, o atuante deverá entregar cópia da integra desta lei ao autuado ou ao seu representante. 8 2º A partir desta primeira data, em caráter cumulativo, será aplicado um adicional de multa no valor de 100 (cem) UR por dia de descumprimento. Capítulo VI - Do transporte de tração animal no perímetro urbano. Art. 13 Os veículos de tração animal e o seu uso ficam regulamentados pela presente lei. 81º: Consideram-se de tração animal os veículos conduzidos por bovinos, equinos ou muares através da sua força. 2º Os condutores de veículos tracionados por espécies de animais diversas daqueles estipulados no artigo anterior ficam sujeitos a aplicação da multa do art.18. Art. 14 A condução de veículos de tração animal será vedada a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 15 Os proprietários ou condutores dos animais só poderão trafegar com os mesmos após retirar, gratuitamente, alvará junto a Prefeitura e após apresentarem: | - Laudo veterinário atestando a saúde física do(s) animal(is); Il - Comprovação de local adequado para o descanso e alimentação do animal; Il - Carteira de vacinação, cumpridas todas as exigências legais. Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR z E Gy é CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Parágrafo único: O alvará deverá estar colocado no veiculo, em local visível ao público. Art. 16 O período permitido para a utilização destes veículos no perímetro urbano é de segunda a sábado, das 18horas até as 6 horas do dia subsequentes. Parágrafo único: Os proprietários e condutores deverão atentar para as normas de trânsito referentes à sinalização de seus veículos. Art. 17 É vedado nas atividades de tração animal e carga: | - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto; || - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água; III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva; IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação; V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies; VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal. VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros. : VIII — Abandonar o animal amarrado em troncos, árvores ou postes em vias publica, expostos as intempéries. IX - O cumprimento das disposições acima não eximem os proprietário ou condutores das demais responsabilidades previstas em legislação federal e estadual. Art. 18 O descumprimento dos dispositivos deste capítulo ensejará multa de 07 (sete) UR por descumprimento. Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR ZA AU | / CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Capítulo VII - Do Transporte de Animais Art. 19 É vedado: | - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento; Il - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis) horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei; III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse; IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do corpo do animal; V - transportar animal sem a documentação exigida por lei; VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de urgência; VIl - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança para quem os transporta. Parágrafo único: O descumprimento do disposto no “caput” ensejará nas penalidades previstas no art. 18. Capítulo VIII - Da patrulha animal Art. 20 O recolhimento de cães, gatos, cavalos e outros animais domésticos ou domesticados só será realizado no caso de denúncia, chamamento de emergência ou constatação: | - de atropelamento; Il - debilidade motora; III - estado precário de saúde; IV - gestação ou cria; Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ V - vítimas de maus tratos. VI - outros previstos nesta lei. Capítulo IX - Das disposições finais e transitórias Art. 21 O Poder Executivo Municipal aplicará a presente lei de acordo com a sua organização administrativa, dispondo por decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, as atribuições de cada órgão, ficando desde já autorizado a criar estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente lei, além de outras atribuições. Art. 22 Fica ainda o chefe do Poder Executivo autorizado -a encaminhar para a apreciação da Câmara Municipal, projeto que disponha sobre conselho de defesa e promoção dos direitos dos animais. Art. 23 Fica instituído no calendário oficial do Município, o dia 04 de outubro como dia municipal de proteção e defesa dos direitos dos animais. Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. LEONEL SI Vereador Vereado ar e O FS cy 4 é Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ ESTADO DO PARANÁ Justificativa Os maus-tratos de animais são práticas muito comuns na história da humanidade e perduram até os dias de hoje. Não é raro nos depararmos com situações evidentes de maus-tratos contra animais domésticos ou domesticados. Cães presos em correntes curtas o dia todo, proprietários que batem covardemente em seus animais ou os alimentam de forma precária, levando o animal à inanição, cavalos usados na tração de carroças que são açoitados e em visível estado de subnutrição. Sala das Sessões, 10 de novembro de 2009 ma IVA ) LEONEL SIQUEIRA Vereador Vereador Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR