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← Almirante Tamandaré (PR)

materia nº 1/2023

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-09
EmentaRepresentação para abertura de Comissão Processante em face de Valtemir Honório dos Santos.
native_id1904

Autoria

Tramitação (latest 25)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-19 Despacho de Nova Sessão de Julgamento — —
2024-02-09 Emissão de Decreto Legislativo (Cassação) — —
2024-02-09 Realizada Sessão de Julgamento — —
2024-02-07 Publicação Convocação em Diário Oficial — —
2024-02-07 Convocação para Sessão Julgamento — —
2024-02-07 Apresentação de Razões Finais Escritas — —
2024-02-02 Publicação de Intimação em Diário Oficial — —
2024-01-26 Despacho Resposta - Nova Intimação — —
2024-01-23 Pedido de Providências (Denunciado) — —
2024-01-17 Documentos - Intimando o Denunciado - Art. 5º, V - DL 200/67 — —
2023-12-20 Requerimento do Denunciado - Documentação — —
2023-12-18 Intimado o Denunciado para Razões Escritas-Art. 5,V 201/67 — —
2023-12-18 Realizada 3ª Audiência para Oitiva de Testemunha e Interrog. — —
2023-12-14 Notificado Denunciado - Oitiva (Testemunha e Interrogatório) — —
2023-12-12 Reunião da Comissão - Determinação de Diligências — —
2023-12-12 Realizada 2ª Audiência para a Oitiva de Testemunhas — —
2023-12-11 Realizada 1ª Audiência para Oitiva de Testemunhas — —
2023-12-07 Determinação de diligências e intimação de testemunhas — —
2023-12-07 Notificado o Denunciado — —
2023-12-07 Despacho - Determinação de intimação de testemunhas — —
2023-12-07 Deliberação sobre a manifestação do denunciado — —
2023-12-06 Manifestação do Denunciado — —
2023-12-05 Notificado o Denunciado — —
2023-12-01 Despacho do Presidente — —
2023-12-01 Emitido Parecer — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 38

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ.
FÁBIO GUERRA CORREA, brasileiro, casado, portador da cédula de identi-
dade R.G. n. 8.363.517-7/PR, inscrito no C.P.F./M.F. sob o n. 047.686.619-71, encontrá-
vel em Almirante Tamandaré/PR, na Rua Lourenço Ângelo Buzato, n. 670, bairro Vila
Santa Terezinha, CEP 83501-080, comparece perante Vossa Excelência, com esteio no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré, art. 95 e seguintes
c/c Decreto-lei n. 201/67, art. 7º, Ill e 81º, para oferecer a presente denúncia por
REPRESENTAÇÃO
Para abertura de Comissão Processante em face de VALTEMIR HONÓRIO DOS
SANTOS, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade R.G. n. 5.485.339-4/PR,
inscrito no C.P.F./M.F. sob o n. 876.611.289-34, encontrável em Almirante Taman-
daré/PR, na Rua Lourenço Ângelo Buzato, n. 670, bairro Vila Santa Terezinha, CEP
83501-080, pelos motivos a seguir expostos.
1. DO RETROSPECTO FÁTICO.
Segundo o que consta, no dia 31/10/2023, durante a 35º Sessão Ordinária,
dolosamente e ciente da reprovabilidade de sua conduta, o Representado serviu-se da
estrutura pública municipal a que tem acesso por força de seu cargo de vereador para,
de maneira desviante, satisfazer seus interesses pessoais, mediante o uso da tribuna
da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré (com gravação e disponibilização trans-
mitida publicamente na internet), a fim de atacar e denegrir a imagem do vereador
Representante, como ficou amplamente retratado, inclusive no status do WhatsApp do
Representado:
'Disponível em: <https://www youtube. com/watch?v=Q08-bLNIXIA>. Acesso em 07 nov. 2023.
pógina2 deo |
Eis a degravação de trecho da 35º Sessão Ordinária, no qual foram materi-
alizas agressões contra O Representante:
- Representado Valtemir: [..] O vice-presidente deveria de pensar em dar
condições iguais e que era um direito meu ter aqui também um gabinete,
se assim for. Mas de antemão eu quero que conste em ata, senhor presi-
dente, que primeiro, nós vamos passar até o final do mandato e podemos
iniciar outro, eu sendo a pedra no calcanhar desse sujeito que aqui o povo
elegeu, mas que nunca me amedrontou e nem nunca vai me amedrontar.
Até pelo histórico, né, que ele tem. Eu estou acostumado e enfrentar esse
tipo de gente e nunca me assustei. Eu quero que conste aqui em ato, se-
nhor presidente, solicitação já da justificativa de todas as ausências. Eu po-
deria até generaliza, mas pela postura do vice-presidente, o problema pes-
soal dele é pessoal comigo. Ele deve deitar e não deve de dormir, pelo visto
as noites dele são árduas pensando em mim né e vai ser sempre assim.
Quero aqui que conste em ata, senhor presidente, e quero aqui solicitar a
justificativa de todas as ausências, independente de que onde for incluindo
aqui uma audiência pública de finanças [..] Continuo em pé e pronto para
encarar, pronto. Ele vai passar noites terríveis ainda, continuar de olho
aberto, lembrando que eu existo. Talvez, até em outras ocasiões, talvez até
alçando voos mais altos, talvez também voltando para esta casa de leis, para
onde o povo tem me conduzido, para ter uma voz de coragem e de peito
aberto, para encarar esse tipo de representante que às vezes, sem condenar
os eleitores, pois estes são iludidos. E volto a repetir o que eu falei há muito
tempo atrás, em 2019, eu citei aqui que eu iria chegar aos meus cinquenta
anos, e este vereador vai chegar na minha idade, porém eu passo dos cin-
quenta sem ter tido a minha mão algemada por roubo. E vou, O dia que
eu sair da política, sair de cabeça erguida, nunca, nunca, até então dos
meus cinquenta anos eu tive uma passagem. Essa é a diferença entre eu
e o vice-presidente desta casa de leis. É que se puxar o atestado de an-
tecedentes criminais, meu e le, se puxar as notícias da gazeta do
ovo, não vão ver meu sobrenome lá manchado, carregando ateria e
deixando a população sem as condições que é de direito. Então, verea-
dor, só para o senhor saber vice-presidente, não da minha escolha. Eu tô
bem preparado, eu não escolho uma guerra, mas na hora que ela vem, eu
não jogo para perder e não perdi nenhuma até agora, tá. Não vai chegar
na minha idade sem ter a mão algemada, porque você já teve, já que
você procurou esse tipo de debate comigo, venha, porque intelectualidade
para ter um debate técnico, nobre vereador, não tem. Despreparado, des-
á isponibilizado
Ocorre que, como se extrai da degravação do vídeo, veiculado pelo próprio
Representado, a tribuna foi indevidamente utilizada para atacar O Representante (Vice-
Presidente da Câmara) por meio de narrativa difamatória (art. 139 do Código Penal),
injuriosa (art. 140 do Código Penal) e caluniosa (art. 138 do Código Penal).
Há, pois, evidente abuso no exercício das prerrogativas do cargo de verea-
dor, o que enseja a cassação do mandato eletivo do Representado, com fundamento
jurídico nas disposições adiante expostas.
2. DO FUNDAMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
2: DA QuEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
Conforme restou demonstrado, a tribuna foi indevidamente utilizada para
atacar o Representante (Vice-Presidente da Câmara) por meio de narrativa difamatória,
injuriosa e caluniosa.
O Representado afirma que "eu passo dos cinquenta sem ter tido a minha
mão algemada por roubo [..] Essa é a diferença entre eu e o vice-presidente desta
casa de leis. É que se puxar O atestado de antecedentes criminais, meu e o dele, se
puxar as notícias da gazeta do povo, não vão ver meu sobrenome lá manchado,
carregando bateria e deixando a população sem as condições que é de direito”. To-
davia, a dita “informação” é falsa.
O Representado fez clara menção a uma ação criminal proposta pelo Minis-
tério Público do Estado do Paraná em face do Representante, por meio da qual ale-
gava-se sua participação em suposto furto de baterias de torre de telefonia celular.
Entretanto, propositalmente, O Representado omite que à referia ação foi julgada im-
procedente. Veja o trecho do acórdão do TJ/PR:
"APELAÇÃO CRIME - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) -
PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE A FRAGILIDADE DO CONJUNTO
PROBATÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA -
RECURSO PLEITEANDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU -
IMPROCEDÊNCIA - DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS IDÔNEAS — SENTENÇA
MANTIDA - ALTERAÇÃO DA PENA DEMULTA DE OFÍCIO - RECURSO NÃO
PROVIDO. [...] RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado
do Paraná ofereceu denúncia contra PETERSON GUIMARÃES e FÁBIO
GUERRA CORREA, como incurso nas sanções previstas no artigo 155, 849,
inciso IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: 'No dia
Ra Ea
11 de novembro de 2012, por voltadas 17hrs, no interior da Torre da Oi
localizado na Rua Omilio Monteiro, nº 141, Bairro Tingui, nesta cidade e
comarca de Curitiba, os denunciados PETERSON GUIMARÃES e FABIO
GUERRA CORREA com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de
suas condutas, em união de desígnios e em comunhão de esforços, com
ânimo de assenhoramento definitivo, utilizaram vários molhos de chaves
utilizadas para abertura de torres e centrais telefônicas, subtraindo para si
os seguintes bens, duas baterias de torre de telefonia celular, avaliados
num total de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) (avaliados em fis. 34) bens
estes recuperados e entregues à Cesar Augusto de Oliveira representante
da empresa Global Village Telecom Ltda. E Brasil Tele-com-Oi (auto de en-
trega fl. 22) Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 205/21 5), que
julgou parcialmente procedente a denúncia a fim de Iver o réu Fá-
bio Guerra Correa e condenar o réu PETERSON GUIMARÃES nas sanções
do art. 155, caput, do Código Penal.” (grifou-se)
Logo, O Representado imputou falsamente ao Representante fato definido
como crime, incorrendo em discurso calunioso.
Ainda, verifique-se que a palavra honra “indica a própria dignidade de uma
pessoa, que vive com honestidade, pautando seu modo de vida nos ditames da moral.
Equivale ao valor moral da pessoa, consequente da consideração geral que é tida"?.
In casu, pois, o Representante teve sua honra indevidamente atacada, assim
materializando-se um discurso difamante e injurioso perpetrado pelo Representado.
4
O Representado aduziu que o Representante € "Despreparado, desquali-
ficado e já sugeri aqui algumas vezes que fosse disponibilizado tratamento psicoló-
gico para este indivíduo tido como vereador” e que ele "não vai chegar na minha
idade sem ter a mão algemada, porque você já teve, já que você procurou esse tipo
de debate comigo, venha, porque intelectualidade para ter um debate técnico, nobre
vereador, não tem”.
Assim, esquadrinhando o fato descrito, à luz do ordenamento jurídico em
vigor, sobressai a constatação de que O Representado cometeu difamação em desfavor
do Representante.
Isto, porque ele conectou à imagem do Representante a um político despre-
parado e desqualificado, com O nítido propósito de desacreditar sua honra. Como se
não bastasse, em discurso de teor capacitista, O Representado de maneira pejorativa
O
2 BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão, censura e controle da programação de televisão na
constituição de Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 90, agosto de 2001, vol. 790, p. 133/134.
alega que o Representante teria algum tipo de deficiência e, por isso, deveria ser a ele
"disponibilizado tratamento psicológico”, vez que "intelectualidade para ter um debate
técnico, nobre vereador, não tem”.
Resta-se evidenciado o animus diffamandi do Representado, que, intencio-
nalmente, em tribuna, realiza falsas imputações ao Representante, com o objetivo de
agredir a sua positiva reputação.
Avançando para outra quadra do debate, a injúria consiste em ferir a honra
subjetiva de outrem, por meio de palavras ou gestos ultrajantes, com a intenção de
macular sua dignidade ou decoro. Nas palavras de Paulo José Da Costa Junior:
É a palavra ou gesto ultrajante, mediante o qual se ofende o sentimento
de dignidade alheio (honra subjetiva). Não se trata mais, como na difa-
mação, de atingir a honra exterior da vítima, a reputação e o conceito de
que goza na comunidade. Trata-se, sim, de ofender a dignidade e o de-
coro (honra subjetiva). (grifou-se)
Em conclusão, da aludida narrativa, também se extrai que o oferecimento
de desinformação acerca do Representado, atribuindo-lhe um juízo depreciativo, fo-
menta em seu desfavor a censura popular e o menosprezo pessoal deste.
Por seu turno, é notório que a imputação a qualquer pessoa de que “é que
se puxar o atestado de antecedentes criminais, meu e O dele, se puxar as notícias da
gazeta do povo, não vão ver meu sobrenome lá manchado, carregando bateria e dei-
xando a população sem as condições que é de direito”, "não vai chegar na minha idade
sem ter a mão algemada, porque você já teve” e “despreparado, desqualificado e já
sugeri aqui algumas vezes que fosse disponibilizado tratamento psicológico para este
indivíduo tido como vereador”, atribui-lhe conceito negativo.
Em face do exposto, não há dúvidas de que restou configurada também a
injúria por parte do Representado em desfavor do Representante, posto que é incon-
teste o conteúdo ofensivo das atribuições por ele disseminadas e o animus injuriandi
atrelado à sua conduta, na realização de diversos comentários ofensivos a sua imagem.
É incontroverso que tais expressões ofensivas que O Representado usou
para atingir o Representante foram mais que suficientes para atingir sua honra subje-
tiva, ainda mais em se tratando este último de pessoa idônea, que tem sua honra como
seu maior patrimônio.
O dolo, no presente caso, está claramente manifestado na ocasião em que
o Representado divulgou publicamente informações falsas na tribuna da Câmara Mu-
nicipal, com o animus de ofender honradez e respeitabilidade do seu oponente polí-
tico.
Por todo exposto, o Representado procedeu de modo incompatível com o
decoro parlamentar. Observe-se que o art. 97 do Regimento Interno da Câmara Muni-
cipal de Vereadores do Almirante Tamandaré/PR é claro ao dispor que:
Art. 97. Para o efeito dos arts. 42, II, e, 95, Il, da Lei Orgânica do Município e
deste Regimento Interno, respectivamente, considera-se incompatível com
o decoro parlamentar.
| - o abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou
a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de
Vereador.
II - a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno.
III - perturbação da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das co-
missões.
IV - uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros
do Legislativo Municipal.
V - desrespeito à Mesa e atos atentatórios à dignidade de seus membros.
VI - comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer à digni-
dade do Poder Legislativo do Município. (grifou-se)
O abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara de Verea-
dores, previsto no inciso |, decorre do uso indevido da tribuna.
O Regimento Interno da Casa de Leis local é claro ao dispor os direitos e
deveres dos vereadores, dentre eles:
Art. 85. São direitos do Vereador: [.]
V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem
o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao
interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento; (grifou-se)
Art. 86. São deveres do Vereador: [.]
|Il - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse pú-
blico e às diretrizes partidárias, com dignidade e respeito à coisa pública
e à vontade popular; [...]
VI - manter o decoro parlamentar, portar-se com respeito e compene-
tração de suas responsabilidades; [...]
