Almirante Tamandaré
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MENSAGEM Nº 031/2023
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudeci Aparecido Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré.
Encaminhamos a mensagem nº. 031/2023 solicitando que seja apreciado
este Projeto de Lei Ordinária, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentária
para o exercício de 2024, e dá outras providências.
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei n.º 031/2023
renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros
votos de estima e consideração.
Almirante Tamandaré, 29 de agosto de 2023.
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Secretário
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PROJETO DE LEI Nº 031/2023
“Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Almirante
Tamandaré para o exercício de 2024, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, no
uso das atribuições legais, e de conformidade com o que estabelece o Art. 49, inciso
III, 69, inciso Vl e 101, II, S 2º, da Lei Orgânica do Município, do Capítulo Il, Seção Il,
da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 submete a apreciação do Poder
Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal, as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do
Município, relativas ao exercício de 2024 compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
Il - as metas e riscos fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos,
IV - as diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal,
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade
social;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX - as disposições gerais. Á
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CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2024 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025, especificadas no
Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão assegurada a
alocação de recursos na lei orçamentária de 2024.
8 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício
financeiro de 2024 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que
trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter
continuado:
| - provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal;
IV - conservação e manutenção do patrimônio público;
V - investimentos priorizados pela vontade popular.
8 2º As metas e prioridades de que trata O “caput” deste artigo poderão ser alteradas
se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da
proposta orçamentária para 2024, surgirem novas demandas e/ou situações em que
haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos
adicionais ocorridos.
8 3ºNa hipótese prevista no parágrafo anterior, O Anexo de Metas e Prioridades para
2024, com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
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CAPÍTULO III
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 3º Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para o próximo
exercício, em conformidade com o que dispõe os 88 1º e 3º do Art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento
Anual para 2024 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.
Art. 4º Os riscos fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros
riscos capazes de afetar as contas públicas, estão discriminadas em anexo que
integra esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
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Art. 6º O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social discriminarão a
despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em
seu menor nível,
com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na
forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal 4.320/64.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado à Câmara Municipal,
conforme estabelecido no inciso II, 8 5.º, do art. 165 da Constituição Federal, no $ 3º
do art. 101 da Lei Orgânica do Município e no art. 2.º, seus parágrafos e incisos, da
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
| - texto da lei;
Il - consolidação dos quadros orçamentários,
Parágrafo único - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso Il, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill e
parágrafo único, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 8º A elaboração e a execução da lei orçamentária do Município deverão
assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.
8 1.º O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na
elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades
de investimentos.
8 2.º As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, nos fóruns
populares realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.
8 3.º - A Câmara Municipal organizará na discussão da proposta orçamentária
durante o processo de sua apreciação e aprovação, a definição das prioridades de
investimentos.
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8 4º - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para
garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere,
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 10 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a
corrente líquida, para o exercício subsequente, acompanhada da respectiva
memória de cálculo, nos termos do $ 3.º, do art. 12, da Lei Complementar n.º 101,
de 2000.
Art. 11 Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o
último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 12 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária de 2024, cronograma anual de desembolso mensal,
observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a austeridade
necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade
com o art. 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas
no mesmo prazo do “caput” deste artigo e nos termos das determinações
constantes no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 13 Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou
nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de
forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de
"outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder
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Executivo e do Poder Legislativo, observada a programação prevista para utilização
das respectivas dotações.
$ 1.º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao
pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
8 2.ºNa hipótese de ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva
memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
8 3.º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o
ajuste processado, que será discriminado por órgão.
8 4.º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9.º, 8 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 14 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, serão repassados até o dia
20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela
mesa diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Ao final do exercício financeiro de 2024, o saldo de recursos
financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os
valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem
como os valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos
que ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 15 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a
programação de novos investimentos e despesas obrigatórias de duração
continuada, dos órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundos, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, somente serão autorizadas
se:
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| - estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público; .
Il - houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase de
execução;
III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, podendo ser utilizada
a margem de expansão, evidenciada no Demonstrativo VIII - Margem de Expansão
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas
Fiscais desta lei.
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma
ação municipal.
Art. 16 As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior,
relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação
contratual anterior ao exercício financeiro de 2024, serão, independentemente de
quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de
insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 17 O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do $ 1.º do art. 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo único - A inclusão de recursos na lei orçamentária de 2024, para o
pagamento de precatórios, face às disposições do art. 78 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será efetuada segundo os seguintes critérios:
| - nos precatórios não alimentícios, os créditos individualizados, cujo valor for
superior a trinta salários mínimos, pelo valor da parcela a ser paga no exercício;
Il - eventual parcela a ser paga em 2024, relativa a precatórios pendentes de
pagamento.
III - para o pagamento dos débitos decorrentes de sentenças judiciais de pequeno
valor, na forma preconizada pelo art. 87, inciso Il do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, a lei orçamentária anual destinará dotação específica;
Art. 18 - O detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de
programação e elementos da despesa os respectivos desdobramentos, em
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consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de controle
da execução orçamentária e escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria
Municipal da Fazenda diretamente no sistema informatizado do Município.
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art. 15, para clubes e associações de servidores, e de dotações a
título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas as transferências de recursos
a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, meio ambiente ou desportos.
8 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no “caput”, a entidade
privada sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município, deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por
três autoridades local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
8 3.º - A concessão de benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar
definida em lei específica e atender a Lei Federal nº 13.019/2014 e suas alterações.
Art. 20 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V do artigo 167 da
Constituição Federal, inciso VI do artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no
artigo 43, 81º, inciso Il, 8 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir
créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação,
verificado na respectiva fonte de recurso de cada unidade orçamentária, sobre o
valor original aprovado pela lei.
Art. 21 - O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, do artigo167, da
Constituição Federal, inciso VI do artigo 104, da Lei Orgânica do Município e no
artigo 43, 81º, inciso Il e $ 3º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir
créditos adicionais suplementares com recursos do excesso de arrecadação por
tendência.
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Art. 22 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da
Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo
43, 81º, inciso |, 8 2º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos
adicionais suplementares com recursos do superávit financeiro, apurado em
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em
cada fonte de recurso.
Art. 23 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da
Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo
43, 81º, inciso Ill da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá abrir créditos
adicionais suplementares por anulação parcial ou total de dotações disponíveis e
não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
despesa autorizada.
Art. 24 O Executivo Municipal, fundamentado no inciso V, artigo 167, da
Constituição Federal, inciso VI, artigo 104 da Lei Orgânica do Município e no artigo
7º, inciso Il da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, poderá realizar operações de
crédito por antecipação da receita para insuficiência de caixa, até o limite de 30%
(trinta por cento) da receita prevista.
Art. 25 O Executivo Municipal, respeitado o limite da dotação autorizada nesta lei,
poderá proceder por decreto à compensação, conversão, criação de fontes de
recursos, vinculados e próprios dos Projetos, Atividades ou Operações Especiais e
das Obras, com a finalidade de assegurar a execução das programações definidas
nesta Lei, que forem objeto de convênio, acordo ou ajustes com outros entes da
federação.
Art. 26 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transpor, remanejar ou
transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do
art. 167, inciso VI, da Constituição Federal.
Art. 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à redistribuição das
dotações do grupo de natureza de despesa correspondente a pessoal e encargos
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sociais, em cada unidade orçamentária ou de uma para outra unidade, referente às
Leis Orçamentárias para os exercícios financeiros de 2024, nos termos do inciso Ill,
S 1º, do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, combinado com o
disposto no parágrafo único, do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 28 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à suplementação
das dotações destinadas aos programas com encargos especiais, correspondentes
a encargos com ressarcimento de convênios, referente às Leis Orçamentárias dos
exercícios financeiros de 2024, nos termos do inciso Ill, S 1º, do artigo 43, da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 29 Com vistas a preservar o poder aquisitivo, o Executivo e o Legislativo
Municipal poderão corrigir as dotações consignadas no presente orçamento, pelo
índice oficial da inflação no exercício de 2024.
Art. 30 Os recursos oriundos de convênios, acordos ou ajustes, não previstos no
orçamento da receita ou seu excesso poderão ser utilizados como fonte de recursos
para a abertura de créditos adicionais, de Projetos, Atividades ou Operações
especiais, mediante acréscimo ou abertura de nova fonte.
Art. 31 Os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos do Poder
Legislativo de Almirante Tamandaré, nos termos do inciso Ill, 8 1º, do artigo 43 da
Lei Federal nº 4320 de 1964, poderão ser abertos até o limite de 30% da despesa
autorizada, no âmbito do Poder Legislativo, por ato do Presidente da Câmara
Municipal de Almirante Tamandaré.
Parágrafo único - O Poder Legislativo enviará cópia do Ato a que se refere o caput
deste artigo, no prazo de quinze dias, para que O Poder Executivo proceda às
devidas anotações em seus registros orçamentários e contábeis.
Art. 32 O Poder Executivo poderá proceder à suplementação das dotações
orçamentárias, destinadas ao Poder Legislativo no exercício financeiro de 2024, de
forma a atingir 6%, relativos ao somatório das receitas efetivamente realizadas no
exercício financeiro de 2023, conforme disposto no artigo 29-A, da Constituição
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Federal e no parágrafo único do artigo 13 do Provimento nº 56 de 10 de maio de
2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único - Como recurso para suplementação de que trata o caput deste
artigo, o Poder Executivo poderá utilizar os recursos enumerados nos incisos |, Il, e
III, do artigo 43 da lei Federal 4.320 de 1964.
Art. 33 As suplementações, os remanejamentos e a redistribuição de dotações,
conforme autorizações contidas nos artigos 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28, 29€e 30,
não serão computadas para os efeitos do limite estabelecido no art. 23, desta Lei.
Art. 34 A inclusão, exclusão ou alteração de programas, indicadores, resultados e
montante de investimentos, serão propostos pelo Poder Executivo, por intermédio
de projeto de lei específico, de Lei Orçamentária Anual ou de Créditos Adicionais
Especiais.
Art. 35 A inclusão, exclusão ou alteração de ações no Plano Plurianual e da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual
ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consequentes.
Parágrafo único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as ações orçamentárias, para compatibilizá-las com
as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária
Anual, homologando-se todas as autorizações legislativas mencionadas nesta lei.
Art. 36 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União, do Estado e/ou
Consórcios Intermunicipais, exclusivamente para o atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
meio-ambiente, saúde, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos
específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único - a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de
que trata o caput deste artigo.
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Art. 37 A Lei de Orçamento Anual conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente em até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida destinada ao atendimento de passivos
contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único - desde que não comprometida à reserva de contingência poderá
ser utilizada como fonte de recursos para a abertura por decreto de créditos
adicionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 38 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa
com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos
termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 39 O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total
do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40 No exercício de 2024, as despesas globais com pessoal e encargos sociais
do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades
mencionadas no Art. 15 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e do subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição
Federal.
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Art. 41 Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos
artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os
Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à
revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras
e salários, de forma a:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
Ill - prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações
por tempo determinado, estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal
vigente.
IV - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
V - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VI - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VII - melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde,
alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, inclusive com
a aquisição de equipamentos e melhoria na infraestrutura do ambiente de trabalho.
Art. 42 - A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos
mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:
| - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções
de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação
decorrente das medidas propostas;
HI - resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou
de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.
240 Alnizanta Tamandará Paraná - 3699-8600
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Art. 46 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e
a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução
descentralizada das ações de saúde e de assistência social.
Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos
necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a
Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 - As receitas serão estimadas e discriminadas:
| - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal e
Il - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até o
encerramento da análise e aprovação da proposta orçamentária de 2024,
especialmente sobre:
a) Atualização da planta genérica de valores do Município;
b) Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
c) Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
—
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f) Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício
do poder de polícia;
9) Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça
social.
h) Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial:
i) Demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 49 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária,
somente entrarão em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso ||
do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2024, ou aos projetos de
lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os
programas e objetivos do Plano Plurianual 2022 à 2025, e suas modificações, bem
como com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
8 1º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso Ill, do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
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a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
$ 2º - Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos
limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e
desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
8 3º - As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão considerar, ainda,
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e
outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor
a contrapartida municipal de operações de crédito.
Art. 52 - Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas
e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 53 - Em consonância com o que dispõe o $ 5.º do art. 166 da Constituição
Federal, poderá o Prefeito enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 54 - Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2023, sua programação poderá ser executada, até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um
doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos
quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da
proposta orçamentária.
8 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos
vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o
efetivo ingresso de recursos.
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8 2º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento.
Art. 55 - Para cumprimento das determinações do 8 3.º, do art. 16, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas
inferiores aos limites previstos nos incisos | e Il do art. 24 da Lei n.º 8.666, de 1993.
Art. 56 - Os métodos e processos de controle de custos deverão ser difundidos e
praticados em todos os órgãos da Administração Municipal, observadas as
disciplinas legais vigentes até que sejam estabelecidas as normas específicas para
controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Parágrafo único - Na Proposta Orçamentária para 2024, as categorias de
programação através das quais serão executadas as despesas referentes aos
projetos e às atividades, deverão estar estruturadas de forma a permitir a
contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja execução ocorra em
2024.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 29 de agosto de 2023.
AM a umemnsarpre ma nennin nm
DO NO CXTEDIENTE DASCSSAD DO
Dia df o umbro dad
/ Secretário 7
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Almirante Tamandaré
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI N.º 031/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Seguindo as determinações do Art. 165 e seguintes da Constituição Federal, da
Lei 4.320/1964, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e do Art. 101 e
seguintes da Lei Orgânica do Município, estamos encaminhando para apreciação e
aprovação dessa Casa o Projeto de Lei que traça as diretrizes para a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias — LDO, para o exercício de 2024.
Reforçamos a importância da LDO quando determina as prioridades da
Administração Pública Municipal, tanto dos órgãos da administração direta como da indireta,
com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para O exercício financeiro
subsequente.
Destacamos, ainda, o conteúdo das orientações para a elaboração da lei
orçamentária anual (LOA), alterações na legislação tributária e o estabelecimento da política
de pessoal, objetos primordiais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e que se complementam
com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei Orçamentária Anual.
Assim, e com estes fundamentos, solicitamos a aprovação do Projeto que
apresentamos, contando com a presteza e a dedicação que sempre temos recebido dessa
Casa.
É a justificativa.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ,
em 28 de agosto de 2023.
SMA Nem em pia Ure A AMZ
Tt LIAS NAS usar EDIENTE LA SISSAD o
Dia dy 1 vctih
e
Secretário
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
NATUREZA DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
(ANEXO 2)
Página: 1/2
DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS
3.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 271.516.434,75
3.1.00.00.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 114.903.049,55
3.1.90.00.00.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 114.903.049,55
3.1.90.11.00.00.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL - 103.399,087,02
3.1.90.13.00.00.00.00 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 7.972.550,00
3.1.90.16.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 1.509.312,53
3.1.90.91.00.00.00.00 SENTENÇAS JUDICIAIS 700.000,00
3.1.90.92.00.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 107.000,00
3.1.90.94.00.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 280.000,00
3.1.90.96.00.00.00.00 RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL 935.100,00
3.2.00.00.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DIVÍDA 8.110.000,00
3.2.90.00.00.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 8.110.000,00
3.2.90.21.00.00.00.00 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 8.100.000,00
3.2.90.22.00.00.00.00 OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 10.000,00
3.3.00.00.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 150.503.385,20
3.3.50.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS 21.115.000,00
3.3.50.43.00.00.00.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS 21.115.000,00 ;
3.3.71.00.00.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE 4.792.500,00
3.3.71.70.00.00.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 4.792.500,00
3.3.72.00.00.00.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS 10.000,00
3.3.72.14.00.00.00.00 DIÁRIAS-CIVIL 10.000,00
3.3,72.14.02.00.00.00 RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS EM 10.000,00
3.3.90.00.00.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 124.585.885,20
3.3.90.30.00.00.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 22.580.120,18
3.3.90.31.00.00.00.00 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, 192.000,00
3.3.90.32.00.00.00.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO 12.184.790,00
3.3.90.33.00.00.00.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 13.594.600,00
3.3.90.35.00.00.00.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 15.000,00
3.3.90.36.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA 1.448.900,00
3.3.90.39.00.00.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 67.443.475,02
3.3.90.46.00.00.00.00 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 10.000,00
3.3.90.47.00.00.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 3.548.000,00
3.3.90.48.00.00.00.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS 500.000,00
3.3.90.91.00.00.00.00 SENTENÇAS JUDICIAIS 2.905.000,00
3.3.90.92.00.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 8.000,00
3.3.90.93.00.00.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 158.000,00
4.0.00.00.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 159.703.060,53
4.4.00.00.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 152.703.060,53
4.4.90.00.00.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 152.703.060,53
4.4.90.51.00.00.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 145.927.187,55
4.4.90.52.00.00.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3.565.872,98
4.4.90.61.00.00.00.00 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 3.209.000,00
4.4.90.92.00.00.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 1.000,00
4.6.00.00.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 7.000.000,00
4.6.90.00.00.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 7.000.000,00
4.6.90.71.00.00.00.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 7.000.000,00
9.0.00.00.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
9.9.00.00.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
9.9.99.00.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
9.9.99.99.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00
Total das despesas: 431.719.495,28
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 2/2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024 E
ANEXOS DA LEI Nº 4.320/64
NATUREZA DA DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA
(ANEXO 2)
Grupo de Categoria
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS
12.000.000,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
2024
R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 9,00
Alienação de Bens Móveis 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 0,00
Inversões Financeiras 0,00
Amortização da Dívida 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00
2022 2021 2020
(9) = (la = ld) + (lh) (h) = (lb - Ile) + hi) (= (Ie-nf)
VALOR E
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAR
Nota(s) Explicativa(s):
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
2024 | .
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto para 2024
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais Sad
(-) Transferências ao FUNDEB ; 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) pe:
Margem Bruta (tl) = (1 + 11) j 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDAR
Nota(s) Explicativa(s):
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2024
AMF — Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 8 2º, inciso Ill) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 88.719.846,37 134,483 (177439.692,74) 91,938 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 s oo 0,00
Resultado Acumulado (22.748.739,74) (34,483) (15.558.711,17) 0,00
TOTAL [esmo] vai] tema] reu) 007
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00
Reservas o a a ; E 0! ua 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados (62.306.103,29) 100,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANI
Nota(s) Explicativa(s):
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARE - FR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) 105.489.413,72 o
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 254.303.077,98 64.456.52
Despesa Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) 236.873.077,98 80.266.56
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (Ill) 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1 Il) (131.383.684,26) 157.838.68
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (H!— IV) (131.383.664,26) 157.838,68
Divida Pública Consolidada (DC) 0,00 129,112.45
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00
Fonte: Sistema Planejamento - Betha Sistemas.Unidade Responsável: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ. g
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte n! ao Mur. Portanto, nao cevem ser consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo
devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Nota(s) Explicativa(s):
90.581.14
287.82
R$ 1,00
arâmetros Valor Previsto Valor Realizado
PIB nominal 0,00 0,00
Receita Corrente Líquida - RCL 0,00 0,00
eee
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art
Especif
Receita Total (EXCETO FONTE:
Impostos, Taxas e Contribuiçõ
Transferências Correntes
Demais Receitas Primárias Co
Receitas Primárias de Capital
Despesa Total (EXCETO FONTE
Despesas Primárias (EXCETO F
Receita Total (COM FONTES Ri
Receitas Primárias (COM FONT
Despesa Total (COM FONTES F
Divida Pública Consolidada (DC
Dívida Consolidada Líquida (DC
Resultado Nominal (SEM RPPS
Fonte: Sistema Planejamento - Betha
di
(s) Explicativa(s):
PIB nominal
Receita Corrente Líquida - RCL
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 1/2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA AS DESPESAS - TOTAL DAS DESPESAS
