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MENSAGEM DE PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 002/2024
Excelentíssimo Senhor
Vereador Claudinho Zoinho
Presidente da Câmara Municipal de Almirante Tamandaré
Encaminhamos a mensagem nº 002/2024, solicitando que seja apreciado o
Projeto de Lei, o qual “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de
Almirante Tamandaré, estabelece normas €& diretrizes para a Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos e dá outras providências.”
Contando com a acolhida e aprovação do referido Projeto de Lei, renovamos à
Excelência e aos nobres Vereadores, nossos mais sinceros votos de estima e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de
fevereiro de 2024.
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Re Secretário
Av. Emílio bolsas 360 - Almirante Bina Paraná - 3699- 9-8600
Almirante |
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dl PREFEITURA DA CIDADE
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO LEI Nº 002/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
nº 002/2024 que trata de “Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos do Município de
Almirante Tamandaré, estabelece normas e diretrizes para a Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos e dá outras providências.”
Uma das principais metas para os municípios é a gestão dos resíduos de
forma compartilhada e integrada, na busca da implementação da hierarquia proposta pelo
Artigo 9º da Lei 12.305/2010 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS:
Não geração; redução; reutilização; reciclagem; tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (prioridades da gestão de resíduos
na legislação brasileira).
Dentre os novos desafios que se impõe na gestão integrada de resíduos sólidos
é a compatibilização com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias, sobretudo para
criar arcabouço legal, que propicie à Gestão Municipal buscar soluções, tanto
governamental como na iniciativa privada, para o grave problema que enfrenta na questão
de resíduos, sobretudo em sua destinação final.
Diante do exposto, apresento para avaliação e análise de Vossas Senhorias o
presente protocolo de intenções.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de
fevereiro de 2024.
Av. Emílio Johnson, 360 - Almirante Tamandaré, Paraná - 3699-8600
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ALDINARS A
PROJETO DE LEI GOMPEEMENTAR Nº 002/2024
“Institui a Política Municipal de Resíduos
Sólidos do Município de Almirante
Tamandaré, estabelece normas e diretrizes
para a Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Gerson Colodel, Prefeito Municipal, e de acordo com o que dispõe o artigo 69, inciso IV da
Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO |
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos de Almirante Tamandaré,
com fundamento nas Leis Federais nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 que estabelece
diretrizes nacionais para o Saneamento Básico, Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e suas respectivas regulamentações e Lei
14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico,
dispondo sobre seus princípios, fundamentos, objetivos e instrumentos, bem como sobre as
diretrizes, respeitadas as competências da União e do Estado, relativas à gestão integrada e
ao gerenciamento de resíduos sólidos e às responsabilidades dos geradores e do poder
público.
Parágrafo Único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente no âmbito do território
municipal, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à
gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos, tendo em vista sistemas de
processamento, reaproveitamento, tratamento e destinação final de resíduos, não se
aplicando a presente Lei aos resíduos radioativos, regulados por legislação específica.