VIII - conhecer e observar este Regimento Interno. (grifou-se)
Trata-se, pois, de conduta que atenta contra o decoro parlamentar, vez que
o Representado utilizou da palavra, tão somente, para atacar outro membro da Câ-
mara, sem qualquer respeito.
Não fosse o suficiente, por consequência lógica, o Representado acabou por
ferir os incisos IV e V do art. 97 do Regimento Interno.
O discurso do Representado é permeado de expressões ofensivas ao Re-
presentante (inciso |V), membro do legislativo municipal, atentando contra sua digni-
dade (inciso V).
Tratando do assunto, quanto ao decoro, Miguel Reale ensina? que “falta de
decôro parlamentar é falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desme-
recer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e falta de
respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas,
injustas e irremediáveis, de forma inconveniente”, exatamente como se observa nas
atitudes do Representado.
Há evidente abuso no exercício das prerrogativas do cargo de vereador, o
que enseja a cassação do mandato eletivo do Representado, nos termos objetivamente
noticiados.
3. DO PEDIDO.
Diante de todo o exposto, respeitosamente, o Representante pede:
a) Que seja lida a presente representação na primeira sessão posterior ao
seu respectivo protocolo, para que esta Casa de Leis delibere acerca
de seu recebimento (art. 96, 85º do Regimento Interno);
b) Para a sessão supramencionada, que seja previamente convocado o
suplente do Representado, para que seja empossado e preste o ne-
cessário juramento nos moldes regimentais, para todos os fins de di-
reito (art. 96, 84º do Regimento Interno);
2 REALE, Miguel. Decôro Parlamentar E Cassação De Mandato Eletivo. Revista dos Tribunais - Vol.
977/2017. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
c) Havendo o aludido recebimento, que, na mesma sessão, seja consti-
tuída a respectiva comissão processante, composta de 3 (três) verea-
dores sorteados entre os desimpedidos, os quais devem eleger, desde
logo, o presidente e o relator (art. 96, 86º do Regimento Interno);
d) Depois dos trâmites legais, que o Representado seja julgado e conde-
nado pela prática dos atos ilícitos ora noticiados, com aplicação das
sanções cabíveis em seu desfavor, inclusive a cassação do mandato
que lhe foi outorgado (art. 96, 8817 e 18 do Regimento Interno).
4. DAS PROVAS.
O Representante protesta pela oportunidade de provar o alegado por meio
do depoimento pessoal do Representado, prova documental (abaixo elencada), com a
possibilidade de juntada de novos documentos, bem como todos os demais meios de
prova em Direito admitidos para O efetivo exercício do contraditório.
E» ROL DOCUMENTAL:
1) Vídeo da 35º Sessão Ordinária de 31/10/2023;
2) Ata da 33º Sessão Ordinária de 31/10/2023;
3) Vídeo de publicação em WhatsApp;
4) Links da 35º Sessão Ordinária de 31/10/2023 (https://www.you-
tube.com/watch?v=Q08-bLNJxIA);
5) Inteiro Teor APL 9679509 PR 967950-9;
6) Cópia B.O. n. 2023/1250573;
7) Cópia B.O. n. 2016/345012.
Termos em que pede e espera deferimento.
Almirante Tamandaré/PR, 09 de
POLÍCIA CIVIL DO PARANA
: Fal
AIMTRANTE io hgrlerim ' ERP A e mepgd gr oba em core
agro Mania Mr É Cerpgê RE
(41) NETES10O a BEVCNTS, 1166 JAROIR MONTE ahiTO, Peaitsnado o protota: SUSUAETO
TIPO DE BO: COMPLEMENTAR e DATA DO REGISTRO: 06/11/2023 HORA DO REGISTRO: 11:13
ORIGEM DA comunicação: DIRETAMENTE AO ÓRGÃO POLICIAL à
DADOS DA OCORRÊNCIA
MOMERO: 306
compLEMENTO:
E TAMAMOARE, - PR anmo:cmao - on conouias—
- DesCRIÇÃO SUÁRIA DA CommnâncIa:
GUERRA CORREA, É VEREADOR NO MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ; RELATA QUE NO
VA TENDO UMA SESSÃO NA CAMARA MUNICIPAL, NO QUAL ESTAVA SENDO TRANSMITIDA
x E NA. o, RELATA QUE OUTRO
+ DIZENDO Que o MOTLCIANTE ABIO
"JÁ TEVE SUAS MÃOS ALGEMADAS” E ALEGOU QUE O NOTICIANTE FABIO TERIA PASSAGEM NA POLICIA, CONFORME
VIDEO ANEXADO; RELATA QUE O NOTICIADO VALTEMIR FALOU “NAS IMAGENS DAS REPORTAGENS APARECE O
NOTICIANTE FABIO "CARREGANDO BATERIA”, FATO ESTE IVERIDICO; | 'A QUE O NOTICIADO VALTEMIR LHE
OFENDEU DIZENDO QUE SERIA * FICADO E DESPREPARADO" E SUGERIU QUE O NOTICIANTE FABIO
PASSASSE POR TRATAMENTO PSI O O UADO VAUTEMER SE DIRIGE À TODO O MOMENTO À
PALAVRA "VICE PRESIDENTE”, NO QUAL O NOTICIANTE FABIO. ALÉM DE VEREADOR É VICE PRESIDENTE NA
CÂMARA MUNICIPAL; RELATA QUE SE SENTIU DIFAMADO
A INHA PRATT TICADO INJURIA CONTRA SUA PESSOA
QUE ANTES DE NA POLITICA O VEREADOR
CHAMANDO CONFORME "OCORRÊNCIA 2016/345012; RELATA QUE DESEJA
DE ER PRESTDIARIOM BOLETIM DE
REPRESENTAR CRININALMENTE EM DESFAVOR DO NOTICIADO VALTEMIR HONÓRIO DOS SANTOS.
NATUREZA (5) CONSTATADA(S): CALUNIA - CRIMES CONTRA A PESSOA
DIFAMACAO - CRIMES CONTRA A PESSOA
INJURIA - CRIMES CONTRA A PESSOA
TIPO(S) DE AMBIENTE(S): ORGAO PUBLICO MUNICIPAL
MEIO(S) EMPREGADO(S): HOMEM/ADULTO
PROVIDÊNCIA (S) DA AUTORIDADE POLICIAL: BOLETIM DE OCORRENCIA
DATA E HORA DO INÍCIO DO FATO: 31/10/2023 18:00 DATA E HORA DO FINAL DO FATO: 31/10/2023 18:10
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA
NOME: JAQUELINE CAROLINA FRANÇA RG:10807565
E DISPAROS
pela Impressão: EMIR DA SILVEIRA, (DELEGACIA DE POLÍCIA DK ALMIRANTE TAMANDARÉ)
não contém emendas ou rasuras. Página 1 = 3 inprasao em 06/11/2031 43 11:44
AMLÍCIA CEVIL DO PARANÁ 8.0. M: 2023/1250573
(3 deem ap cocaina Do
DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÊ O boletia podert soc
MIMERANTE, TAMANDARE - ROA DOMINGOS SCUCATO, 1166 - JANDIA MTE, SANTO. desordem nsagantemientoa es
| RELAÇÃO DE ENVOLVIDOS
| IDENTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO
TIPO DE DOCUMENTO: CARTEIRA DE IDENTIDADE Ur: PR
Nº DO DOCUMENTO: 6363517 ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DA EXPEDIÇÃO:
| NOME COMPLETO: FABIO GUERRA CORREA APELIDO:
| DATA DE NASCIMENTO: 06/11/1954 IDADE ESTIMADA: 39 MATURALIDADE: PIRAQUARA - PR
| NACIONALIDADE: BRASILEIRA GÊNERO: MASCULINO
GRAU DE INSTRUÇÃO: NÃO INFORMADO
OCUPAÇÃO /ATIVIDADE:
NOME DA MÃE: SHIRLEI GASPAR GUERRA |
NOME DO PAI: AVELINO CAMILO CORREA
TIPO DE CABELO:
BARBA: BIGODE: DENTADURA:
ALTURA ESTIMADA (CM): PESO ESTIMADO (KG): CONDIÇÃO FÍSICA:
OUTRAS INFORMAÇÕES DAS CONDIÇÕES FÍSICAS:
INFORMAÇÕES QUE AJUDEM À IDENTIFICAR OU LOCALIZAR A PESSOA:
EU, OA IERRA CORREA, RESPONSABILIZO-ME PELAS INFORMAÇÕES ACIMA PRESTADAS E POR ESTE
INSTRUMENTO.