2024
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa
DESPESAS CORRENTES (1) 271.516.434,75 0,00 0,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 114.903.049,55 0,00 0,00
APLICAÇÕES DIRETAS 114.903.049,55 0,00 0,00
VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS-PESSOAL CIVIL 103.399.087,02 0,00 0,00
CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 7.972.550,00 0,00 0,00
OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS-PESSOAL CIVIL 1.509.312,53 0,00 0,00
SENTENÇAS JUDICIAIS 700.000,00 0,00 0,00
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 107.000,00 0,00 0,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 280.000,00 0,00 0,00
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL REQUISITADO 935.100,00 0,00 0,00
JUROS E ENCARGOS DA DIVIDA 6.110.000,00 0,00 0,00
APLICAÇÕES DIRETAS 8.110.000,00 0,00 0,00
JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 6.100.000,00 0,00 0,00
OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 10.000,00 0,00 0,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 150.503.385,20 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LU 21.115.000,00 0,00 0,00
SUBVENÇÕES SOCIAIS 21.115.000,00 0,00 0,00
TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONT 4.792.500,00 0,00 0,00
RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 4.792.500,00 0,00 0,00
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA A CONSÓRCIOS PÚBLIC 10.000,00 0,00 0,00
DIÁRIAS-CIVIL 10.000,00 0,00 0,00
RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS EM VIAGENS 10.000,00 0,00 0,00
APLICAÇÕES DIRETAS 124.585.885,20 0,00 0,00
MATERIAL DE CONSUMO 22.580.120,18 0,00 0,00
PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DES 192.000,00 0,00 0,00
MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUIT 12.184.790,00 0,00 0,00
PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 13.594.600,00 0,00 0,00
SERVIÇOS DE CONSULTORIA 15.000,00 0,00 0,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA FÍSICA 1.448.900,00 0,00 0,00
OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA 67.443.475,02 0,00 0,00
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 10.000,00 0,00 0,00
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 3.548.000,00 0,00 0,00
OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS 500.000,00 0,00 0,00
SENTENÇAS JUDICIAIS 2.905.000,00 0,00 0,00
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 6.000,00 0,00 0,00
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 158.000,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL (Il) 159.703.060,53 0,00 0,00
INVESTIMENTOS 152.703.060,53 0,00 0,00
APLICAÇÕES DIRETAS 152.703.060,53 0,00 0,00
OBRAS E INSTALAÇÕES 145.927.187,55 0,00 0,00
EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 3.565.872,98 0,00 0,00
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 3.209.000,00 0,00 0,00
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 1.000,00 0,00 0,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 7.000.000,00 0,00 0,00
APLICAÇÕES DIRETAS 7.000.000,00 0,00 0,00
PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 7.000.000,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00 0,00 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 2/2
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO Il - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA AS DESPESAS - TOTAL DAS DESPESAS
2024
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Categoria Econômica e Grupos de Natureza de Despesa
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00 0,00 0,00
Total Geral: ESEC EEE 0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2024
ANEXO 1.4 - DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO
DAS METAS FISCAIS DE DESPESAS
As metas anuais de despesas foram calculadas a partir das seguintes despesas orçamentárias:
Programa
0000 OPERAÇÕES ESPECIAIS 16.710.000,00 0,00
0010 PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL 8.027.799,51 0,00 0,00
0012 PROGRAMA DE ATENÇÃO AO IDOSO 220.000,00 0,00 0,00
0013 PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA 2.653.300,00 0,00 0,00
0015 PROGRAMA DE ATENDIMENTO GERAL A SAÚDE 101.577.500,00 0,00 0,00
0016 PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE DOENÇAS 1.389.600,00 0,00 0,00
0017 PROGRAMA DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA 838.500,00 0,00 0,00
0018 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL 59.847.478,13 0,00 0,00
0019 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL 28.648.090,00 0,00 0,00
0002 PROGRAMA DO PROCESSO JUDICIÁRIO 2.402.000,00 0,00 0,00
0020 PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 1.138.250,00 0,00 0,00
0021 PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR 12.946.000,00 0,00 0,00
0023 Programa de apoio a Cultura 399.000,00 0,00 0,00
0024 PROGRAMA DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA 430.600,00 0,00 0,00
0025 PROGRAMA DE PLANEJAMENTO URBANO 124.100,00 0,00 0,00
0026 PROGRAMA DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS 107.733.104,31 0,00 0,00
0027 PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE 3.951.100,00 0,00 0,00
0028 PROGRAMA DE HABITAÇÃO 536.000,00 0,00 0,00
0029 PROGRAMA DE SANEAMENTO 10.240.000,00 0,00 0,00
0003 PROGRAMA DE GESTÃO FISCAL 4.587.000,00 0,00 0,00
0030 PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA AGRICULTURA 2.824.000,00 0,00 0,00
0031 PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA INDUSTRIA COM.E SERVIÇOS 940.000,00 0,00 0,00
0032 PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS 12.989.620,18 0,00 0,00
0034 PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO ESPORTE E LAZER 1.992.400,00 0,00 0,00
0035 Programa de Concessões 30.000,00 0,00 0,00
0004 PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO 40.957.053,15 0,00 0,00
0005 PROGRAMA DE CONSERV. MANUT. PRÓPRIOS MUNICIPAIS 1.710.000,00 0,00 0,00
0007 PROGRAMAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS 2.710.000,00 0,00 0,00
0008 PROGRAMA DE ALISTAMENTO MILITAR 93.000,00 0,00 0,00
0009 PROGRAMA DE APOIO AS AÇÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA 2.574.000,00 0,00 0,00
0999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 500.000,00 0,00 0,00
Total Geral:
431.719.495,28
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 1/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano: 2026
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receitas Correntes 327.567.762,15 0,00 0,00
1.1.0.0.00.0.0.00.00.00 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 72.754.985,56 0,00 0,00
1.1.1.0.00.0.0.00.00.00 - Impostos 55.842.858,74 0,00 0,00
1.1.1.2.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre o Patrimônio 29.070.106,23 0,00 0,00
1.1.1.2.50.0.0.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 16.601.927,99 0,00 0,00
1.1.1.2.50.0.1.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Principal 12.003.162,02 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 7.201.897,22 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 3.000.790,50 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.800.474,30 0,00 0,00
1.1.1.2.50.0.2.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Multas e Juros 122.831,68 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 73.699,01 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 30.707,92 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 18.424,75 0,00 0,00
4.1.1.2.50.0.3.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa 3.174.847,88 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.904.908,73 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 793.711,97 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 476.227,18 0,00 0,00
1.1.1.2.50.0.4.00.00.00 - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - Dívida Ativa - 1.301.086,41 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 780.651,85 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 325.271,60 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1 .500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 195.162,96 0,00 0,00
1.1.1.2.53.0.0.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 12.468.178,24 0,00 0,00
4.1.1.2.53.0.1.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 12.453.772,51 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 7.472.263,50 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 3.113.443,13 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.868.065,88 0,00 0,00
1.1.1.2.53.0.2.00.00.00 - Impostos sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos 14.405,73 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1 -.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 8.643,44 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 3.601,43 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 2.160,86 0,00 0,00
1.1.1.3.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza 9.433.219,20 0,00 0,00
1.1.1.3.03.0.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte 9.433.219,20 0,00 0,00
1.1.1.3.03.1.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho 9.040.219,20 0,00 0,00
1.1.1.3.03.1.1.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 9.037.219,20 0,00 0,00
1.1.1.3.03.1.1.01.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Executivo 8.447.692,85 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 5.068.615,71 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 2.111.923,21 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 1.267.153,93 0,00 0,00
1.1.1.3.03.1.1.02.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Poder Legislativo 589.526,35 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 353.715,81 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1 .500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 147.381,59 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 88.428,95 0,00 0,00
1.1.1.3.03.1.2.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros 3.000,00 0,00 0,00
1.1.1.3.03.1.2.01.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros - 2.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.200,00 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 500,00 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 300,00 0,00 0,00
1.1.1.3.03.1.2.02.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Multas e Juros - 1.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 600,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 2/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano: 2026
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 250,00 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 150,00 0,00 0,00
1.1.1.3.03.4.0.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos 393.000,00 0,00 0,00
1.1.1.3,03.4.1.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 390.000,00 0,00 0,00
1.1.1.3.03.4.1.01.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Poder 390.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 234.000,00 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 97.500,00 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 58.500,00 0,00 0,00
1.1.1.3.03.4.2.00.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Multas e 3.000,00 0,00 0,00
1.1.1.3.03.4.2.01.00.00 - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Poder 3.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 1.800,00 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 750,00 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 450,00 0,00 0,00
1.1.1.4.00.0.0.00.00.00 - Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 17.339.533,31 0,00 0,00
1.1.1.4.51.0.0.00.00.00 - Impostos sobre Serviços 17.339.533,31 0,00 0,00
1.1.1.4.51.1.0.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN 17.339.533,31 0,00 0,00
1.1.1.4.51.1.1.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Principal 16.130.812,83 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 9.678.487,70 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 4.032.703,21 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 2.419.621,92 0,00 0,00
1.1.1.4.51.1.2.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Multas e Juros 251.278,34 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 150.767,01 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 62.819,58 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 37.691,75 0,00 0,00
1.1.1.4.51.1.3.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa 762.063,94 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 457.238,37 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 190.515,98 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 114.309,59 0,00 0,00
1.1.1.4.51.1.4.00.00.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Dívida Ativa - 195.378,20 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 117.226,92 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 48.844,55 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 29.306,73 0,00 0,00
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 - Taxas 16.905.500,00 0,00 0,00