CAPÍTULO II
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DEFINIÇÕES
Art. 2º. Aplicam-se a esta Lei as definições estabelecidas pelas Leis nº 11.445/2007,
12.305/2010, e 14.026/2020. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a
obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição
final;
Il - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados na fonte geradora,
conforme sua constituição, composição ou classificação;
HI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade
informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das
políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
IV - destinação final ambientalmente adequada: destinação dos resíduos sólidos incluindo
processos de reaproveitamento ou reuso, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o
aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos de controle
ambiental, entre elas, a disposição final, observando normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos
ambientais negativos;
V- disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde
pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VI - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou
privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades produtivas e prestadoras
de serviços, nelas incluído o consumidor final;
VII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, processamento, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada
de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma
desta Lei;
VIII - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de
soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica,
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento
sustentável, compreendendo a educação ambiental formal e não-formal, quanto aos
processos de geração, segregação, coleta, transporte, reaproveitamento, tratamento e
destinação ambientalmente adequada;
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IX - grande gerador: pessoa física ou jurídica que, por meio de suas atividades produtivas e
prestadoras de serviços, gere um volume superior a 600 litros por semana de resíduos
enquadrados como domiciliares;
X - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
XI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico, social e ambiental,
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a
segregação na fonte geradora, a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor
empresarial, para reaproveitamento, em sua cadeia produtiva ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XII - ponto de recebimento de resíduos: local designado pela administração municipal para
recebimento de determinados tipos de resíduos, volumosos e especiais, com controle
qualitativo e quantitativo e segregação por classes conforme norma pertinente;
XII - reciclagem: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da sua
transformação, envolvendo a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as
condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos de vigilância sanitária e ambiental;
XIV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente
viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente
adequada;
XV - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, de origem industrial, doméstica, hospitalar, comercial,
agrícola, de serviços e de varrição, incluído nesta definição os lodos provenientes de
sistemas de tratamento de água e equipamentos e instalações de controle da poluição, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos ou efluentes impossibilitados de lançamento
na rede pública coletora de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções
técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVI - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,
resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas,
pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc, comumente chamados
de entulhos de obras ou caliça;
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XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos
gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade
ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;
XVII! - reutilização: processo de reaproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões
estabelecidos pelos órgãos ambientais e de vigilância sanitária competentes,
XIX - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos:
a) coleta, transbordo e transporte dos resíduos relacionados no inciso X do caput do art. 2º;
b) triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e
de disposição final dos resíduos relacionados no inciso X do caput do art. 2º;
c) varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais
serviços pertinentes à limpeza pública urbana.
& 1º. Não constitui serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos
urbanos, as ações de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
$ 2º. Os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja pode,
por decisão e critério do poder público, ser considerado resíduos sólidos urbanos.
TÍTULO!
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos,
instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Municipal, isoladamente ou
em regime de cooperação com o Governo Federal, Estadual ou particulares, com vistas à
gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
|- a prevenção e a precaução;
Il - o poluidor-pagador;
III - a visão sistêmica, na gestão integrada dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, sociocultural, econômica, tecnológica, de saneamento, de saúde pública e o
bem-estar da população;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e
tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos
naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do
planeta;
VI- a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais
segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada e solidária entre os vários atores e elos das cadeias
produtivas e de serviços, pelo ciclo de vida dos produtos e os resíduos resultantes dos seus
processos e produtos pós-consumo;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reaproveitável como um bem de valor econômico,
gerador de emprego e renda e instrumento de inclusão social;
IX - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
X- a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
| - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
Il - não geração, redução, reaproveitamento, tratamento dos resíduos sólidos, incluindo
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
a
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IV - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
V - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e
insumos derivados de materiais recicláveis, reciclados, biodegradáveis e a gestão integrada
de resíduos sólidos;
VI - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de
resíduos sólidos;
VII - capacitação técnica na área de resíduos sólidos e a educação ambiental continuada
aos diversos setores da sociedade;
VIII - regularidade, continuidade, funcionalidade da prestação dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e
econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma
de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira;
IX - prioridade, nas aquisições públicas, para produtos reciclados e recicláveis, bem como
contratação de bens, serviços e obras de empresas que considerem critérios compatíveis
com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis e que atuem de acordo com
a legislação ambiental e/ou signatários de sistemas de certificação ambiental;
X - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam
a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XI - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados
para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos,
incluídos a recuperação, reuso e o aproveitamento energético.
CAPÍTULO IIl
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º. São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
|- os planos de resíduos sólidos referidos no art. 11;
Il - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à
implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Ill - a educação ambiental;
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IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis mediante apoio a sua
organização em associações ou cooperativas e incentivo à promoção da independência
financeira do associado ou cooperado;
V- o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a cooperação técnica entre instituições de ensino superior para o desenvolvimento de
pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem,
reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos
e cooperação financeira entre os setores público e privado;
VII - o Conselho Municipal de Meio Ambiente —- CONMMA;
VIII - o Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA;
IX - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos
sólidos urbanos;
X - os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, no que couber;
XI - a legislação, regulamentos, normas administrativas de regulação, contratos e outros
instrumentos jurídicos relacionados aos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos;
XII - a participação de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes
federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos
envolvidos.
TÍTULO Il
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte
ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos
resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
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Parágrafo Único. Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e
ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão de gases
tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.