O MEU INTERESSE: À LUZ DO ART. 75 DA LE! 9.099/95, DE EXERCER O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
CONTRA O AUTOR DO FATO.
| ARO DARIA 7
pela Impressão: EMIR DA SILVEIRA, (DELEGACIA DE POLICIA DE RIMINANTE TAMANDARÉ)
contém emendas ou FUMUFAS. Página 2 3 impresso em 06/11/3202) ds 1:44
no = a
ALMIRANTE 7) - BA TAMANDARÉ
(41) 38745100 POMINGOS sCUCATO, 1166
— JARDIM MONTE SANTO,
TIPO DE DOCUMENTO: CARTEIRA DE IDENTIDADE ,
Nº DO DOCUMENTO: 5405339 ÓRGÃO EXPEDIDOR:
NOME COMPLETO: VALTEMIR HONORIO DOS SANTOS E
DATA DE NASCIMENTO: 14/11/1973 IDADE ESTIMADA: 49
NACIONALIDADE: BRASILEIRA GÊNERO: MASCULINO |
GRAU DE INSTRUÇÃO: NÃO INFORMADO ; e
OCUPAÇÃO/ATIVIDADE:
NOME DA MÃE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
NOME DO PAI: SALVIANO HONORIO DOS SANTOS
PARENTESCO COM O ENVOLVIDO? NÃO
ENDEREÇO/CONTATO
ENDEREÇO: RUA PEDRO JORGE KOTOWISKI
COMPLEMENTO: CASA sa
MUNICÍPIO/UF: ALMIRANTE TAMANDARE
CELULAR: (41) 99669-1964 a pra
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
COR DA CÓÚTIS: BRANCA aaa
CABELO: NÃO INFORMADO TIPO DE CABELO: NÃO INFORMADO
ALTURA ESTIMADA (C PESO ESTIMADO (KG): O CONDIÇÃO FÍSICA:
INFORMAÇÕES QUE AJUDEM A IDENTIFICAR OU LOCALIZAR A PESSOA:
Impressão; EMIR DA SILVEIRA. (DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ)
não contém emendas ou rasuras. página 3-3
Impresso em 06/11/2023 às 11:4:
B.o. W: brio hp
DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ“. Ea é 6 holotia podcá sor reteprasos
AISMTNANTE ENIOMONRE - POR DOMINGOS SCUCATO, 1166 = PÁRDIN MONTE SANTO. gd e obg pure seo copa
:
es
PE
TIPO DE BO: COMPLEMENTAR DATA DO REGISTRO: 30/03/2016 HORA DO REGISTRO: 14:35
ORIGEM DA COMUNICAÇÃO: DIRETAMENTE AO ÓRGÃO POLICIAL
- NÚMERO: 000
:EM FRENTE AO CARTORIO ELEITORAL
A VEREADOR NO MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ E QUE NESTA
VALTEMIR HONORÁRIO DOS SANTOS ( CONHECIDO COMO POLACO
PRESENTES = CARTÓRIO ELEITORAL LHE
= O QUE É TEU Tera GUARDADO SEU
dy SE! DIÁRIO, VOCÊ VAI VER O QUE
OFENDEU OU RESPONDEU AS
RR “ORGÃO PUBLICO FEDERAL
MEIO(S) EMPREGADO (S) : AMEACA
PROVIDÊNCIA (S) DA AUTORIDADE POLICIAL: BOLETIM DE OCORRENCIA
DATA E RORA DO INÍCIO DO FATO: 30/03/2016 14:20 DATA E HORA DO FINAL DO FATO: 30/03/2016 14:20
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA
Impressão: EMIR DA SILVEIRA, [DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÊ)
contém emendas ou rasuras. Página 1 + 10
Impresso em 06/11/2071 às
“ÍCIA CIVIL DO PARANÁ
B.0. N: 2016/345012
: (1 VERSAO) BALETIM BE GOERRÊNCIA UNFIGARO ps
cons EE ea na
DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ a a RN antas re
gerar cine RUM DOMINGOS SCUCATO, 1166 - JARDIM MONTE SANTO. utilizando o protscoio: aero
: E
RELAÇÃO DE ENVOLVIDOS
IDENTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO
TIPO DE DOCUMENTO: CARTEIRA DE IDENTIDADE UP: PR
Nº DO DOCUMENTO: 8363517 ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA DA EXPEDIÇÃO:
NOME COMPLETO: FABIO GUERRA CORREA | — APELIDO:
DATA DE NASCIMENTO: 06/11/1984 IDADE zstnaDA: a - NATURALIDADE: PIRAQUARA - PR
NACIONALIDADE: BRASILEIRA GÉNERO: MASCULINO - CRF: 00000000000
TELEFONE COM DDD: 99478766 E-MAIL
ENDEREÇO COMERCIAL: EMILIO JOHNSON 1015 AUTO ESCOLA TAMANDARÉ
TELEFONE COMERCIAL COM DDD: 4136991370
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
COR DA CÚTIS:
COR DO CABELO: TIPO DE CABELO:
COR DOS OLHOS: BARBA: BIGODE: DENTADURA:
ALTURA ESTIMADA (CM): PESO ESTIMADO (KG) : CONDIÇÃO FÍSICA:
OUTRAS INFORMAÇÕES DAS CONDIÇÕES FÍSICAS:
INFORMAÇÕES QUE AJUDEM A IDENTIFICAR OU LOCALIZAR A PESSOA:
AÇÃO DA VÍTIMA:
EU, FABIO a CORREA, RESPONSABILIZO-ME PELAS INFORMAÇÕES ACIMA PRESTADAS E POR ESTE
|
| MANIFESTO O MEU INTERESSE: A LUZ DO ART. 75 DA LEI 9.099/95, DE EXERCER O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
É a OSAUTOR DO FATO.
Impressão; EMIR DA SILVEIRA. (DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ)
contém emendas ou rasuras. Página 2 - 10 Iepreaso em 06/11/2023 4
CIA CIVIL DO PARANÁ
=
ELEGACIA DE POLÍ ALMIRANTE TAMANDARÉ É podera ser retaprosso
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141) 38745100
RELAÇÃO DE ENVOLVIDOS
IDENTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO :
SITUAÇÃO DO ENVOLVIDO: AUTOR
TIPO DE DOCUMENTO: CARTEIRA DE IDENTIDADE | Ur: Pa
Wº DO DOCUMENTO: 5485339 ÓRGÃO EXPEDIDOR: ' pedi EXPEDIÇÃO:
NOME COMPLETO: VALTEMIR HONORIO DOS SANTOS APELIDO: |
DATA DE NASCIMENTO; 14/11/1973 IDADE ESTIMADA: 42 : DE: IVAIPORA - PR
A NO er: 9000000000.