1.1.2.1.00.0.0.00.00.00 - Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia 4.126.000,00 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.0.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização 2.800.302,15 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.1.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 2.205.000,00 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.1.01.00.00 - Taxa de licença para Funcionamento de Estabelecimento 1.230.000,00 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 1.230.000,00 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.1.02.00.00 - Taxa de licença para execução de obras 975.000,00 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 975.000,00 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.2.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas e Juros 75.471,85 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.2.01.00.00 - Taxa de licença para funcionamento de estabelecimento 75.000,00 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 75.000,00 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.2.02.00.00 - Taxa de licença para execução de obras 471,85 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 471,85 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.3.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Divida Ativa 514.000,00 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.3.01.00.00 - Taxa de Licença para Funcionamento de estabelecimento 508.000,00 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 508.000,00 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.3.02.00.00 - Taxa de licença para execução de obras 6.000,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 3/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - o
Especificação revisão - R$ 1,01
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 6.000,00 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.4.00.00.00 - Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas e Juros 5.830,30 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.4.01.00.00 - Licença funcionamento de estabelecimento - Divida Ativa - Multas e Juros 4.000,00 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 4.000,00 0,00 0,00
1.1.2.1.01.0.4.02.00.00 - Execução de Obras - divida ativa multas e juros 1.830,30 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 1.830,30 0,00 0,00
1.1.2.1.04.0.0.00.00.00 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental 1.139.598,58 0,00 0,00
1.1.2.1.04.0.1.00.00.00 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 934.500,00 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 934.500,00 0,00 0,00
1.1.2.1.04.0.2.00.00.00 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas e Juros 98,58 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 98,58 0,00 0,00
1.1.2.1.04.0.3.00.00.00 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Divida Ativa 200.000,00 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 200.000,00 0,00 0,00
1.1.2.1.04.0.4.00.00.00 - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas e Juros 5.000,00 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 5.000,00 0,00 0,00
1.1.2.1.50.0.0.00.00.00 - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária 186.099,27 0,00 0,00
1.1.2.1.50.0.1.00.00.00 - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Principal 76.712,87 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 76.712,87 0,00 0,00
1.1.2.1.50.0.2.00.00.00 - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Multas e Juros 4.903,91 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 4.903,91 0,00 0,00
1.1.2.1.50.0.3.00.00.00 - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa 78.725,00 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 78.725,00 0,00 0,00
1.1.2.1.50.0.4.00.00.00 - Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - Dívida Ativa - Multas e Juros 25.757,49 0,00 0,00
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia 25.757,49 0,00 0,00
1.1.2.2.00.0.0.00.00.00 - Taxas pela prestação de Serviços 12.779.500,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.0.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral 2.619.500,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.1.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 2.275.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.1.01.00.00 - Taxa de seviços cadastrais 675.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 675.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.1.02.00.00 - Taxa de cemitério 700.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 700.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.1.04.00.00 - Outras taxas de prestação de serviço 900.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 900.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.2.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Multas e Juros 116.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.2.01.00.00 - Taxa de serviços cadastrais 100.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 100.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.2.02.00.00 - Taxa de cemitério 6.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 6.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.2.04.00.00 - Outras taxas de prestação de serviço 10.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 10.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.3.00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa 210.000,00 0,00 0,00
4.1.2.2.01.0.3.01.00.00 - Taxa de serviço cadastrais divida ativa 150.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 150.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.3.02.00.00 - Taxas de cemitério 30.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 30.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.3.04.00.00 - Outras taxas de prestação de serviço 30.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 30.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.4,00.00.00 - Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Dívida Ativa - Multas e Juros 18.500,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.4.01.00.00 - Taxas de serviços cadastrais 4.825,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 4/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação bd
Ano: 2026
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 4.825,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.4,02.00.00 - Taxas de cemitério 3.675,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 3.675,00 0,00 0,00
1.1.2.2.01.0.4.04.00.00 - Outras taxas de prestação de serviço 10.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 10.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.53.0.0.00.00.00 - Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo de 10.160.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.53.0.1.00.00.00 - Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo de 10.000.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 10.000.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.53.0.2.00.00.00 - Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo de 10.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 10.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.53.0.3.00.00.00 - Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo de 100.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 100.000,00 0,00 0,00
1.1.2.2.53.0.4.00.00.00 - Taxa pela Prestação de Serviços de Limpeza Pública e Manejo de 50.000,00 0,00 0,00
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços 50.000,00 0,00 0,00
1.1.3.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuição de Melhoria 6.626,82 0,00 0,00
1.1.3.1.00.0.0.00.00.00 - Contribuição de Melhoria 6.626,82 0,00 0,00
1.1.3.1.53.0.0.00.00.00 - Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares 6.626,82 0,00 0,00
1.1.3.1.53.0.1.00.00.00 - Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares - 3.114,98 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 3.114,98 0,00 0,00
1.1.3.1.53.0.2.00.00.00 - Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares - 89,34 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 89,34 0,00 0,00
1.1.3.1.53.0.3.00.00.00 - Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares - 3.030,47 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 3.030,47 0,00 0,00
1.1.3.1.53.0.4.00.00.00 - Contribuição de Melhoria para Pavimentação e Obras Complementares - 392,03 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 392,03 0,00 0,00
1.2.0.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuições 9.430.859,27 0,00 0,00
1.2.4.0.00.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 9.430.859,27 0,00 0,00
1.2.4.1.00.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 9.430.859,27 0,00 0,00
1.2.4.1.50.0.0.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 9.430.859,27 0,00 0,00
1.2.4.1.50.0.1.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 9.120.000,00 0,00 0,00
1.2.4.1.50.0.1.01.00.00 - COSIP - Came IPTU 70% 672.000,00 0,00 0,00
00507.00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149- 672.000,00 0,00 0,00
1.2.4.1.50.0.1.02.00.00 - COSIP - IPTU 30% 288.000,00 0,00 0,00
00002.00002.01.07.00.00.1.501.0000 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM 288.000,00 0,00 0,00
1.2.4.1.50.0.1.03.00.00 - COSIP - COPEL 70% 5.712.000,00 0,00 0,00
00507.00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149- 5.712.000,00 0,00 0,00
1.2.4.1.50.0.1.04.00.00 - COSIP - COPEL 30% 2.448.000,00 0,00 0,00
00002.00002.01.07.00.00.1.501.0000 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM 2.448.000,00 0,00 0,00
1.2.4.1.50.0.2.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Multas e 7.983,13 0,00 0,00
00507.00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149- 7.983,13 0,00 0,00
1.2,4,1.50.0.3.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 188.558,05 0,00 0,00
00507.00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149- 188.558,05 0,00 0,00
1.2.4.1.50.0.4.00.00.00 - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 114.318,09 0,00 0,00
00507.00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149- 114.318,09 0,00 0,00
1.3.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receita Patrimonial 3.218.460,29 0,00 0,00
1.3.2.0.00.0.0.00.00.00 - Valores Mobiliários 3.158.460,29 0,00 0,00
1.3.2.1.00.0.0.00.00.00 - Juros e Correções Monetárias 3.148.360,51 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.0.00.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários 3.148.360,51 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.00.00.00 - Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3.148.360,51 0,00 0,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.3,2,1.01.0.1.01.00.00 - Remuneração de depositos Bancarios - EDUCAÇÃO
1.3.2.1.01.0.1.01.01.00 - Rem. Fonte 103
00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB
1.3.2.1.01.0.1.01.02.00 - Rem. Fonte 104
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica
1.3.2.1.01.0.1.01.03.00 - Rem. Fonte 107
00107.00107.99.01.00.00.1.550.0000 - Salário Educação
1.3.2.1.01.0.1.01.04.00 - Rem. Fonte 102
00102.00102.02.01.00.00.1.540.0000 - FUNDEB 40%
1.3.2.1.01.0.1.01.05.00 - Rem. Fonte 101
00101.00101.02.01.00.00.1.540.1070 - FUNDEB 60%
1.3.2.1.01.0.1.01.06.00 - Rem. Fonte 148
00148.01011.09.01.05.18.1.576.0000 - Conv Transporte Escolar Estadual 2009
1.3.2.1.01.0.1.01.25.00 - Rem. Fonte 1042
01042.01042.09.01.06.00.1.552.0000 - Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE
1.3.2.1.01.0.1.01.26.00 - Rem. Fonte 1043
01043.01043.09.01.06.00.1.553.0000 - Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE
1.3.2.1.01.0.1.01.28.00 - Rem. Fonte 1041
01041.01041.09.01.06.00.1.551.0000 - PDDE
1.3.2.1.01.0.1.01.30.00 - Rem. Fonte 1039
01039.01039.02.01.00.00.1.542.0000 - FUNDEB - VAAT 30%
1.3.2.1.01.0.1.01.31.00 - Rem. Fonte 1038
01038.01038.02.01.00.00.1.542.1070 - FUNDEB -VAAT 70%
1.3.2.1.01.0.1.02.00.00 - Remuneração de Depositos Bancários - Saude
1.3.2.1.01.0.1.02.01.00 - Rem. Fonte 303
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%)
1.3.2.1.01.0.1.02.08.00 - Rem. Fonte 347
00347.00494.12.02.06.00.1.898.0000 - Incremento PAB - Emenda Individual
1.3.2.1.01.0.1.02.09.00 - Rem. Fonte 348
00348.00518.09.02.05.20.1.621.0000 - Investimentos SUS na Rede de Serv.de Saúde
1.3.2.1.01.0.1.02.13.00 - Rem. Fonte 494
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de
1.3.2.1.01.0.1.02.14.00 - Rem. Fonte 349
00349.00518.12.02.06.20.1.601.3110 - Investimentos SUS na Rede de Serv.de Saúde
1.3.2.1.01.0.1.02.17.00 - Rem. Fonte 343
00343.00494.09.02.05.20.1.621.0000 - APSUS - Transferencia do Estado
1.3.2.1.01.0.1.02.19.00 - Rem. Fonte 340
00340.01011.09.02.05.18.1.621.0000 - FAE - Fração Assist.Especializ.Gestão do Estado
1.3.2.1.01.0.1.02.21.00 - Rem. Fonte 518
00518.00518.09.02.06.20.1.601.0000 - Bloco de Investimentos na rede de Serviços Públicos
1.3.2.1.01.0.1.04.00.00 - Remuneração de Depositos Bancarios - Demais
1.3.2.1.01.0.1.04.01.00 - Rem. 11865-6
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
1.3.2.1.01.0.1.04.02.00 - Rem Fonte 1002
00002.00002.01.07.00.00.1.501.0000 - Desvinculação das Receitas dos Municípios - DRM
1.3.2.1.01.0.1.04.03.00 - Rem. Fonte 510
