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materia nº 53/2009

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Legislativo
Número / Ano 53 / 2009
Date 2009-11-10
Ementa"Institui o Código Municipal de Proteção aos Animais no âmbito do Município de Almirante Tamandaré".
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CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e, ainda, os
removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por
razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VI - sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições
oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats
urbanos ou rurais.
82º: A política de que trata O “caput” será pautada nas
seguintes diretrizes:
|- A promoção da vida dos animais,
Il - A proteção da integridade física, da saúde e da vida
dos animais no âmbito do município de Almirante Tamandaré.
Il - A prevenção visando o combate a maus-tratos e
abusos de qualquer natureza;
IV - O resgate e a recuperação de animais vítimas de
crueldades e atropelamentos;
V - A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas
nesta lei e na legislação constitucional e infra-constitucional vigente no
país, além de eventuais tratados internacionais;
VI - O controle populacional de animais domésticos,
especialmente cães e gatos.
Capítulo Il - Das Disposições Gerais
Art. 2º É vedado:
| - agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a
qualquer tipo de prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou
dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
| - manter animais em local desprovido de asseio ou que
lhes impeça a movimentação, o descanso ou os privem de ar e
luminosidade;
WI - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou
superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para
deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal
cujo abate seja necessário para consumo,
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal
cuja eutanásia seja recomendada ;
VI - vender ou expor para fins comerciais, animais em
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VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas
sem a devida licença de autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que
os molestem;
VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo
motorizado em movimento;
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que
estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os
animais.
Capítulo Ill - Dos Animais Silvestres
Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa da
cidade de Almirante Tamandaré as que são originárias deste Estado e que
vivam de forma selvagem, inclusive as que estão em migração.
Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em
qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e
abrigos são considerados bens de interesse comum do Município de
Almirante Tamandaré, exercendo-se este direito respeitando os limites que
a legislação estabelece.
Art. 5º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no
Município sem prévia autorização do órgão competente.
Art. 6º Todo vendedor de animais pertencentes & fauna
exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação
fornecida pela autoridade responsável.
Parágrafo único - No caso de o vendedor ou possuidor
não apresentar a licença de importação, será confiscado o animal e
encaminhado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente que tomará as
medidas cabíveis.
Capítulo IV - Do controle populacional de cães e gatos
Art. 7º O controle da população de cães e gatos no
Município de Almirante Tamandaré será realizado pelo método de
esterilização a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
8 1º Os animais Repete ido ser * aaprigin à
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eutanásia quando:
| - mordedor compulsivo, atestada a irreversibilidade do
comportamento;
|| - em sofrimento, cuja possibilidade de tratamento esteja
prejudicada em razão da condição geral do animal;
Il - em sofrimento, portador de enfermidade infecto-
contagioso de caráter zoonótico sem possibilidade de tratamento .
$ 2º A prática de eutanásia nas hipóteses do parágrafo
anterior está condicionada à prévia emissão de atestado informando
acerca da condição clínica do animal a ser eutanasiado por Médico
Veterinário regularmente inscrito no conselho profissional pertinente.
Art. 8º É proibido o sacrifício de animais como método de
controle populacional.
Art. 9º Aquele que incorrer na prática de sacrifícios de
animais em inobservância do disposto no art. 7º desta Lei incidirá multa no
valor de cinco (5) UR por animal eutanasiado a ser revertido em ações de
promoção dos direitos dos animais.
Capítulo V - Da Utilização de Animais em espetáculos de
circo
Art. 10 É proibida, no âmbito do município de Almirante
Tamandaré, a utilização de animais em espetáculos de circo.
Art 11 Excetuam-se do objeto do artigo anterior,
exposições, feiras e comercializações de animais, estando estas dentro
dos princípios que as constitui por definição, reconhecendo ainda a
presente lei os seus limites, nas legislações próprias afetas a tais
atividades.
Parágrafo Único - As permissões que venham a decorrer
deste artigo não eximem os responsáveis pelos animais e pelas atividades
com eles desenvolvidas de eventuais ações decorrentes do
descumprimento de outras normas legais, deste código e das de caráter
penal.
Art. 12 O descumprimento do disposto nesta lei
acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sanções cumulativas:
| - a Interdição imediata do local onde se realizam os
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espetáculos e o respectivo cancelamento da Licença para Localização e
de Fiscalização e de Funcionamento, cabendo, no entanto, ao interditado
o direito de requerer ao órgão competente a desinterdição, aplicada após
atendido e comprovado os requisitos desta lei;
Il - multa.
8 1º No momento da Interdição será aplicada multa no
valor de 50 (cinquenta) UR, ocasião em que, anexo à autuação, o atuante
deverá entregar cópia da integra desta lei ao autuado ou ao seu
representante.