“ESTADO
TeLEromE codes. 30476265
ENDEREÇO COMERCIAL:
TELEFONE COMERCIAL COM DDD:
CARACTERÍSTICAS FÍSICAS
COR DA CÚTIS: NÃO INFORMADO
COR DO CABELO: NÃO INFORMADO TIPO DE CABELO: NÃO INFORMADO
COR DOS OLHOS: NÃO INFORMADO BARBA: NÃO BIGODE: NÃO DENTADURA: NÃO
ALTURA ESTIMADA (CM): PESO ESTIMADO (KG): O CONDIÇÃO FÍSICA: NÃO INFORMADO
OUTRAS INFORMAÇÕES DAS CONDIÇÕES FÍSICAS:
INFORMAÇÕES QUE AJUDEM A IDENTIFICAR OU LOCALIZAR A PESSOA:
NOTICIADO POR: FABIO GUERRA CORREA
pela Impressão; EMIR DA SILVEIRA, (DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ)
não contém emendas ou rasuras, Página 3 - 10 Impresso em 06/11/2023 às 11
(41) 38745100 : d
À IDENTIFICAR OU LOCALIZAR À PESSOA:
Impresso om 06/11/2023 As 11:º
FE ç na q
CIVIL DO PARANÁ
ro B.0. N: 2016/345012
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COMUNICAÇÃO DA pec AD
DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ : Elplirt segredo cor
Através wwe delegecisalotrontos pr que |
ALMIRANTE TAMANDARE - RUA DOMINGOS SCUCATO, 1166 - JARDIM MONTE santo. 1
Veilisando o protomulo: 12941883
141) 28745100 : :
DATA DO FATO: 30/03/2016 14:20
LOCAL: R LOURENCO A BUZATO
COMPLEMENTO : EM FRENTE JO CAMIORIO ELEITORAL RARO: Corão
MUNICÍPIO/UF:ALMIRANTE TAMANDARE — PR.
NOME: VALTEMIR HONORIO DOS SS , : o EIRA DE IDENTIDADE
Ê AT) 14/11/1973
J VERSÃO DO(A) AUTOR:
E "INFORMAÇÕES RELATADAS NA DESCRIÇÃO SUMÁRIA DO B.0. SÃO INVERDADES,
RELATA O NOTI!
QUE PELO GC PNEAÇAS PARTIRAM DA PESSOA DE FABIO GUERRA CORREA; QUE O NOTICIADO NO
DIA 30/03/2016, POR VOLTA DAS 14:20 BRS, ESTAVA SAÍNDO DO FORUM ELEITORAL DE TAMADARÉ QUANDO
SE DEPAROU COM FABIO QUE ESTENDEU A MÃO PARA CUMPRIMENTAR O NOTICIADO, DIZENDO "CUIDADO QUE O
GRECO TA VINDO LHE PEGAR TAMBÉM"; QUE O NOTICIADO DISSE QUE NÃO IRIA CUMPRIMENTAR O NOTICIANTE
EM RAZÃO DOS ret COS QUE O NOTICIANTE VINHA LHA FAZENDO; QUE AO SAIR O NOTICIANTE
AINDA SEGUTO O NOTICIADO POR UNS 10 (DEZ) METROS, QUESTIONANDO-O O QUE OQ NOTICIADO ESTAVA
FALANDO; QUE O NOTICIADO CONTINUOU A CAMINHAR SENTIDO CÂMARA MUNICIPAL, QUANDO O NOTICIANTE
LHE DISSE "AINDA. "TE ENCONTRAR SOZINHO E AI VOCÊ VAI TER O TEU"; QUE NA MESMA DATA, UM
INDIVÍDUO ADENTROU AO PÁTIO DA CÂMARA MUNICIPAL, ONDE ENCONTRAVA-SE O VEÍCULO DO NOTICIADO,
ARRANCANDO A PLACA DE SEU VEÍCULO E JOGANDO NUM TERRENO BALDIO AO LADO,
pela Impressão: EMIR DA SILVEIRA, (DELEGACIA DE POLICIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ)!
“não contém emendas ou rasuras. Página 5 + 10
Impresso em 06/11/2023 às 11:2%
DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
B.O. N: 2016/345012
moati VERSÃO) ção roca Da
COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA
O boletim poderá asr cuimprasso
ALMIRANTE TAMANDARE - RUA DOMINGOS SCUCATO, 1166 - JARDIM MONTE SANTO. O A «Pena
(41) 38745100
VITIMA:
NOME: FABIO GUERRA CORREA DOCTO: 8363517 TIPO DO DOCTO:CARTEIRA DE IDENTIDADE
SINAIS PARTICULARES: GÊNERO: M DATA DE NASCIMENTO: 06/11/1984
ESTADO CIVIL: FILIAÇÃO: SHIRLEI GASPAR: GUERRA. / AVELINO CAMILO CORREA
NATURALIDADE: PIRAQUARAPR
ENDEREÇO RESIDENCIAL: R BOLIVIA NÚMERO: 35 o
FONE: 99478766 E tasca SAO FRANCISCO
MUNICÍPIO: ALMIRANTE TAMANDARE
ENDEREÇO COMERCIAL: R BOLIVIA
PROFISSÃO:
pela Impressão; EMIR DA SILVEIRA, (DELEGACIA DE POLÁCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ)
Página 6 = 10 em 06/11/2023 às 11:29
IMPRESSÃO COMPLETA
COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA
B.0. N: 2016/345012
(1 VERSAO) =... a"
DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ d leiesõo pot sem vetruniemo
AMIRANTE TAMANDARE - RUA DOMINGOS SCUCATO, 1166 - JARDIM MONTE SANTO. uid oe cerco a
141) 38745100
E TESTEMUNHA
NOME:FRANCIEL GASPARIN SOUZA DOCTO: 9977853 TIPO DO DOCTO:CARTEIRA DE IDENTIDADE
SINAIS PARTICULARES: GÊNERO:M DATA DE NASCIMENTO: 19/04/1986
ESTADO CIVIL: FILIAÇÃO: DORALICE GASPARIN SOUZA / AUGUSTO JOSE SOUZA
NATURALIDADE: CURITIBAPR ua E
TÊM FILHOS: QUANTOS:
ENDEREÇO RESIDENCIAL: RUA BRACATINGA NÚMERO: 156
FONE: CEP: É
MUNICÍPIO: ALMIRANTE TAMANDARE
ENDEREÇO COMERCIAL: RUA BRACATINGA
GRAU DE INSTRUÇÃO:
3 CHICO MENDES
RELATA A TESTEMUNHA, * ALUNO
(30/03/2016), POR VOLTA. DAS
com O NOTICIANTE, E corçá
ELABORADO EM: 30/03/2016 HORA: 14:35 POR: DIEGO TESKE
DELEGADO DE PLANTÃO: NASSER SALMEN
) Laudo ou Atestado
Ea rovante de Intimação .