00510.00510.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Exercício Poder de Polícia
1,3.2.1,01.0.1.04.04.00 - Rem. Fonte 511
00511.00511.01.07.00.00.1.753.0000 - Taxas - Prestação de Serviços
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
1.181.576,93
41.677,73
41.677,73
17.095,72
17.095,72
427.497,76
427.497,76
321.902,44
321.902,44
258.190,75
258.190,75
10.000,00
10.000,00
10.000,00
10.000,00
1.000,00
1.000,00
100,00
100,00
20.000,00
20.000,00
74.112,53
74.112,53
333.797,15
45.046,24
45.046,24
20.000,00
20.000,00
100.000,00
100.000,00
83.489,56
83.489,56
27.261,35
27.261,35
18.000,00
18.000,00
10.000,00
10.000,00
30.000,00
30.000,00
1.632.986,43
127.317,16
127.317,16
54.620,18
54.620,18
363.000,00
363.000,00
25.500,00
25.500,00
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ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
Ano: 2026
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MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 6/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação & Load
1.3.2.1.01.0.1.04.05.00 - Rem Fonte 1000 781.637,92 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 781.637,92 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.06.00 - Rem. Fonte 504 25.000,00 0,00 0,00
00504.00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e 25.000,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.07.00 - Rem. Fonte 512 7.000,00 0,00 0,00
00512.00512.99.99.00.00.1.750.0000 - CIDE (Lei 10866/04, art. 1ºB) 7.000,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.08.00 - Rem. Fonte 501 9.903,15 0,00 0,00
00501.00501.04.99.00.00.1.755.0000 - Receitas de Alienações de Ativos 9.903,15 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.09.00 - Rem. Fonte 934 49.444,84 0,00 0,00
00934.00934.09.06.06.06.1.660.0000 - Bloco de financiamento da Proteção Social Básica 49.444,84 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.12.00 - Rem. Fonte 832 8.000,00 0,00 0,00
00832.01011.09.99.06.18.1.749.0000 - Servico de Conveniencia e Fortalecimento 8.000,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.13.00 - Rem. Fonte 940 10.000,00 0,00 0,00
00940.00940.09.06.06.18.1.898.0000 - Bloco de Financiamento da Gestão do Programa 10.000,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.14.00 - Rem. Fonte 936 1.820,00 0,00 0,00
00936.00936.09.06.06.08.1.660.0000 - Componente para Qualificação da Gestão (SUAS) 1.820,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.15.00 - Rem. Fonte 2935 7.034,13 0,00 0,00
00935.00935.09.06.05.01.1.898.0000 - Bloco de financiamento da Proteção Social Especial 7.034,13 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.19.00 - Rem. Fonte 941 43.445,45 0,00 0,00
00941.00941.09.06.06.18.1.898.0000 - FNAS - Bloco Proteção Social Especial 43.445,45 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.28.00 - Rem. Fonte 906 500,00 0,00 0,00
00906.01011.09.06.05.19.1.669.0000 - FEAS - Incentivo VI - PR 500,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.36.00 - Rem. Fonte 910 2.000,00 0,00 0,00
00910.01011.09.06.05.10.1.898.0000 - FIA - CMDCA 2.000,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.37.00 - Rem. Fonte 507 44.963,09 0,00 0,00
00507.00507.99.99.00.00.1.751.0000 - COSIP - Contribuição de Iluminação Pública, Art. 149- 44.963,09 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.41.00 - Rendimento Legislativo 69.200,51 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 69.200,51 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.49.00 - Rem. Fonte 866 500,00 0,00 0,00
00866.01005.03.99.01.00.1.898.0000 - Reforma e Ampliação Da Capela Mortuaria do 500,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.58.00 - Rem. Fonte 933 2.000,00 0,00 0,00
00933.01006.12.99.01.02.1.700.3110 - IGDSuas Portaria MDS 337/2011 (3% Conselho de 2.000,00 0,00 0,00
1.3.2.1.01.0.1.04.59.00 - Rem. Fonte 909 100,00 0,00 0,00
00909.01011.09.99.06.18.1.749.0000 - Acessuas Trabalho - Promoção do Acesso ao Mundo 100,00 0,00 0,00
1.3.2.3.00.0.0.00.00.00 - Participações 10.099,78 0,00 0,00
1.3.2.3.01.0.0.00.00.00 - Participações 10.099,78 0,00 0,00
1.3.2.3.01.0.1.00.00.00 - Participações - Principal 10.099,78 0,00 0,00
1.3.2.3.01.0.1.01.00.00 - Rendimento em Participação de Ações Sanepar 10.099,78 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 10.099,78 0,00 0,00
1.3.9.0.00.0.0.00.00.00 - Demais Receitas Patrimoniais 60.000,00 0,00 0,00
1.3.9.9.00.0.0.00.00.00 - Outras Receitas Patrimoniais 60.000,00 0,00 0,00
1.3.9.9.99.0.0.00.00.00 - Outras Receitas Patrimoniais 60.000,00 0,00 0,00
1.3.9.9.99.0.1.00.00.00 - Outras Receitas Patrimoniais - Principal 60.000,00 0,00 0,00
1.3.9.9.99.0.1.01.00.00 - Fundo de Habitação 60.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 60.000,00 0,00 0,00
1.6.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receita de Serviços 450.000,00 0,00 0,00
1.6.1.0.00.0.0.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 450.000,00 0,00 0,00
1.6.1.1.00.0.0.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 450.000,00 0,00 0,00
1.6.1.1.01.0.0.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais 450.000,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 7/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano: 2026
1.6.1.1.01.0.1.00.00.00 - Serviços Administrativos e Comerciais Gerais Prestados por Entidades e 450.000,00 0,00 0,00
1.6.1.1.01.0.1.01.00.00 - Inscrição em concurso publico e processo seletivo 450.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 450.000,00 0,00 0,00
1.7.0.0.00.0.0.00.00.00 - Transferência Correntes 241.082.209,99 0,00 0,00
1.7.1.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências da União e de suas Entidades 123.090.709,99 0,00 0,00
1.7.1.1.00.0.0.00.00.00 - Transferências Decorrentes de Participação na Receita da União 90.080.000,00 0,00 0,00
1.7.1.1.51.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM 90.000.000,00 0,00 0,00
1.7.1.1.51.1.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal 80.000.000,00 0,00 0,00
1.7.1.1.51.1.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - 100.000.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 60.000.000,00 0,00 0,00
00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 25.000.000,00 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 15.000.000,00 0,00 0,00
(-) Deduções Fundeb -20.000.000,00 0,00 0,00
(-) 00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais -20.000.000,00 0,00 0,00
1.7.1.1.51.2.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas 10.000.000,00 0,00 0,00
1.7.1.1.51.2.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cotas 10.000.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 7.500.000,00 0,00 0,00
00104.00104.01.01.00.00.1.500.1001 - Demais Impostos Vinculados à Educação Básica 2.500.000,00 0,00 0,00
1.7.1.1.52.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural 80.000,00 0,00 0,00
1.7.1.1.52.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 100.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 60.000,00 0,00 0,00
00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 25.000,00 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 15.000,00 0,00 0,00
(-) Deduções Fundeb -20.000,00 0,00 0,00
(-) 00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais -20.000,00 0,00 0,00
1.7.1.2.00.0.0.00.00.00 - Transferências das Compensações Financeiras pela Exploração de 3.225.000,00 0,00 0,00
1.7.1.2.51.0.0.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos 1.300.000,00 0,00 0,00
1.7.1.2.51.0.1.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos 1.300.000,00 0,00 0,00
00504.00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e 1.300.000,00 0,00 0,00
1.7.1.2.52.0.0.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo 1.925.000,00 0,00 0,00
1.7.1.2.52.1.0.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo Lei nº 25.000,00 0,00 0,00
1.7.1.2.52,1.1.00.00.00 - Cota-parte da Compensação Financeira pela Produção de Petróleo Lei nº 25.000,00 0,00 0,00
00504.00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e 25.000,00 0,00 0,00
1.7.1.2.52.4.0.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP 1.900.000,00 0,00 0,00
1.7.1.2.52.4.1.00.00.00 - Cota-Parte do Fundo Especial do Petróleo FEP - Principal 1.900.000,00 0,00 0,00
00504.00504.99.99.00.00.1.704.0000 - Outros Royalties e Compensações Financeiras e 1.900.000,00 0,00 0,00
1.7.1.3.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 16.012.292,81 0,00 0,00
1.7.1.3.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS Repasses 16.012.292,81 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 9.911.932,67 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 9.911.932,67 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.01.00.00 - Agente Comunitario de Saúde ACS 412.000,00 0,00 0,00
01051.01051.09.02.06.20.1.604.0000 - Transf. GOV Federal destinadas ao vencimento dos 412.000,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.02.00.00 - Prog. Informatização do APS 229.840,00 0,00 0,00
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 229.840,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.03.00.00 - APS - Capitação Ponderada 4.321.980,34 0,00 0,00
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 4.321.980,34 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.04.00.00 - APS - Desempenho 591.528,43 0,00 0,00
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 591.528,43 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.05.00.00 - Incentivo para ações estratégicas 271.349,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 8/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano: 2026
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 271.349,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.06.00.00 - Incremento PAB 897.200,00 0,00 0,00
00494,00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 897.200,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.07.00.00 - SAPS Imp. de Pol. de Prom. da Equi. em Saúde 10.000,00 0,00 0,00
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 10.000,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.08.00.00 - Implementação da Segurança Alimentar e Nutricional na Saúde 40.000,00 0,00 0,00
00494.00494.09.02.08.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 40.000,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.1.1.09.00.00 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Primaria 3.138.034,90 0,00 0,00
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 3.138.034,90 0,00 0,00
1.7.1.3.50.2.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 1.400.304,43 0,00 0,00
1.7.1.3.50.2.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 1.400.304,43 0,00 0,00
1.7.1.3.50.2.1.01.00.00 - Serviço de atendimento móvel SAMU 192 911.820,00 0,00 0,00
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 911.820,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.2.1.02.00.00 - Atenção a saude da população para procedimentos no MAC 488.484,43 0,00 0,00
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 488.484,43 0,00 0,00
1.7.1.3.50.3.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 1.140.055,71 0,00 0,00
1.7.1.3.50.3.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 1.140.055,71 0,00 0,00
1.7.1.3.50.3.1.01.00.00 - Piso em vigilância e Saúde - FIXO 494.605,71 0,00 0,00
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 494.605,71 0,00 0,00
1.7.1.3.50.3.1.02.00.00 - Prevenção e controle das DST/AINDS e Hepatites 68.250,00 0,00 0,00
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 68.250,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.3.1.03.00.00 - Agente de endemias ACE 475.200,00 0,00 0,00
01051.01051.09.02.06.20.1.604.0000 - Transf. GOV Federal destinadas ao vencimento dos 475.200,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.3.1.04.00.00 - Vigilância Sanitária 72.000,00 0,00 0,00
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 72.000,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.3.1.05.00.00 - Programa qualificação das ações de vigilância e saúde 30.000,00 0,00 0,00
00494.00494.09.02.06.20.1.600.0000 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de 30.000,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.9.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 3.560.000,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.9.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e 3.560.000,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.9.1.01.00.00 - Emenda individual PAB 3.480.000,00 0,00 0,00
00347.00494.12.02.06.00.1.898.0000 - Incremento PAB - Emenda Individual 3.480.000,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.9.1.02.00.00 - Covid - 19 Atenção Básica 70.000,00 0,00 0,00
01019.01019.09.02.06.20.1.602.0000 - BLOCO DE CUSTEIO DAS AÇÕES E SERVIÇOS 70.000,00 0,00 0,00
1.7.1.3.50.9.1.03.00.00 - Covid 19 - Média Complexidade 10.000,00 0,00 0,00
01020.01020.09.02.06.20.1.602.0000 - Bloco de Custeio das Ações de Serviços Públicos de 10.000,00 0,00 0,00
1.7.1.4.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 6.718.761,02 0,00 0,00