Art. 8º. Incumbe ao Município a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados em seu
território, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e
estaduais, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos,
consoante ao estabelecido nesta Lei.
Art. 9º. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei, compete
ao Município promover a integração da organização, do planejamento e da execução das
funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos no meio
urbano e rural;
Art. 10. Para os efeitos desta lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
| - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências individuais
e coletivas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias
públicas, bocas de lobo, galerias e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";
d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";
e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades,
excetuados os referidos na alínea "c";
f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
9) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em
regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) resíduos de construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e
escavação de terrenos para obras civis;
i) resíduos agrossilvopastoris; os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais,
incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
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j) resíduos de serviços de transportes; gerados em portos, aeroportos, terminais rodoviários
e ferroviários, terminais alfandegários e passagens de fronteira;
k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento
de minérios;
|) resíduos volumosos: os resíduos não provenientes de processos produtivos e de
instalações industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela
coleta pública municipal diária, tais como, móveis e equipamentos domésticos inutilizados,
grandes embalagens e peças inservíveis de madeira;
m) resíduos verdes: os resíduos provenientes de poda e cortes de árvores, capina, roçada e
outros materiais orgânicos de origem vegetal.
II - quanto à periculosidade, em acordo com a ABNT: NBR 10.004/2004:
a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade
e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental,
de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".
Parágrafo Único. Respeitado o disposto no art. 10, os resíduos referidos na alínea "d" do
inciso | do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza,
composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público
municipal.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção |
Disposições Gerais
Art. 11. São planos de resíduos sólidos:
|- o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS;
Il- o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
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Ill - os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS, realizados pelos geradores
de resíduos, de origem comercial, industrial, prestação de serviços e no funcionamento ou
implantação de empreendimentos.
Parágrafo Único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos
sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e operacionalização,
observado o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, no art. 47 da Lei nº 11.445,
de 2007 e no art. 9 da Lei 14.026 de 2020.
Seção Il
Do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
Art. 12. O município implementará, sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente ou a que vier substituí-la, o Plano Municipal de
Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos - PMGIRS, com vigência por prazo indeterminado e
horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
$ 1º. A atualização do PMGIRS deverá sempre ser feita considerando dados atualizados de
estudo gravimétrico.
8 2º. O PMGIRS será estabelecido como instrumento de planejamento para a estruturação
do setor público municipal na gestão dos resíduos sólidos, e deverá garantir ampla
participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas;
$ 3º. No caso do município optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão
de resíduos sólidos, deverá observar e implementar, no que couber, as diretrizes do Plano
Intermunicipal de Gestão de Resíduos Sólidos.
Seção III
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Art. 13. Estão sujeitos à elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -
PGRS:
| - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "K" do inciso |, do art.
10;
Il - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
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a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder
público municipal.
ll - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas;
IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso |
do art. 10 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas, as empresas de
transporte;
V- os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente;
VI - os grandes geradores de resíduos, assim definidos no inciso IX do art. 2º.
$ 1º. Visando atender os objetivos previstos na Política Nacional de Resíduos Sólidos de
não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos Resíduos Sólidos, bem
como disposição final ambientalmente adequada, poderão estar sujeitos à elaboração do
Plano de Gerenciamento de Resíduos outras atividades ou empreendimentos não previstos
no caput deste artigo.
8 2º. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser elaborados e
apresentados conforme Termo de Referência que será disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente com o conteúdo mínimo exigido
pela legislação em vigor, sendo que as informações prestadas são de inteira e total
responsabilidade do representante legal da empresa ou procurador habilitado, bem como do
profissional técnico contratado para este fim, se for o caso.
8 3º. Serão priorizados no acesso aos incentivos do município, os estabelecimentos que
implantarem a separação e entrega dos resíduos recicláveis à coleta pública seletiva, que
por sua vez os disponibilizará para as associações e cooperativas de catadores de materiais
recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda cadastradas junto a Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e também aqueles que
implantarem sistemas de logística reversa eficiente.