8 2º A partir desta primeira data, em caráter cumulativo,
será aplicado um adicional de multa no valor de 100 (cem) UR por dia de
descumprimento.
Capítulo VI - Do transporte de tração animal no perímetro
urbano.
Art. 13 Os veículos de tração animal e o seu uso ficam
regulamentados pela presente lei.
81º: Consideram-se de tração animal os veículos
conduzidos por bovinos, equinos ou muares através da sua força.
2º Os condutores de veículos tracionados por espécies
de animais diversas daqueles estipulados no artigo anterior ficam sujeitos
a aplicação da multa do art.18.
Art. 14 A condução de veículos de tração animal será
vedada a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 15 Os proprietários ou condutores dos animais só
poderão trafegar com os mesmos após retirar, gratuitamente, alvará junto
a Prefeitura e após apresentarem:
| - Laudo veterinário atestando a saúde física do(s)
animal(is);
Il - Comprovação de local adequado para o descanso e
alimentação do animal;
Il - Carteira de vacinação, cumpridas todas as exigências
legais.
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Parágrafo único: O alvará deverá estar colocado no
veiculo, em local visível ao público.
Art. 16 O período permitido para a utilização destes
veículos no perímetro urbano é de segunda a sábado, das 18horas até as
6 horas do dia subsequentes.
Parágrafo único: Os proprietários e condutores deverão
atentar para as normas de trânsito referentes à sinalização de seus
veículos.
Art. 17 É vedado nas atividades de tração animal e carga:
| - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido,
enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer
forma ou a qualquer pretexto;
|| - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou
fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e
água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em
aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;
IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com
mais da metade do período de gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes
espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos
indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se
apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto
por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira,
composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote
com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de
rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal.
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a
caudas de outros. :
VIII — Abandonar o animal amarrado em troncos, árvores
ou postes em vias publica, expostos as intempéries.
IX - O cumprimento das disposições acima não eximem
os proprietário ou condutores das demais responsabilidades previstas em
legislação federal e estadual.
Art. 18 O descumprimento dos dispositivos deste capítulo
ensejará multa de 07 (sete) UR por descumprimento.
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Capítulo VII - Do Transporte de Animais
Art. 19 É vedado:
| - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 (dez)
quilômetros sem lhe dar descanso, água e alimento;
Il - conservar animais embarcados por mais de 6 (seis)
horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte
providenciar as necessárias modificações em seu material, veículos e
equipamentos, adequando-as às espécies animais transportadas, dentro
de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei;
III - conduzir, por qualquer meio de locomoção, animais
colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer
modo que lhe produza sofrimento ou estresse;
IV - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos
sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e
sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido
por rede metálica ou similar, que impeça a saída de qualquer parte do
corpo do animal;
V - transportar animal sem a documentação exigida por
lei;
VI - transportar animal fraco, doente, ferido ou que esteja
com mais da metade do período gestacional, exceto para atendimento de
urgência;
VIl - transportar animais de qualquer espécie sem
condições de segurança para quem os transporta.
Parágrafo único: O descumprimento do disposto no
“caput” ensejará nas penalidades previstas no art. 18.
Capítulo VIII - Da patrulha animal
Art. 20 O recolhimento de cães, gatos, cavalos e outros
animais domésticos ou domesticados só será realizado no caso de
denúncia, chamamento de emergência ou constatação:
| - de atropelamento;
Il - debilidade motora;
III - estado precário de saúde;
IV - gestação ou cria;
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V - vítimas de maus tratos.
VI - outros previstos nesta lei.
Capítulo IX - Das disposições finais e transitórias
Art. 21 O Poder Executivo Municipal aplicará a presente
lei de acordo com a sua organização administrativa, dispondo por decreto,
no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, as atribuições de cada órgão,
ficando desde já autorizado a criar estrutura própria para a execução e
fiscalização do disposto na presente lei, além de outras atribuições.
Art. 22 Fica ainda o chefe do Poder Executivo autorizado
-a encaminhar para a apreciação da Câmara Municipal, projeto que
disponha sobre conselho de defesa e promoção dos direitos dos animais.
Art. 23 Fica instituído no calendário oficial do Município, o
dia 04 de outubro como dia municipal de proteção e defesa dos direitos
dos animais.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
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Justificativa
Os maus-tratos de animais são práticas muito comuns na história
da humanidade e perduram até os dias de hoje. Não é raro nos
depararmos com situações evidentes de maus-tratos contra animais
domésticos ou domesticados. Cães presos em correntes curtas o dia todo,
proprietários que batem covardemente em seus animais ou os alimentam
de forma precária, levando o animal à inanição, cavalos usados na tração
de carroças que são açoitados e em visível estado de subnutrição.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2009
ma IVA
) LEONEL SIQUEIRA
Vereador Vereador
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