1.7.1.4.50.0.0.00.00.00 - Transferências do Salário-Educação 5.138.761,02 0,00 0,00
1.7.1.4.50.0.1.00.00.00 - Transferências do Salário-Educação - Principal 5.138.761,02 0,00 0,00
00107.00107.99.01.00.00.1.550.0000 - Salário Educação 5.138.761,02 0,00 0,00
1.7.1.4.51.0.0.00.00.00 - Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto 5.000,00 0,00 0,00
1.7.1.4,51.0.1.00.00.00 - Transferências Diretas do FNDE referentes ao Programa Dinheiro Direto 5.000,00 0,00 0,00
01041.01041.09.01.06.00.1.551.0000 - PDDE 5.000,00 0,00 0,00
1.7.1.4.52.0.0.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar 1.400.000,00 0,00 0,00
1.7.1.4.52.0.1.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar 1.400.000,00 0,00 0,00
01042.01042.09.01.06.00.1.552.0000 - Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE 1.400.000,00 0,00 0,00
1.7.1.4.53.0.0.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte 125.000,00 0,00 0,00
1.7.1.4.53.0.1.00.00.00 - Transferências referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte 125.000,00 0,00 0,00
01043.01043.09.01.06.00.1.553.0000 - Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE 125.000,00 0,00 0,00
1.7.1.4.99.0.0.00.00.00 - Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 50.000,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 9/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano: 2026
1.7.1.4.99.0.1.00.00.00 - Outras Transferências Diretas do Fundo Nacional do Desenvolvimento da 50.000,00 0,00 0,00
01044.01044.09.01.06.00.1.569.0000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 50.000,00 0,00 0,00
1.7.1.5.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundo de 6.000.000,00 0,00 0,00
1.7.1.5.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb 6.000.000,00 0,00 0,00
1.7.1.5.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos de Complementação da União ao Fundeb 6.000.000,00 0,00 0,00
1.7.1.5.50.0.1.01.00.00 - VAAT 70% 4.200.000,00 0,00 0,00
01038.01038.02.01.00.00.1.542.1070 - FUNDEB -VAAT 70% 4.200.000,00 0,00 0,00
1.7.1.5.50.0.1.02.00.00 - VAAT 30% 1.800.000,00 0,00 0,00
01039.01039.02.01.00.00.1.542.0000 - FUNDEB - VAAT 30% 1.800.000,00 0,00 0,00
1.7.1.6.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social 843.089,22 0,00 0,00
1.7.1.6.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social 843.089,22 0,00 0,00
1.7.1.6.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social 843.089,22 0,00 0,00
1.7.1.6.50.0.1.01.00.00 - Piso basico fixo (SUAS) 241.685,03 0,00 0,00
00934.00934.09.06.06.06.1.660.0000 - Bloco de financiamento da Proteção Social Básica 241.685,03 0,00 0,00
1.7.1.6.50.0.1.02.00.00 - Serviço de convivência e fortalecimento de vínculos - SCFV 70.935,70 0,00 0,00
00934.00934.09.06.06.06.1.660.0000 - Bloco de financiamento da Proteção Social Básica 70.935,70 0,00 0,00
1.7.1.6.50.0.1.03.00.00 - IGD - Bolsa Familia 100.000,00 0,00 0,00
00940.00940.09.06.06.18.1.898.0000 - Bloco de Financiamento da Gestão do Programa 100.000,00 0,00 0,00
1.7.1.6.50.0.1.04.00.00 - Piso fixo de média complexidade 194.750,91 0,00 0,00
00941.00941.09.06.06.18.1.898.0000 - FNAS - Bloco Proteção Social Especial 194.750,91 0,00 0,00
1.7.1.6.50.0.1.05.00.00 - Piso alta complexidade | 147.717,58 0,00 0,00
00941.00941.09.06.06.18.1.898.0000 - FNAS - Bloco Proteção Social Especial 147.717,58 0,00 0,00
1.7.1.6.50.0.1.06.00.00 - Erradicação do trabalho infantil - PETI 40.000,00 0,00 0,00
00832.01011.09.99.06.18.1.749.0000 - Servico de Conveniencia e Fortalecimento 40.000,00 0,00 0,00
1.7.1.6.50.0.1.07.00.00 - IGD - SUAS 28.000,00 0,00 0,00
00936.00936.09.06.06.08.1.660.0000 - Componente para Qualificação da Gestão (SUAS) 28.000,00 0,00 0,00
1.7.1.6.50.0.1.08.00.00 - ACSUAS Trabalho 20.000,00 0,00 0,00
00909.01011.09.99.06.18.1.749.0000 - Acessuas Trabalho - Promoção do Acesso ao Mundo 20.000,00 0,00 0,00
1.7.1.9.00.0.0.00.00.00 - Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 211.566,94 0,00 0,00
1.7.1.9.58.0.0.00.00.00 - Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 211.566,94 0,00 0,00
1.7.1.9.58.0.1.00.00.00 - Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 - 211.566,94 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 211.566,94 0,00 0,00
1.7.2.0.00.0.0.00.00.00 - Transferência dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 52.991.500,00 0,00 0,00
1.7.2.1.00.0.0.00.00.00 - Participação na Receita dos Estados e Distrito Federal 45.660.000,00 0,00 0,00
1.7.2.1.50.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS 29.200.000,00 0,00 0,00
1.7.2.1.50.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do ICMS - Principal 36.500.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 21.900.000,00 0,00 0,00
00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 9.125.000,00 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 5.475.000,00 0,00 0,00
(-) Deduções Fundeb =7.300.000,00 0,00 0,00
(-) 00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais -7.300.000,00 0,00 0,00
1.7.2.1.51.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA 16.000.000,00 0,00 0,00
1.7.2.1.51.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPVA - Principal 20.000.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 12.000.000,00 0,00 0,00
00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 5.000.000,00 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 3.000.000,00 0,00 0,00
(-) Deduções Fundeb 4.000.000,00 0,00 0,00
(-) 00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais -4.000.000,00 0,00 0,00
1.7.2.1.52.0.0.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios 280.000,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 10/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação Previsão - R$ 1,00
Ano: 2026
1.7.2.1.52.0.1.00.00.00 - Cota-Parte do IPI - Municípios - Principal 350.000,00 0,00 0,00
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres) 210.000,00 0,00 0,00
00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais FUNDEB 87.500,00 0,00 0,00
00303.00303.01.02.00.00.1.500.1002 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) 52.500,00 0,00 0,00
(-) Deduções Fundeb -70.000,00 0,00 0,00
(-) 00103.00103.01.01.00.00.1.500.1001 - 5% Sobre Transferências Constitucionais -70.000,00 0,00 0,00
1.7.2.1.53.0.0.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico 180.000,00 0,00 0,00
1.7.2.1.53.0.1.00.00.00 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - 180.000,00 0,00 0,00
00512.00512.99.99.00.00.1.750.0000 - CIDE (Lei 10866/04, art. 1ºB) 180.000,00 0,00 0,00
1.7.2.3.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 4.370.500,00 0,00 0,00
1.7.2.3.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 4.370.500,00 0,00 0,00
1.7.2.3.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS - Principal 4.370.500,00 0,00 0,00
1.7.2.3.50.0.1.01.00.00 - APSUS ESTADUAL 339.600,00 0,00 0,00
00343.00494.09.02.05.20.1.621.0000 - APSUS - Transferencia do Estado 339.600,00 0,00 0,00
1.7.2.3.50.0.1.02.00.00 - SAMU ESTADUAL 940.400,00 0,00 0,00
00343.00494.09.02.05.20.1.621.0000 - APSUS - Transferencia do Estado 940.400,00 0,00 0,00
1.7.2.3.50.0.1.03.00.00 - OUTRAS TRANSFERENCIAS 189.000,00 0,00 0,00
00343.00494.09.02.05.20.1.621.0000 - APSUS - Transferencia do Estado 189.000,00 0,00 0,00
1.7.2.3.50.0.1.04.00.00 - FAE - Fração Assist. Esp Gestao Sus 2.390.000,00 0,00 0,00
00340.01011.09.02.05.18.1.621.0000 - FAE - Fração Assist.Especializ.Gestão do Estado 2.390.000,00 0,00 0,00
1.7.2.3.50.0.1.05.00.00 - Custeio MAC 500.000,00 0,00 0,00
00343.00494.09.02.05.20.1.621.0000 - APSUS - Transferencia do Estado 500.000,00 0,00 0,00
1.7.2.3.50.0.1.06.00.00 - Saúde Bucas - Trasnf Estadual 11.500,00 0,00 0,00
00343.00494.09.02.05.20.1.621.0000 - APSUS - Transferencia do Estado 11.500,00 0,00 0,00
1.7.2.4.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 2.900.000,00 0,00 0,00
1.7.2.4.51.0.0.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados Destinadas a Programas de 2.900.000,00 0,00 0,00
1.7.2.4.51.0.1.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de 2.900.000,00 0,00 0,00
1.7.2.4.51.0.1.01.00.00 - Transporte Escolar Estadual 2.900.000,00 0,00 0,00
00148.01011.09.01.05.18.1.576.0000 - Conv Transporte Escolar Estadual 2009 2.900.000,00 0,00 0,00
1.7.2.9.00.0.0.00.00.00 - Outras Transferências dos Estados e Distrito Federal 61.000,00 0,00 0,00
1.7.2.9.51.0.0.00.00.00 - Transferências de Estados destinadas à Assistência Social 21.000,00 0,00 0,00
1.7.2.9.51.0.1.00.00.00 - Transferências de Estados destinadas à Assistência Social - Principal 21.000,00 0,00 0,00
1.7.2.9.51.0.1.01.00.00 - Incentivo Familia Paranaense 21.000,00 0,00 0,00
00906.01011.09.06.05.19.1.669.0000 - FEAS - Incentivo VI - PR 21.000,00 0,00 0,00
1.7.2.9.99.0.0.00.00.00 - Outras Transferências dos Estados e DF 40.000,00 0,00 0,00
1.7.2.9.99.0.1.00.00.00 - Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 40.000,00 0,00 0,00
1.7.2.9.99.0.1.01.00.00 - Outras Transferências Voluntárias Públicas - (COVID-19) 40.000,00 0,00 0,00
01029.01029.99.02.01.03.1.659.0000 - Outras Transferências Voluntárias Públicas - (COVID- 40.000,00 0,00 0,00
1.7.5.0.00.0.0.00.00.00 - Transferência de Outras instituições Públicas 65.000.000,00 0,00 0,00
1.7.5.1.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 65.000.000,00 0,00 0,00
1.7.5.1.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 65.000.000,00 0,00 0,00
1.7.5.1.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 65.000.000,00 0,00 0,00
1.7.5.1.50.0.1.01.00.00 - Transferencias do FUNDEB 45.500.000,00 0,00 0,00
00101.00101.02.01.00.00.1.540.1070 - FUNDEB 60% 45.500.000,00 0,00 0,00
1.7.5.1.50.0.1.02.00.00 - Transferencias do FUNDEB 19.500.000,00 0,00 0,00
00102.00102.02.01.00.00.1.540.0000 - FUNDEB 40% 19.500.000,00 0,00 0,00
1.9.0.0.00.0.0.00.00.00 - Outras Receitas Correntes 631.247,04 0,00 0,00
1.9.2.0.00.0.0.00.00.00 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 631.247,04 0,00 0,00
1.9.2.2.00.0.0.00.00.00 - Restituições 20.870,45 0,00 0,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Especificação
1.9.2.2.01.0.0.00.00.00 - Restituição de convênios
1.9,2.2.01.2.0.00.00.00 - Restituição de Convênios - Financeiras
1.9,2.2.01.2.1.00.00.00 - Restituição de Convênios - Financeiras - Principal
1.9.2.2.01.2.1.01.00.00 - Restituição de Convênios
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
1.9.2.3.00.0.0.00.00.00 - Ressarcimentos
1.9.2.3.99.0.0.00.00.00 - Outros Ressarcimentos
1.9.2.3.99.0.1.00.00.00 - Outros Ressarcimentos - Principal
1.9.2.3.99.0.1,01.00.00 - Ressarcimento de Pessoal Requisitado
00000.00000.01.07.00.00.1.500.0000 - Recursos Ordinários (Livres)
2.0.0.0.00.0.0.00.00.00 - Receitas de Capital
2.1.0.0.00.0.0.00.00.00 - Operações de Crédito
2.1.1.0.00.0.0.00.00.00 - Operações de Crédito - Mercado Interno
2.1.1.9.00.0.0.00.00.00 - Outras Operações de Crédito - Mercado Intemo
2.1.1.9.99.0.0.00.00.00 - Outras Operações de Crédito - Mercado Interno
2.1.1.9.99.0.1.00.00.00 - Outras Operações de Crédito - Mercado Interno - Principal
2.1.1.9.99.0.1.01.00.00 - Operações de crédito caixa finisa - mercado interno - principal
00619.01009.05.99.03.15.1.754.0000 - Operação de Crédito
2.1.1.9.99.0.1.02.00.00 - Avançar Cidades - Caixa Projetos
00616.01009.05.99.03.15.1.754.0000 - Avançar Cidades - Caixa
2.1.1.9.99.0.1.03.00.00 - Avançar Cidades - Caixa
00616.01009.05.99.03.15.1.754.0000 - Avançar Cidades - Caixa
2.1.1.9.99.0.1.04.00.00 - Operação de Crédito - Fomento Parana
00620.01009.05.99.03.00.1.898.0000 - Operação de Crédito Fomento
2.1.1.9.99.0.1.06.00.00 - Operação de Crédito - BRDE
00618.01009.05.99.03.15.1.754.0000 - BRDE- Contrapartidas de Obras
2.1.1.9.99.0.1.07.00.00 - Fomento Paraná Fonte 613
00613.01009.05.99.03.15.1.754.0000 - Operação de credito
2.2.0.0.00.0.0.00.00.00 - Alienação de Bens
2.2.1.0.00.0.0.00.00.00 - Alienação de Bens Móveis
2.2.1.3.00.0.0.00.00.00 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes
2.2.1.3.01.0.0.00.00.00 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes
2.2.1.3.01.0.1.00.00.00 - Alienação de Bens Móveis e Semoventes - Principal
2.2.1.3.01.0.1.01.00.00 - Alienação de Bens Moveis
00501.00501.04.99.00.00.1.755.0000 - Receitas de Alienações de Ativos
2.4.0.0.00.0.0.00.00.00 - Transferência de Capital
2.4.1.0.00.0.0.00.00.00 - Transferências da União e de suas Entidades
2.4.1.1.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS
2.4.1.1.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS Fundo a
2.4.1.1.50.1.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
2.4.1.1.50.1.1,00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
00518.00518.09.02.06.20.1.601.0000 - Bloco de Investimentos na rede de Serviços Públicos
2.4.1.1.50.2.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
2.4.1.1.50.2.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
00518.00518.09.02.06.20.1.601.0000 - Bloco de Investimentos na rede de Serviços Públicos
2.4.1.2.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da
2.4.1.2.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos Destinados a Programas de Educação
2.4.1.2.50.1.0.00.00.00 - Transferências para o Programa de Apoio ao Transporte Escolar para