3 Documentos:
) Outros
H
la Impressão: EMIR DA SILVEIRA. (DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ)
não contém emendas ou rasuras, Página 7 - 10 Impresso em 06/11/2023 às 11:79
B.O. N: 2016/345012
a
VERSAO) BALETIM DE GESRSÊNCIA UNICARO am
COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA nn
a toRicia DR ALiRANEE
bolatia poderá sor reimprenso
E — RUA DOMINGOS SCUCATO,
ai Us
1166 - JARDIM MONTE SANTO. ten de peca ida
Aos 08 dias do mês de Abril do ano de 2016, nesta cidade de
ALMIRANTE TAMANDARE, Estado do Paraná,na Delegacia de
Polícia, onde presente se achava NASSER SALMEN Delegado de
Polícia, DIEGO TESKE, ao final assinado, compareceu VALTEMIR
HONORIO DOS SANTOS, NOTICIADO (A), qual | compromete a
comparecer no Je tem de Almirante
Tamandaré, em data de 03 de ; -
para Audiência Preliminar,
Siqueira, 282 - Vila Rachel
83.501-610 - Fone: | E
aos fatos noti iados
mais havendo,
presente lido
Impressão: EMIR DA SILVEIRA. (DELEGACIA DE PoLtciA De ALMIRANTE TAMANDARÉ)
Impresso em 06/11/2023 às 11:29
2016/345012 |
(1 VERSAO)
COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA
— RUA DOMINGOS SCUCATO, 116 e rr eçã !
delegacinaletrontos
» protocolo: 1283
Aos 08 dias do mês de Abril do ano de 2016, nesta cidade de
ALMIRANTE TAMANDARE, Estado do Paraná,na Delegacia de
Polícia, onde presente se achava NASSER SALMEN Delegado de
Polícia, DIEGO TESKE, ao final assinado, compareceu FABIO
GUERRA CORREA, NOTICIANTE, O qual se compromete a comparecer
no Juizado Especial Criminal de Almirante Tamandaré, em data
de 03 de Maio de 2016, às 14:00 horas, . para Audiência
“preliminar, na rua Rua João Baptista a a, 282 - Vila
Rachel - Almirante Tamandaré/PR - = 83. 901-610, - Fone:
(41) 3699-0855, desta cidade, e : iciados
nos AUTOS 00025069420168160024 a . dou a
Autoridade Policial, encerrar :
conforme, vai devidamen
TESKE Escrivão que «
EMEA DA SILVEIRA. (DELEGACIA DE POLÍCH TAMANDARÉ)
Impresso em 06/11/2023 As 1
B.O. N: 2016/345012
(1 VERSAO) RELE É
li TESÃO) Ma RE DESRRÊNA UNCASO a
COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA E
ALMIRANTE
» RUA DOMINGOS SCUCATO, 1166 - JARDIM MONTE SANTO.
TERMO DE COMPROMISSO DE COMPARECIMENTO
Aos 11 dias do mês de Abril do ano de 2016, nesta cidade de
: LMIRANTE TAMANDARE, Estado do Paraná,na Delegacia de
Polícia, onde presente se achava NASSER SALMEN Delegado de
Polícia, DIEGO TESKE, ao final assinado, compareceu FRANCIEL
GASPARIN SOUZA, TESTEMUNHA, o qual se compromete a comparecer
no Juizado Especial Criminal de Almirante Tamandaré, em data
de 03 de Maio de 2016, às 14:00 horas, para Audiência
Preliminar, na rua Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila
Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone:
(41) 3699-0855, desta cidade, referente aos fatos noticiados
nos AUTOS 00025069420168160024. Nada mais havendo, mandou a
Autoridade Policial, encerrar O presente lido e achado
conforme, vai devidamente assinado na forma da lei. Eu, DIEGO
TESKE Escrivão que digitei e subscrevi. :
DELEGADO: NASSER SALMEN
COMPROMISSADO: FRANCIEL GASPARIN SOUZA
POLICIAL: DIEGO TESKE
pela Impressão: EMIR OA SILVEIRA. (DELEGACIA DE POLÍCIA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ)
ento não contém emendas ou rasuras.
Impresso em 06/11/2023 às 1
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Ata da trigésima quinta Sessão Ordinária da Câmara Municipal de
Almirante Tamandaré - Estado do Paraná. à
Aos 31 (trinta e um) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três, às
18h00min, reuniram-se em Plenário os seguintes Vereadores: Amauri
Lovato, Claudinho Zoinho, Manoel Franco o Homem do Chapéu,
Amarildo Portes, Amauri Lovato, Aldnei Siqueira, Polaco, Roque Luiz,
Cezar Manfron, Rodrigo Pavoni, Walter Purkote, Denys Moraes,
Ferrugem, Nilson Guimarães, Paulão e Wallson Romero: O
Excelentissimo Senhor Presidente Claudinho Zoinho deu abertura à
' dogs pronunciando as seguintes palavras: “Sob a proteção de Deus e
44” em nome da Comunidade Tamandareense, declaro aberta à sessão”. O
Senhor Presidente, solicitou ao Vereador Nilson Guimarães a leitura de
um trecho da bíblia ato continuo em pé foi feita a oração do “PAI
NOSSO”. Na sequência o Excelentíssimo Senhor Presidente CA
Zoinho solicitou ao Primeiro Secretário, Vereador Denys Moraes, a
leitura da ata da Sessão anterior a qual foi lida e aprovada por todos
sem restrições. Na sequência o Senhor Presidente solicitou a leitura do
Expediente: Indicação nº 290/2023 e 291/2023 ambas de autoria do
Poder Legislativo Municipal assinadas pelo Excelentíssimo Senhor
Vereador Manoel Franco o Homem do Chapéu. Indicação nº 292/2023
| Ny) de autoria do Poder Legislativo Municipal assinada pelo Excelentíssimo É
Senhor Vereador Denys Moraes. Indicação nº 293/2023 e 294/20)
ambas de autoria do Poder Legislativo Municipal assinadas pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Walter Purkote. Após as indicações, fo
lida a Moção de Repúdio nº 010/2023 em que trata sobre “as Fake
News divulgadas sobre a 2º Festa do Morango”. O Excelentíssimo
Senhor Vereador Polaco fez uso da tribuna e, em sua fala, pediu para
nfalbifiltconstar em ata a solicitação de justificativa de ausências de todos os
Vereadores da presente Casa Legislativa. A seguir, o Excelentíssimo
Senhor Vereador Ferrugem fez uso da palavra e, na ocasião, pediu para
constar em ata o pedido para a criação do Comitê de Etica para
averiguar o teor das palavras proferidas a seu respeito pelo
Excelentíssimo Senhor Vereador Polaco em seu pronunciamento. Na
sequência, o Excelentíssimo Senhor Vereador Denys Moraes fez uso da
tribuna para comentar a respeito de reportagem feita sobre a 2º edição
da Festa do Morango, informando envio do Ofício nº 009/2023 ao
vo Municipal Assunto: “solicitação de prestação de contas
fe é a organização do evento Festa do Morango. Nada mais
févendo a ser tratado, o Excelentíssimo Senhor Presidente Claudinho
Zoinho deixou a Palavra Livre, fazendo uso os seguintes Vereadores:
Nilson Guimarães, Paulão, Wallinson Romero, Roque Luiz, Ferrugem,
f
Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: (41) 2657-2502 - CEP 81501-080 + A Imirante Tamandaré - PR
Digitalizado com CamScanner
. ari pm EE CAMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARE
ESTADO DO PARANÁ
Amarildo Portes, Manoel Franco o Homem do Chapéu, Walter Purkote,
Amauri Lovato, Denys Moraes e Polaco que pediu para constar em Ata
os varios pedidos protocolados na Prefeitura pelos moradores, citando O
nome do Senhor Ramos, referente a Prestação de Serviços na
localidade do Monte Rei (atrás da Ambev) tais como: roçada, iluminação
pública e sinalização. Nada mais havendo a ser tratado, O
Excelentíssimo Senhor Presidente Claudinho Zoinho marcou a próxima
Sessão Ordinária para o dia 07 de novembro de 2023 às 18:00 horas,
no local próprio de reuniões da Câmara e para constar eu, Vereador
Denys Moraes, Primeiro Secretário, lavrei a presente ata que após lida e
aprovada, vai devidamente assinada.
a
Aldnei Siqueira +———+
Amarildo Portes 4.2 -+A==27€
Amauri Lovato ? VANS)
Cezar Manfron Quesada
Claudinho Zoinho
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Rua Lourenço Ângelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
Digitalizado com CamScanner
jusbrasil.com.br
7 de Novembro de 2023
Tribunal de Justiça do
Paraná TJ-PR - Apelação:
APL 9679509 PR 967950-9
(Acórdão) - Inteiro Teor
[1 Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná há 1Oanos
Resumo Inteiro Teor
Processo
APL 9679509 PR 967950-9 (Acórdão)
Órgão Julgador
42 Câmara Criminal
Publicação
DJ: 1219 01/11/2013
Julgamento
17 de Outubro de 2013
Relator
Juíza Maria Roseli Guiessmann
Inteiro Teor
Íntegra do Acórdão
Ocultar Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a
transcrição de Acórdão. Eventuais imagens
serão suprimidas.