$ 4º. Para microempresas e empresas de pequeno porte, serão considerados critérios e
procedimentos simplificados por meio de Termo de Referência que será disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, para a apresentação
dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
$ 5º. Para as cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
recicláveis serão adotados critérios específicos sobre o conteúdo e apresentação do plano
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simplificados por meio de Termo de Referência que será disponibilizado pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
Art. 14. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as
etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da
disposição final ambientalmente adequada, será designado responsável técnico
devidamente habilitado, salvo nos Casos previstos no $ 4º e 85º, do art. 13.
Art. 17. Na definição de responsabilidades, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos
resíduos a que se refere o art. 14.
CAPÍTULO W
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 18. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela
efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Municipal de
Resíduos Sólidos, das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei.
Art. 19. O município de Almirante Tamandaré, titular dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, é o responsável pela organização e prestação
direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos, as Leis nº 11.445/2007, nº 12.305/2010 e nº 14.026/2020 e
as disposições destas Leis.
Art. 20. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 13 são responsáveis pela
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8 1º. A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não
isenta as pessoas físicas ou jurídicas da responsabilidade por danos que vierem a ser
provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
8 2º. Nos casos abrangidos pelo art. 14, as etapas sob responsabilidade do gerador que
forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas
ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no art. 18.
Art. 21. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos
resíduos com o acondicionamento e disponibilização adequada para a coleta pública
convencional, seletiva ou especial, ou com a devolução nos casos abrangidos pela logística
reversa.
8 1º. Cabe ao órgão gestor do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos a responsabilidade por definir a forma adequada de separação, acondicionamento e
a quantidade dos resíduos sólidos de origem domiciliar a serem destinados à coleta pública,
bem como a fiscalização e penalização das irregularidades, conforme segue:
| - a separação e o acondicionamento dos resíduos de que trata o g 1º é de
responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade
do Município no caso em que a produção semanal do gerador não seja superior a 600 litros;
| - a coleta dos resíduos do corte e poda de árvores, capina, roçada, manutenção de jardins
poderá ser solicitada mediante prévio agendamento junto à Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente, por meio dos canais oficiais;
|Il - em caso do volume depositado ultrapassar O limite coletado, será necessário contratar
serviço particular de remoção, transporte e destinação;
IV - os resíduos volumosos poderão ser recolhidos por demanda, conforme solicitação e
prévio agendamento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente, por meio dos canais oficiais.
8 2º. O Município, titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos é responsável pela organização, planejamento, fiscalização e prestação direta ou
indireta desses serviços, devendo também estipular e divulgar amplamente setores e
horários das diferentes coletas dos resíduos, bem como da localização e funcionamento dos
Pontos de Recebimento de Resíduos, se houver.
8 3º. Cabe às pessoas físicas ou jurídicas que gerem resíduos classificados como
domiciliares, tomar conhecimento quanto aos setores e horários das diferentes coletas,
podendo ser notificados e deixarem de ter seus resíduos recolhidos pelo serviço de coleta
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pública, em caso de acondicionamento e deposição de resíduos em horário ou local
indevido.
8 4º. A coleta dos resíduos sólidos das pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem
como grandes geradores, assim estabelecidos pelo inciso IX do art. 2º, poderá ser feita pelo
titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, sob
pagamento de taxa diferenciada, a critério da administração pública, desde que prevista no
Código Tributário Municipal.
Art. 22. Cabe ao poder público municipal atuar em caráter emergencial, subsidiariamente,
com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao
meio ambiente ou à saúde pública relacionada ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público
pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 23. Fica instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a
ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e
procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.305/2010 e suas regulamentações.
Parágrafo Único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem
por objetivo:
| - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de
gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo
estratégias e ações sustentáveis;
Il - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia
produtiva ou para outras cadeias produtivas compatíveis;
III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos
ambientais;
IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior
sustentabilidade;
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V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclado e recicláveis;
VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 24. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus
objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade
previstas nos artigos 31 e 32 da Lei Federal nº 12.305/2010 e sua regulamentações.
Art. 25. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante
retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público
de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes dos produtos definidos nos termos do art. 33 da Lei Federal nº
12.305/2010 e na forma da sua regulamentação por meio dos Decretos Federais nº 10.936
de 12 de janeiro de 2022 e nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022.