2.4.1.2.50.1.1.00.00.00 - Transferências para o Programa de Apoio ao Transporte Escolar para
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
20.870,45
20.870,45
20.870,45
20.870,45
20.870,45
610.376,59
610.376,59
610.376,59
610.376,59
610.376,59
144.451.137,55
77.900.000,00
77.900.000,00
77.900.000,00
77.900.000,00
77.900.000,00
8.000.000,00
8.000.000,00
500.000,00
500.000,00
38.000.000,00
38.000.000,00
15.900.000,00
15.900.000,00
15.000.000,00
15.000.000,00
500.000,00
500.000,00
762.450,00
762.450,00
762.450,00
762.450,00
762.450,00
762.450,00
762.450,00
65.788.687,55
24.944.295,55
401.000,00
401.000,00
201.000,00
201.000,00
201.000,00
200.000,00
200.000,00
200.000,00
1.200.000,00
1.200.000,00
500.000,00
500.000,00
Página: 11/14
Previsão - R$ 1,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
Ano: 2026
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
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0,00
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0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 12/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
Ano: 2026
01044.01044.09.01.06.00.1.569.0000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 500.000,00 0,00 0,00
2.4.1.2.50.2.0.00.00.00 - Transferências para o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição 600.000,00 0,00 0,00
2.4.1.2.50.2.1.00.00.00 - Transferências para o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição 600.000,00 0,00 0,00
01044.01044.09.01.06.00.1.569.0000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 600.000,00 0,00 0,00
2.4.1.2.50.9.0.00.00.00 - Outras transferências destinadas a Programas de Educação 100.000,00 0,00 0,00
2.4.1.2.50.9.1.00.00.00 - Outras transferências destinadas a Programas de Educação - Principal 100.000,00 0,00 0,00
01044.01044.09.01.06.00.1.569.0000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE 100.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Convênios da União e de suas Entidades 23.343.295,55 0,00 0,00
2.4.1.4.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde 700.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Convênios da União para o Sistema Único de Saúde 700.000,00 0,00 0,00
00349.00518.12.02.06.20.1.601.3110 - Investimentos SUS na Rede de Serv.de Saúde 700.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.51.0.0.00.00.00 - Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de 6.711.905,60 0,00 0,00
2.4,1.4,51.0.1.00.00.00 - Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de 6.711.905,60 0,00 0,00
2.4.1.4.51.0.1.01.00.00 - Quadra São João Batista 648.460,00 0,00 0,00
00183.01006.03.01.01.00.1.898.0000 - Quadra Escola Joao Batista de Siqueira 648.460,00 0,00 0,00
2.4.1.4.51.0.1.02.00.00 - Escola Jardim apucarana 960.000,00 0,00 0,00
00178.01006.03.01.01.02.1.570.0000 - Escola Apucarana 960.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.51.0.1.03.00.00 - Escola Rosilda 2.578.773,60 0,00 0,00
00179.01006.03.01.01.02.1.570.0000 - Escola Rosilda 2.578.773,60 0,00 0,00
2.4.1.4.51.0.1.07.00.00 - CMEI Santa Fé 2.524.672,00 0,00 0,00
00975.01006.03.01.01.02.1.570.0000 - CEMEI Santa Fé 2.524.672,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.0.00.00.00 - Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de 14.958.389,95 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.00.00.00 - Transferências de Convênios da União destinadas a Programas de 14.958.389,95 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.06.00.00 - Pav.Rua Antonio Eduardo Trevisan - Trecho | - Marmeleiro 4.775.000,00 0,00 0,00
00185.01006.03.99.01.02.1.700.0000 - Pav.Rua Antonio Eduardo Trevisan - Trecho | - 4.775.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.08.00.00 - Pav.Rua Bolívia - Jd. São Francisco 287.306,00 0,00 0,00
00187.01006.12.99.01.02.1.700.0000 - Pav.Rua Bolívia - Jd. São Francisco 287.306,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.11.00.00 - Pav Rua Luiz Gilberto Pavoni 403.582,95 0,00 0,00
00192.01006.12.99.01.02.1.700.0000 - Pav.Rua Luiz Gilberto Pavoni - Jd. Bonfim 403.582,95 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.12.00.00 - Pav Rua Delegado Theolindo Batista de Siqueira 960.019,00 0,00 0,00
00968.01006.12.99.01.02.1.700.0000 - Pav Rua Theolindo Batista de Siqueira 960.019,00 0,00 0,00
2.4.14.54.0.1.13.00.00 - Pav Rua Pedro Jorge Kotowiski - Trecho 1 4.775.000,00 0,00 0,00
00952.01006.12.99.01.02.1.700.0000 - Convênio nº940327/2022 - MAPA - Pav.R.Pedro J. 4.775.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.14.00.00 - Pav Rua Pedro Jorge Kotowiski - Trecho 2 1.500.000,00 0,00 0,00
00969.01006.12.99.01.02.1.700.0000 - Pav. Rua Pedro Jorge Kotoviski Trecho 2 1.500.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.15.00.00 - Pav Rua Colombia 287.306,00 0,00 0,00
00970.01006.12.99.01.02.1.700.0000 - Pav Rua Colômbia 287.306,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.16.00.00 - Pav Rua Rosa Frederica Jhonson 380.176,00 0,00 0,00
00971.01006.12.99.01.02.1.700.0000 - Pav Rua Rosa Frederica Johnson 380.176,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.17.00.00 - Pav Rua Isidoro da Silva 490.000,00 0,00 0,00
00972.01006.12.99.01.02.1.700.0000 - Pav Rua Isidoro da Silva 490.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.18.00.00 - Pav Rua Victorio Prosdócimo 300.000,00 0,00 0,00
00974.01006.12.99.01.02.1.700.0000 - Pav Rua Victorio Prodoscimo 300.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.54.0.1.19.00.00 - Pav Rua Orquideas trecho 2 800.000,00 0,00 0,00
00973.01006.12.99.01.02.1.700.0000 - Pav Rua das Orquideas 800.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.99.0.0.00.00.00 - Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades 973.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.99.0.1.00.00.00 - Outras Transferências de Convênios da União e de Suas Entidades - 973.000,00 0,00 0,00
2.4.1.4.99.0.1.02.00.00 - Centro de Convenções 400.000,00 0,00 0,00
00877.01006.03.99.01.77.1.898.0000 - Centro de Convençoes 400.000,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 13/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação E as
Ano: 2026
2.4.1.4.99.0.1.04.00.00 - Recuperação e Ampliação Parque Esportivo Ver.José Air Colodel 573.000,00 0,00 0,00
00914.01006.03.99.01.02.1.700.0000 - Recuperação e Ampliação Parque Esportivo Ver.José 573.000,00 0,00 0,00
2.4.2.0.00.0.0.00.00.00 - Transferência dos Estados e do Distrito Federal e de suas Entidades 40.844.392,00 0,00 0,00
2.4.2.1.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS dos 2.775.000,00 0,00 0,00
2.4.2.1.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS 2.775.000,00 0,00 0,00
2.4.2.1.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde SUS - Principal 2.775.000,00 0,00 0,00
2.4.2.1.50.0.1.03.00.00 - UBS Tranqueira 150.000,00 0,00 0,00
00348.00518.09.02.05.20.1.621.0000 - Investimentos SUS na Rede de Serv.de Saúde 150.000,00 0,00 0,00
2.4.2.1.50.0.1.04.00.00 - UBS São francisco 500.000,00 0,00 0,00
00348.00518.09.02.05.20.1.621.0000 - Investimentos SUS na Rede de Serv.de Saúde 500.000,00 0,00 0,00
2.4.2.1.50.0.1.05.00.00 - UBS Roma 975.000,00 0,00 0,00
00348.00518.09.02.05.20.1.621.0000 - Investimentos SUS na Rede de Serv.de Saúde 975.000,00 0,00 0,00
2.4.2.1.50.0.1.06.00.00 - Reforma UBS Rozana 150.000,00 0,00 0,00
00348.00518.09.02.05.20.1.621.0000 - Investimentos SUS na Rede de Serv.de Saúde 150.000,00 0,00 0,00
2.4.2.1.50.0.1.07.00.00 - Repasse para aquisição de veiculos (ambulancias e van) 500.000,00 0,00 0,00
00348.00518.09.02.05.20.1.621.0000 - Investimentos SUS na Rede de Serv.de Saúde 500.000,00 0,00 0,00
2.4.2.1.50.0.1.10.00.00 - UBS Jardim Bonfim 500.000,00 0,00 0,00
00348.00518.09.02.05.20.1.621.0000 - Investimentos SUS na Rede de Serv.de Saúde 500.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.00.0.0.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas Entidades 38.069.392,00 0,00 0,00
2.4.2.2.50.0.0.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde 31.500.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.50.0.1.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados para o Sistema Único de Saúde 31.500.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.50.0.1.01.00.00 - Construção da Unidade de Saúde PAM 3.500.000,00 0,00 0,00
00964.01005.03.02.01.01.1.632.0000 - CONSTRUÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE PAM 3.500.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.50.0.1.02.00.00 - Construção do AME 28.000.000,00 0,00 0,00
00965.01005.03.02.01.01.1.632.0000 - CONSTRUÇÃO DO AME 28.000.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.0.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de 6.369.392,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.1.00.00.00 - Transferências de Convênios dos Estados destinadas a Programas de 6.369.392,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.1.02.00.00 - Construção da Ponte Jose Carlos Colodel 150.000,00 0,00 0,00
00865.01005.03.99.01.00.1.898.0000 - Ponte na Rua José Carlos Colodel 150.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.1.05.00.00 - Rua Francisco de Lara Vaz 4.000.000,00 0,00 0,00
01845.01005.03.99.01.01.1.701.0000 - Pav.R.Francisco de Lara Vaz - Morro Azul Convênio 4.000.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.1.09.00.00 - Pav Rua José Real Prado trecho 2 300.000,00 0,00 0,00
00379.01005.03.99.01.01.1.701.0000 - Convênio 01/2018 - Pav.Rua José Real Prado - 300.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.1.11.00.00 - Pav.Rua Marechal Arthur da Costa e Silva - Cachoeira 220.000,00 0,00 0,00
00386.01005.03.99.01.01.1.701.0000 - Convênio 805/2022 - SEDU - Pav.Rua Marechal 220.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.1.12.00.00 - Pav.Rua Rio da Barra e R.João B.R.Filho - Jd.Central 500.000,00 0,00 0,00
00385.01005.03.99.01.01.1.701.0000 - Convênio 801/2022 - SEDU - Pav.Rua Rio da Barra e 500.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.1.14.00.00 - Pav Rua Martinhos 476.360,00 0,00 0,00
00955.01005.03.99.01.01.1.701.0000 - SECID - Pavimentação Rua Matinhos - Jd. Graziela 476.360,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.1.15.00.00 - Pav Rua São Manoel 150.000,00 0,00 0,00
00958.01005.03.99.01.01.1.701.0000 - SECID - Pavimentação Rua São Manoel - Alto 150.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.1.16.00.00 - Pav Rua Uruguai 373.032,00 0,00 0,00
00966.01005.03.99.01.01.1.701.0000 - Pavimentação da Rua Uruguai 373.032,00 0,00 0,00
2.4.2.2.54.0.1.17.00.00 - Pav Rua Argentina 200.000,00 0,00 0,00
00967 .01005.03.99.01.01.1.701.0000 - Pav. Rua Argentina 200.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.99.0.0.00.00.00 - Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas 200.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.99.0.1.00.00.00 - Outras Transferências de Convênios dos Estados e DF e de Suas 200.000,00 0,00 0,00
2.4.2.2.99.0.1.01.00.00 - Reforma e Ampliação capela mortuaria cemiterio da sede 100.000,00 0,00 0,00
00866.01005.03.99.01.00.1.898.0000 - Reforma e Ampliação Da Capela Mortuaria do 100.000,00 0,00 0,00
MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 14/14
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO | - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS PARA AS RECEITAS
TOTAL DAS RECEITAS
2024
As metas anuais de receita foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Previsão - R$ 1,00
Especificação
2.4.2.2.99.0.1.03.00.00 - Capela São Venancio 100.000,00 0,00 0,00
00946.01005.03.99.01.00.1.898.0000 - Convênio nº 1093/2022 - SECID - Construção Capela 100.000,00 0,00 0,00
Total Geral: EZX EEE 0,00
00'0
00'0
00'0
oo'o
o0'0
oo'o
00'0
00'0
o0'0
00'0
o0'0
00'0
00'0
00'0
00'0
oo'o
00'0
00'0
o0'0
00'0
00'0
00'0
00'0
00'0
€/ | :euibea
00'0
(IA) (Sdda SI LNOA NOD) SILNIHHOO SVIHVINRIA OYN SVLISOIE
(A) (Sdda SILNOA WOD) SILNIHHOO SVINYINREd SVLIIDIU
Tin + 1) - 1] = (Al) (Sddd SILNOA 0139X3) SILNIHHOO SVIEVINRIA SVO
00'000'Z
00'0 00'0 00'0 00'0
6L'LES'B6E PTE 90'pLS'COB'SBZ cl'cLyese 18 89'y0L'ZZL'06
65'92€'090'L 00'000'005 00'000'05y 0v's6y 918 Sejue]SOW SOJUSLOD SEHS99%
sy'oz8'0z 00'000'0L 00'0 o0'0 (IN) seutsouBUtA SEHSI0H SENNO
vO'LYT' BOL 00'000'01S 00'000'05y 0y's6y' 918 SejueuOZ SEjSDo SIBUISC
66'60Z'ZZS' VE 00'00L'6LL "PE TL'ELSpLOT 00'000'69%'EZ SejuaLOS SelugIojsueI| SENNO
00'000'000'LZ 00'000'002'09 00'000'000'€y 00'000'04€'07 EaQNNA OP sepuguejsueiL
00'000'08Z 00'000'02€ 00'0 oo'0 6861/19 97 BP SeluguojsueiL
00'000'08 00'000'pZ oo'o 00'0 WLI Op sued-Bjod
00'000'000'91 00'000'008'ZL 00'0 o0'0 VAdi OP SuEd-Bj0D
00'000'002'6Z 00'000'009'5Z 00'0 00'0 SWOI OP ened-ej09
00'000'000'06 00'000'000'92 00'0 00'000'002'5 Wda OP eued-ejoo
66'60Z'Z80' LbZ 00'001'€90'60Z TL'ELSPLOS9 00'000'600'69 SejusIJog SepuguajsueL
8/'660'02 00'000'08 00'0 00'000'€y SIBIUOUIL)SA SESI SENNO
Ls'oge'spr'e 00'02€'666'Z 9E'pTo OLE! zo'yLr6cy (11) sesteoueuts sogópolidy
62'09y'8LZ'E 00'0Z€'620'€ 9e'pzo OLE'L lo'pLy Ly , [euowmed EjjSDe
17'698'0€h'6 00'000'0€6'8 00'000'€LS'Z cE'sEn'ELE'Z segáinqujuog
Ze TL69L 90'pLp PLU LL 00'006'S24'€L EV'GOL'LHBTL BUOUJSIN 9P SEGÍINQUIVOD 9 SEXB 'SOjsoduu| SONO
oz'6LT cer 00'000'998' 2 00'0 ze'yoyy sua!