APELAÇÃO CRIME Nº 967.950-9 DA 12
VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLI-
TANA DE CURITIBA
Apelante: Peterson Guimarães
Apelados: Ministério Público do Estado do
Paraná
Relator: Des. MIGUEL PESSOA
Revisor: Des. CARVILIO DA SILVEIRA FI-
LHO
Relatora Subst.: JUÍZA SUBST. EM 2º
GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN
APELAÇÃO CRIME - FURTO (ART. 155,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)- PLEITO AB-
SOLUTÓRIO ANTE A FRAGILIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO - NÃO ACO-
LHIMENTO - SENTENÇA CONDENATÓ-
RIA - RECURSO PLEITEANDO A APLICA-
ÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU -
IMPROCEDÊNCIA - DECLARAÇÕES TES-
TEMUNHAIS IDÔNEAS - SENTENÇA
MANTIDA - ALTERAÇÃO DA PENA DE
MULTA DE OFÍCIO - RECURSO NÃO
PROVIDO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de Apelação Crime nº 967.950-9, da 12 Vara
Criminal do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que é
apelante: PETERSON GUIMARÃES; e ape-
lado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ.
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público do
Estado do Paraná ofereceu denúncia contra
PETERSON GUIMARÃES e FÁBIO
GUERRA CORREA, como incurso nas san-
ções previstas no artigo 155, 8 4º, inciso Iv,
do Código Penal, pela prática do seguinte
fato delituoso:
"No dia 11 de novembro de 2012, por volta
das 17hrs, no interior da Torre da Oi locali-
zado na Rua Omilio Monteiro, nº 141,
Bairro Tingui, nesta cidade e comarca de
Curitiba, os denunciados PETERSON GUI-
MARÃES e FABIO GUERRA CORREA com
vontades livres e conscientes, cientes da ili-
citude de suas condutas, em união de desíg-
nios e em comunhão de esforços, com
ânimo de assenhoramento definitivo, utili-
zaram vários molhos de chaves utilizadas
para abertura de torres e centrais telefôni-
cas, subtraindo para si os seguintes bens,
duas baterias de torre de telefonia celular,
avaliados num total de R$ 1.800,00 (mil e
oitocentos reais) (avaliados em fls. 34) bens
estes recuperados e entregues a Cesar Au-
gusto de Oliveira representante da empresa
Global Village Telecom Ltda. E Brasil Tele-
com-Oi (auto de entrega fl. 22)."
Após regular instrução, sobreveio sentença
(fls. 205/215), que julgou parcialmente pro-
cedente a denúncia a fim de absolver o réu
Fábio Guerra Correa e condenar o réu PE-
TERSON GUIMARÃES nas sanções do art.
155, caput, do Código Penal.
A pena restou fixada em 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão e 50 (cinquenta)
dias-multa, a ser cumprida em regime
aberto.
Foi concedida ao réu a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos consistentes em :
- prestação pecuniária à entidade pública,
no valor de 02 (dois) salários mínimos;
- prestar serviços à entidade beneficente a
ser designada e fiscalizada pela Central de
Execução de Penas e Medidas Alternativas
pelo prazo de duração da pena, à razão de 01
(uma) hora de tarefa por dia de condenação.
Irresignado com a sentença, o réu interpôs
recurso de apelação (fls. 240/249) reque-
rendo seja dado conhecimento e provi-
mento ao referido recurso de apelação para
absolver o réu, com a aplicação do princípio
"in dubio pro reu", diante da insuficiência
probatória quanto a autoria dos fatos e, al-
ternativamente, reduzir a pena-base para o
mínimo legal.
O Ministério Público apresentou contrarra-
zões (fls. 250/258) requerendo seja conhe-
cido o recurso de apelação do réu e, no mé-
rito, negado provimento, mantendo-se inte-
gralmente a r. sentença recorrida.
Os autos vieram a este Tribunal de Justiça.
Após, foi aberto vista à D. Procuradoria Ge-
ral de Justiça, que requereu a degravação
dos depoimentos das testemunhas ouvidas
durante a instrução processual, bem como
dos interrogatórios do réu (fls. 267/270).
Deferido o pedido pelo Excelentíssimo Juiz
de Direito Substituto em 2º Grau Luiz Cezar
Nicolau (fls. 272), os autos foram encami-
nhados para a seção de degravação.
Com a juntada das transcrições (fls.
274/2312), foi aberto vista à D. Procuradoria
Geral de Justiça que emitiu parecer
(fls.317/324) pelo parcial provimento do Re-
curso no sentido de reduzir a pena de multa
de 50 (cinquenta) para 13 (treze) dias-
multa.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O recurso deve ser conhecido, pois atende
aos pressupostos recursais objetivos (tem-
pestividade, cabimento, regularidade formal
e inexistência de fatos impeditivos ou extin-
tivos do direito de recorrer) e subjetivos (in-
teresse e legitimidade).
Trata-se de crime de furto, praticado pelo
réu Peterson Guimarães por ter, em tese,
furtado baterias de torre de telefonia celu-
lar.
A materialidade delitiva restou comprovada
pelo auto de prisão em flagrante (fls.
02/03); Boletim de Ocorrência nº
2010/871807 (fls. 16); auto de exibição e
apreensão (fls. 21); auto de entrega (fls.22),
auto de avaliação (fls. 34) e relatório policial
(fls. 42/43) - todos do Inquérito policial nº
10751/2010.
A autoria também é certa e recai sobre o réu.
O Condutor, investigador de polícia Marcelo
Valter Nikkel (fls. 04/05 IP), narrou que:
“(..) nesta data foi recebida uma denúncia
anônima, dando conta que foram furtadas
baterias de uma torre da operadora Oi locali-
zadas no bairro Bigorrilho, e que os autores
de tal delito estavam num veículo Fiat/Palio
de cor cinza, placas AMT 7188. Diante dos
fatos, o depoente e seu colega (...) deram
início as investigações para apuração da de-
núncia, localizado o referido veículo (...)
cujo proprietário foi identificado como Pe-
terson Guimarães; que no local foi tal pes-
soa indagada sobre o ilícito denunciado, o
qual por sua vez veio a confessar sua partici-
pação no furto das baterias da torre da ope-
radora Vivo, juntamente com a pessoa de
nome Fábio Guerra Correia; bem como que
com o mesmo foi encontrado vários molhos
de chave (...)."
No mesmo sentido foi a declaração do in-
vestigador de polícia José Marcelo Rios da
Rosa, às fls. 299/312 (CD-ROM):
"O nosso Superintendente recebeu uma de-
núncia anônima e passou a orientação para
que a gente fosse até o endereço onde esta-
ria um veículo - Fiat palio - que foi visto
saindo de um local aonde tinha essa torre.
(...) Eu fui nesse endereço que era a resi-
dência do Peterson. (...) Dentro do carro, do
lado direito, na porta assim, ali onde se co-
loca os objetos, estavam ali vários molhos
com todo tipo de chave. (...) Eu encontrei as
chaves dentro do carro. Fui eu mesmo que
encontrei. Quando eu encontrei as chaves
dava para perceber que são chaves diferen-
tes. Você olha e já vê que é diferente. Não
tem nada a ver com chave comum. Aí como
a gente estava atrás do veículo e pensando
se forme ligar as coisas. Bom essa chave
pode abrir alguma coisa diferente. Ai como
pensamos em falar com o Peterson. Aí ele
foi falando, falando... Até a gente chegar ao
Fábio."