& 1º. Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos ambientais das esferas Estadual e Federal, ou em acordos
setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial,
cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos obrigados
ao retorno após uso pelo consumidor, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a
implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob sua
responsabilidade, podendo ainda:
| - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas;
l - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
HI - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de
materiais recicláveis, nos casos em que couber.
8 2º. Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por
acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se
de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere
este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma
previamente acordada entre as partes.
& 3º. Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística
reversa devem manter atualizadas e disponíveis à Secretaria Municipal de Agricultura,
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Abastecimento e Meio Ambiente, informações completas sobre a realização das ações sob
sua responsabilidade.
Art. 26. Quanto à coleta seletiva estabelecida pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos e na aplicação do art. 25, os consumidores são obrigados a:
| - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
|l - disponibilizar adequadamente os resíduos reutilizáveis e recicláveis para a coleta ou
devolução;
HI - os recipientes para acondicionamento dos resíduos deverão ter capacidade suficiente
para acondicionar todo o volume gerado, não podendo ser afixados em logradouro público e
não sendo admitida a deposição dos resíduos diretamente no solo.
Art. 27. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe
ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, de
acordo com o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
| - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
|I - estabelecer e gerenciar o sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo
produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma
do 8 2º do art. 26, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto no inciso | do caput, o titular dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a
organização e O funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda,
cadastradas junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente,
devidamente instituídas e habilitadas para atuarem na triagem de resíduos e
comercialização dos materiais recicláveis.
CAPÍTULO IV
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DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 28. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere
com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelo órgão
ambiental competente, se O responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e
econômica, além de condições para prover Os cuidados necessários ao gerenciamento
desses resíduos.
Art. 29. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu
gerenciamento, são obrigadas a elaborar Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e
submetê-lo ao órgão ambiental competente, observado o conteúdo mínimo estabelecido no
Termo de Referência e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas
pertinentes.
Parágrafo Único. Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 30:
| - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados
à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
Il - informar anualmente ao órgão ambiental competente sobre a quantidade, a natureza e a
destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
|Il - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua
responsabilidade, bem como à aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV - informar imediatamente ao órgão ambiental competente a ocorrência de acidentes ou
outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos;
V - assegurar acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à
implementação e à operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DOS RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 30. Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
| - grandes geradores de resíduos da construção civil: aqueles contidos em volumes
superiores a 1,0 mº (um metro cúbico) por unidade geradora ou produzido em período
inferior a 30 (trinta) dias;
Il - resíduos da construção civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais,
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resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas,
pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados
de entulhos de obras, caliça ou metralha, conforme critérios estabelecidos pela Resolução
do CONAMA, de nº 307, de 05 de julho de 2002 e em regulamento ou normas técnicas
pertinentes;
Hll - resíduos volumosos: móveis, sofás, geladeiras, fogões, máquinas de lavar roupas, etc.
Art. 31. O Município poderá realizar a coleta dos resíduos da construção civil daqueles
geradores de origem domiciliar, não enquadrados nos termos do inciso | do art. 31, sem
custo ao gerador ou a critério da administração pública, ou ainda, disponibilizar pontos de
recebimento para que o gerador realize a entrega em dia, horário e limites de quantidades
definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.
$ 1º A coleta dos resíduos da construção civil mencionados no caput deste artigo será
regulamentada para controle de quantidade, acondicionamento e a forma adequada de
deposição temporária dos resíduos.
$ 2º Em caso do volume depositado ultrapassar o limite coletado, será necessário contratar
serviço particular de remoção, transporte e destinação.
Art. 32. Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros de resíduos
domiciliares, em áreas de "bota fora" não autorizadas e licenciadas, em encostas, corpos
d'água, lotes vagos e em áreas protegidas por Lei.
Art. 33. Os resíduos volumosos poderão ser encaminhados aos pontos de recebimento de
resíduos disponibilizados pela Prefeitura, se houver, ou recolhidos por demanda, conforme
solicitação e prévio agendamento junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento
e Meio Ambiente.