ve'BLV'e9pTL 00'000'050'6 00'0 00'000'001 Igut
LE'ces'6eE'ZL 00'000'00'LL 00'0 00'0 ssI
66'226'L09'9L 00'000'002'SL 00'0 o0'0 nudi
9s's86'p52'TL 90'pLy'0ET'29 00'006'SLW'EL S6'€ZS'SV6TL BUOUISW SP Segónquiuoo e sexe | 'sojsoduil
(1) (Sdd SILNOA 01309X3) SILNIHHOO SV.LI3I3A
SVINVYINRId SVLIZIIA
SV'Z9/' 295 ZTE 90'pes'zLB'88c 86'2€y €99'88 0/'8/5'955'06
VHNN VOA VNIDV
Yzoz
VNINON à OlNyINRId OQVITNSIA O VAVd SIVNNYV SvIaW SVG 01N9IV9 JA VISQWIIN 3 VIDOTOCOLIIN
SIVOSIA SV.LIIN JA OXINV
SVISVINIAVÓIO SIZIALIAIA JQ 137
Hd - 3HVANVIAVL 3LNVSINTV JO OldiOINNIA
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 SBIISOUBUI:] S9OSIGAU| SIBLISC]
o0'0 00'0 000 00'0 00'0 00'0 (IAXX) oupeJo ep ojmyy ap oesisinby
o0'0 o0'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (AXX) opezyesbejui ef jeudeg ap omy1 ap ogáisinhy
00'0 00'0 00'0 00'0 o0'0 00'0 (AIXX) SOueueioueu! 8 SOWpSgIdua Sp ogsseduog,
00'0 00'0 000 oo'o o0'0 00'0 SeJISdUBUI- SSQSIGAU]
00'0 00'0 es'ogo'go/TsL 86759 L9g'y8 86TLB TO PE EGO SS Ly sojuauwgsoau|
00'0 00'0 ES'o90'goZ'p9L 86739 L91'96 86 TILT LP 9E'9ZO'SLE'BYy (I1XX) (Sd SILNOA O139X3) IV.LidV9 3d SVSIdsIa
(11XX) (Sddê SILNOA NOD) SILNIHHOO SVINYINIHA OYN SVSIdSIA
00'0 00'0 00'0 00'000'Z 00'0 00'0 (1XX) (Sddd SILNOA NOD) SILNIHHOO SVIHVINIHA SVSIdSIA
Si'peo'sseosz 80'L98'Z6E'09Z 00'S0Z'LS/'LOZ 9E'GGSTLV9LL (XIX - AX) = (XX) (SddH SILNOA O139XI) SILNINHOO SVIHYNIHA SVSIASIA
00'0 00'0 0Z'sge'coL "PSL 00'0LT'0EL'PhL 00'SS/"p68'80L LV'SeB'9ep'p6 Sejueuoo sesedseç segno
oo'o o0'0 00'000'0€L'Z 00'000'0€! "2 00'000'0€8'y 00'000'LLE'Z (xix) epiNa ep soBiesua a sony
00'0 es SS'6hZ TST 9ZL 80'LS9'Z9Z'9LL 00'0sH'958'z6 6L'0Z/'SZ9'18 siBj9og sobJeoua 9 jeossag
00'0 S/'peg'ser z8c B0'L9B'TTS' 29% 00'S0Z' L8S'90Z 9E'GSS'EZY BALL (AX) (Sdd SILNOS 0139X3) SILNINHOO SVSIdSIa
SVINYINRId SVSIdSIa
v/'899'6/6'06€ 90'p6L'SZT'SLE TL'ELy68p'SOL 89'0€'806' LOL (1X + AL) = (AX) (Sdda SILNOA 0139X3) TVLOL VISYNIHA VLIZOIA
00'0 00'0 v/'899'6b6'06€ 90'005'Z9S'SLE cL'cLy'6ep'soL 89'0€'806' LOL (AIX + IX + A + AI) = (1AX) TV LOL VISYINRIA V.LIZIIA
(AX) (Sdd SILNOA NOD) TV. LIdVI JA SVISYINIS OYN SVLIZ9IA
00'0 00'0 00'0 00'90€' 282 00'0 00'0 (AX) (Sddt SILNOS NOD) TV. LIdVO 3Q SVIIVINRIA SV.LIZIIA
[ix + IX + X
+ XI + IA) = HA] = (11X) (Sdda SILNOS 0139X3) TV.LIdVO 3Q SVISYINIHA SV.LIZDIY
00'0 00'0 SS'ZEV'LSS'99 00'089' | 2762 00'000'9€L'8L 00'00Z'L82'LL
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 seuBuuA [eNded ep seysooy seno
00'0 00'0 00'0 0o'o 00'0 o0'0 (11X) seuguua ON |ejdeo ep sejjsosy segno
oo'0 00'0 o0'0 o0'0 00'0 oo'o Ieydeg ep sejesoy segno
o0'0 00'0 00'000'92€'+ 00'000'Le8'9 00'000'S€'P 00'000's0€'z Ieydeo ep sejuguejsues| segno
oo'0 00'0 SS 189zLp' La 00'089'064'ZZ 00'000'SE9'EL 00'00€'92E'6 solugauog
00'0 00'0 SS'189'88/'59 00089 Ze's 00'000'986'ZL 00'00€'L£9'LL Ieudeo ep sejugiejsues|
00'0 00'0 00'05%'292 00'000'051 00'000'0S| 00'006'6hL sueg ap segóeuelly seno
o0'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (IX) sejusueuuSa SOjUSWNSSAu] Pp OpÓBUAIV Sp seyeoop|
o0'0 00'0 o0'0 000 00'0 00'0 (x) soupsodue | Sojusugseau| ap ogóBuelly ap sejjesom
o0'0 00'0 00'094:292 00'000'051 00'000'0SL 00'006'64L susg ap opóeusIy
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (xi) sownseudwa ap ogsezmouy
00'0 00'0 00'000'006'22 00'000:000"24 00'000'00€'yL 00'000'005's (IA) ouP$19 ap segóeiado
00'0 00'0 SSLEVISpPPL 00'089'1 2492 00'000'9€b' ZE 00'002'L8Z'2€ (IA) (Sad SILNOS 0139X3) TV.LIdVO JA SVLI3O34
vcoc
TYNINON à ORIVINIId OdVLINSIU O VAVd SIVNNY SVILIIN SVA 01NITVO JA VISQININ a VIDO TOCO LIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVISVLNINVÔNO SIZIALINIA 3G 137
e/z eybea Ud - JA VANVINVL ILNVEINTV IA OldIDINNIN
(qx = e) = (1X) euum ep oxteay - (Sddl NAS) TVNINON OavITINSIA
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 (1X = XDOOO = (1X) VAINDM VAVANMOSNOD Vala
00'0 oo'o 00'0 00'0 00'0 00'0 SOpINS4UOIOY SOASSEd
00'0 oo'o o0'0 o0'0 o0'0 o0'0 sogÍBZNBALIA OP BJS
00'0 o0'0 00'0 00'0 o0'0 o0'0 SOJjSoUBU! | SOJOABH
00'0 o0'0 oo'o o0'o 00'0 00'0 sopessesoia Jebed e sojsoy (-)
00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 Ienjuodsia OAny
oo'o 00'0 00'0 00'0 o0'0 o0'0 (1X) sagônaaa
00'0 00'0 00'0 (XIXXX) VAVANOSNOD VOA
“TVNINON 0dVITNSIU OG OINITVI
OCIIHOINI HOTVA
vHNM va oxivav
(10X
= UNOOO + AO = (INADOOO BUU BP eutoy - (Sddê WIS) TVNINON OdVLTNSIA
000'LLE'Z TIADOOO (Sa 0)89X) SOAISSEd SEUPjSUOW SegÍeuBA é soBieoua 'sounç
(INXOOO (Sddl 89X) SOAHy SeugIuO|y SeSÍeuBA 9 sobiedua 'sounp
oo'o (se'g9g'0z5"97) (oo'000'0€€'vE) (oo'oyo'cos" ver) (zo'cog'L69'LHL)
00'0 00'0 00'000'0€L'Z 00'000'0€L'2 00'000'0€8'7 00
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MUNICIPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PR Página: 1/1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANEXO V - METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
PARA O MONTANTE DA DÍVIDA
2024
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DEDUÇÕES (Il) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DCL (1) = (+) RR RR RR RR 0,00
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, às
14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após
análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando-o para os trâmites normais.
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É Rodrigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
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Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, às
14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação, na respectiva Sala,
para analisar o Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após
análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando-o para os trâmites normais.
Pod
aul Er Rodrigo Pavoni
Presidente Vice-Presidente
A — A go REL
Denys Moraes
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, às
14:00 horas, reuniram-se Os vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após
análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando-o para os trâmites normais.
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C nfron É oque Luiz
Presidente Vice-Presidente
Ferrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, às
14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, na respectiva
Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria do
Poder Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após
análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando-o para os trâmites normais.
que Luiz
Vice-Presidente
rrugem
Membro
Rua Lourenço Angelo Buzato, 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, às
14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na
respectiva Sala, para analisar o Projeto de Lei nº 031/2023, de
autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré, e dá
outras providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado,
esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os
trâmites normais.
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Am i Lovato marildo Portes
P nte Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quatro dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três, às
14:00 horas, reuniram-se os vereadores componentes da
Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Meio Ambiente, na
respectiva Sala, para analisar O Projeto de Lei nº 031/2023, de
autoria do Poder Executivo Municipal, assinado pelo
Excelentíssimo Senhor Prefeito Gerson Colodel com a seguinte
súmula: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias do Município de Almirante Tamandaré, e dá
outras providências”. Após análise do Projeto de Lei acima citado,
esta Comissão opinou pela legalidade e, no mérito,
favoravelmente a sua aprovação, encaminhando-o para os
trâmites normais.
Am h Lovato rildo Portes
Prêsidente Vice-Presidente
on Romero
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três, às
14:00 horas, reuniramse os vereadores componentes da
Comissão de Obras e Serviços Públicos, na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após
análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando-o para os trâmites normais.
iquei Manoel Franco
Presidente Vice-Presidente
Nilson Gulnarães
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Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ
ESTADO DO PARANÁ
Aos quatro dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três, às
14:00 horas, reuniramse Os vereadores componentes da
Comissão de Obras e Serviços Públicos, na respectiva Sala, para
analisar o Projeto de Lei nº 031/2023, de autoria do Poder
Executivo Municipal, assinado pelo Excelentíssimo Senhor
Prefeito Gerson Colodel com a seguinte súmula: “Dispõe sobre as
diretrizes para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município de Almirante Tamandaré, e dá outras providências”. Após
análise do Projeto de Lei acima citado, esta Comissão opinou
pela legalidade e, no mérito, favoravelmente a sua aprovação,
encaminhando-o para os trâmites normais.
E
en) -
a) Eras ss =
iqueira anoel Franco
residente Vice-Presidente
Rua Lourenço Angelo Buzato. 670 - Fone: (41) 3657-2502 - CEP 83501-080 - Almirante Tamandaré - PR