Fabio Guerra Correa em Juízo, declarou (fls.
- CD ROM):
"(...) Eu comprei as duas baterias do Senhor
Peterson, que ele trabalhava na empresa de
telefonia, de manutenção de telefonia, e daí
eu comprei as duas baterias dele, que foi in-
dicado pelos outros amigos meus que tem
som, que disse que ele falou que era sobra
de material. Que sobrava material. Sobra-
vam as baterias e o patrão dele dava para ele
e ele vendia. Daí eu comprei, mas comprei
para instalar no som do meu carro. Comprei
por R$ 150,00 as duas.(...) Que ele recolo-
cava as baterias novas nas torres e sobrava e
o patrão dele dava para ele fazer o que ele
quisesse, porque senão ele tinha que jogar
fora. Fiquei sabendo depois que ele já tinha
sido mandado embora, já quase 01 ano da
empresa, mas continuava entrando nas tor-
res com o crachá, que foi encontrado na
casa dele, com o crachá e com os holerites
que ele tinha tudo da empresa e com a
chave, com um molho de chave que foi en-
contrado no carro dele."
O réu Peterson deixou de se apresentar para
interrogatório, apesar de devidamente inti-
q
mado (fls.164), sendo decretada a sua reve-
lia (fls. 167).
Na fase inquisitorial, o réu Peterson negou a
prática delitiva e declarou que o molho de
chaves encontrado em sua posse não era
seu, mas de um amigo conhecido pela alcu-
nha de "Kisuco" (fls. 09).
Destaque-se que é comum o réu, na tenta-
tiva de isentar-se da responsabilidade penal,
atribuir o cometimento do fato a outrem.
Contudo, está devidamente demonstrada a
prática do delito por Peterson Guimarães,
razão pela qual a condenação deve ser man-
tida.
Além disso, descabida a alegação da defesa
ao afirmar que não há provas de ter o ape-
lante cometido o crime de furto, na medida
em que o contexto probatório angariado na
persecução mostrou-se insuficiente e precá-
rio.
Clara a autoria delitiva do apelante no crime
descrito na exordial acusatória, não se po-
dendo acatar a tese de insuficiência probató-
ria. Os policiais que atenderam a ocorrência
relataram os fatos de forma harmônica e
precisa, esclarecendo, inclusive, que o mo-
lho de chaves encontrado dentro do veículo
do réu Peterson era utilizado por funcioná-
rios para acesso à entrada nas torres de tele-
fonia.
Neste sentido:
"Inexistindo nos autos contradição apta a
desabonar a versão dos fatos narrados por
policiais e, tratando-se de agentes públicos
no exercício de sua função, os depoimentos
são dotados de presunção de veracidade. O
pedido de absolvição, com base no princípio
in dubio pro reo, não merece acolhimento
quando o conjunto probatório se mostra se-
guro, robusto e coeso a sustentar o decreto
condenatório". (TJDFT. Acórdão n.674118,
20070910244712APR, Relator: HUM-
BERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NIL-
SONI DE FREITAS, 3º Turma Criminal,
Data de Julgamento: 02/05/2013, Publi-
cado no DJE: 07/05/2013. Pág.: 201).
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALI-
FICADO ART. 155, 8 4º, I, DO CP - SEN-
TENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DE-
FENSIVO PLEITEANDO A APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - IMPRO-
CEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTO-
RIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS
DOS POLICIAIS COERENTES COM O
CONJUNTO PROBATÓRIO - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
COM AFASTAMENTO EX OFFICIO DA
REINCIDÊNCIA. "Quando o conjunto pro-
batório é harmônico e hábil a comprovar
tanto a autoria quanto a materialidade deli-
tiva, não há que se falar na aplicação do
princípio in dubio pro reo." (TJPR - 52 C.
Crim. - AC nº 841.071- 1 - Rel. Des. Marcus
Vinícius de Lacerda Costa - unânime - DJ
25/07/2012). Grifei.
Em relação à validade dos depoimentos
prestados por policiais, segue o posiciona-
mento do Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBS-
TÂNCIA ENTORPECENTE (...). CONDE-
NAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOI-
MENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO
DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DE-
MONSTRADA. (...). 2. Conforme entendi-
mento desta Corte, depoimento de policiais
responsáveis pela prisão em flagrante do
acusado constitui meio de prova idôneo a
embasar o édito condenatório, mormente
quando corroborado em Juízo, no âmbito
do devido processo legal. (...)". (STJ. HC
166979 / SP. Relator Ministro Jorge Mussi.
Quinta Turma. Julgado em 02.08.2012).
Na mesma esteira, a jurisprudência dos Tri-
bunais:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DEPOI-
MENTO DA VÍTIMA E DE POLICIAIS. VA-
LIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IN
DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE.
2) Inexistindo nos autos contradição apta a
desabonar a versão dos fatos narrados por
policiais e, tratando-se de agentes públicos
no exercício de sua função, os depoimentos
são dotados de presunção de veracidade.
4) Recurso conhecido e NÃO PROVIDO".
(TJDFT. Acórdão n.674118,
20070910244712APR, Relator: HUM-
BERTO ADJUTO ULHÔA, Revisor: NIL-
SONI DE FREITAS, 32 Turma Criminal,
Data de Julgamento: 02/05/2013, Publi-
cado no DJE: 07/05/2013. Pág.: 201). Gri-
fei.
Ainda, o fato de que o corréu Fábio Guerra
Correa - com quem foram encontradas as
baterias furtadas - afirmou terem sido estas
compradas do réu Peterson, corrobora a
versão apresentada pelas testemunhas de
acusação.
Assim resta comprovada nos autos a res-
ponsabilidade do réu pelo delito tipificado
no artigo 155, caput, do Código Penal.
Alternativamente, o apelante pleiteia a re-
forma do cálculo dosimétrico, para reduzir a
pena-base para o mínimo legal.
Contudo, observa-se que o aumento empre-
gado na 12 fase é dotado de fundamentação
idônea, bem como que o aumento aplicado
é razoável e proporcional in casu, não mere-
cendo reforma.
Por fim, a Douta Procuradoria Geral de Jus-
tiça opinou no sentido de que a pena de
multa merece reforma, posto que despro-
porcional à pena privativa de liberdade apli-
cada.
A proporção aplicada no aumento da repri-
menda corporal fora o de 1/3 e o da pecuniá-
ria se deu no quíntuplo.
Desta forma, necessária se faz a readequa-
ção da pena de multa no mesmo percentual.
Isto posto, reduzo, ex officio, a pena de
multa para 13 (treze) dias - multa.
CONCLUO por negar provimento ao Apelo
da Defesa e reduzir, ex officio, a pena de
multa.
DECISÃO
ACORDAM os Magistrados integrantes da
4º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, por unanimidade de
votos, em negar provimento ao Recurso e,
de ofício, reduzir a pena de multa, nos ter-
mos do voto.
Participaram da sessão e acompanharam o
voto da Relatora, os Excelentíssimos Senho-
res Desembargadores Carcílio da Silveira Fi-
lho e Antônio Martelozzo.
Curitiba, 17 outubro de 2013.
MARIA ROSELI GUIESSMANN - Relatora
Juíza Substituta em 2º Grau
Disponível em:
https:/Amww jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-
pr/838537297/inteiro-teor-838537302
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FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA
VIAESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO
FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE
POLICIAISMILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO ...
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