Art. 34. Os empreendimentos e atividades classificadas como grandes geradoras de
resíduos da construção civil deverão elaborar, de acordo com o Termo de Referência que
será disponibilizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio
Ambiente com o conteúdo mínimo exigido pela legislação em vigor, e submeter à aprovação
o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, com o objetivo de
estabelecer os procedimentos necessários para que as ações a serem implementadas
possam minimizar a geração de resíduos na fonte, adequar a segregação na origem,
controlar e reduzir riscos ao meio ambiente, com o correto manejo desde o planejamento da
geração até a disposição final dos resíduos a serem produzidos durante as diferentes fases
da obra.
8 1º. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil de atividades e
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, deverá ser analisado dentro do
processo de licenciamento, junto ao órgão ambiental competente.
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8 2º. O Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverá ser apresentado
juntamente com o projeto de aprovação do empreendimento na Secretaria Municipal de
Urbanismo, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e se
integrará ao processo para a obtenção do Alvará de construção, reforma, ampliação ou
demolição.
8 3º. A emissão de Habite-se pela Secretaria Municipal de Urbanismo, para os
empreendimentos dos grandes geradores de resíduos de construção, deve estar
condicionada à apresentação de manifestação emitida pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente de integral cumprimento do PGRCC, que
estará baseado em documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) ou outros
documentos de contratação de serviços anunciados no respectivo Plano, comprovadores da
correta triagem, transporte e destinação dos resíduos gerados.
Art. 35. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem ser
assinados pelo profissional responsável pela execução da obra ou por outro profissional
devidamente habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Parágrafo Único. A execução do PGRCC de que trata o caput do art. 36, poderá ser
realizada mediante a contratação de serviços de terceiros habilitados, garantida a
responsabilidade do gerador e do responsável técnico.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 36. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos
sólidos ou rejeitos:
| - lançamento em quaisquer corpos hídricos;
Il - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
Ill - queima a céu aberto ou em recipientes, nos terrenos edificados ou não, instalações e
equipamentos não licenciados para essa finalidade;
IV - lançamento em vias e passeios públicos, estradas rurais e terrenos baldios públicos ou
particulares;
V - outras formas vedadas pelo poder público.
Parágrafo Único. Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de
resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão
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ambiental competente, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no
inciso | do caput.
Art. 37. São proibidas nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, bem como nas
áreas de transbordo, triagem para fins de reuso ou reciclagem e de tratamento, as seguintes
atividades:
| - utilização dos resíduos e rejeitos dispostos como alimentação;
Il - catação, exceto em áreas de triagem, para fins de reuso ou reciclagem e de tratamento;
III - criação e permanência de animais domésticos;
IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V - outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 38. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer
dispositivo desta Lei, ficará sujeita às penalidades nos termos dos regulamentos e normas
administrativas de regulação, independente de outras medidas legais e de eventual
responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público
e a terceiros.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar
os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe
inobservância aos preceitos desta Lei ou de seu regulamento, sujeita os infratores às
sanções previstas em Lei, em especial às fixadas na Lei Municipal Complementar nº 13 de
14 de dezembro de 2009 (Código de Posturas), que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências, e em seu regulamento.
Art. 40. Sempre que aplicável, à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que
infringir qualquer dispositivo desta Lei, ficará sujeita às penalidades previstas na Lei
Municipal Complementar nº 13 de 14 de dezembro de 2009 (Código de Posturas), que
dispõe sobre a obrigatoriedade da limpeza de terrenos baldios, estabelece as sanções
aplicáveis, e dá outras providências, independente de outras medidas legais e de eventual
responsabilização civil ou criminal por danos diretos e indiretos causados ao sistema público
e a terceiros.
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Art. 41. Faz parte integrante desta lei, como anexo, o volume do Plano Municipal de Gestão
Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS, contendo o Diagnóstico; Prognóstico; Programas,
Projetos e Ações e Plano de Execução (Anexo 1).
Art. 42. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulgação do PMGIRS e das
demais normas municipais referentes ao sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos.
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de emergência em situações
críticas que possam afetar a continuidade ou qualidade da prestação dos serviços públicos
de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos ou iminente risco para vidas humanas ou
para a saúde pública relacionada aos mesmos.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ-PR, em 14 de
fevereiro de 2024.
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APROVADO EM Nenoà ill DISCUSSÃO
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